Compete a Controladoria Geral do Município:
I – fiscalizar o Município, através de atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
II – avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
III – comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;
V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
VI – apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional:
VII – atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VIII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar;
IX – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação vigente, caso haja necessidade;
X – acompanhar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, de acordo com a legislação vigente;
XI – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela legislação vigente;
XII – acompanhar aplicação dos limites fixados para a educação e saúde:
XIII – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;
XIV – controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;
XV – emitir instruções normativas e manuais de procedimentos inerentes ao desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, de modo a conferir maior segurança, independência e eficiência nas rotinas de trabalho, bem como proporcionar a atuação objetiva do Controle Interno.
XVI – propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades cabíveis aos Diretores inadimplentes;
XVII – propor ao Chefe do Executivo, quando for o caso, o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal;
XVIII – promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XIX – realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e outras atividades afins.