Ementa
Altera a Lei Municipal nº 3.723/11, de 29.11.2011 e nº 3.892/13, de 20.12.2013, quanto aos locais e horários do estacionamento rotativo controlado
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1º - Nas áreas delimitadas na forma desta Lei, disponíveis para uso de estacionamento rotativo, a cobrança da tarifa se dará da seguinte forma:
§ 1º - Pelo uso da vaga disponível, no período de 15 (quinze) minutos;
§ 2º - Pelo uso da vaga disponível, no período de 30 (trinta) minutos;
§ 3º - Pelo uso da vaga disponível, no período de 1 (uma) hora podendo ser renovado por mais 1 (uma) hora;
§ 4º - Pelo uso da vaga disponível, no período de 3 (três) horas;
§ 5º - Pelo uso da vaga disponível, no período de 4 (quatro) horas.
Art 2º - Fica autorizada a cobrança de tarifa na Rua Professor José Borges Ribeiro nos períodos:
§ 1º - De segunda a sábado, das 8h às 17h.
§ 2º - Aos domingos e feriados, das 8h às 15h.
Art 3º - Fica excluída da tarifação a Rua Coronel Rodrigo.
Art 4º - Fica incluída na tarifação a Rua Aristides de Andrade com um total de 14 (catorze) vagas criadas.
Art 5º - Fica incluída na tarifação a Rua Vicente Pasin com um total de 16 (dezesseis) vagas.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 12 de novembro de 2018.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 12 de novembro de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 26/2018