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Atualizado em: 28/07/2026 às 16h39
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LEI Nº 4730, 16 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação de área exclusiva para cães, denominada “Parcão”, em parques, praças municipais e próprios públicos e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído o “Parcão”, que consiste na criação de área exclusiva para cães, em parques, praças e próprios públicos do município de Aparecida.
Art. 2º – O “Parcão” somente poderá ser implementado em praças, parques e próprios públicos onde houver área mínima disponível a ser destinada exclusivamente para recreação de cães.
§1º – Os animais somente poderão permanecer na área de recreação com a presença de seus tutores, podendo circular sem guia.
§2º – Não será admitido o ingresso de cães antissociais ou que apresentem comportamento agressivo, seja com outras pessoas ou com outros animais.
§3º –A permissão dos cães considerados antissociais será condicionada ao uso de equipamentos de segurança adequados, tais como uso de guias, coleiras de retenção e focinheiras.
§4º – Para aqueles cães elencados na Lei Municipal nº. 3.376/2006, será obrigatória a utilização de focinheira enquanto permanecerem no “Parcão”.
Art. 3º – O uso do “Parcão” será exclusivo para cães e seus tutores ou responsáveis, não sendo permitido o ingresso de pessoas para outros fins.
§1º – O responsável pelo cão e por seus atos deverá ser pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
§2º – Cada tutor ou responsável poderá ingressar no “Parcão” com, no máximo, 03 (três) cães.
Art. 4º – O tutor e o responsável pelo cão, durante a sua permanência na área de recreação, responderão solidariamente por todo e qualquer ato do cão, seja a outros animais ou pessoas.
Art. 5º – O frequentador que vier a não cumprir o disposto nesta Lei e em regulamentações dela decorrentes ensejará a sua retirada da área de recreação juntamente com seu animal.
Art. 6º – A área de recreação “Parcão” deverá ser padronizada observando, prioritariamente, os critérios mínimos de segurança, higiene e acessibilidade aos seus usuários.
Art. 7º – É de responsabilidade dos responsáveis pelos cães o dever de manter o local limpo de dejetos orgânicos.
Art. 8º – Na área de recreação não será permitida:
I – a entrada de quaisquer alimentos ou bebidas, ou rações para cães;
II – a entrada de animais desacompanhados, ferozes e de cadelas durante o cio;
III – o uso de brinquedos e objetos similares, que possam estimular disputas ou confrontos entre os cães.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou por recursos de particulares e patrocinadores devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar o projeto, caso em que podem ter direito a publicidade como contrapartida.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 16 de julho de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 16 de julho de 2026.
Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2026 – de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto Filho
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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