Prezado Cidadão,
O SIC é um canal exclusivo para o registro de pedidos de documentos, dados e informações públicas, com base na Lei de Acesso à Informação Pública, Lei Federal nº 12.527/2011. A norma foi regulamentada em âmbito local pela Lei Municipal nº 4.439, de 19 de julho de 2022 .
Caso a solicitação diga respeito a serviços, reclamações, denúncias, sugestões ou elogios, o canal indicado para o registro é a Ouvidoria da Prefeitura, localizada na Rua Prof. José Borges Ribeiro, nº 167 – Centro, cujo horário de funcionamento é das 08:00 às 17:00h, telefone (12) 3104-4010.
Se o pedido for relacionado à tramitação, ao protocolo ou à solicitação de expedição de documentos não enquadrados como pedido de informações públicas, o requerente deve se dirigir ao setor de Protocolo da Prefeitura, no endereço Rua Prof. José Borges Ribeiro, nº 167 – Centro, cujo horário de funcionamento é das 08:00 às 17:00h, e que é responsável pela distribuição de ofícios e requerimentos.
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão Art. 12 - Todas as secretarias, autarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao público, com a finalidade de servir de apoio e abrigar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, o qual terá por objetivos: I - receber e registrar pedidos de acesso à informação; II - atender, informar e orientar o público quanto ao acesso à informação. § 1º - Onde não houver possibilidade de instalação da unidade física do SIC, deverá ser oferecido à população, no mínimo, o serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação. § 2º - Compete ao SIC: I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação, previsto no artigo 18 desta Lei. Art. 13 - A realização de audiências ou consultas públicas, o incentivo à participação popular e as demais formas de divulgação das ações do Poder Público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação municipal aplicável à matéria. Seção III Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 18 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1º - Os Secretários ou responsáveis dos órgãos ou entidades municipais mencionados no "caput" do artigo 12 desta Lei serão os responsáveis pela transmissão das informações aos interessados, incumbindo-lhes também coordenar a equipe de apoio ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, ouvindo-se a área jurídica sempre que necessário. § 2º - Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, a autoridade mencionada no § 1º deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias: I - enviar a informação ao endereço eletrônico informado; II - comunicar a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção da certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso. § 3º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo. § 4º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. § 5º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. § 6º - O órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. Art. 19 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias. Art. 20 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade municipal deverá orientar o interessado quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. § 1º - Na hipótese do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. § 2º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. Art. 21 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao interessado o Documento de Arrecadação do Município - DAM, para pagamento do preço público correspondente. Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega da declaração prevista no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Art. 22 - Negado ou não conhecido o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - as razões da negativa ou do não conhecimento e seus fundamentos legais; II - a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará; e III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. Parágrafo único - As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou. Art. 23 - O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Seção IV Dos Recursos Art. 24 - Caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência da decisão ou do decurso do prazo sem manifestação, à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal que a prolatar ou se omitir, nas seguintes hipóteses: I - ausência de resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação; II - resposta incompleta, obscura, contraditória ou omissa; III - não conhecimento ou improcedência do pedido. Parágrafo único - Os pedidos de revisão de que trata este artigo serão apreciados no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua apresentação. Art. 25 - Negado provimento ou não conhecido o pedido de revisão de que trata o artigo 24 desta Lei, poderá o requerente apresentar recurso à Controladoria Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão. § 1º - A Controladoria Geral do Município deverá decidir o recurso no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso haja a necessidade de complementação de informações, provocar a unidade de origem para que preste esclarecimentos em prazo não superior a 5 (cinco) dias. § 2º - Prestados os esclarecimentos referidos no § 1º deste artigo, deverá a Controladoria decidir o recurso no prazo de 3 (três) dias. § 3º - Provido o recurso, o órgão de origem cumprirá a decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 26 - Negado provimento ou não conhecido o recurso pela Controladoria Geral do Município, poderá o requerente apresentar novo recurso à Comissão Municipal de Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI desta Lei. Seção V Dos Prazos e Das Intimações Art. 27 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Art. 28 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 29 - Considera-se intimado o requerente: I - quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na data do envio; II - na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 18 desta Lei, a partir da data indicada para consulta ou reprodução. |
Assunto | Quantidade | Porcentagem |
---|---|---|
Documentos | 38 | 14,39% |
Saúde | 5 | 1,89% |
Educação | 2 | 0,76% |
Esporte | 0 | 0,00% |
Finanças | 39 | 14,77% |
Cultura | 1 | 0,38% |
Legislação | 6 | 2,27% |
Iluminação Pública | 5 | 1,89% |
Saneamento Básico | 2 | 0,76% |
Licitações | 13 | 4,92% |
Concursos Públicos | 12 | 4,55% |
Obras | 7 | 2,65% |
Outras Informações | 134 | 50,76% |
TOTAL | 264 |
Motivos | Quantidade | Porcentagem |
---|---|---|
Dados Pessoais | 2 | 100,00% |
Informação sigilosa conforme LAI | 0 | 0,00% |
Informação sigilosa legislação específica | 0 | 0,00% |
Pedido exige tratamento adicional de dados | 0 | 0,00% |
Pedido Genérico | 0 | 0,00% |
Pedido Incompreensível | 0 | 0,00% |
Processo decisório em curso | 0 | 0,00% |
Outro | 0 | 0,00% |
TOTAL | 2 |
Tipo | Quantidade | Porcentagem |
---|---|---|
Pessoa Física | 169 | 90,37% |
Pessoa Jurídica | 18 | 9,63% |
TOTAL | 187 |
Gênero | Quantidade | Porcentagem |
---|---|---|
Feminino | 61 | 32,62% |
Masculino | 126 | 67,38% |
Não Informado | 0 | 0,00% |
TOTAL | 187 | |
ESCOLARIDADE | ||
Ensino Fundamental Completo | 140 | 0,00% |
Ensino Fundamental Incompleto | 0 | 0,00% |
Ensino Médio Completo | 6 | 0,00% |
Ensino Médio Incompleto | 2 | 0,00% |
Ensino Superior Completo | 19 | 0,00% |
Ensino Superior Incompleto | 0 | 0,00% |
Pós-Graduação Completa | 11 | 0,00% |
Pós-Graduação Incompleta | 0 | 0,00% |
Mestrado Completo | 1 | 0,00% |
Mestrado Incompleto | 2 | 0,00% |
Doutorado Completo | 0 | 0,00% |
Doutorado Incompleto | 2 | 0,00% |
Não Informado | 0 | 0,00% |
TOTAL | 183 | |
PROFISSÃO | ||
Empregado - Setor Privado | 9 | 4,81% |
Empresário/Empreendedor | 5 | 2,67% |
Estudante | 3 | 1,60% |
Jornalista | 1 | 0,53% |
Outra | 3 | 1,60% |
Pesquisador | 2 | 1,07% |
Professor | 3 | 1,60% |
Servidor Público Estadual | 1 | 0,53% |
Servidor Público Federal | 2 | 1,07% |
Servidor Público Municipal | 0 | 0,00% |
Não Informado | 154 | 82,35% |
TOTAL | 187 |
Tipo Pessoa Jurídica | Quantidade | Porcentagem |
---|---|---|
Empresa - PME | 12 | 92,31% |
Instituição de Ensino e/ou Pesquisa | 0 | 0,00% |
Veículo de Comunicação | 1 | 7,69% |
TOTAL | 13 |