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LEI Nº 4116, 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
29/12/2017
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
28/12/2020
Alterada pelo(a) Lei 4303
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
28/12/2020
Alterada pelo(a) Lei 4304
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
22/12/2021
Alterada pelo(a) Lei 4386
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
31/03/2022
Alterada pelo(a) Lei 4413
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
23/11/2022
Alterada pelo(a) Lei 4473
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
13/12/2022
Alterada pelo(a) Lei 4479
Altera, parcialmente, a Lei nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017, Código Tributário do Município de Aparecida, no título que dispõe sobre o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN; recepciona integralmente as disposições constantes dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas constantes da Lei Complementar Federal nº 175 de 23.09.2020 e dá outras providências.Institui o Código Tributário do Município de Aparecida/SP[/ementa]

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art 1º - A presente Lei institui novo Sistema Tributário do Município de Aparecida, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município.
PARTE ESPECIAL – DOS TRIBUTOS
Art 2º - Integram o Sistema Tributário do Município de Aparecida, observados os princípios constitucionais, os seguintes tributos:
I – IMPOSTOS:
a – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI);
c – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – TAXAS:
a – Taxas de Serviços Públicos;
b – Taxas de Licença;
c – Taxas de Serviços Administrativos.
III – CONTRIBUIÇÕES:
a – Contribuição de melhoria;
b – Contribuição de iluminação pública (CIP).

TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 3º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
PARÁGRAFO ÚNICOO fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art 4º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à indústria, e/ou prestação de serviços, ou que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura.
Art 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como não edificado ou edificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se não edificado o bem imóvel:
I – Em que houver construção paralisada ou em andamento;
II – Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
III – Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – Construção que a autoridade competente considere inadequada para destinação ou utilização pretendida.
V – O terreno que não tenha nenhum tipo de construção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, ressalvadas as construções a que refere o artigo anterior.
Art 6º - A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá para efeito de cobrança de imposto a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
Art 7º -  A incidência do imposto independe:
I – Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II – Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferências àqueles e não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de julgamento da partilha ou da adjudicação.
PARÁGRAFO QUINTO - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
PARÁGRAFO SEXTO - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviadas a seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros.
Art 9º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 10 - A base do cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana é o valor venal do imóvel, edificado ou não, assim entendido o valor que este alcançaria na compra ou venda à vista, segundo as condições normais de mercado ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:
I – 2,07% para imóvel não edificado;
II – 1,23% para imóvel edificado;
Art 11 - Os imóveis situados em vias com calçamento e que não possuam muro ou alambrado e/ou passeio público sofrerão um acréscimo de 100% na alíquota aplicada, após notificação feita ao proprietário.
Art 12 - O valor venal do imóvel será obtido com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário, aplicando-se as disposições contidas na Planta de Valores Genéricos de que tratam os artigos 26 a 44 da seção VIII deste Código.
 
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 13 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de condomínio o lançamento será procedido em nome de todos os proprietários, sendo pro-indiviso ou pro-diviso.
Art 14 - O lançamento e o devido pagamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o Órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art 16 - Nos lançamentos de casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de formas extravagantes, com formação topográfica desfavorável, sujeito a inundações periódicas, ou mesmo erros de cálculo  ou causas semelhantes, quando a aplicação dos processos estatuídos neste Código conduzir, à uma tributação manifestamente injusta, inadequada ou exorbitante, poderá ser adotado pelo setor competente da Prefeitura, abertura de processo de reavaliação, mediante recurso feito pelo proprietário, sem custos.

SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 17 - O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em uma única parcela ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento sempre no dia 15 (quinze) de cada mês, respeitando os princípios constitucionais.
Art 18 - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 10 (dez) UFMs.
Art 19 - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o pagamento do IPTU em quota única, até o dia 15 (quinze) do mês de vencimento da primeira parcela, será concedido um desconto de 10% sobre o total lançado.

SEÇÃO VI
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art 20 - O Cadastro Fiscal Imobiliário é formado pelo conjunto de informações e características de todos os imóveis, individualmente, da área urbana do município, tais como: nome, qualificação e endereço do proprietário/contribuinte, número do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis ou outros tipos de documento, valor constante no documento, localização (bairro, quadra, rua), dimensões (testada, profundidade), características de topografia, geologia, área total, uso efetivo e confrontações do terreno (ou fração ideal do terreno), tipo de construção, área construída, número de pavimentos, data de conclusão da construção, uso efetivo da construção, e outras informações relativas ao imóvel, que são informadas/confirmadas pelo proprietário e/ou pelo setor competente da prefeitura.
PARÁGUAFO ÚNICO - O cadastro imobiliário deverá ser atualizado permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel.
Art 21 - A inscrição no cadastro imobiliário é obrigatória e será promovida:
I – Pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – De ofício, em se tratando de propriedade federal, estadual ou municipal, ou de entidade autárquica e fundacional.
Art 22 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, contendo todos os dados do proprietário e do imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com documento de propriedade/.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O modelo da ficha de inscrição, que será fornecida pela prefeitura, faz parte do Anexo I deste Código Tributário e poderá ser solicitada a qualquer tempo, pelo proprietário, sem custas ou despesas, para solicitação de mudanças ou simples conferência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As modificações na titularidade dos imóveis serão realizadas mediante a exibição do documento aquisitivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As modificações de que trata o Parágrafo anterior, deverão ser solicitadas no prazo de 30 dias a partir do documento aquisitivo, sob pena de sanções previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - As modificações feitas a qualquer tempo só produzirão efeitos no lançamento do IPTU, no exercício seguinte, exceto aquelas resultantes de recursos.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 23 - Será punido com multa equivalente a 300 UFM, o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após notificação pela prefeitura, para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas.
Art 24 - Será punida com multa equivalente a 200 UFM, a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alterações intencionais ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel.
Art 25 - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Art 25O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022)
SEÇÃO VIII
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS 
Art 26 - A Planta de Valores Genéricos é representada por um conjunto de plantas e/ou tabelas que contém os valores unitários de metro quadrado de terrenos e de construções, bem como fatores de valorização e desvalorização e de critérios de avaliação dos imóveis, com a finalidade de obtenção do Valor Venal dos Imóveis.
Art 27As plantas e tabelas as quais se refere este artigo estão no Anexo I deste Código Tributário, quais sejam:
1 – Tabela A – Valores Unitários do Metro Quadrado de Terreno
2 – Tabela B – Fatores de Profundidade
3 – Tabela C – Fatores de Gleba
4 – Tabela D – Fatores de Esquinaa
5 – Tabela E – Fatores Diversos
6 – Tabela F – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção
7 – Tabela G – I - Fatores de Obsolescência
                        II – Fatores de depreciação Pelo Tipo de Situação
8 – Ficha Modelo de Inscrição
Art 28 Os valores constantes das tabelas do Anexo 1 têm como referência a Unidade Fiscal do Município – UFM, sendo representadas em quantidades de UFMs.
Art 29 - O Valor Venal do imóvel não edificado (terreno) é o produto da multiplicação do valor por metro quadrado (conforme a localização) pela área do terreno, aplicados os fatores de correção conforme as características do terreno, de acordo com as tabelas do Anexo 1.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No cálculo do valor venal do terreno serão desprezadas, no resultado final, as frações decimais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula abaixo.
FI = T x U, onde:
           C
FI = Fração Ideal;
T = Área total do terreno;
U = Área da unidade autônoma edificada;
C = Área total construída.
Art 30 - O Valor Venal do imóvel edificado é o produto da multiplicação do valor unitário de metro quadrado de construção, conforme o tipo da construção, pela área construída; aplicados os fatores de correção conforme as características da construção, de acordo com as tabelas F e G do Anexo 1; somado ao valor venal do terreno. PARÁGRAFO ÚNICO - No cálculo do valor venal da construção serão desprezadas, no resultado final, as frações decimais.
Art 31 - Os valores constantes da Planta de Valores Genéricos serão atualizados monetariamente a cada ano e revisada a cada dois anos, antes do lançamento deste imposto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será por decreto, se simplesmente fizer a atualização monetária. Se maior que a atualização monetária deverá ser através de lei aprovada pelo poder Legislativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Revisão da Planta de Valores Genéricos, que atualizará as benfeitorias realizadas nas Regiões abrangidas, proporcionando a valorização do local, deverá ser através de lei aprovada pelo Poder Legislativo.
Art 32 - O Prefeito só poderá baixar instruções complementares à execução das determinações contidas na Planta de Valores Genéricos se essas determinações não forem causa de aumento dos Impostos.
Art 33 - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno na seguinte conformidade:
I – Quando se tratar do imóvel construído, o do logradouro relativo à frente efetiva ou, havendo mais de uma, a principal;
II – Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, ao logradouro de maior valor.
Art 34 - No cálculo de valor venal de lotes de vilas e ruas sem saída será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente;
I – Considera-se lote de vila o que possua como acesso, unicamente, passagem de pedestre.
Art 35 - A profundidade equivalente do terreno, para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata a Tabela B da Planta de Valores do Anexo I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada principal, desprezando-se, no resultado as frações de metro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros a medida de profundidade padrão.
Art 36 - Na apuração de profundidade equivalente de terrenos com uma esquina, será adotada:
I – A testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construída;
II – A testada que corresponder à frente indicada no título de propriedade, ou, sua falta, a frente a que corresponder o maior valor ou, de metro quadrado de terreno, quando não construído.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os terrenos com duas ou mais esquinas será aplicado o fator de profundidade igual a 1.000 (mil).
Art 37 - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus).
I – Nas avaliações de glebas brutas será aplicado, singularmente, o fator da Tabela C da Planta de Valores do Anexo I.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se glebas brutas os terrenos não construídos, com área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
II - No cálculo do valor venal de lotes encravados e de lotes de fundo serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes correspondentes, constantes daTabela E da Planta de Valores do Anexo I.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os fins deste Artigo, considera-se:
  1. lote encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
    lote de fundo aquele que, situado no interior da quadra se comunica com a via pública por um corredor de acesso, com largura igual ou inferior a 4m2 (quatro metros quadrados).
Art 38 - Os logradouros, ou trechos de logradouros que não constaram das Plantas de Setores Fiscais que integram este Código, terão seus valores de metro quadrado de terrenos fixados pela Diretoria de Finanças, considerando os valores das suas proximidades.
Art 39No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédio em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art 40 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas "terraços cobertos", de cada pavimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observada as disposições regulamentares.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
Art 41 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos da Tabela F do Anexo I , em função de sua área predominante, e num dos padrões de construção, em função da identidade do maior número de suas características com as descritas na referida tabela.
PARÁGRAFO ÚNICOExcetuam-se os casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal de edificação ou conjunto de edificações, quando, a juízo do Prefeito, poderá ser adotado critério diverso.
Art 42 - Para aplicação do fator de obsolescência de que trata a tabela constante do Tabela G do Anexo I deste Código, considera-se a idade do prédio ou a idade da área construída predominante.
Art 43 - Quando na avaliação dos terrenos ou das edificações houver a incidência de mais de um fator de correção, aplicar-se-á cumulativamente.
Art 44 - A eventual inclusão, na planta de valores de logradouros não oficiais não implica na sua oficialização por parte da Prefeitura.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS

SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 45 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto as de garantia, bem com cessão de direitos a sua aquisição, conforme definido no Código Civil. PARÁGRAFO ÚNICO - São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art 46 -    A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilões, hasta públicas ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas ressalvados os casos previstos no artigo 29;
VI – transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram:
  1. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo o valor seja maior do que o da parcela que o caberia na totalidade desses imóveis;
    Nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de quota-parte ideal;
VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX– instituição de fideicomissos;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – renda expressamente constituídas sobre imóveis;
XII – cessão real do uso;
XIII – cessão de direitos de usufruto;
XIV – cessão de direitos usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – a transação em que seja reconhecido o direito em que implique transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos.
Art 47 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

SEÇÃO II
NÃO-INCIDÊNCIA
Art 48 -   O imposto não incide sobre:
I – A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistente social, observando o disposto no § 6º;
IV – A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
§1º - O disposto nos Incisos I e II deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
§2º -Considerar-se-á a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§4º - Quando a atividade preponderante, referida no Parágrafo 1º, deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento construtivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos Parágrafos 2º ou 3º.
§5º - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verifica a preponderância referida nos Parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
§6º - Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
  1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
    aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimentos dos objetivos institucionais;
    manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art 49 -    O contribuinte do imposto é:
I – O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – Na permuta, cada um dos permutantes;
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas transmissões ou na cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.

SEÇÃO IV
ISENÇÃO
Art 50-   São isentas dos impostos:
I – A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II – a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário do locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V – a transmissão decorrente de investidura;
VI – a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII – as transferências da imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 51 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§2º - O valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
§3º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou do bem transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
Art 52 - Nos casos a seguir especificados, a base do cálculo é:
I – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
II – Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
III – Na instituição de fideicomisso ou na transmissão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
IV – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30%(trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
V – Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
VI – No caso de concessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
VII – No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito deste Artigo considera-se o valor do bem, ou do direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa;
Art 53 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação a parcela financiada 0,5% (meio por cento);
II – demais transmissões 3,0% (três por cento).
PARÁGRAFO ÚNICOToda vez que um contribuinte registrar um termo de partilha, o cartório comunicará de ofício o fisco municipal.

SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art 54 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art 55 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento de imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art 56 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I – na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contando da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilões, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o autor ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – na cessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente;
V – nas transmissões realizadas fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do ato ou contrato.
Art 57 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda o imposto será pago quando do fato translativo, tomando-se por base o valor do imóvel na data do mesmo, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

SEÇÃO VIII
RESTITUIÇÃO
Art 58 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I – Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;
III – For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção
 IV – Houver sido recolhido a maior.
§1º - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
§2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

SEÇÃO IX
FISCALIZAÇÃO
Art 59 - O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de diretos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos, ficam obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos:
I - O imóvel, bem como, o valor, objeto da transmissão;
II - O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - O valor do imposto, a data do pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - Cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - Outras informações que julgar necessárias.
Art 59 A - Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; 
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
Art 59 B - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; 
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art 60 - Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art 60- Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:
I – 300 (trezentas) UFM’s (unidade fiscal do Município), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 59-A; 
II – 1.500 (mil e quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município), por item descumprido, pela infração ao disposto no artigo 59-A, incisos I e II; e no artigo 59-B.

SEÇÃO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 61 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica ou, na falta desta, do equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) vigente para títulos federais ou, ainda, na falta desta, do maior índice de atualização monetária apurada pelos órgãos autorizados pelo governo federal.
III - atualização monetária, nos moldes deste Código.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022)
§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. 
§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente. 
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
Art 61 A - Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.   
Art 61 B -  Observado o disposto no artigo 61, decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas. 
§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga. 
Art 61 C - As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:
a) multa de 50 (cinquenta) UFM’s, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;
b) multa de 100 (cem) UFM’s, aos que deixarem de apresentá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de 200 (duzentas) UFM’s, por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de 1000 (mil) UFM’s, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária. 
§ 1º - Na reincidência da infração a que se refere o inciso II, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. 
§ 2º - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. 
§ 3º - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
§ 4º - As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto em legislação regulamentar. 
§ 5º - As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica. 
Art 62 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do imposto sonegado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art 63 - As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
  • 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.
    2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do executivo municipal.
Art 63 A - Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar.
Art 63 B - A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
III - falsificar ou alterar documento;
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:
I – 1.000 (mil) UFM’s quando o valor venal do imóvel for de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – 2.000 (duas mil) UFM’s quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavos) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III – 3.000 (três mil) UFM’s quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV – 4.000 (quatro mil) UFM’s quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
V – 5.000 (cinco mil) UFM’s, quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal. 
Art 63 C - A critério do Secretário Municipal de Administração e Finanças, a parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não paga no prazo fixado poderá ser enviada para inscrição em Dívida Ativa e cobrança antes de esgotado o prazo para pagamento da última parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO – Optando-se pelo envio à Divida Ativa na forma prevista no caput do artigo 63ºC, a referida inscrição deverá ser realizada de forma a alcançar todos os contribuintes em débito.
Art 63 D - Os proprietários ou detentores de direitos de quaisquer naturezas de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados ficam obrigados a promoverem a limpeza geral interna dos terrenos particulares assim como a construir muros de alvenaria ou revestidos de concreto visando os fechamentos, dotados de portão vazado para fácil inspeção e limpeza.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As infrações à este artigo serão punidas com a multa correspondente a 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) por fato gerador decorrente da apuração da fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas reincidências específicas, cada multa, decorrente do mesmo fato gerador decorrente da apuração da fiscalização, serão aplicadas em dobro até a completa e total regularização da situação prevista no caput deste artigo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de ocorrer notificação dos proprietários ou detentores para as providências de limpeza e conservação, e, da mesma forma, em caso de rejeitos de demolições de construções ou entulhos colocados seja no interior do imóvel ou em calçadas ou vias públicas, será, além da multa estabelecida no parágrafo 1º, acrescido, a título de obrigação de reembolso, as despesas materiais e as decorrentes de mão de obra que a administração municipal despender na realização dos trabalhos sendo que o valor mínimo que será cobrado fica estabelecido em 200 (duzentas) UFM’s (unidade fiscal do Município).
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso dos proprietários ou detentores de direitos de quaisquer naturezas de imóveis no Município, deixarem rejeitos ou lixos ou similares nas calçadas ou em vias públicas, ainda que em caixas ou embalagens, será considerada infração que será punida com multa de 20 (vinte) UFM e, ainda, caso o Município tenha que providenciar as remoções, será ainda cobrada uma taxa alusiva à remoção, também correspondente a 20 (vinte) UFM. Os valores serão calculados por fato e, nas reincidências, serão aplicadas em dobro até a completa e total regularização da situação prevista. Caso as remoções executadas pelo Município demandarem maquinário e mão de obra superiores a um quarto de hora, as cominações legais serão as estabelecidas no parágrafo terceiro deste artigo.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 64 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


CÓDIGO
ATIVIDADE VLR ANUAL EM UFM PF ALIQ. PJ
1 Serviços de Informática e Congêneres    
1.01 Analise e desenvolvimento de sistemas 120 5%
1.02 Programação 120 5%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 120
 
5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 120  
5%
 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação   5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática 120 5%
1.07 Suporte Técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. 120 5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas. 120 5%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 120 5%
       
 
2
 
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
   
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.   5%
       
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres    
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.   5%
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 330  
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.   5%
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;   5%
       
4  Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.    
4.01 Medicina e biomedicina. 500  
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética , radiologia, tomografia e congêneres.   5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.   5%
4.04 Instrumentação cirúrgica.   5%
4.05 Acupuntura. 120 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120  
4.07 Serviços farmacêuticos. 120 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 200  
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,orgânico e mental.   5%
4.10 Nutrição. 165  
4.11 Obstetrícia. 500  
4.12 Odontologia. 330  
4.13 Ortóptica. 200  
4.14 Próteses sob encomenda.   5%
4.15 Psicanálise. 330  
4.16 Psicologia. 330  
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.   5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.   5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.   5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.   5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.   5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.   5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.   5%
       
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.    
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 330  
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.   5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.   5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.   5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.   5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.   5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência  ou tratamento móvel e congêneres.   5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 120  
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.   5%
       
 6 Serviços de cuidados  pessoais,  estética,  atividades  físicas  e congêneres.    
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 120  
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 120  
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 120 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 330  
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 330 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 120 5%
       
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção   civil,   manutenção,   limpeza,   meio   ambiente, saneamento e congêneres.    
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 330 5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagens e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS, e a incorporação imobiliária a preço global ou direta, viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre a qual incide o ITBI). 120 5%
7.03 Elaboração  de  planos  diretores,  estudos  de  viabilidade,  estudos organizacionais  e  outros,  relacionados  com  obras  e  serviços de
 engenharia;
Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
  5%
7.04 Demolição.   5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).   5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 120 5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 120 5%
7.08 Calafetação. 120 5%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS.   5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 120 5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 120 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.   5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 120 5%
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 240 5%
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.   5%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.   5%
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 330 5%
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.   5%
7.19 Pesquisa,   perfuração,   cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.   5%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.   5%
       
8 Serviços   de   educação,   ensino,   orientação   pedagógica   e educacional,  instrução,  treinamento  e  avaliação  pessoal de qualquer grau ou natureza.    
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.   5%
8.02 Instrução,  treinamento,  orientação  pedagógica  e  educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 120 5%
       
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.    
9.01 Hospedagem  de  qualquer  natureza  em  hotéis,  apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluso no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).
  5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 330  
9.03 Guias de turismo. 120  
9.04  Parques nacionais, ecológicos, temáticos e congêneres, e demais empreendimentos de atração turística com cobrança de ingresso para visitação pública.   5%
       
10 Serviços de intermediação e congêneres.    
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 120 5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por qualquer meios.   5%
10.03 Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação  de  direitos  de propriedade industrial, artística ou literária.   5%
10.04 Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação  de  contratos  de arrendamento  mercantil  (leasing),  de  franquia  (franchising)  e  de faturização (factoring).   5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias, por quaisquer meios. 120 5%
10.06 Agenciamento marítimo.   5%
10.07 Agenciamento de notícias.   5%
10.08 Agenciamento  de   publicidade   e  propaganda,   inclusive   o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 120 5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 120 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 70 5%
       
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.    
11.01 Guarda  e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 330 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 120 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.   5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 200 5%
       
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.    
12.01 Espetáculos teatrais. 120  
12.02 Exibições cinematográficas. 330  
12.03 Espetáculos circenses. 120  
12.04 Programas de auditório. 120  
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 330  
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 330  
12.07 Shows,  ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.   5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 120 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Lan House 330  
12.10 Corridas e competições de animais.   5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.   5%
12.12 Execução de música 120  
12.13 Produção,  mediante  ou  sem  encomenda  prévia,  de  eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,   5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 120  
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.   5%
12.16 Exibição  de  filmes,  entrevistas,  musicais,  espetáculos,  shows, concertos,  desfiles,  óperas,  competições  esportivas,  de  destreza intelectual ou congêneres. 120 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 120 5%
12.18 Serviços de televisão, internet e telefone, prestados, na modalidade pacote (combo), na área do Município.   5%
       
13 Serviços  relativos  a  fonografia,  fotografia,  cinematografia  e reprografia.    
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,  dublagem, mixagem e congêneres.   5%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 120 5%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 120 5%
13.04 Composição   gráfica,   fotocomposição,   clicheria,   zincografia, litografia, fotolitografia.   5%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 330 5%
13.06 Gravação,  edição,  legendação  e  também  distribuição  (sem  a transferência  de  propriedade)  de  filmes, videoteipes,  disco-vídeo digital e congêneres, para videolocadoras, televisão e cinema. 330 5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.    
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,  blindagem,  manutenção  e  conservação  de  máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 220 5%
14.02 Assistência Técnica. 220  
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 220  
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.   5%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 220 5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive   montagem   industrial,   prestados   ao   usuário   final, exclusivamente com material por ele fornecido. 120 5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 220  
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 165 5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 120  
14.10 Tinturaria e lavanderia.   5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 220  
14.12 Funilaria e lanternagem. 220  
14.13 Carpintaria e serralheria. 120  
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 300 5%
       
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles  prestados  por  instituições  financeiras  autorizadas  a funcionar pela União ou por quem de direito.    
15.01 Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social – PIS, do Programa de Formação do Patrimônio  do Servidor Público – Pasesp, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e da  Previdência Social.   5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,  bem  como  a  manutenção  das  referidas  contas  ativas  e inativas.   5%
15.03 Locação  e  manutenção  de  cofres  particulares,  de  terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.   5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.   5%
15.05 Cadastro,  elaboração  de  ficha  cadastral,  renovação  cadastral  e congêneres,  inclusão  ou  exclusão  no  Cadastro  de  Emitentes  de Cheques  sem  Fundos  –  CCF  ou  em  quaisquer  outros  bancos cadastrais.   5%
15.06 Emissão,  remissão  e  fornecimento  de  avisos,  comprovantes  e documentos  em  geral;  abono  de  firmas;  coleta  e  entrega  de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração   central;   licenciamento   eletrônico   de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.   5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro  horas;  acesso  a  outro  banco  e  a  rede  compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.   5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro  de  contrato  de  crédito;  estudo,  análise  e  avaliação  de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.   5%
15.09 Arrendamento  mercantil  (leasing)  de  quaisquer  bens,  inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).   5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.   5%
15.11 Devolução  de  títulos,  protesto  de  títulos,  sustação  de  protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.   5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.   5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio  em geral,  edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio   5%
15.14 Fornecimento,  emissão,  reemissão,  renovação  e  manutenção  de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.   5%
15.15 Serviços  de  distribuição  e  venda  de  títulos  de  capitalização  e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer, exceto sua execução nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e alterações; serviços relacionados a depósito, inclusive  depósito  identificado,  a  saque  de  contas  qualquer,  por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.   5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.   5%
15.17 Emissão,  fornecimento,  devolução,  sustação,  cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.   5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel  ou  obra,  análise  técnica  e  jurídica,  emissão,  reemissão, alteração,  transferência  e  renegociação  de  contrato,  emissão  e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.   5%
       
16 Serviços de transporte de natureza municipal.    
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 120 5%
16.02 Serviços de Moto Táxi (por veículo) . 120 5%
16.03  Serviços de Taxí (por veículo). 120 5%
16.04 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 120 5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.    
16.01 Profissionais autônomos da área de transporte, inclusive motoristas e taxistas. 120 5%
16.02 Serviço de reboque de veículos. 300 5%
16.03 Transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros – ônibus. - 5%
16.04 Transporte rodoviário municipal de passageiros – vans e micro-ônibus. 240 5%
16.05 Serviços de Táxi (por veículo). 120 5%
16.06
Serviços de Moto Táxi e Moto Frete (por veículo).
120 5%
16.07 Serviços de transporte de passageiros ou mercadorias Tuk-Tuk (por veículo). 120 5%
16.08 Transporte municipal de passageiros para passeios e excursões, por frete ou conta própria. - 5%
16.09 Transporte escolar. 240 5%
16.10 Transporte municipal rodoviário de mudanças. - 5%
16.11 Transporte municipal rodoviário de cargas. - 5%

16.12

Trens turísticos, teleféricos e similares
- 5%
16.13 Transporte municipal por navegação – passageiros e cargas. - 5%
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4479, 13 DE DEZEMBRO DE 2022)
       
17 Serviços de  apoio  técnico,  administrativo,  jurídico,  contábil, comercial e congêneres.    
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.   5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta  audível,  redação,  edição,  interpretação,  revisão,  tradução,  apoio e infra estrutura administrativa e congêneres 120  
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.   5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.   5%
17.05 Fornecimento  de  mão-de-obra,  mesmo  em  caráter  temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.   5%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 220 5%
17.07 Franquia (franchising).   5%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
  5%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.   5%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 330 5%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.   5%
17.12 Leilão e congêneres.   5%
17.13 Advocacia. 330  
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.   5%
17.15 Auditoria.   5%
17.16 Análise de Organização e Métodos.   5%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.   5%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 330  
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.   5%
17.20 Estatística.   5%
17.21 Cobrança em geral.   5%
17.22 Assessoria, análise,  avaliação,  atendimento,  consulta,  cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).   5%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.   5%
17.25 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda  e  publicidade,  por  qualquer  meio,  exceto  em  jornais, periódicos, rádios e televisão.   5%
17.26 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 220 5%
       
18 Serviços  de  regulação  de  sinistros  vinculados  a  contratos  de seguros;  inspeção  e  avaliação  de  riscos  para  cobertura  de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.    
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 330 5%
       
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.    
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e congêneres.   5%
19.02 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos.   10%
       
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.    
20.01 -Serviços   portuários,   ferroportuários,   utilização   de   porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador,
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
120 5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,   armazenagem   de   qualquer   natureza,   capatazia, movimentação  de  aeronaves,  serviços  de  apoio  aeroportuários, serviços  acessórios,  movimentação  de  mercadorias,  logística  e congêneres.   5%
20.03 Serviços  de  terminais  rodoviários,  ferroviários,  metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.   5%
       
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.    
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.   5%
       
22 Serviços de exploração de rodovia.    
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio  dos  usuários,  envolvendo  execução  de  serviços  de conservação,   manutenção,   melhoramentos   para   adequação   de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.   5%
       
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.    
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 120 5%
       
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.    
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 120 5%
       
25 Serviços funerários.    
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas  e  outros  paramentos;  desembaraço  de  certidão  de  óbito; fornecimento  de  véu,  essa  e  outros  adornos;  embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.   5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 220 5%
25.03 Planos ou convênio funerários.   5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.   5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. . 120 5%
       
26 Serviços  de  coleta,  remessa  ou  entrega  de  correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres.    
26.01 Serviços  de  coleta,  remessa  ou  entrega  de  correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres, exceto os serviços postais exploradas em regime de monopólio, nos termos do art. 9º da Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978, quando executadas pela empresa pública da União ou suas agências franqueadas. 120 5%
       
27 Serviços de assistência social.    
27.01 Serviços de assistência social. 330  
       
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.    
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 200  
       
29 Serviços de biblioteconomia.    
29.01 Serviços de biblioteconomia. 120  
       
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.    
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 330  
       
31 Serviços   técnicos   em   edificações,   eletrônica,   eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.    
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 120 5%
       
32 Serviços de desenhos técnicos.    
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 120  
       
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.    
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 330 5%
       
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.    
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 330  
       
35 Serviços  de  reportagem,  assessoria  de  imprensa,  jornalismo  e relações públicas.    
35.01 Serviços  de  reportagem,  assessoria  de  imprensa,  jornalismo  e relações públicas. 330  
       
36 Serviços de meteorologia.    
36.01 Serviços de meteorologia.   5%
       
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.    
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.   5%
       
38 Serviços de museologia.    
38.01 Serviços de museologia.   5%
       
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.    
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
 
330  
       
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.    
40.01 Obras de arte sob encomenda. 120 5%
 
 
§1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art 65 - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art 66 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 64.
  • 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    2º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei.
§ 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.
Art 67 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 64 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
Xdo florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 (Redação dada pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do “art. 73-A”, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
§4º A operacionalização das obrigações acessórias no caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do artigo 64 da Lei nº 4.116/17, serão regulamentados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da Lei Complementar Federal nº 175, de 23.09.2020. (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020) 
§5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §6º a §12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII, e XXIII do artigo 67 da Lei nº 4.116/17, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
§6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da Lei Municipal nº 4.116/17, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada á operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
§7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo. (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
§8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidas no subitem 15.01 da lista de serviços da Lei nº 4.116/17, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
§9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Lei nº 4.116/17 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
Bandeiras;
Credenciadoras, ou
Emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de Investimentos, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Lei nº 4.116/17, o tomador é o cotista (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
§11. No caso de serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Incluído pelo(a) LEI Nº 4303, 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
Art 68 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;
V – econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
§ 2º - Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.
Art 68 A – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal:
I - são solidariamente obrigadas e responsáveis pelo pagamento do imposto, em relação aos tributos municipais assim entendido, pelos créditos tributários, inclusive do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Naturezas:
A – A administradora ou operadora entendida como a pessoa jurídica que credencia o estabelecimento comercial para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços e que disponibiliza soluções tecnológicas e meios que permitam a conexão aos sistemas dos estabelecimentos comerciais, para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões e sendo o agente de integração do emissor no sistema, para que este último realize as cobranças nas contas bancárias dos respectivos portadores de cartões.
B – O emissor entendido como responsável pela emissão do cartão, instituições financeiras ou prestadores de serviços que emitem e gerenciam o cartão de crédito ou cartão de débito; caracterizando-se pela administração de controle dos usuários de cartões.
C – A bandeira entendida como a pessoa jurídica que oferece a organização e normas operacionais necessárias ao funcionamento do sistema de cartão; seu licenciamento de uso da logomarca para cada um dos emissores e operadoras; a qual está indicada nos estabelecimentos comerciais e impressa nos respectivos cartões, e viabiliza a liquidação dos eventos financeiros decorrentes do uso dos cartões e a expansão da rede de estabelecimentos comerciais no País e no exterior.
D – O banco destinatário entendido como sendo o estabelecimento onde serão depositados os valores financeiros destinados aos estabelecimentos.
E – As empresas de manutenção e conservação de terminais eletrônicos ou máquinas de quaisquer naturezas;
F – As processadoras entendido como as empresas que detém os sistemas e processam as operações em nome das administradoras ou operadoras;
G – As empresas locadoras dos terminais eletrônicos entendido como as que detém a posse e uso dos terminais instalados nos estabelecimentos;
H – As empresas de marketing, propaganda e publicidade, enquadradas na Tabela que contém o código 10 e subitens de atividade deste último, constante do artigo 64 deste Código, que atuem em relação à cartão de crédito ou débito relativos às pessoas jurídicas ou físicas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sujeito passivo, e os solidariamente responsáveis, ficam obrigados aos recolhimentos do ISSQN pelo valor total recebido em tarifas ou receitas brutas, não sendo permitida a dedução de eventuais custos ou comissões ou encargos de quaisquer naturezas; decorrentes de quaisquer repasses a favor da administradora ou operadora, ou da bandeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores brutos das tarifas ou receitas brutas e os dos eventuais custos ou comissões ou encargos que forem objeto de eventuais providências pelos responsáveis solidários deverão ser comprovados, documentalmente; inclusive com a apresentação de contratos celebrados entre as partes; e contabilmente, à fiscalização municipal; obrigatoriamente, por tipo de transação, tipo de meio de pagamento, segmento de atuação do estabelecimento, forma de captura dos dados.
PARÁGRAFO QUARTO - A solidariedade passiva prevista no rol das alíneas constantes do inciso I deste artigo abrangem as transações efetuadas pelos usuários ou portadores de cartões, podendo ser pessoa física ou jurídica e; ainda, as realizadas nos estabelecimentos ou seja, nos pontos comerciais ou de prestações de serviços que efetuam vendas ou prestam serviços, aceitando cartão de crédito ou débito como meio de pagamento, podendo o seu titular ser pessoa jurídica ou física. A solidariedade passiva abrange também o mesmo rol no que se refere às transações feitas através de máquinas fixas ou maquinetas móveis ou ainda, em aplicativos instalados em aparelhos de celulares.
PARÁGRAFO QUINTO - Os mencionados no rol das alíneas constantes do inciso I deste artigo deverão, obrigatoriamente, providenciar os respectivos cadastros na repartição municipal de fiscalização tributária do Município de Aparecida apresentando a documentação prevista na legislação deste Código Tributário.
PARÁGRAFO SEXTO - Ficam as administradoras ou operadoras obrigadas ao fornecimento de extratos mensais idênticos aos que são fornecidos aos respectivos estabelecimentos contendo o montante de operações e o valor da taxa de desconto deles debitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O estabelecimento ficará; em caso de impossibilidades de quaisquer naturezas que onerem ou dificultem excessivamente a fiscalização municipal; responsável pela retenção na fonte pagadora ou na modalidade substituição tributária, pelas parcelas devidas pela administradora ou operadora, pelo emissor e pela bandeira.
PARÁGRAFO OITAVO - Ficam estabelecidas as responsabilidades solidárias, por interesse comum na situação que constitui o fato gerador, válidas, no que se refere à taxa de desconto ou outras denominações decorrentes de cláusulas contratuais, entre as operadoras, os emissores e as bandeiras.
PARÁGRAFO NONO - Ficam autorizadas as expedições de normas regulamentadoras que disponham de procedimentos relativos às exigências documentais.
Art 69 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I – Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II – Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.
Art 70 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Art 71 - A incidência do imposto independe:
I . da existência de estabelecimento fixo;
II. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Art 71 A - A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Aparecida.
§ 1º - As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. 
§ 3º - O Poder Executivo disciplinará por Decreto a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. 

SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 72 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1º- Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§2º- O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com as normas vigentes.
§3º- Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de disposições em legislação vigente, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
§4º - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - o valor das mercadorias fornecidas ou produzidas pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, sujeitas ao ICMS;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, no caso dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 64, exceto quando realizadas por profissionais autônomos.
§5º - São indedutíveis os valores de quaisquer mercadorias, materiais ou subempreitadas:
I - Cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços:
II – Relativos a obras isentas ou não tributáveis.
§6º - Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.
§ 7º - O lançamento de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 8º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 9º - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço) e será aplicada a alíquota da lista constante do artigo 64 desta lei.
Art 72 A - A forma de apuração da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil constantes dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, será autorizada por Decreto, especificamente, quanto a um percentual presumido, em forma de desconto padrão, opcional, para a dedução de materiais  empregados na obra, sem necessidade de comprovação do custo real; não dispensadas as exigências documentais necessárias ao fisco inclusive quanto a arbitramentos.
Art 72 B - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art 73 - Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na Lista de Serviços, constante no artigo 64.
§ 1º - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
§2° - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
§3º – Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será aplicado o valor fixo constante na Lista de Serviços, do artigo 64 e se enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado em relação a atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art 73 A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 
§ 2º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (NR)”.;
Art 74 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos, materiais utilizados, mercadorias e outros.
  • 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito do cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou à prazo.
    - Constituem parte integrante do preço:
    1. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
      os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço à crédito, sob qualquer modalidade.
§3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§5º - Quando os serviços forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art 75 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativos as cotas de construção.
  • - Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível, deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais do terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo subsequente.
    - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
    - A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
    - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
Art 76 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se o preço total da operação e os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art 77 - Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total.
Art 78 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de serviços prestados por hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de:
I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS – Sistema Único de Saúde , ou órgão substituto ou sucessor;
II – 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos.
Art 79 - As alíquotas do imposto são as fixadas na lista de serviços do artigo 64 desta Lei.

SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
Art 80 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para apuração do preço, sempre que fundamentalmente:
I – O contribuinte não possuir livros ficais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II – O contribuinte reiteradamente violar o dispositivo na legislação tributária;
III – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
IV – Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
V – Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI – O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art 81 - O arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2. peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3. fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5. quando o sujeito passivo não for inscrito no órgão competente, o arbitramento será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;
6. do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;
7. o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art 82 - O arbitramento do preço dos serviços será proporcional a receita total e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art 83 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes no Cadastro Fiscal.
  • 1º - Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto apurado, por estimativa de pagamento a vista.
    2º - As Instituições Financeiras e as Administradoras de bens, negócios de terceiros e de consórcio, ficam obrigadas a apresentar a Fazenda Pública Municipal relação individualizada dos serviços por elas prestados, relação nominada dos clientes e valor do lançamento.
    3º - As pessoas jurídicas que promovam a intermediações de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
§4º - A base de cálculo do imposto, para as atividades previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços.
  • 5º - Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviço, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de Nota Fiscal única mensal, obedecido, quando a esta, o que dispõe esta Lei.
    6º - Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - a denominação: Livro de Administração de Bens Imóveis;
II - o endereço do imóvel objeto da prestação de serviço;
III - o nome e endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV - as datas de início e término do contrato;
V - observações diversas;
VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais:
  1. o pedido de Autorização do, livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.
§7º - Os contribuintes que exerçam a atividade de administração de bens imóveis, serão obrigados ao uso do livro instituído no parágrafo anterior, devidamente, autenticado no Órgão municipal competente, bem como, sua escrituração, rigorosamente em dia.
Art 84 - O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime arbitrado ou de apuração mensal, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art 85 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando a base do cálculo for o movimento econômico do mês, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, mediante o preenchimento de documento de arrecadação próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos do imposto incidente sobre a atividade de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido antecipadamente por ocasião da averbação dos ingressos.
Art 86Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado no paço municipal ou em jornal de circulação no Município.
Art 87 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando a base de cálculo for por estimativa, será recolhido em até 10 (dez) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro a novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso dos valores dos lançamentos forem inferiores a 100 UFMs, será recolhido em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas até o dia 10
(dez) dos meses de fevereiro a junho.
Art 88 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 64, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
§1º - Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 86, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
§2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 64.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 67 desta Lei.
§ 1o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 2o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art 89 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I – Prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II – De assistência médica e odontológica mantidos por entidades sem fins lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados.
III – O profissional autônomo que preste serviço em sua residência, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.
Art 90 - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art 91 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art 92 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
Art 93 - Nos casos de início de atividade, o período de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização.

SEÇÃO IX
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art 94 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato do requerimento da inscrição.
Art 95 - Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Art 96 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.
Art 97 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
§1º - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
  • 2º - Fica o poder público autorizado a promover a reclassificação do contribuinte do I.S.S.Q.N. para atender a adequação à realidade da atividade exercida
    3º - A não contestação no prazo de 30 (trinta) dias, da comunicação da alteração presumir-se-á como verdadeiro a atividade lançada de Ofício.
Art 98 - A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado-se ainda o disposto no artigo 64 e seus parágrafos.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
§2º- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser guardados por terceiros, confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.
§3º- A guarda por terceiros, confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que proceder a guarda e a confecção, as penalidades cabíveis.
§4º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.
§5º- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do artigo 64, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços.
§6º- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.

SEÇÃO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 99 Ao contribuinte que não promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, conforme disposições do regulamento, será imposta a multa equivalente a 50% do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art 100 - Fica proibido ao contribuinte, negociar com a Prefeitura, de qualquer forma, caso esteja em débito com a fazenda pública municipal.
Art 101 -  Ao contribuinte ou responsável que não cumprir intimação ou notificação do fisco para apresentação de documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou contábil relacionados com o ISSQN será imposta multa no valor de 1000 (mil) UFMs.
Art 102 - O contribuinte deverá manter permanentemente atualizada a sua inscrição, comunicando à repartição competente num prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência, as alterações que se verificarem, bem como a cessação de suas atividades, afim de obter a baixa de sua inscrição, caso contrário, será imposta uma multa equivalente a 50% do valor do imposto devido no último mês de atividade ou no último ano dependendo da sua forma de recolhimento.
Art 103 - Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 64, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no artigo 72.
PARÁGRAFO ÚNICO - O lançamento poderá ser revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver, a critério do fisco municipal.
Art 104 - Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal obrigatória, será imposta uma multa de 100% do valor do imposto devido, por documento, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço.
Art 105 - O contribuinte que sonegar ou adulterar informações dadas a o fico municipal, será arbitrado o valor do imposto devido.
Art 106 - A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
§1º - No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.
§2º - Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
§3º - O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o artigo 86.
Art 107 - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de:
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica ou, na falta desta, do equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) vigente para títulos federais ou,ainda, na falta desta, do maior índice de atualização monetária apurada pelos órgãos autorizados pelo governo federal.
III - atualização monetária, nos moldes deste Código.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022)
 § 1º - A multa a que se refere o “caput” será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. 
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do imposto com esse acréscimo. 
Art 107 - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II; 
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Aparecida, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
Art 107 B - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do município) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 300 (trezentas) UFM’s (unidade fiscal do município) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de 300 (trezentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;
IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município) por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais; 
V - infrações relativas aos documentos fiscais: 
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso; 
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 2.000 (dois mil) UFM’ (unidade fiscal do Município), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do município), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do Município), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
g) multa de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do Município) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos  estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa de 200 (duzentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) multa de 50 (cinquenta) UFM’s (unidade fiscal do Município), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de 150 (cento e cinquenta) UFM’s (unidade fiscal do Município), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do Município), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de 70 (setenta) UFM’s (unidade fiscal do Município), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 80 (oitenta) UFM’s (unidade fiscal do Município), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do Município), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;
X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do Município), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do Município), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;
d) multa de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação; 
XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:
a) multa de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos que deixarem de apresentá-la;
XII - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do Município), por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do Município) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 250 (duzentas e cinquenta) UFM’s (unidade fiscal do Município) aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:
1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço; 
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; 
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os seus direitos; 
XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Aparecida:
a) multa de 2.000 (duas mil) UFM’s (unidade fiscal do Município), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Aparecida;
b) multa de 1.500 (um mil e quinhentas), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Aparecida;
XIV- multa de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) infrações para as pessoas físicas ou jurídicas que, decorrente ou não de fiscalizações municipais, protocolizaram requerimentos de pedido de prazo ou apresentaram a documentação exigida parcialmente ou deixaram de apresentar a documentação exigida; sendo a multa, devida em dobro em caso de não terem sido tomadas as providências para a regularização da pendência;
XV - multa de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) às pessoas jurídicas que não emitirem notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços ou fizerem as emissões em desconformidade com os preceitos deste código ou, ainda, ficar caracterizado sonegação fiscal;
XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município);
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas. 
Art 107 C - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art 107 D - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. 
Art 107 - O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será atualizado monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação. 
Art 107 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço nos termos da regulamentação.
Art 107 - O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 108 - O fato gerador da taxa de serviço público é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços especiais prestados regular ou eventualmente pelo município ao contribuinte ou colocados a sua disposição.
§ 1º - Entende-se por serviço especial a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos, a edificação de muretas, e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todos sujeitos ao pagamento de preço público fixado pelo executivo.
Art 108 A- A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Poder Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, incolumidade, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, costumes, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço de quaisquer naturezas, equipamentos e instalações destinados a diversões públicas ou para quaisquer tipo de eventos localizados em áreas privada ou pública,  ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios inclusive instalações de torres de telefonias e de televisões e de rádios  ou que contenham quaisquer outras denominações ou finalidades abrangendo as similares de quaisquer naturezas e as definidas ou regulamentadas em legislações e normativos federais e estaduais.
§ 1º - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o “caput” deste artigo. 
§ 2º - As atividades abrangidas no caput deste artigo podem ser de natureza permanente, temporária ou itinerante localizadas em área privada ou pública e, ainda em área de zona urbana ou rural.
Art 109 Considera-se o serviço público utilizado pelo contribuinte:
  1. Efetivamente quando por ele usufruído a qualquer título;
    Potencialmente, quando, sendo de utilização não compulsória, seja posto a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
    Específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção de utilidade ou de necessidade pública;
    Divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Art 109 A - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – da União, Estado ou Município; ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI-do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII-do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Art 109 - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício. 
§ 1º - São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas ou apresentações artísticas de natureza itinerante;
III - o veículo, automotor ou não, de quaisquer espécie, tração ou categoria, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade. 
§ 2º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “out-let”, “trailler” ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 3º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa. 
Art 109 C - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art 109 D - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação; 
III - cada um dos veículos. 
§ 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art 109 E - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento.
III - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência. 
Art 109 - Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência. 
Art 109 - Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data:
I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II - de início das atividades eventuais.
Art 109 H - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias; 
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias; 
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.

SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 110 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município efetue os serviços referidos na seção I deste capítulo.
Art 110 - São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, “stand” ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “out-lets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Art 110 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades.
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.

SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 111 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art 112 - O custo dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Art 113 - A base de cálculo da taxa de serviço especial é de 70% (setenta por cento) do custo previsto dos serviços, representando a parcela do custo a ser atendida pelos proprietários dos imóveis lindeiros às vias e logradouros em que sejam realizados os serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os restantes 30% (trinta por cento) do custo dos serviços serão atendidos por receitas de impostos municipais, de transferências correntes ou de outras origens, representando a parcela do custo a ser atendida pela população usuária das vias e logradouros públicos em que sejam realizados os serviços.
Art 114 - As taxas de serviço especial serão lançadas e arrecadadas dentro do mesmo exercício em que forem concluídas, através de mecanismo próprio.
Art 115 - Os valores arrecadados da taxa de serviço especial poderão ser depositados em Conta Específica a ser aberta em instituição bancária estatal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O saldo da Conta Específica de que trata o capítulo deste artigo poderá ser aplicado no mercado financeiro, revertendo à própria Conta o resultado da aplicação.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 116 - As taxas de serviço serão calculadas aplicando-se tabelas específicas constantes do catálogo nacional de preços utilizado pelo Departamento de Obras e Viação para elaboração de orçamento de obras.
Art 117 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 118 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas.

SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art 119 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de nãorecolhimento da Taxa com esse acréscimo. 
Art 119 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na Taxa SELIC publicada pelo governo federal ou a maior índice oficial de atualização monetária divulgada pelos órgãos oficiais nos termos da legislação.
Art 119 A - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, nos moldes deste Código.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022)
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
Art 120 - Quando o serviço especial, de que trata este capítulo, for realizado de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 10 a 50 UFM, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 121 - O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º -     Estão sujeitos a prévia licença:
I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II - O funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - A veiculação de publicidade em geral;
IV - A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
VI - O exercício de comércio ambulante;
VII - O exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes e similares;
VIII - O exercício da atividade de fotógrafo.
§ 2º -     A licença não poderá ser conseguida por prazo superior há um (01) ano.
§ 3º - As licenças relativas ao inciso I, do parágrafo 1º, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo seguinte; as relativas aos incisos II, III, V, VI, VII e VIII pelo período solicitado; a relativa ao inciso IV, pelo prazo da licença.
§ 4º - Será considerado como abandono do pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
Art 121 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de nãorecolhimento da Taxa com esse acréscimo. 
Art 121 B - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na Taxa SELIC publicada pelo governo federal ou a maior índice oficial de atualização monetária divulgada pelos órgãos oficiais nos termos da legislação.
Art 121 B - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, nos moldes deste Código.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022)
§ 1º- A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. 
§ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
Art 121 Art 1º C - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 1.000(um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas às declarações: 1.200 (um mil e duzentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;
b) multa de 150 (cento e cinquenta) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;
V - multa de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) infrações para as pessoas físicas ou jurídicas que, decorrente ou não de fiscalizações municipais, protocolizaram requerimentos de pedido de prazo e sendo concedido não providenciarem o cumprimento do determinado em lei ou pela fiscalização ou, ainda, apresentarem a documentação exigida de forma parcial ou deixaram de apresentar a documentação exigida principalmente no concernente a higiene, segurança, ordem e costumes públicos; sendo a multa, devida em dobro em caso de não terem sido tomadas as providências para a regularização da pendência;
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Capítulo: multa de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município).
Art 121 D - As infrações que se referem à taxa de fiscalização e aos demais artigos deste código, sem prejuízo ds sansões de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:
I-multa;
II-interdição de atividades;
III-apreensão de bens;
IV-proibição de transacionar com repartições públicas;
V-cassação da licença e fechamento do estabelecimento.
Art 121 E - Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do ato que caraterize infração a quaisquer artigos deste Código, será punido com a interdição das atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - a interdição de atividade será aplicada ainda nos casos de riscos quanto à segurança, higiene, tentativas de burlar ou dificultar o trabalho da fiscalização tributária; falta de documentos idôneos ou a apresentação de documentos irregulares.
Art 121 - A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos, coisas ou objetos, que constituem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, leis, decretos ou regulamentos; sendo que haverá regulamentação deste artigo.

SEÇÃO II
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art 122 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º -     A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição da taxa de licença e ou vistorias.
§3º - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no capítulo deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§4º - Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão, nos prazos estabelecidos em regulamento, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma vez, no caso de licença para o início de suas atividades, por ocasião do requerimento da respectiva licença.
§ 5º - Nos exercícios subseqüentes da licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a Taxa de Fiscalização da Atividade Declarada, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa, especialmente pela fiscalização do respectivo estabelecimento.
§ 6º - Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a que se refere o § 4º, nas mesmas condições nele estabelecidas.
DA INSCRIÇÃO
Art 123 – Toda pessoa física ou jurídica, que, no Município de Aparecida, exerça habitualmente qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, ainda que isenta ou imune, ou exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município, antes do início de atividade.
Art 124 – Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um deles será exigida uma inscrição, devendo, no caso de pessoa jurídica, possuir CNPJ específico para cada inscrição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se estabelecimento, para efeitos deste artigo, o local do exercício da atividade, ainda que situado no interior de residência ou em local onde funcione outro estabelecimento.
Art 125 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro Fiscal:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade;
II – os que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, bem como os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art 126 – O pedido de inscrição será feito em formulário próprio, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Aparecida (www.aparecida.sp.gov.br), preenchido, impresso e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e protocolado na Divisão de Fiscalização Tributaria.
Art 127 – O recebimento do pedido de inscrição, pela Divisão de Fiscalização Tributária, não implicará na aceitação das declarações, que ficam sujeitas à comprovação das informações fornecidas pelo interessado.
Art 128 – O formulário de pedido de inscrição deverá conter os seguintes dados:
I - razão social;
II – número inscrição estadual, quando for o caso;
III – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando for o caso;
VI - descrição da atividade, de acordo com a tabela C do anexo III desta lei;
V - data do início da atividade;
VI - nome, RG, CPF e endereço dos sócios ou diretores;
VII – corpo funcional;
VIII – metragem da fachada do estabelecimento;
IX – numero de hospedes ou mesas quando for o caso.
Art 129 – O Formulário de Declaração Cadastral – DECA pode ser obtido no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Aparecida (www.aparecida.sp.gov.br).
Art 130 – A critério da fiscalização municipal poderão ser exigidos, para todos os tributos previstos neste código, a apresentação de cópias dos seguintes documentos visando instruir os processos: cópia do alvará da vara da infância e juventude, cópia de ofício enviado à polícia militar, declaração da polícia militar, certidão de responsabilidade da polícia militar, cartão de CNPJ, contrato de locação, contrato de equipe de bombeiro civil e resgate, contrato de ambulância UTI, contrato de empresa de segurança e controlador de acesso, contrato do médico responsável, contrato da equipe de limpeza, auto de vistoria do corpo de bombeiros, certificado de licença do corpo de bombeiros, documentos pessoais como cédula de identidade e CPF-MF, comprovantes de residências da empresa e dos  proprietários, contrato social, requerimento de empresário, CADESP, cartão do simples nacional, auto de vistoria da vigilância sanitária, habite-se; e outros que foram entendidos como necessários pela fiscalização municipal podendo ainda, serem exigidos as apresentações também dos originais para que as cópias sejam autenticadas na repartição.
Art 131 - O pedido de inscrição deverá ser formalizado mediante protocolo, em requerimento acompanhado da documentação comprobatória, e, após análise e deferimento, poderá, a critério da autoridade municipal, ser concedido o alvará provisório, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a ser regulamentado, para atividades de baixo risco, nos termos das legislações estadual e federal quanto à segurança e higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a emissão de alvará provisório para as atividades consideradas de médio ou alto risco ou aquelas, a critério da fiscalização municipal, ainda que de baixo ou médio risco, possam, de qualquer forma, representar risco à comunidade, vizinhos ou usuários.
Art 132 – Deferido o pedido de inscrição pelos órgãos competentes e efetivado o respectivo registro no Cadastro Fiscal, ao contribuinte será fornecido o Alvará de Licença ou Certificado de Inscrição, conforme o caso, com o respectivo número da Inscrição Municipal.
§ 1º – O Alvará de Licença deverá ser retirado pelo contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da notificação de deferimento,
§ 2º - O alvará de funcionamento é concedido a título precário, válido somente para o exercício em que efetivamente ocorrer a protocolização pelo interessado com o deferimento da repartição competente; e sua renovação será efetuada, a pedido do interessado, a partir do primeiro dia útil do mês do ano subsequente.
Art 133 – Será inscrito de ofício, a critério da Autoridade Fiscal e do interesse da Administração Pública, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que não efetuar sua inscrição de acordo com esta Lei.
Art 134 – A Inscrição no Cadastro Fiscal será cancelada:
I. a requerimento do interessado, comprovadas as justificativas apresentadas;
II. de ofício, se, não localizada a pessoa jurídica ou o profissional autônomo, não houver sido requerida a baixa de inscrição;
III. por irregularidade comprovada por processo administrativo regular.
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art 135 – Sempre que determinada pessoa jurídica ou profissional autônomo encerrar suas atividades, deverá o contribuinte ou seu representante legal requerer à Divisão de Fiscalização Tributária a baixa de inscrição, no prazo de 30 (quinze) dias, contados da data de encerramento das atividades.
Art 136 – A baixa de inscrição será efetuada independentemente de constar débitos em nome do contribuinte.
Art 137 – Apurado qualquer débito do contribuinte, será notificado à pagá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ajuizamento da dívida.
Art 138 – A baixa ou suspensão da inscrição, em qualquer caso, não implicará na quitação dos débitos existentes.
Art 138 A - Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

SEÇÃO III
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art 139 - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de estabelecimento em Horário Especial é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão do funcionamento de estabelecimento em Horário especial no município.
§ 1º- Não estão sujeitos à taxa de funcionamento de estabelecimento em horário especial os hotéis, motéis, pensões, hospitais, casa de saúde, jornais, emissoras de rádio, estações de televisão, farmácias e drogarias.

SEÇÃO IV
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art 140 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art 141 - Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II- A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes, e propagandistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Art 141 A - A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
PARÁGRAFO ÚNICOPara efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. 
Art 141 B - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês. 
§ 1º - A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio. 
§ 2º - As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabelas deste Código, anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa. 
[a-141] C- A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
Art 141 D- Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados.
Art 141 E- Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros. 
Art 141 F- São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais. 
Art 141 G- São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Art 141 H-  Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas deste código.
§ 1º - Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado. 
§ 2º - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no “caput” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. 
§ 3º - A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. 
Art 141 I- Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Municipal.
 Art 141 J- O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Art 141 K- Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art 141 L- A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas deste Código, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. 
§ 2º - A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios. 
§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) ou conforme dispuser a regulamentação. 
Art 141 M- Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
Art 141 N- O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. 
§ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria. 
Art 141 O - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas às declarações: multa de 500 (quinhentas) UFM’s (unidade fiscal do Município) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de 1.000 (um mil) UFM’s (unidade fiscal do Município), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 100 (cem) UFM’s (unidade fiscal do município). 
Art 141 P - Para fins do disposto no presente Capítulo, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art 141- Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art 141 R- O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art 142 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art 143 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art 144 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art 145 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Art 146 - Na renovação anual, a taxa será paga juntamente com o vencimento da taxa de licença para fiscalização/funcionamento do estabelecimento.
Art 147 - A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à incidência da taxa, quando o órgão de divulgação estiver localizado no Município.
Art 148 - São isentos da taxa de publicidade:
I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II -Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
III - Placas colocadas em edifícios, portas de consultório, de escritórios e de residências identificando profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e que não sejam de dimensão superior a 40 cm x 15 cm;
IV - Placas indicativas colocadas em construções, contendo o nome da empresa, dos engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou obra;
V - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, assim como as placas colocadas no vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome e a profissão do interessado;
VI - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais e assistências;
VII - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os radiados através de estações de radiodifusão.

SEÇÃO V
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art 149 - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II –A licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto;
III – A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;
IV - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
V – Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa;
VI - Não estará sujeito ao pagamento de taxas e emolumentos a análise prévia de projetos, destinados a implantação e construção de conjuntos habitacionais, loteamento e incorporações imobiliárias, de interesse social, ficando sua aprovação definitiva sujeita a todas as exigências legais.
Art 150 - A licença concedida constará em alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obra de urbanização.
Art 151- O alvará de construção será concedido com prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, enquanto a obra estiver sendo executada, admitida a interrupção mediante a formalização de requerimento aos órgãos municipais; assim como deverá ocorrer a formalização para a reativação do alvará.
PARÁGRAFO PRIMEIROFindo o primeiro período de validade do alvará de construção sem estar concluída a obra, o contribuinte será obrigado a renova-la mediante pagamento de nova taxa com o desconto de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O período remanescente do alvará concedido para o respectivo período em que ocorreu interrupção autorizada pela autoridade municipal, não sofrerá a incidência de nova taxa de alvará de construção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A cada período de 12 (doze) meses será cobrada uma nova renovação da taxa de alvará de construção.
PARÁGRAFO QUARTO - Se no período de paralisação do alvará de construção ficar constatado pela fiscalização que a obra está em andamento; será cancelada a autorização de interrupção de alvará de construção; será considerado infração e a punição corresponderá a multa no valor correspondente a 2 (duas) vezes do valor da taxa do alvará inicialmente concedido.
Art 151 A - Os casos em que se tratar de construções antigas, a ser determinada em critério e conveniência da autoridade municipal, sem registros ou cadastros e documentos, na repartição municipal responsável pelo setor de obras, sem que o Município e nem o interessado possua quaisquer documentações relativas ao “habite-se”, e, que nestas construções se pretender reformas ou ampliações, principalmente visando o exercício de atividade de quaisquer naturezas ou, mesmo para fins habitacional, ficará o interessado, obrigado a fornecer à repartição municipal toda a documentação idônea relativa aos registros cartorários de comprovação da propriedade (matrícula) desde que a área esteja lançada no setor de cadastro imobiliário para fins de cobrança de IPTU.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a área de construção constante do cadastro municipal for maior do que o registro em matrícula cartorária deverá ser providenciado um projeto de regularização da diferença da área construída e expedido, mediante requerimento e pagamento de taxa um novo “habite-se”.
PARÁGRAFO SEGUNDO  – A autoridade municipal responsável pela Secretaria Obras, Mobilidade Urbana e Serviços Municipais no Município e pelas concessões das licenças e “habite-se”, será competente para avaliar e despachar deferimento ou indeferimento do pedido feito pelo interessado, devendo ser considerado a natureza, extensão, complexidade, atividade a ser exercida no local ou a habitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a construção for antiga, em critério a ser determinado em função da conveniência e oportunidade da autoridade municipal responsável pela Secretaria de Obras, Mobilidade Urbana e Serviços Municipais, e apresentar riscos relativos à segurança e higiene; a autoridade municipal será competente para determinar a interdição imediata, independentemente de quaisquer providências da aplicação gradativa ou anterior de penalidades.
PARÁGRAFO QUARTO - Os casos de construções antigas poderão, a critério do responsável pela Secretaria de Obras Mobilidade Urbana e Serviços Municipais, ser objeto de perícia e avaliação da equipe de engenheiros e demais servidores municipais lotados na repartição fiscalizadora visando aferição de riscos quanto à segurança nos termos das legislações municipal, estadual e federal.
PARÁGRAFO QUNTO - O interessado em construção, reforma, ampliação ou adaptação fica sujeito aos pagamentos das respectivas taxas.
SEÇÃO VI
OCUPAÇÃO DE ÁREAS E TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 152 - Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, a ser utilizada para depósito de materiais com fins comerciais ou de prestação de serviço ou para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Art 153 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias ou logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

SEÇÃO VII
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art 154 - A taxa de fiscalização do exercício de comércio ambulante é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física em decorrência do exercício do comercio ambulante do Município.
§ 1º - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante, eventual ou não, somente poderá faze-lo mediante prévia licença de comércio ambulante.
§ 2º – Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento ou instalações fixas, com características não sedentárias, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3º - A licença bem como sua atualização, sempre que houver qualquer modificação nas características essenciais do exercício da atividade no prazo máximo de 5 (cinco) dias, deverá ser solicitada através de requerimento com endereçamento ao Prefeito, devidamente instruído com os seguintes documentos:
  1. Certidão de nascimento comprovando a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
    Documento comprobatório da naturalidade ou naturalização brasileira;
    Título de eleitor com domicílio eleitoral no Município de Aparecida
    Carteira de identidade;
    Comprovante de residência;
    Certidão negativa de débitos fiscais municipais;
    Uma foto 3x4;
    Uma foto 5x7;
    Certificado de vistoria fornecido pela Inspeção Sanitária, no caso de comércio de gêneros alimentícios.
§- A licença deverá ser concedida a título precário, para local determinado, fixado pela Administração Municipal, que a qualquer tempo poderá alterá-lo, sem que isso possa gerar ou ferir qualquer direito.
  • - O comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares receberá um cartão de licença para a habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser mantido permanentemente no local do comércio, juntamente com o "crachá de identificação do comerciante" a ser apresentado quando solicitado pela fiscalização.
§6º - A licença de que tratam os parágrafos anteriores será renovada, quando solicitado, só podendo ser utilizada pelo titular da mesma, salvo autorização expressa da fiscalização constante de regulamento.
Art 155 - O contribuinte da taxa é a pessoa física que exerce a atividade de comércio ambulante.
§ 1º - O exercício do comércio ambulante eventual é estabelecido por preço público, de acordo com as características da atividade;
  • - O vencimento da licença será dia 25 de cada mês, com exceção do mês de dezembro que será no dia 20.
§ 3º - Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total da taxa, devendo o pagamento a vista ate o dia 25/01. (vinte e cinco de janeiro do ano corrente).
Art 156 - A licença para o exercício do comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixe de existir qualquer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar sua atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ambulante em débito terá sua licença suspensa até a quitação da dívida; se não o fizer dentro de 30 (trinta) dias após o último vencimento, terá sua licença cassada.
Art 157 - Ao contribuinte que não cumprir as disposições contidas no Artigo 135 será imposta multa de até 340 (trezentas e quarenta) UFMs, de acordo com regulamento.
Art 158 - O comerciante ambulante que infringir qualquer dispositivo da presente Lei terá suas infrações anotadas em suas fichas cadastrais e será punido com as seguintes penalidades:
  1. Advertência e multa de até 70 (setenta) UFMs;
    Suspensão da licença por 10 (dez) dias no mínimo contados da data da constatação da infração e multa de até 136 (cento e trinta e seis) UFMs;
    Cassação temporária ou definitiva da licença sem prejuízo dos pagamentos efetuados;
Art 159 - O início das atividades será permitido após a concessão, pela Prefeitura, da licença de comércio ambulante.
Art 160 - A licença deverá ser atualizada sempre que houver qualquer modificação das características essenciais do exercício das atividades, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o que dispõe o § 3º do Artigo 135.
Art 161 - O comerciante ambulante que ao ser abordado pela fiscalização não comprovar licença atualizada terá sua mercadoria apreendida através da lavratura em talonário próprio de Auto de Infração e Apreensão, sendo relacionada a mercadoria apreendida em todos os seus itens, assinada obrigatoriamente pelo fiscal e facultativamente pelo comerciante ambulante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de recusa do comerciante ambulante em assinar o Auto de Infração será solicitado a duas testemunhas que o façam.
Art 162 - As mercadorias apreendidas pela fiscalização somente serão liberadas mediante o pagamento de multa, que não poderá ultrapassar 500 (quinhentas) UFM que deverá ser paga até o 5º dia útil após a data da apreensão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não pagamento da multa a que se refere o capítulo deste artigo, no prazo estabelecido, implicará na perda da mercadoria apreendida e a qualquer direito sobre ela.
Art 163 - O comerciante ambulante fará seu recadastramento quando solicitado, sob pena de cassação de sua licença.
Art 164- Fica autorizada a armação das bancas à partir das 16 (dezesseis ) horas nos dias de Sexta-feira e dias anteriores aos feriados; fica determinada a desmontagem das bancas e retirada dos pertences e mercadorias até as 21 (vinte e uma) horas dos domingos e feriados, sob pena de multa e remoção pela autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos, carrinhos de mão e similares de utilização na condução das mercadorias e pertences deverão ser descarregados até as 21 (vinte e uma) horas, sob pena de multa e remoção pela autoridade competente.
Art 165 - Fica autorizado o Departamento de Trânsito desta Prefeitura a fechar, à partir das 20 (vinte) horas de Sexta-feira e do dia anterior aos feriados, o trânsito da Av. Monumental Papa João Paulo II em seus dois lados.
Art 166 - Fica expressamente proibida a colocação de mercadorias e pertences além dos limites das bancas, sob pena de multa e apreensão da mercadoria excedente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os carrinhos tipo padrão, caixas e demais recipientes serão numerados com os mesmos algarismos da Licença.
Art 167 - A "transferência da banca" somente será permitida com autorização da Prefeitura.
§1º - A respectiva solicitação de autorização far-se-á através de requerimento endereçado ao Prefeito que a seu critério a deferirá ou não.
§2º - Quando deferido o pedido de autorização a parte interessada obrigatoriamente recolherá aos cofres da Prefeitura, a importância equivalente a 5 (cinco) vezes o valor mensal da licença, em até 05 (cinco) parcelas mensais, sendo efetuada juntamente à Taxa de licença, em talonário próprio da Receita Tributária, especificando-se a categoria da receita, o nome do adquirente, o número do ponto, sua localização e a inscrição no Cadastro Municipal, com dados obtidos junto ao rol de contribuintes da taxa sobre comércio ambulante.
Art 168 - Será concedida a transferência de atividades desde que obedecidas as seguintes exigências:
  1. requerimento endereçado à Prefeitura Municipal;
    pedido formulado por ambulante que trabalhe com banca em local preestabelecido;
    pagamento de taxa de 10 (dez) UFM recolhidas junto a Tesouraria da Prefeitura.
Art 169 - As sorveterias devidamente inscritas no rol de contribuintes da taxa sobre comércio ambulante recolherão junto a Tesouraria da Prefeitura as respectivas licenças até o máximo de 10 (dez) carrinhos do padrão estabelecido
Art 170 - Com exceção dos ambulantes que exercem "atividades rotativas", os demais ambulantes somente poderão exercer suas atividades aos sábados, domingos e feriados, nos horários previstos.
Art 171 – A taxa de licença para o comércio ambulante será calculada em UFM, e obedecerá a seguinte formula:
(m².)x (s)+ AT = Valor (m². = metros quadrados, s = setor, AT = atividade)

