Ementa
Dispõe sobre o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo a integração entre a Ouvidoria-Municipal e a Corregedoria-Guarda Civil Municipal de Aparecida, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade, sigilo e eficácia ao tratamento de denúncias apresentadas pelos cidadãos;
CONSIDERANDO a importância da segregação de funções entre o canal de recebimento (Ouvidoria Municipal) e o canal de apuração (Corregedoria da Guarda Civil Municipal);
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico- Religiosa de Aparecida, da no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1°- Todas as denúncias de irregularidades, infrações disciplinares ou desvios de conduta recebidas pela Ouvidoria do Município relativas aos Guardas Civis ou procedimentos relativos a Guarda Civil Municipal de Aparecida, serão encaminhadas, de forma direta e imediata, à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para fins de apuração.
Parágrafo único: O encaminhamento de que trata o caput deverá preservar a identidade do denunciante, nos termos da legislação vigente sobre proteção de dados e acesso à informação.
Art. 2°- Caberá exclusivamente à Corregedoria da Guarda Civil de Aparecida, realizar o processamento e a triagem técnica das denúncias recebidas da Ouvidoria.
Art. 3°- No ato da triagem, a Corregedoria verificará a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, podendo adotar as seguintes providências:
Abertura de Processo Administrativo: Quando houver elementos suficientes para a instauração imediata de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
Encaminhamento ao Comandante da Guarda ou Secretária Municipal de Segurança Pública e Trânsito: Quando a denúncia versar sobre questões administrativas, para que este tome as providências cabíveis no âmbito de suas competências;
Diligências Preliminares: Quando for necessária a coleta de maiores informações antes da decisão pelo arquivamento ou instauração de processo;
Arquivamento: Quando a denúncia for manifestamente improcedente, anônima sem elementos de prova ou genérica.
Art. 4°- A Corregedoria deverá manter a Ouvidoria informada sobre o status da tramitação (sem exposição de conteúdo sigiloso), para que o cidadão possa exercer seu direito de acompanhamento.
Art. 5°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de agosto de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo