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Atualizado em: 07/05/2026 às 15h48
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LEI Nº 4700, 07 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Programas , Transportes Coletivos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a instituição do Programa “Transporte Coletivo Gratuito – Passe Livre”, cria o Fundo Municipal de Transporte Público Coletivo – FMTC, define seus princípios, objetivos, fontes de custeio, mecanismos de controle e fiscalização, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES,Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Transporte Coletivo Gratuito – Passe Livre”, de caráter permanente, destinado à oferta gratuita de transporte público coletivo urbano no Município de Aparecida, com acesso universal e sem cobrança de tarifa ao usuário.
§ 1º – O Programa integra a Política Municipal de Mobilidade Urbana, em consonância com a Lei Federal nº 12.587/2012, a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Federal nº 8.987/1995, e os arts. 6º e 30, inciso V, da Constituição Federal, que reconhecem o transporte como direito social e serviço público essencial de interesse local.
§ 2º – O transporte gratuito compreende todas as linhas e serviços urbanos de transporte coletivo municipal, podendo incluir serviços especiais, desde que de interesse público e devidamente justificados por ato do Executivo.
§ 3º – O acesso é livre a todos os cidadãos, residentes ou visitantes, sem limitação de viagens ou horários, excetuados serviços específicos de natureza escolar, restritos aos alunos da Rede Pública Municipal.
§ 4º – O Programa constitui serviço público essencial e de prestação continuada, prioritária na alocação de recursos municipais.
§ 5º – O referido programa fica denominado: “Joaquim da Rio Manso”. (Emenda Aditiva nº 03/2025).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 2º  O Programa “Passe Livre” rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, universalidade, modicidade, sustentabilidade, economicidade e transparência.
Art. 3º  São fundamentos do Programa:
I – o transporte público gratuito como instrumento de cidadania e inclusão social;
II – a garantia de acessibilidade universal e respeito à dignidade da pessoa humana;
III – a sustentabilidade ambiental e eficiência energética;
IV  a gestão participativa e controle social;
V – o uso racional dos recursos públicos, com base em planejamento, indicadores e resultados mensuráveis;
VI – a integração com políticas urbanas, turísticas, educacionais, econômicas e de saúde;
VII – a promoção da segurança viária e redução de impactos ambientais e sociais do transporte individual motorizado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º  São objetivos do Programa:
I – assegurar o transporte como direito social fundamental;
II – garantir acesso gratuito e universal à população e aos visitantes;
III – fomentar a mobilidade sustentável e acessível;
IV – reduzir emissões de poluentes e gases de efeito estufa;
V – contribuir para a redução de sinistros e aumento da segurança viária;
VI – incentivar o turismo e o desenvolvimento local sustentável;
VII – ampliar o acesso da população a oportunidades de emprego, educação, cultura e lazer.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5º  A operação do Programa obedecerá aos seguintes parâmetros e requisitos mínimos:
I – planejamento técnico das linhas, rotas, itinerários e horários, priorizando a interligação de bairros mais afastados da zona central, comércio e turismo;
II – idade média da frota não superior a 10 (dez) anos, com a ressalva de que a idade média de toda a frota não pode ultrapassar 8 anos;
III – acessibilidade integral para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as normas da ABNT NBR 14022 e correlatas;
IV – frota em adequadas condições de segurança, higiene, conforto e conservação;
V – sistema de informação ao usuário, com os horários e rotas acessíveis, pelos meios disponíveis;
VI – cumprimento de indicadores mínimos de desempenho, regularidade, pontualidade e conforto, conforme parâmetros definidos no contrato ou plano técnico do Executivo;
VII – Suprimido pela Emenda Supressiva nº 001/2026.
§ 1º – O Município poderá implantar sistema de monitoramento eletrônico por GPS, controle de quilometragem e aferição automática de rotas e horários.
§ 2º – A fiscalização técnica e operacional do serviço será de competência exclusiva do órgão municipal de mobilidade urbana, sob supervisão direta do respectivo Secretário.
Art. 6º – O Município deverá priorizar, na aquisição ou contratação de veículos e serviços, tecnologias que reduzam emissões de poluentes, ruídos e consumo de combustível, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica.
Parágrafo único  Poderão ser estabelecidos incentivos à transição gradual para veículos elétricos ou híbridos no âmbito do Programa.
Art. 7º – O sistema de transporte poderá utilizar recursos tecnológicos para monitoramento e gestão, assegurada a proteção de dados pessoais dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§ 1º  Os dados coletados deverão ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos, de planejamento e melhoria dos serviços.
§ 2º É vedada qualquer forma de identificação pessoal ou rastreamento individual dos usuários.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 8º  O custeio e manutenção do Programa serão assegurados por:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;
II – recursos do Fundo Municipal de Transporte Público Coletivo – FMTC, criado por esta Lei;
III – recursos de outros Fundos Municipais congêneres que envolvam questões de economia sustentável;
IV – transferências voluntárias ou legais da União e do Estado;
V – convênios, parcerias e termos de cooperação;
VI – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII – receitas de aplicações financeiras dos recursos vinculados.
§ 1º – O orçamento municipal consignará dotação específica para o Programa, considerada despesa obrigatória de caráter continuado.
§ 2º – O Executivo poderá celebrar consórcios intermunicipais ou parcerias com entidades públicas, desde que observada a legislação de licitações e contratos.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – FMTC
Art. 9º  Fica criado o Fundo Municipal de Transporte Público Coletivo – FMTC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor da mobilidade urbana, com a finalidade de centralizar, gerir e aplicar recursos destinados à execução e aprimoramento do transporte público gratuito.
Art. 10  Constituem receitas do FMTC:
I – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais;
II – transferências e repasses de outros entes federados;
III – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IV – receitas decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
V – doações, auxílios, legados e outras fontes compatíveis com seus objetivos.
Art. 11  Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em:
I – custeio da operação do transporte gratuito;
II – aquisição, renovação e manutenção de frota e equipamentos;
III – obras e infraestrutura de apoio ao transporte coletivo;
IV – monitoramento, controle e fiscalização do sistema;
V – programas de educação para o trânsito e mobilidade sustentável.
Art. 12 A gestão orçamentária e financeira do FMTC observará:
I – as normas da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – controle interno permanente e prestação de contas anual aos órgãos de controle;
III – publicação anual de balanço financeiro e relatório de execução, em meio oficial e no Portal da Transparência.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 13  Fica instituída a Comissão Gestora do Programa “Passe Livre”, com competência para coordenar, fiscalizar, monitorar e propor medidas de aprimoramento do serviço.
§ 1º – A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, designados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos de confiança.
§ 2º As decisões da Comissão terão caráter deliberativo, devendo ser avaliados índices de desempenho, que deverão conter indicadores de operação, custos, satisfação dos usuários e eficiência energética.
§ 3º – Os membros da Comissão não serão remunerados e suas funções serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 14  O Poder Executivo poderá instituir Conselho Consultivo Permanente, com representantes do Poder Público, sociedade civil, usuários e trabalhadores, para acompanhamento e controle social do Programa.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATUAL
Art. 15  O serviço será prestado mediante concessão, permissão ou execução direta, conforme estudo técnico e econômico-financeiro elaborado pelo órgão gestor.
§ 1º – Havendo contratação, esta será precedida de procedimento licitatório específico, observando as Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 8.987/1995.
§ 2º – O edital deverá conter, obrigatoriamente:
I – exigência de frota nos critérios do inciso II, art. 5 desta Lei;
II – requisitos de acessibilidade universal;
III – metas de desempenho, qualidade e regularidade;
IV – regras de controle de quilometragem, combustível e rotas;
V – cláusulas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
VI – previsão de penalidades e rescisão por inexecução.
§ 3º – É vedada a prestação do serviço sem licitação prévia, salvo em hipóteses emergenciais devidamente justificadas e com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º – Os contratos e aditivos terão prazo máximo de 10 (dez) anos, admitida uma prorrogação mediante justificativa técnica e aprovação da Comissão Gestora.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 16  O Poder Executivo assegurará ampla transparência ativa e passiva, devendo disponibilizar no Portal da Transparência:
I – relatórios de custos e receitas do Programa e do FMTC;
II – contratos, editais e aditivos;
III – indicadores de desempenho e demais relatórios existentes congêneres.
Art. 17 Poderão ser realizadas audiências públicas anuais para apresentação dos resultados do Programa e recebimento de sugestões da população.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – A empresa ou entidade responsável pela execução do serviço responderá objetivamente por danos causados aos usuários e terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da responsabilidade do Município pela fiscalização.
Art. 19 – O Poder Executivo adotará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as medidas administrativas e orçamentárias necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 20 – Os casos omissos e as medidas complementares necessárias à execução desta Lei serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 07 de maio de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 07 de maio de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 057/2025 – com Emenda Aditiva nº 03/2025 e Emenda Supressiva nº 001/2026 do Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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