Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 28/07/2026 às 16h39
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4730, 16 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação de área exclusiva para cães, denominada “Parcão”, em parques, praças municipais e próprios públicos e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído o “Parcão”, que consiste na criação de área exclusiva para cães, em parques, praças e próprios públicos do município de Aparecida.
Art. 2º – O “Parcão” somente poderá ser implementado em praças, parques e próprios públicos onde houver área mínima disponível a ser destinada exclusivamente para recreação de cães.
§1º – Os animais somente poderão permanecer na área de recreação com a presença de seus tutores, podendo circular sem guia.
§2º – Não será admitido o ingresso de cães antissociais ou que apresentem comportamento agressivo, seja com outras pessoas ou com outros animais.
§3º –A permissão dos cães considerados antissociais será condicionada ao uso de equipamentos de segurança adequados, tais como uso de guias, coleiras de retenção e focinheiras.
§4º – Para aqueles cães elencados na Lei Municipal nº. 3.376/2006, será obrigatória a utilização de focinheira enquanto permanecerem no “Parcão”.
Art. 3º – O uso do “Parcão” será exclusivo para cães e seus tutores ou responsáveis, não sendo permitido o ingresso de pessoas para outros fins.
§1º – O responsável pelo cão e por seus atos deverá ser pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
§2º – Cada tutor ou responsável poderá ingressar no “Parcão” com, no máximo, 03 (três) cães.
Art. 4º – O tutor e o responsável pelo cão, durante a sua permanência na área de recreação, responderão solidariamente por todo e qualquer ato do cão, seja a outros animais ou pessoas.
Art. 5º – O frequentador que vier a não cumprir o disposto nesta Lei e em regulamentações dela decorrentes ensejará a sua retirada da área de recreação juntamente com seu animal.
Art. 6º – A área de recreação “Parcão” deverá ser padronizada observando, prioritariamente, os critérios mínimos de segurança, higiene e acessibilidade aos seus usuários.
Art. 7º – É de responsabilidade dos responsáveis pelos cães o dever de manter o local limpo de dejetos orgânicos.
Art. 8º – Na área de recreação não será permitida:
I – a entrada de quaisquer alimentos ou bebidas, ou rações para cães;
II – a entrada de animais desacompanhados, ferozes e de cadelas durante o cio;
III – o uso de brinquedos e objetos similares, que possam estimular disputas ou confrontos entre os cães.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou por recursos de particulares e patrocinadores devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar o projeto, caso em que podem ter direito a publicidade como contrapartida.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 16 de julho de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 16 de julho de 2026.
Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2026 – de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto Filho
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 335, 16 DE JULHO DE 2026 Retificação da Portaria 848/2024, de 12 de dezembro de 2024, que nomeou os membros eleitos do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, para compor o Corpo Diretivo . 16/07/2026
LEI Nº 4712, 07 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria Municipal de Esportes, do Fundo Municipal de Apoio ao Desporto Não Profissional de Aparecida — FADENP, e dá outras providências. 07/07/2026
DECRETO EXECUTIVO Nº 5403, 06 DE JULHO DE 2026 Considera Hóspedes oficiais do Município de Aparecida Ilustríssimo Senhor Dante Bachi Junior – Governador 2026-2027 do Distrito 4571 do Rotary Internacional e sua esposa Senhora Sandra Maria Sales Bachi – Coordenadora da ACA do Rio de Janeiro e São Paulo. 06/07/2026
DECRETO EXECUTIVO Nº 5401, 03 DE JULHO DE 2026 Coloca à disposição da Justiça Eleitoral, servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 04 e 25 de outubro de 2026, e dá outras providências. 03/07/2026
DECRETO EXECUTIVO Nº 5399, 25 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de Futebol de 2026, e dá outras providências. 25/06/2026
Minha Anotação
×
LEI Nº 4730, 16 DE JULHO DE 2026
Código QR
LEI Nº 4730, 16 DE JULHO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (12) 3104-4000
Endereço: Rua Professor José Borges Ribeiro, 167 | CEP: 12570-013
Segunda-feira a Sexta-feira das 08h às 17h
CNPJ: 46.680.518/0001-14
Prefeitura de Aparecida
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia