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Atualizado em: 16/07/2026 às 09h02
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LEI Nº 4712, 07 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

EMENTA: Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria Municipal de Esportes, do Fundo Municipal de Apoio ao Desporto Não Profissional de Aparecida — FADENP, e dá outras providências. 
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Esportes, o Fundo Municipal de Apoio ao Desporto Não Profissional de Aparecida — FADENP, com a finalidade de prestar apoio financeiro, administrativo, técnico e operacional ao desenvolvimento de projetos, programas, ações, eventos e atividades voltadas ao desporto não profissional no Município de Aparecida.
I — Caberá ao Secretario municipal de Esportes o ordenamento e designição das despesas.
II —  O FADENP terá administração autônoma de seus recursos, cabendo ao Conselho Gestor auxiliar ao Secretario Municipal de Esportes, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário, contábil, administrativo e de controle interno e externo aplicáveis à Administração Pública Municipal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Apoio ao Desporto Não Profissional de Aparecida — FADENP terá por objetivos:
I — fortalecer o desporto não profissional como política pública de interesse social, educacional, preventivo, comunitário e de promoção da saúde;
II — promover a articulação entre o Poder Público, entidades esportivas, associações, clubes, instituições de ensino, iniciativa privada e comunidade, visando ampliar recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos destinados ao esporte não profissional;
III — apoiar o desenvolvimento de atletas, equipes, projetos e modalidades esportivas do Município, especialmente aquelas que enfrentem dificuldades financeiras, estruturais ou logísticas para continuidade de suas atividades;
IV — incentivar a participação de atletas e equipes representativas de Aparecida em competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
V — contribuir para o custeio de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, inscrições, taxas de federações, ligas, arbitragem, materiais esportivos, uniformes e demais despesas necessárias à participação em competições e eventos esportivos;
VI — apoiar a realização de eventos, torneios, campeonatos, festivais, congressos, seminários, capacitações e demais atividades voltadas ao aprimoramento técnico, esportivo e educacional de atletas, professores, técnicos e profissionais envolvidos com o esporte;
VII — fomentar programas de iniciação esportiva, formação de base, esporte educacional, esporte comunitário, esporte de rendimento não profissional, esporte adaptado, esporte para pessoas idosas e ações de inclusão social por meio do esporte;
VIII — apoiar associações, ligas, entidades esportivas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, regularmente constituídas, para execução de programas e projetos compatíveis com as finalidades desta Lei;
IX — celebrar, por intermédio do Município, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, ajustes, contratos, parcerias e instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável;
X — estimular a captação de recursos por meio de doações, contribuições, patrocínios, parcerias, eventos e outras fontes legalmente admitidas;
XI — promover estudos, pesquisas, planejamento e ações destinadas ao aprimoramento da política municipal de esportes;
XII — colaborar com os poderes constituídos e assessorar as autoridades municipais em iniciativas relacionadas ao desporto não profissional;
XIII — organizar, apoiar e divulgar calendário de eventos esportivos do Município;
XIV — contribuir para a continuidade de projetos esportivos de interesse público, evitando sua interrupção por ausência de recursos específicos;
XV — custear a contratação, quando necessária e legalmente autorizada, de profissionais, técnicos, professores de Educação Física, monitores, árbitros, instrutores e demais prestadores de serviços vinculados a projetos aprovados, respeitada a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e os procedimentos administrativos próprios.
Art. 3º - Constituirão recursos do FADENP:
I — dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II — auxílios, subvenções, contribuições, transferências e repasses da União, do Estado, de outros Municípios, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III — doações, contribuições, legados, patrocínios e outros recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV — recursos oriundos de convênios, contratos, acordos, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres;
V — receitas provenientes da realização de eventos esportivos, culturais, recreativos ou promocionais vinculados às finalidades do Fundo;
VI — arrecadação de preços públicos, taxas de uso, cessão onerosa ou exploração autorizada de bens e espaços esportivos municipais, quando legalmente permitida e vinculada à finalidade do Fundo;
VII — receitas provenientes da venda de material promocional, publicações, ingressos ou outros produtos relacionados às atividades institucionais do Fundo;
VIII — rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus próprios recursos, observada a legislação aplicável;
IX — receitas provenientes da exploração de publicidade, patrocínio e divulgação em eventos, espaços e equipamentos esportivos municipais, quando autorizadas e observada a legislação pertinente;
X — saldos financeiros de exercícios anteriores;
XI — outros recursos, rendas, créditos e receitas que lhe forem legalmente destinados.
§ 1º Todos os recursos do FADENP serão obrigatoriamente depositados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, vinculada ao Fundo Municipal de Apoio ao Desporto Não Profissional de Aparecida.
§ 2º As receitas do Fundo somente poderão ser utilizadas em ações, programas, projetos, eventos e despesas compatíveis com as finalidades previstas nesta Lei.
§ 3º O saldo positivo apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao FADENP até sua integral aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º - O doador, contribuinte ou patrocinador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao FADENP das seguintes formas:
I — esporádica, quando realizada em ato único, com ou sem destinação previamente indicada;
II — periódica, quando realizada em intervalos regulares ou por prazo determinado, para custeio de programas, projetos, modalidades, eventos ou ações específicas;
III — permanente, quando destinada ao patrocínio ou manutenção de determinada modalidade, projeto, programa ou evento esportivo por uma ou mais temporadas.
Parágrafo único. As doações, contribuições e patrocínios poderão ser destinados de forma integral ou parcial a determinada ação, modalidade, equipe, atleta, projeto ou evento, desde que compatíveis com as finalidades desta Lei e aprovados pelo Conselho Diretor do FADENP.
Art. 5º - O interessado em contribuir com o FADENP deverá encaminhar solicitação ou proposta formal ao Poder Executivo Municipal, contendo, quando couber:
I — identificação do doador, contribuinte ou patrocinador;
II — indicação clara da modalidade, projeto, programa, atleta, equipe ou evento esportivo que pretende apoiar, quando houver destinação específica;
III — valor a ser doado, patrocinado ou contribuído;
IV — forma e periodicidade da contribuição;
V — eventuais condições ou informações complementares;
VI — declaração expressa de concordância com as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 6º - O FADENP será administrado por um Conselho Diretor, composto por 06 (seis) membros titulares, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, da seguinte forma:
I — o Secretário Municipal de Esportes ;
II — um representante da Secretaria Municipal de Fazenda ou Finanças; que exercerá a Presidência do Conselho;
III — um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV — um representante indicado por ligas, associações ou entidades esportivas amadoras do Município;
V — dois representantes indicados por entidades esportivas que atuem com equipes de competição representativas do Município, preferencialmente regularmente filiadas à respectiva federação, liga ou órgão de organização esportiva da modalidade.
§ 1º Os membros previstos nos incisos I, II e III exercerão mandato enquanto ocuparem os respectivos cargos ou funções.
§ 2º Os membros previstos nos incisos IV e V exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º A função de membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º O Decreto de nomeação poderá indicar membros suplentes para substituição dos titulares em suas ausências ou impedimentos.
Art. 7º - Para a realização dos serviços administrativos, burocráticos, contábeis, operacionais e de apoio necessários ao funcionamento do Fundo, poderão ser designados servidores municipais por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Esportes.
Parágrafo único - Entre os servidores designados, o Secretário Municipal de Esportes  poderá indicar o Secretário Executivo do Fundo.
Art. 8º - Compete ao Conselho Diretor do FADENP:
I — deliberar sobre o emprego dos recursos financeiros disponíveis no Fundo, de modo que melhor contribuam para o desenvolvimento esportivo do Município;
II — estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;
III — analisar e aprovar projetos, programas, planos de trabalho, eventos e solicitações de apoio financeiro;
IV — aprovar planos de captação e aplicação de recursos;
V — acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações financiadas pelo Fundo;
VI — propor a celebração de convênios, acordos, contratos, parcerias e instrumentos congêneres;
VII — promover estudos e levantamentos sobre as necessidades esportivas do Município;
VIII — supervisionar, em conjunto com os órgãos municipais competentes, a utilização dos espaços esportivos municipais, quando vinculada às finalidades do Fundo;
IX — elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
X — cumprir e fazer cumprir a presente Lei, o regulamento do Fundo e seu Regimento Interno;
XI — deliberar sobre os casos omissos, observada a legislação aplicável.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda ou Finanças prestará o suporte técnico, orçamentário, contábil e financeiro indispensável ao funcionamento do FADENP.
Art. 10 - O Conselho Diretor submeterá semestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, acompanhado da prestação de contas dos atos de gestão e da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo dos demais instrumentos de controle financeiro e administrativo instituídos pela legislação vigente.
Art. 11 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FADENP em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o remanejamento para fins diversos dos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - O material permanente adquirido com recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município de Aparecida, sob administração da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, observadas as normas patrimoniais aplicáveis.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal  
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 07 de julho de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 028/2026
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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