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Atualizado em: 02/09/2026 às 16h56
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LEI Nº 4741, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a implantação, operação, fiscalização e concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul) no Município de Aparecida, cria o Fundo Municipal de Trânsito – FMT, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica implantado, no perímetro urbano do Município de Aparecida, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado ZONA AZUL, de utilização por tempo limitado e mediante pagamento da respectiva tarifa, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), e da competência municipal prevista nos arts. 30, incisos I, V e VIII, e 182 da Constituição Federal, podem ser operacionalizado diretamente pelo Município, por empresa terceirizada, por credenciamento para venda de créditos e/ou através de concessão.
Art. 2ºO Sistema de Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL constitui instrumento de política pública de mobilidade urbana, ordenamento territorial e gestão do espaço viário, tendo por finalidades:
I – disciplinar o uso do espaço público de estacionamento, assegurando sua utilização racional e equânime;
II – promover a rotatividade de vagas, evitando ocupações prolongadas que prejudiquem o acesso de visitantes, romeiros e moradores;
III – contribuir para a mobilidade urbana eficiente no entorno da área de influência turística e religiosa do Município, reduzindo conflitos entre pedestres, ônibus e veículos de passeio nas vias centrais;
IV – apoiar o desenvolvimento do comércio local e do turismo religioso, assegurando rotatividade e acesso às áreas comerciais;
V – assegurar acessibilidade e inclusão, contemplando idosos e pessoas com deficiência;
VI – gerar receitas vinculadas a investimentos em mobilidade urbana, sinalização, acessibilidade e segurança viária;
VII – promover transparência, controle social e responsabilidade fiscal, mediante arrecadação monitorada e fiscalização permanente.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Zona Azul: sistema de estacionamento rotativo pago implantado em vias e logradouros públicos municipais;
II – Tarifa de Uso Regular: valor devido pelo usuário que adquire crédito dentro do período de tolerância, antes da emissão de aviso de irregularidade;
III – Tarifa Pós-Utilização Imediata: valor pelo uso do espaço público, devido pelo usuário para pagamento em até 2 (duas) horas após a emissão do aviso digital de cobrança de tarifa;
IV – Tarifa Pós-Utilização Majorada: valor compensatório pelo uso do espaço público, em patamar superior, devido pelo usuário que não ter efetuado o pagamento dentro das 2 (duas) primeiras horas, podendo fazê-lo em até 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do aviso digital de cobrança de tarifa;
V – Credencial PCD/Idoso: documento expedido pelo órgão de trânsito competente que autoriza o uso de vagas especiais, nos termos da legislação federal;
VI – Monitor da Operadora: funcionário credenciado da empresa operadora, autorizado a fiscalizar e operar o sistema;
VII – Aviso Digital de Cobrança de Tarifa: notificação emitida por agente de fiscalização, monitor da concessionária ou sistema eletrônico, que registra o início do uso do espaço público, sem o devido pagamento da tarifa de uso regular.
Art. 4ºCompete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito a organização, o gerenciamento e a fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL, sem prejuízo das atribuições dos Agentes de Trânsito Municipal.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO
Art. 5º As vias e logradouros públicos integrantes da ZONA AZUL, bem como os respectivos horários de funcionamento, serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, observados os critérios técnicos de circulação viária, fluxo de pedestres e demanda de estacionamento.
§ 1º – O período máximo de estacionamento contínuo será de 2 (duas) horas, prorrogável por uma única vez por igual período, mediante nova aquisição de crédito, nas vias onde for permitido o estacionamento por tempo superior a 2 (duas) horas.
§ 2º – Em áreas especiais, assim definidas por Decreto, notadamente nas proximidades de hospitais, fórum e serviços de velório, o período máximo de estacionamento contínuo será de 4 (quatro) horas, prorrogável pelo mesmo período.
§ 3º – Fica concedida tolerância de 10 (dez) minutos a partir da ocupação da vaga para que o usuário efetue o pagamento da tarifa de uso regular, cujo início da contagem será registrado pelos Agentes de Fiscalização, pelos Monitores da Operadora ou por monitoramento eletrônico.
§ 4º – É proibida a reserva de vagas da ZONA AZUL por qualquer meio.
§ 5º – A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa pela ocupação do espaço público.
§ 6º – Os horários de funcionamento poderão ser alterados pelo Poder Executivo Municipal, inclusive em datas comemorativas ou de especial movimentação turística e religiosa, podendo a Administração considerar solicitações da Associação Comercial e Industrial de Aparecida e de outros representantes da sociedade civil organizada, a título de subsídio, sendo a decisão de competência exclusiva do Poder Executivo.
Art. 6º Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com esta Lei serão notificados por Aviso de Irregularidade, emitido pelos Agentes da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, pelos Monitores da Operadora do Sistema ou por sistema de monitoramento eletrônico.
§ 1º – Recebido o, Aviso Digital de Cobrança de Tarifa o usuário poderá regularizar a situação mediante pagamento da Tarifa Pós Utilização Imediata, no prazo de até 2 (duas) horas contadas da emissão do aviso.
§ 2º – Persistindo o não pagamento após o prazo previsto no §1º, o usuário poderá mediante pagamento da Tarifa Pós Utilização Majorada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da emissão do aviso digital de cobrança de tarifa.
§ 3º – As tarifas previstas neste artigo têm natureza de contra prestação compensatória pelo uso do espaço público, não se confundindo com multas de trânsito, e seus valores serão fixados por Decreto.
§ 4º – O não pagamento das tarifas referidas nos §1º e §2º no prazo cabível, será considerado que veículo estacionamento em desacordo com a regulamentação, ou seja, estacionamento sem o devido pagamento das tarifas estabelecidas, e sujeitará o infrator à lavratura de auto de infração de trânsito pelos Agentes competentes, nos termos do CTB.
Art. 7º A aquisição de créditos para utilização da ZONA AZUL poderá ser realizada por meio de:
I – aplicativos de telefonia celular homologados;
II – QR Code instalado nas placas de estacionamento rotativo;
III – dinheiro em espécie, cartões de crédito e débito e pagamento via Pix, diretamente com os monitores do sistema;
IV – dinheiro em espécie, cartões de crédito e débito e pagamento via Pix, no escritório de atendimento da operadora;
V – postos de venda credenciados pela operadora;
VI – outras modalidades tecnológicas de pagamento aceitas pela Municipalidade.
Art. 8ºAs caçambas e equipamentos similares utilizados em obras ou reformas que ocupem vagas da ZONA AZUL deverão, previamente à instalação, obter autorização junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e efetuar o pagamento integral da tarifa correspondente ao período de ocupação previsto.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 9ºFica o Poder Público Municipal, autorizado à outorgar mediante concessão de serviço público, caso opte em não operar diretamente o Sistema de Estacionamento Rotativo – Zona Azul, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, precedida de licitação na modalidade concorrência.
§ 1º – O prazo da concessão será estabelecido no edital de licitação e no contrato, limitado ao máximo previsto na legislação federal, sendo vedada a prorrogação que exceda esse limite.
§ 2º – O contrato de concessão disporá obrigatoriamente sobre:
I – prazo de vigência;
II – critérios de reajuste e revisão tarifária;
III – metas de qualidade e indicadores de desempenho;
IV – penalidades pelo descumprimento de obrigações;
V – condições de reversão dos bens ao patrimônio público;
VI – fiscalização pelo Poder Concedente;
VII – padrões de interoperabilidade tecnológica, preferencialmente abertos, visando à integração futura com plataformas municipais de mobilidade urbana.
§ 3º – O reajuste das tarifas será realizado conforme índice e periodicidade definidos no contrato de concessão, sendo vedado o reajuste unilateral pela concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente.
§ 4º – O controle da arrecadação será informatizado e integrado ao sistema municipal, permitindo acesso permanente pelo Poder Concedente para fins de fiscalização e auditoria.
§ 5º– O percentual mínimo a ser repassado ao Poder Concedente, em caso de concessão será de 15% (quinze por cento) da receita bruta aferida pelo sistema.
Art. 10 O descumprimento das obrigações contratuais pela concessionária sujeita-a, conforme a gravidade e reincidência, às seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e da rescisão contratual por caducidade:
I – advertência escrita;
II – multa de até 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal apurada no período da infração, nos termos definidos no contrato de concessão;
III – suspensão temporária da operação em determinadas áreas;
IV – declaração de caducidade da concessão, nos termos do art.38 da Lei Federal nº 8.987/1995.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, na forma definida no contrato de concessão.
Art. 11 São obrigações da concessionária e/ou operadora do sistema, sem prejuízo das demais previstas no contrato:
I – manter escritório de atendimento ao usuário em área central do Município, com funcionamento mínimo durante os horários de operação da ZONA AZUL;
II – disponibilizar canal de atendimento gratuito para recebimento de sugestões, elogios e reclamações;
III – manter, no mínimo, 1 (um) supervisor operacional em atuação durante o horário de funcionamento do sistema;
IV – elaborar e submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito o projeto de sinalização horizontal e vertical das áreas da ZONA AZUL, antes de sua instalação;
V – instalar, conservar e renovar toda a sinalização de trânsito horizontal e vertical necessária à operação do sistema;
VI – garantir acessibilidade às vagas reservadas a pessoas com deficiência e a idosos;
VII – apresentar relatório mensal de operações ao fiscal do contrato, contendo arrecadação bruta, repasses realizados e ocorrências registradas;
VIII – preferencialmente contratar mão de obra local para as funções operacionais do sistema.
Art. 12 Em caso de concessão, toda sinalização de trânsito horizontal e vertical instalada pela concessionária integra o acervo do sistema concedido e reverterá automaticamente ao patrimônio público municipal ao término da concessão, sem ônus ao Município, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 8.987/1995.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DESTINAÇÃO DE RECEITAS
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito – FMT, de natureza contábil e financeira, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com a finalidade de centralizar e aplicar recursos destinados à melhoria das condições de mobilidade urbana, sinalização, acessibilidade e segurança viária no Município de Aparecida.
Art. 14 Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito – FMT:
I – O resultado obtido pela operação do sistema de estacionamento rotativo e/ou, no caso de concessão, percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da receita bruta obtida com a operação da ZONA AZUL, definido no instrumento licitatório, repassado mensalmente pela concessionária;
II – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
III – transferências voluntárias da União e do Estado vinculadas a mobilidade urbana, trânsito e acessibilidade;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos;
V – outros recursos legalmente vinculados às finalidades do Fundo.
Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito – FMT serão aplicados exclusivamente em:
I – sinalização viária horizontal e vertical;
II – obras e melhorias de acessibilidade, incluindo calçadas e travessias na área de influência turística e religiosa do Município;
III – programas de educação no trânsito;
IV – ações de segurança viária;
V – infraestrutura de mobilidade urbana voltada ao ordenamento do fluxo de pedestres, ônibus e veículos de passeio nas vias centrais do Município;
VI – contrapartida municipal em convênios, programas e repasses da União e do Estado destinados a mobilidade urbana e infraestrutura viária.
Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos do FMT para custeio de pessoal, pagamento de dívidas ou quaisquer finalidades alheias ao objeto deste artigo.
Art. 16 A gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Trânsito observará as normas da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000, ficando sujeita a controle interno permanente pela Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único – O balanço financeiro e o relatório de execução do FMT serão publicados anualmente no Portal da Transparência.
Art. 17 O Poder Executivo poderá destinar parcela adicional das receitas municipais provenientes da operação da ZONA AZUL ao Fundo Municipal de Transporte Público Coletivo – FMTC, instituído pela Lei Municipal nº 4.700, de 7 de maio de 2026, como instrumento complementar de mobilidade urbana, mediante ato motivado do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
ISENÇÕES E VAGAS ESPECIAIS
Art. 18 Estarão isentos do pagamento de tarifa na ZONA AZUL:
I – os veículos oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, quando a serviço de órgão público, devidamente identificados;
II – as ambulâncias, os veículos de socorro médico e os veículos de atendimento de urgência de órgãos públicos;
III – os veículos dos Oficiais de Justiça no exercício de suas funções, devidamente identificados com cartão, expedido pela Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, que deverá ser posicionada visível sobre o painel do veículo.