SEÇÃO VIII
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENCIADOR DE HOTÉIS, RESTAURANTES E SIMILARES
Art 172 - A taxa de fiscalização do exercício de da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes e similares é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física em decorrência do exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes e similares no Município.
Art 173 - A licença para o exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes e similares neste município somente será concedida mediante Requerimento do proprietário do estabelecimento interessado, desde que esteja em dia com os Cofres Públicos Municipais, dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, e instruído com o nome de Agenciador que exercerá a atividade e com os seguintes documentos do mesmo:
  1. Atestado de Antecedentes Criminais fornecido pela Delegacia de Polícia de Aparecida;
    Atestado de Saúde, fornecido pelo Centro de Saúde Local;
  1. Cópia Autenticada do R.G. e do C.P.F.;
           Comprovante de Residência;
    Duas fotos 3x4 e uma 5x7 de frente, colorida e todas recentes.
    Título de Eleitor da Comarca de Aparecida.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Proprietário do Estabelecimento que pretender exercer a atividade de Agenciador também deverá apresentar os documentos descritos neste Artigo informando a sua pretensão.
Art 174 - São condições imprescindíveis para exercer a atividade de Agenciador:
  1. ser pessoa idônea;
    não fazer uso de bebida alcoólica durante o trabalho;
    não abordar turistas ou fregueses que já estejam sendo agenciados por outro colega, respeitando a área de cada um;
    não proferir palavrões ou grosserias aos colegas na eventualidade de qualquer desentendimento;
    dirigir-se de maneira educada ao turista ou qualquer outro freguês, inclusive identificando o estabelecimento que representa;
    manter-se com a vestimenta sempre em condições de asseio e padronizado;
    respeitar e acatar as ordens e determinações das autoridades do Município, em especial, da Fiscalização.
§ 2º - O proprietário do estabelecimento é o responsável para os efeitos desta Seção, pela conduta de seus Agenciados, bem como pelas infrações por eles praticadas.
Art 175 - Cada estabelecimento comercial terá direito a 01 (um) agenciador, que atuará somente na área fronteiriça ao prédio, devidamente trajado com jaleco e crachá de identificação, o qual deverá ser colocado de maneira visível junto ao tórax.
  • - A Taxa de Licença será paga mensalmente sempre no primeiro dia útil de cada mês, no valor de 12,50 UFM.
    - O Agenciador não poderá exercer sua atividade sem o pagamento taxa de licença.
    - A licença será individual, intransferível e a título precário, e será concedida por um período de 03 (três) meses, admitindo a transferência de Agenciadores entre estabelecimentos, obedecida as seguintes condições:
    1. Requerimento ao Sr. Prefeito Municipal;
      Pagamento da taxa de 17 UFMs, que deverá ser recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art 176 - O Agenciador que vier a ser suspenso terá o crachá imediatamente recolhido pela Fiscalização, e dependendo da gravidade da falta cometida, incidirá na multa de 60 UFMs, que será recolhida através do talonário próprio, pelo proprietário do estabelecimento responsável pelo Agenciador infrator.
§1º - O Agenciador suspenso, caso seja surpreendido exercendo a atividade, não mais poderá obter a licença, autuando-se o estabelecimento responsável na multa equivalente em 100 UFMs e na reincidência, em dobro.
  • - Enquanto perdurar a suspensão do Agenciador, o Estabelecimento não poderá substituí-lo.
§ 3º - O Agenciador suspenso por mais de 02 (duas) vezes, terá sua licença cassada em definitivo com o competente recolhimento de seu crachá.
Art 177 - O estabelecimento comercial que for surpreendido com Agenciador exercendo atividade sem a competente licença, pagará multa de 120 UFMs por cada Agenciador, através de talonário próprio, sem prejuízo das responsabilidades penais aplicáveis ao caso.
Art 178 - As infrações à presente Seção, serão anotadas em uma ficha cadastral ao profissional.
  • - As multas previstas na presente Seção, deverão ser recolhidas nos cofres da Tesouraria do Município no prazo de 30 dias, após o prazo de recurso que será de 05 (cinco) dias. Caso haja recurso, o prazo fluirá a partir da decisão que mantiver a multa.
§2º - O prazo para o recurso será contado a partir da data da notificação, que será efetuada ao Agenciador e seu responsável.

SEÇÃO IX
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOTÓGRAFO
Art 179 - A taxa de fiscalização do exercício da profissão de fotógrafo é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física em decorrência do exercício da atividade de fotógrafo no Município.
Art 180 - A licença para o exercício da profissão de fotógrafo neste Município será concedida mediante regulamento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos:
  1. Atestado de Idoneidade Moral, firmado por duas pessoas idôneas, declarando que o requerente goza de ilibada conduta social;
    Atestado de antecedentes criminais, atestado de Residência mínima de dois (02) anos no Município, fornecidas pela Delegacia de Polícia Local;
    Certidão Negativa Fiscal, passada pelo Departamento da Fazenda da Prefeitura Municipal;
  1. Cópia autentica ou fotocópia autenticada da Licença anterior;
    Atestado de sanidade física e mental, passado pelo Centro de Saúde de Aparecida;
    Prova do cumprimento para com as exigências sindicais e previdenciárias; Atestado de capacidade e profissionalismo expedido por órgão competente.
    Prova de quitação com o Serviço Militar e com a Justiça Eleitoral;
    Duas (02) fotografias 3x4.
Art 181 - O critério de atendimento para a expedição da competente licença compreenderá:
  1. Antigüidade no exercício da profissão;
    número de dependentes;
    aqueles que dentro da carreira profissional não tenham sofrido penalidade alguma e tenham respeito às autoridades constituídas e esmero no trato para com os senhores peregrinos.
Art 182 - A licença será concedida pelo prazo de seis (06) meses, sempre a título precário, pessoal e intransferível.
Art 183 - A licença para o segundo semestre somente será concedida àqueles que apresentarem seus recibos quitados do início do exercício, juntamente com atestado de boa conduta profissional durante o tempo de serviço exercido, expedido pelo sindicato da classe.
Art 184 - O Prefeito Municipal, ao conceder a licença, fixará a localização para o exercício da mesma, que obedecerá a seguinte classificação:
CLASSE A: Praça Nossa Senhora Aparecida, Praça Dr. Benedito Meirelles, Praça Princesa Isabel, Avenida Dr. Júlio Prestes, Rua Anchieta, Rua Monte Carmelo, Rua Dr. Oliveira Braga, Travessa Paulino Melo, Travessa Pedro Natalício, Travessa Cônego Henrique, Travessa 17 de dezembro, Rua Santos Dumont, Praça Marechal Deodoro, Rua Maestro Benedito Barreto, limitado o número de 125 (cento e vinte e cinco) fotógrafos.
CLASSE B: Todas as demais localizações; limitado o número de fotógrafos.
Art 185 - Os proprietários de "Estúdios" e Fotógrafos poderão fazer uso de suas máquinas fotográficas portáteis, fora daquelas dependências, quando forem contratados para trabalhar dentro de Templos, residências e clubes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente vedada a contratação de agenciadores de fotografia, sob as penas desta Seção.
Art 186 - Os fotógrafos deverão observar ao exercer a profissão:
  1. ter sempre consigo sua licença para ser exibida à autoridade competente da fiscalização;
    manter-se uniformizado de acordo com o estabelecido pelo Sindicato, conservando a vestimenta sempre limpa;
    respeitar e acatar as ordens das autoridades do município de Aparecida;
    portar-se com decência e urbanidade, não imiscuindo-se em algazarras, atritos com os colegas de profissão e com o público em geral, evitando o uso de bebidas alcoólicas;
    trazer sempre em lugar visível a plaqueta com seu nome e número;
f ) respeitar e cumprir a Tabela de preços estabelecida pela Associação de Classes, a qual será submetida à apreciação do Senhor Prefeito Municipal;
g) os fotógrafos deverão ter atitude cavalheiresca como cicerone para com senhores visitantes.
Art 187 - As infrações presente no regulamento, expresso nesta lei, serão anotadas na ficha cadastral do profissional e implicam nas seguintes penalidades:
  1. advertência
    suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias
    cassação da licença
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo aquele que perder sua licença por desistência ou cassação, não poderá obtê-la novamente, antes de decorridos 03 (três) anos.
Art 188 - Os casos omissos e não previstos na presente lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal ou pelo Senhor Procurador Jurídico.
Art 189 - O prazo para apresentação de requerimento pelo interessado, instruído com os documentos exigidos na presente Seção, será até dia 20 (vinte) de abril de cada ano.

SEÇÃO X
SUJEITO PASSIVO
Art 190 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerce atividade ou ato sujeito a fiscalização municipal nos termos desta Lei.
  • - Ao requerer a licença o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
§2º - No que concerne a taxa de execução de obras, arruamentos e loteamentos respondem solidariamente com o contribuinte, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou sua execução.

SEÇÃO XI
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com os anexos III a X desta Lei.
§ 1º -   Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:
I - A taxa será calculada em função da localização do estabelecimento, da natureza da atividade, metragem da testada e de profundidade ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com anexo III desta Lei;
II - Para o calculo da taxa serão consideradas todas as atividades do estabelecimento.
§ 2º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes à bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, Para o calculo da taxa serão consideradas toda a área do estabelecimento, o cálculo em questão deverá ser progressivo conforme abaixo demonstrado:
§1º – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de até 20m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 25 vezes o valor de 12 UFMs (UFM - Unidade Fiscal do Município).
§1º – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de até 20m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 20 vezes o valor de 12 UFMs (UFM - Unidade Fiscal do Município).(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4413, 31 DE MARÇO DE 2022)
I – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de 20,01m² até 100m², será cobrado por excedente da área mínima (20m²), o valor equivalente a 3 UFMs por m².
II - Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área superior a 100,01m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no inciso anterior (100m²), o valor equivalente a 0,5 UFM por m².
§2º – Aos profissionais autônomos e/ou liberais e as pessoas jurídicas que atuem no município sem a constituição de estabelecimento fixo será cobrada a taxa mínima equivalente a 20 vezes o valor de 6 UFMs.
I – Considera-se a não constituição de estabelecimento fixo o exercício de atividade dentro de sua residência, sem portas abertas a atendimentos, e sem qualquer tipo de identificação na fachada do imóvel.
§3º – Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área de até 10.000m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 10.000 vezes o valor de 0,5 UFM.
I – Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área superior a 10.001m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no §3º (10.000m²), o valor equivalente a 0,1 UFM por m², limitado ao excedente máximo de 10.000m².
§4º – As instituições financeiras que possuam área de até 100m² e para cada caixa eletrônico não localizado no interior das instituições financeiras, será cobrada a taxa mínima equivalente a 100 vezes o valor de 20 UFMs.
I – As instituições financeiras que possuam área superior a 100,01m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no §4º (100m²), o valor equivalente a 0,5 UFM por m².
§5º – As torres de transmissão e recepção de sinal de telefonia, bem como, assemelhadas como operação de micro-ondas, ou, qualquer outra forma de ondas eletromagnéticas, geradora de produtos comercializáveis, será cobrada a taxa equivalente ao valor fixo de 1500 UFM.
§6º – O cálculo da taxa não incidirá sobre as áreas que sirvam de estacionamento gratuito quanto aos estabelecimentos que possuam estacionamento próprio.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4386, 22 DE DEZEMBRO DE 2021)
SEÇÃO XII
LANÇAMENTO
Art 192 - As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, porém, nos avisos- recibos constarão obrigatoriamente os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art 193 - As taxas serão lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§ 1º -   A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
§ 2º -   O  sujeito passivo é obrigado a comunicar   à repartição  própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II- Alterações físicas no estabelecimento;
III - Mudança de endereço.
IV – Encerramento de atividade.
Art 194 - A taxa de Fiscalização, Instalação e Funcionamento será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes no cadastro fiscal.
§ 1º -   Sendo anual o período de incidência o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II – A primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, a taxa de Fiscalização de Atividade.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, a taxa será calculada "pro rata tempore" em função do número de meses de atividade no ano.

SEÇÃO XIII
FISCALIZAÇÃO
Art 195 - O serviço de fiscalização compreende:
I – Verificação da continuidade da atividade conforme requerida quando da sua concessão;
II – Utilização do poder de polícia para confirmação da efetividade do serviço;
III – Verificação das condições de higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas dos serviços prestados.
§ 1º - O serviço de fiscalização será comprovado mediante assinatura , pelo fiscalizado, de contra ordem do serviço realizado, conforme disposições em regulamento.

SEÇÃO XIV
ARRECADAÇÃO
Art 196 - A arrecadação das taxas far-se-á mensalmente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, nos meses de fevereiro a novembro, se não houver disposição em contrário nos artigos anteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total da taxa para o pagamento a vista ate o dia 10 de fevereiro de cada ano.

SEÇÃO XV
ISENÇÕES
Art 197 - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I - O exercício do comércio eventual e ambulante e/ou a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
  1. Vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
    Engraxates ambulantes;
    Cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante;
    Feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico;
    Pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
    Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha,
observada a legislação eleitoral em vigor.
II – As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
III- As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho autorizando, pela autoridade administrativa, o exercício da atividade requerida.
IV - Os hospitais ou centros de saúde públicos, ou administrados por associação ou entidade filantrópicas, sem fins lucrativos têm direito a isenção de Taxa desde que:
a) comprovem vinculo com o poder público;
b) tenha reconhecido a sua filantropia através do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes) ou equivalente.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4479, 13 DE DEZEMBRO DE 2022)
SEÇÃO XVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 198 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (cem) UFMs no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou de ramo de atividade, encerramento de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III- Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando após a suspensão da licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, saúde, segurança e aos bons costumes.
V – O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
V - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022)
Art 199 - A publicidade sujeita a taxa deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança sobre pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida e cassação da licença.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE
 
Art 200 - A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art 200 A - O lançamento da multa será efetuado na inscrição municipal do infrator (IPTU, ISSQN, Taxa de Fiscalização, Taxa de Ambulante e demais tributos previstos nesta legislação).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento da Multa após o vencimento será acumulado com Juros de Mora e também Atualização Monetária se já devidamente inscrito em Dívida Ativa.
Art 200 B – Os servidores públicos municipais, ocupante de cargo público, em exercício ou aposentados, do quadro efetivo de carreira, estatutários ou celetistas, ficam isentos da taxa de sepultamento.
Art 201 - A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, que será cobrada de acordo com ANEXO VIII desta Lei.
Art 202 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou usado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art 203 - Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

SEÇÃO II
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art 204 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto à concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - Numeração de prédios;
II – Apreensão de animais;
III- Apreensão de bens móveis e de mercadorias;
IV – Alinhamento e nivelamento de guias e sarjetas (garagem);
V – Cemitério e serviço funerário;
VI – Inspeção sanitária;
VII- Inscrição em dívida ativa;
VIII – Locação de máquinas, equipamentos e próprios municipais.
IX - Serviços e manutenção turística;
X - Uso e ocupação do solo.
Art 205 - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com anexo IX desta Lei.
Art 205 A -Ficam estabelecidas a taxa de vistoria para expedição da licença de funcionamento e taxa de renovação da licença de funcionamento conforme regramento editado pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A legislação estadual, composta pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo ou legislação posterior, pelos Decretos, Portarias, e Comunicados oficiais expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, assim como os valores expressos na tabela de compatibilização CNAE – Taxas divulgadas anualmente, serão utilizadas quanto aos valores e atualizações, ao que está disposto neste artigo.

TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art 206 - O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de obra pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - As seguintes obras, se realizadas pelo município, podem ser objeto de contribuição de melhoria:
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;
V – Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI – Transporte e comunicação em geral;
VII – Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;
Art 207 - A contribuição de melhoria terá como limite total, a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os embargos respectivos.
§1º - Os elementos referidos no capítulo deste Artigo serão definidos para obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no Parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este Artigo.
Art 208 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a união e o estado ou com entidade federal ou estadual.
Art 209 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-á em dois programas:
I – Ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos, 01 (um) vereador ou 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 210 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
  • 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couberem.
§2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art 211 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

SEÇÃO III
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art 212 - Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, será definida sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados.
Art 213 - Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefício, serão aprovados por Lei, com base em propostas elaborada pelo executivo.

SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 214 A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra, sob forma de rateio, conforme disposições de regulamento.

SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art 215 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da prefeitura, deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
I – Memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II – Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III – Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;
IV – Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - Valor da contribuição da melhoria correspondente a cada imóvel.
§1º - O dispositivo neste Artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§2º - O edital deverá ser publicado no máximo até 30 (trinta) dias antes do início previsto para a execução da obra, o exercício seguinte ao da conclusão da obra.
Art 216 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do Artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
PARÁGRAFO ÚNICO - A impugnação deverá ser dirigida a Prefeitura Municipal de Aparecida, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança de melhoria.
Art 217 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art 218 -  A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I – Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada;
II – Prazo para reclamação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito relativamente a:
I – Erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II – Valor da contribuição de melhoria;
III – Número de prestações.
Art 219 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a prefeitura municipal, na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art 220 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I – O pagamento em uma só vez ensejará a obtenção do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
Art 221 - O não pagamento nos prazos estabelecido sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Art 221 - O não pagamento nos prazos estabelecido sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022)

SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art 222 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis abrangidos pela imunidade Constitucional.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 223 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênios com a união e os estados para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município, um percentual na receita arrecadada.
Art 224 - O Prefeito poderá, mediante convênio, delegar à entidade da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
PARTE GERAL

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art 225 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subseqüente.
Art 226 - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art 227 - As tabelas de tributos anexas a este código serão revistas e publicadas integralmente pelo poder executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Art 228 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento.
Art 229 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
  • 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
    2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art 230 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art 231 - São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art 232 -  O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I – Contribuinte:
  1. quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressa nesta Lei;
    São solidariamente responsáveis isolada ou conjuntamente os prestadores de serviços pelas infrações cometidas por seus usuários, se a legislação assim o dispuser.
Art 233 - São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente, pelos débitos existentes relativos a bem imóvel à data do título de transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – O espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" existente à data de abertura da sucessão;
III – O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujos" existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade, ao montante do quinhão do legado ou meação.
Art 234 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dispositivo neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art 1235 - A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade tributada;
II – Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art 236 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários deste;
IV – O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V – O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI – Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos débitos tributários devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício
VII – Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no casa de liquidação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao dispositivo neste Artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art 237 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I – As pessoas referidas no Artigo anterior;
II – Os mandatários, os prepostos e os empregados;
III – Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art 238 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1º - A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 05 (cinco) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art 239 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I – Tratando –se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
  • 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
    2º - A autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art 240 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os inscritos como contribuintes habituais, comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art 241 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a :
I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;
II – Comunicar à fazenda municipal, dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram o fato gerador de obrigação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do dispositivo neste Artigo.
Art 242 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e este ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informação e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
  • 1º - As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§2º - Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos servidores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou documentos.


CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art 243 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível.
Art 244 - O ato da lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta Lei.
Art 245 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à fazenda municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O dispositivo neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.
Art 246 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Art 247 - Ressalvadas as hipóteses de lançamento por homologação, em que se atribui ao sujeito passivo o dever de quantificar e recolher o tributo por ele devido, nos prazos e formas previstos em lei e regulamento, o lançamento será efetuado com base em dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art 248 -  Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado, declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art 249 - O lançamento do tributo independe:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art 250 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, individualmente ou globalmente, a critério da Administração:
I - no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto, com aviso de recebimento;
II - por publicidade em Órgão da imprensa local e por edital afixado na Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a Administração permitir que o contribuinte eleja o domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
Art 251 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art 252 -  A notificação de lançamento conterá:
I – O endereço do imóvel tributado, se for o caso;
II – O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV – O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V – O prazo para recolhimento;
VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - A notificação prevista no inciso II, do Artigo 231, poderá ser feita de forma resumida.
Art 253 - Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por irregularidades ou erro de fato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art 254 - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que ocorrer erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art 255 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

SEÇÃO II
SUSPENSÃO
Art 256 - A Secretaria da Fazenda poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes condições:
I – Não se concederá parcelamento relativo a débitos incidentes sobre terrenos não edificados;
II – O número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III – O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais de atualização monetária;
IV – O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial.
Art 257 - A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:
I – Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II – Sem imposição de penalidade nos demais casos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na revogação de ofício, da moratória, em conseqüência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
Art 258 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação judicial.
Art 259 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art 260 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes.
Art 261 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

SEÇÃO III
EXTINÇÃO
Art 262 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º -        No     caso     de     expedição    fraudulenta   de   documentos     de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
§ 2º -   Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a fazenda municipal, solidariamente, o        servidor            culpado,          cabendo-lhe    direito regressivo contra o contribuinte.
Art 263 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.
Art 264 - É facultada à administração, a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art 265 - Os tributos e os demais créditos tributários não quitados na data do vencimento, serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificadamente previstos:
I – O principal será atualizado mediante utilização dos índices fixados para aplicação nos débitos para com a fazenda municipal;
II – Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
  1. 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 (trinta) dias;
    10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 (trinta) dias;
III – 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de juros de mora, devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês qualquer fração.
Art 266 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial, em espécie ou mediante compensação com débitos vincendos de tributos municipais da mesma ou de outra espécie, das importâncias pagas a títulos de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição e a compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º - A restituição e a compensação totais ou parciais dão lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infrações de caráter formal.
Art 267 - O direito de pleitear a restituição e a compensação total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – Nas hipótese dos Incisos I e II do Artigo anterior da data de extinção do crédito tributário;
II – Na hipótese do Inciso III do Artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art 268 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da fazenda municipal.
Art 269 - O pedido de restituição ou compensação será feito a autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento, a prova a que se refere o art. 266, § 1º desta Lei e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
§1º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
§2º - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regulamente apurado, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art 270 - No pedido de compensação de valores indevidamente recolhidos, a que se refere o artigo 266 desta Lei, a autoridade administrativa, sendo procedente o pedido, autorizará a compensação de débitos vencidos e vincendos de tributos da mesma ou de outra espécie, seguindo os seguintes critérios de preferência, sucessivamente aplicados:
I – primeiro os débitos vencidos e depois os vincendos;
II – primeiro os débitos por obrigação própria; depois, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;
III – a compensação com débitos vencidos observará a ordem decrescente de sua antigüidade; com débitos vincendos, a ordem de proximidade de seus respectivos vencimentos;
IV – primeiro os débitos referentes a tributos da mesma espécie a que se refiram os recolhimentos indevidos; depois, os referentes a tributos de outra espécie;
V – será observada a ordem decrescente dos montantes dos débitos.
Art 271 - O sujeito passivo poderá compensar, independentemente de requerimento administrativo, os valores indevidamente recolhidos, nos termos desta Lei, referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
§1º - A compensação a que se refere este artigo será efetuada por conta e risco do sujeito passivo no tocante à identificação e à quantificação dos créditos compensados, cabendo à autoridade administrativa rever a correção e a exatidão de seu procedimento e, sendo o caso de compensação indevida, proceder ao lançamento de ofício do(s) tributo(s) não pagos em virtude da compensação.
  • 2º - O sujeito passivo deverá, na hipótese a que se refere este artigo, registrar em sua escrita contábil e fiscal as compensações efetuadas, de molde a permitir à autoridade administrativa a verificação a que se refere o parágrafo anterior.
    3º - Os livros e documentos fiscais, inclusive guias de arrecadação, referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação conterão campo próprio para o registro a que se refere o parágrafo anterior, na forma detalhada em regulamento.
Art 272 - Na hipótese de restituição em espécie, a importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada recolhimento indevido objeto de restituição até a data de sua efetiva restituição.
§ 1 º -   Na hipótese de compensação, a importância  a  ser  compensada  será atualizada e
acrescida de juros de mora na forma do capítulo deste artigo, até a data da efetiva
compensação.
§ 2º -     Na hipótese da compensação ser realizada com débitos tributários vincendos do sujeito passivo, passíveis de quantificação pela administração tributária, estes serão compensados com redução equivalente a 1% por mês compreendido entre a
data da compensação e a data em que se dariam seus respectivos vencimentos.
Art 273 - Fica o executivo municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I – O litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior a 5 (cinco) unidades fiscais do município;
II – A demora na solução do litígio seja onerosa para o município;
III – O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.
Art 274 - Fica o Prefeito municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos:
I – Notória pobreza do contribuinte;
II – Calamidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão referida neste Artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art 275 - O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I – Da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - Excetuado o caso do Inciso III, deste Artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
Art 276 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º -     A prescrição se interrompe:
I – Pela citação pessoal feita ao devedor;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º -   A prescrição se suspende:
I – Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por aquele:
II – A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • - Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.
    - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no valor dos débitos prescritos.
Art 277 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.
Art 278 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I – Declare a irregularidade de sua constituição;
II – Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.

SEÇÃO IV
EXCLUSÃO
Art 279 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes.
Art 280 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art 281 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada pelos membros da Câmara de Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art 282 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão de benefício.
Art 283 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora.
Art 284 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 285 -  As infrações a esta Lei, serão punidas com as seguintes penas:
I – Multa;
II – Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – Agravamento de multa;
IV – Sujeição e regime especial de fiscalização;
V – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
VI – Suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
VII – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
Art 286Os devedores que se encontrarem em débito para com a fazenda municipal, não poderão, dela receber quantias ou créditos de quaisquer naturezas, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de quaisquer benefícios fiscais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes do Município (CADIN) assim como o envio dos nomes e valores dos devedores para apontamentos de protestos junto ao Cartório de Protestos nos termos da legislação regulamentadora municipal, em consonância com as legislações estadual e federal.
Art 287 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza, será punida com acréscimo de 30% (trinta por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICOConsidera-se reincidência a repetição de infração de mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão administrativa condenatória referente a infração anterior.
Art 288 - O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art 289 - As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas por isenção de tributos municipais que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício.
  • 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declara, nas condições previstas no Parágrafo único do Artigo 287 desta Lei.
§2º - As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art 290 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades cumulativamente.
Art 291 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas, a pena relativa a infração que houver cometido.
Art 292 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art 293 - As multas de que trata esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Art 294 - Não se procederá autuação contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art 295 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, serão apuradas mediante representação, Termo de Ocorrências ou ato de infração, nos termos da Lei.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
  • 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este Artigo.
    3º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento tempestivamente do tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias, contados de data de entrega do requerimento à repartição arrecadadora competente.
Art 296 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem, a responderem solidariamente com os autores pelo não pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art 297 - Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas;
I – Contradição evidente entre livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II – Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III – Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV – Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art 298 - É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:
I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionados devidos por Lei;
II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazenda municipal;
III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operação tributáveis, com o propósito de fraudar a fazenda municipal;
IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter redução de tributos devidos à fazenda municipal.
Art 299 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para fins do dispositivo neste Artigo.
Art 300 - Serão punidas com multa de:
I – 1000 UFMs, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da fazenda municipal;
II – 1000 UFMs, quaisquer pessoa, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do município, para os quais não tenha sido especificadas as penalidades próprias.