IV – os veículos pertencentes a órgãos ou empresas de comunicação social, quando utilizados em efetivo serviço de cobertura jornalística e previamente credenciados perante o órgão municipal de trânsito, na forma do regulamento. (Emenda Aditiva nº 003/2026).
Parágrafo único – As isenções previstas neste artigo não dispensam a observância dos limites de tempo de estacionamento nem das demais normas de trânsito aplicáveis.
Art. 19 Será assegurado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas da ZONA AZUL para veículos conduzidos por ou que transportem idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 1º – O uso das vagas previstas no caput desobriga o pagamento de tarifa, observado o limite máximo de 2 (duas) horas de estacionamento contínuo nas vias comuns e de 3 (três) horas nas áreas especiais definidas no §2º do art. 5º desta Lei.
§ 2º – A credencial de idoso deve ser expedida pelo órgão municipal de trânsito e posicionada visível sobre o painel do veículo para fins de fiscalização.
§ 3º – O excesso de permanência além do limite previsto no §1º sujeitará o veículo à mesma tratativa aplicável aos demais usuários irregulares.
Art. 20 Serão reservadas, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas da ZONA AZUL para uso exclusivo de veículos conduzidos por ou que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo deficiência física, mental, intelectual, sensorial e transtorno do espectro autista.
§ 1º – O uso das vagas de que trata o caput desobriga o pagamento de tarifa, observado o limite máximo de 2 (duas) horas nas vias comuns e de 3 (três) horas nas áreas especiais definidas no §2º do art. 5º desta Lei, desde que o veículo esteja devidamente identificado com a Credencial PCD expedida pelo órgão de trânsito competente, posicionada visível sobre o painel.
§ 2º – O excesso de permanência além do limite previsto no §1º sujeitará o veículo à mesma tratativa aplicável aos demais usuários irregulares.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 21 O Município de Aparecida não responde por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos sofridos pelos veículos dos usuários nas áreas da ZONA AZUL, tendo em vista que o sistema constitui apenas regulação do uso do espaço público viário, não ensejando relação de guarda ou depósito.
Parágrafo único – A exclusão de responsabilidade prevista no caput não abrange os danos causados por ação ou omissão de agentes públicos municipais no exercício de suas funções, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Art. 22 O tratamento de dados pessoais dos usuários do sistema, inclusive os coletados por monitoramento eletrônico, câmeras e meios de pagamento digital, observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente quanto a:
I – finalidade e necessidade do tratamento;
II – segurança e prevenção de acesso não autorizado;
III – direito de acesso, correção e eliminação dos dados pelo titular;
IV – responsabilidade solidária do Município e da concessionária, cada qual na medida de sua participação no tratamento.
Parágrafo único – O contrato de prestação de serviços, credenciamento e/ou concessão disporá sobre as obrigações específicas da concessionária como operadora de dados pessoais, incluindo a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança da informação.
CAPÍTULO VII
PLANEJAMENTO, APLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 23 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito observará as diretrizes da política municipal de mobilidade urbana, do planejamento viário do Município e, quando existente, do Plano de Mobilidade Urbana.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito poderá elaborar plano de ação, programas, relatórios ou instrumentos correlatos destinados ao planejamento, acompanhamento e transparência da aplicação dos recursos do Fundo.
§ 2º – Os demonstrativos de aplicação dos recursos do Fundo serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observada a legislação vigente.
§ 3º – As ações financiadas pelo Fundo deverão observar as finalidades previstas nesta Lei e priorizar medidas voltadas à melhoria da mobilidade urbana e da segurança viária.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, dispondo sobre:
I – delimitação geográfica das áreas da ZONA AZUL e das áreas especiais;
II – horários de funcionamento;
III – valor das tarifas de uso regular, Pós-Regularização Imediata e Pós-Regularização Majorada;
IV – credenciamento de postos de venda e meios de pagamento;
V – procedimentos de fiscalização e autuação;
VI – demais providências necessárias à execução desta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1.892/1979, 3.546/2009, 3.723/2011, 3.892/2013, 4.167/2018 e 4.343/2021.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 02 de setembro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 02 de setembro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 029/2026 – com Emenda Aditiva nº 003/2026 do Legislativo

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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