SEÇÃO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art 301 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I – Servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta Lei;
II – Agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art 302 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o estatuto dos servidores municipais.
Art 303 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível somente após transitada em julgado a decisão que a impôs.

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
Art 304 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei.
Art 305 - A consulta será dirigida ao titular da fazenda municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art 306 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação as consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre teses de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art 307 - A resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art 308 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data modificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art 309 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art 310 - A autoridade administrativa promoverá resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, desde que, fundamentados em novas alegações.

SEÇÃO II
CERTIDÕES
Art 311 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
PARÁGRAFO ÚNICOA certidão fornecida nos termos deste Artigo será válida pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art 312 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a que ressalvar a existência de créditos:
I – Não vencidos;
II – Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art 313 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art 314 - O município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem aprovará planta de loteamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos ao objeto em questão.
Art 315 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário acrescido dos juros de mora, se devidos, ressalvado a direito de apuração de débito que venha ser levantado no futuro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a fazenda municipal.

SEÇÃO III
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art 316 - Constitui dívida ativa do município, a proveniente de impostos e taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento em lei ou regulamento ou por decisão final proferida em processo regular, e após este prazo será o débito fiscal inscrito por contribuinte nos seguintes termos:
I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, do domicílio ou residência de um e de outro;
II – O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – A origem, a natureza, e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – A data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa.
  1. A certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
    As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
    O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art 317 – Para todos efeitos considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art 317 A – As Inscrições Municipais Mobiliárias e/ou Imobiliárias com débitos inscritos em Dívida Ativa, só poderão ter alterações e atualizações cadastrais realizadas, perante as devidas Secretarias Municipais, após pagamento dos débitos, seja através do pagamento parcelado e/ou quitação total.
PARÁGRAFO ÚNICOOs contribuintes responsáveis direta ou indiretamente por débitos inscritos em Dívida Ativa só poderão ter concessão de licença administrativa referente à abertura de inscrição municipal mobiliária após pagamento dos débitos, seja através do pagamento parcelado.
Art 317 B– Os lançamentos para inscrições e atualizações em dívida ativa terão como fórmula de cálculos os seguintes componentes para apuração de seus montantes:
CÁLCULO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM D.A.
Valor Total Inscrito (VTI) = Valor Origem
Unidade Fiscal do Município (UFM)
Número de Parcelas Inscritas (nº parc.)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
VTI (valor origem) ÷ pela UFM da época (ano do débito) x a UFM atual = “Y” (valor atualizado do débito)
“Y” – VTI = “Z” (valor monetário atualizado até o presente ano)
“Z” ÷ nº parc. = “W” (Correção Monetária por parcela)
MULTAS E JUROS
Soma-se à atualização monetária (por parcela) ao Valor da Parcela na época, em sobre o montante apurado aplicam-se os Juros (1% ao mês – contatando-se o prazo desde o mês de vencimento da parcela). Sobre este último montante apurado, aplica a multa de 20% (vinte por cento).
Art 317 C - O lançamento da multa será efetuado na inscrição municipal do infrator (IPTU, ISSW, Taxa de Fiscalização, Taxa de Ambulante ou outros tributos).
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento da Multa após o vencimento será acumulado com Juros de Mora e também Atualização Monetária se já devidamente inscrito em Dívida Ativa.
Art 318 Serão cancelados mediante ato do Prefeito, débitos fiscais:
I – Legalmente prescritos;
II – De contribuintes que hajam falecido sem bem que exprima valor;
III – Inscritos irregularmente e proveniente de engano da repartição competente;
IV – Os débitos já ajuizados desde que verificada a impossibilidade de sua cobrança e execução, isso através de certidão do oficial de justiça e informação dos órgãos competentes da administração.
  1. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e o jurídico da Prefeitura.
    No caso do item anterior, depois do despacho do Prefeito, o órgão jurídico da Prefeitura requererá o arquivamento da respectiva ação.
Art 319 - A cobrança executiva da dívida ativa será feita por intermédio da procuradoria jurídica da Prefeitura, podendo ser notificados os devedores de que no prazo de 5 (cinco) dias terá início a cobrança judicial, através de execução fiscal e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do município.
Art 320 - O recebimento de débito, constante de certidão já encaminhada para cobrança executiva será feito exclusivamente mediante guia do órgão incumbido da cobrança judicial da dívida.
PARÁGRAFO ÚNICO – As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a multa, os juros de mora, correção monetária e custas, e serão datadas e assinadas pelo órgão competente.
Art 321 - Estando ou não a dívida ajuizada poderá o Executivo entrar em acordo com os devedores à Fazenda Municipal para receber em parcela o débito inscrito na dívida ativa, observados os seguintes requisitos:
I – O processo será informado pela Divisão da Dívida Ativa, levantando–se na ocasião toda a dívida do requerente, devidamente corrigida;
II – Será corrigida, na Divisão da Dívida Ativa, o termo de acordo em impresso padronizado;
III – Do levantamento da Dívida Ativa a ser parcelada constará individualmente:
  1. o principal;
    a multa;
    a correção monetária;
    os juros de mora;
    honorários profissionais;
    as custas eventuais.
IV – A primeira prestação, devidamente corrigida com as parcelas do item III acima, será paga no ato da assinatura do termo de acordo.
V – As parcelas mensais serão atualizadas à época de cada pagamento.
Art 322 - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas com o valor mínimo de:
  1. 10 UFMs para pessoas físicas;
  1. 30 UFMs para pessoas jurídicas;
Art 323 - Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela, ficará resolvido o acordo e, imediatamente a Dívida Ativa, pela Procuradora Jurídica, promoverá a cobrança de ação executiva, pelo montante das parcelas eventualmente vencidas e vincendas, acrescidos ao final, das combinações legais, incluindo honorários advocatícios, juros de mora e multa.
PARÁGRAFO ÚNICOPertencem e são devidos sempre ao procurador atuante na área de execução fiscal os honorários advocatícios.
Art 324 - As disposições de acordo aplicam-se à Dívida Ativa não tributária, na forma da legislação vigente.

SEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Art 325 - Compete à administração fazendária municipal, através de seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art 326 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art 327 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II – Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art 328 - O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal ou contábil em que serão considerados o valor das saídas de serviços, as despesas, outros gastos, outras receitas, lucros e outros elementos informativos.
§ 1º - Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§2º - Para efeito de cobrança do ISS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das prestações realizadas.
§3º - Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, na hipótese de fraude de documentos fiscais ou na impressão sem a autorização do Fisco, o valor dos serviços promovidos pelo sujeito passivo no período examinado poderá ser arbitrado pela autoridade administrativa, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado, multiplicado pela quantidade de documentos de toda a seqüência.
§4º - Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
§5º - Para efeito de determinação da base de cálculo do ISS, o agente do Fisco poderá levantar a omissão de receita do sujeito passivo, tomando por base a diferença entre o movimento diário de caixa, inclusive de outros documentos comprobatórios da prestação de serviços e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia.
§6º - Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o agente Fisco deverá aplicar sobre o montante do período analisado o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual.
§7º - Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real da prestação, deverá o agente do Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da prestação e o declarado à Secretaria de Administração Tributária ou o constante dos documentos falsificados.
§8º - Identificado o percentual de omissão na hipótese prevista no parágrafo anterior, o agente do Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante declarado nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar todos de um mesmo modelo e série constantes nas autorizações de documentos homologadas pelo Fisco.
Art 329 - Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados em informações complementares e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
  • 1º - Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo sujeito passivo para a guarda de dados.
    2º - Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao auto de infração e a Conclusão de Procedimento Fiscal que lhes couber.
Art 330 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir e prestar ao fisco municipal, todas as informações de que disponham, bem como entregar mercadorias, documentos, livros, papeis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou contábil, relacionados com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal do Município e todos os que tomarem parte em prestações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – Os serventuários da justiça;
III – Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;
IV – Os bancos e demais Instituições Financeiras e as empresas seguradoras;
V – Os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VI – Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII – As empresas de administração de bens;
VIII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
§- A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo profissional.
§2º - As diligencias necessárias a ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papeis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza contábil ou fiscal, sendo franqueado aos agentes do fisco os estabelecimentos, dependências, arquivos e moveis, a qualquer hora do dia e da noite, se estiverem em funcionamento.
§3º - As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.
Art 331A recusa por parte do contribuinte ou responsável, em apresentar livros, documentos, papeis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários a ação fiscal, ensejará multa por embaraço.
Art 332As autoridades da administração fiscal do município, poderão requisitar auxílio de força policial federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Art 333 - A ação fiscal começara com a lavratura do Termo de Inicio de Ação Fiscal, do qual constará:
I – Numero da Ordem de Serviço;
II – identificação do sujeito passivo;
III – data do inicio da ação fiscal;
IV – período a ser fiscalizado;
V – solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal;
VI – prazo de 10 (dez) dias para apresentação destes, contados a partir do 1º dia útil subseqüente à data de recebimento do Termo de Inicio da Ação Fiscal.
  • 1º - Expedida a ordem de serviço, a que se refere o artigo anterior, o agente do Fisco terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua expedição, para que efetue a lavratura do Termo de Inicio da Ação Fiscal.
    2º - Lavrado o Termo de Inicio de Ação Fiscal, o agente do Fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, prorrogável por igual período, mediante despacho do secretario da fazenda e finanças.
    3º - Dar-se-á por concluído o prazo concedido no Inicio de Ação Fiscal a partir da apresentação, pelo contribuinte, dos documentos exigidos.
    4º - O Termo de Inicio de Ação Fiscal será emitido em 3 (três) vias, firmadas pelo agente do fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ao processo administrativo;
II – a 2ª via ao sujeito passivo;
III – a 3ª via ao órgão emitente.

SEÇÃO I
TERMO DE NOTIFICAÇAO
Art 334A autoridade fazendária poderá notificar o sujeito passivo, mediante expedição do Termo de Notificação, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos:
I - prestar esclarecimentos ou informações de interesse do Fisco;
II - esclarecer situações relativas ao cumprimento de obrigações tributárias.
III - regularizar infrações verificadas pelo fisco.
§1º - Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.
§2º - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o “caput” deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§3º- A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§4º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§5º - Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial do Estado de São Paulo e, na página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores (internet), das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os fins do disposto neste artigo.
§6º - Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§7º - A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.
§8º - Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

SEÇÃO II
AUTO DE APREENSÃO
Art 335 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art 336 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto em Artigos desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, a juízo do autuante.
Art 337 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art 338 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação a matéria deste Artigo, aplica-se, no que couber, o depósito em matéria específica contida nesta Lei.
Art 339 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO III
TERMO DE CONCLUSÃO
Art 340 – Encerrada a ação fiscal, será lavrado Termo de Conclusão de Ação Fiscal, no qual constará:
I - numero da ordem de serviço;
II - período fiscalizado;
III - data do término do procedimento;
IV - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;
V - resumo do resultado da ação fiscalizadora.
Art 341 - Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação do sujeito passivo, na Conclusão do Procedimento Fiscal a que se refere o artigo anterior deverá constar:
I - o número e data do auto ou dos autos de infração lavrados;
II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;
III – o item da lista de serviços bem como o serviço prestado;
IV - a base de cálculo, a alíquota aplicável, o valor do ISS devido e a imposição da penalidade pecuniária, conforme o caso.
Art 342 - Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar da Conclusão de Procedimento Fiscal a expressa indicação dessa circunstância.
Art 343 - Encerrada a ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão disponibilizados ao contribuinte, pelo prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do encerramento da fiscalização.

SEÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO
Art 344 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o agente da fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art 345 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em caracteres legíveis, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de provas, com menção dos meios ou das circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art 346- Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

SEÇÃO V
AUTO DE INFRAÇÃO
Art 347 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II – Indicar o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se conseguiu a infração, quando for o caso.
IV – Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art 348 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, que conterá também os elementos deste.
Art 349- Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário, empregado ainda que temporário ou eventual; e preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art 350 - A intimação presume-se feita:
I – Quando pessoal, na data do recibo;
II – Quando por carta, na data do recibo de volta e, se for este omitido, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III – Quando por edital, no término do prazo, contado este, da data da afixação ou da publicação.
Art 351 - As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, casos em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos Artigos 354 e 355 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICOApós o recebimento do auto de infração e/ou apreensão de bens, quando for o caso, ou após a publicação do edital de notificação, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularizar a situação, recolher a pena pecuniária consistente em imposição de multa que poderá ser aplicada concomitantemente com o auto de infração ou interpor recurso.
Art 352 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art 352 A - As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art 352 B - Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art 352 C - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º - Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
§ 2º - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 3º - Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada. 
Art 352 D -  Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO- O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
Art 353O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art 354 - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A impugnação do lançamento mencionará:
I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – As diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões;
V – O objetivo visado.
Art 355- O impugnado será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art 356 - O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) dias para instruir o processo, a partir da data de seu recebimento.
Art 357 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos, quando cabíveis.
§1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do município, da quantia total exigida.
§2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art 358 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, as importâncias por ventura depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
DEFESA
Art 359O autuado que não concordar com o auto de infração ou o auto de apreensão apresentará defesa, em grau de recurso à primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias, corridos, contados a partir da data da intimação.
Art 360A defesa, em grau de recurso à primeira instância, do autuado será apresentada, com a integralidade das provas, por petição a ser protocolizada na repartição por onde correr o processo, contra recibo. A apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para efetuar a análise com parecer decisivo e conclusivo.
Art 361Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento.
Art 362 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

SEÇÃO III
PROVAS
Art 363Todas as provas deverão ser apresentadas no prazo determinado no artigo 359 desta lei.
Art 364 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do Artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento efetuado pelo funcionário da fazenda e quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a gente da fiscalização.
Art 365As provas, a serem apreciadas em primeira instância, serão exclusivamente documentais.
Art 366As provas e alegações deverão ser apresentadas e protocolizadas no prazo do artigo 359, não sendo permitidos aditamentos intempestivos.
Art 367 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

SEÇÃO IV
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art 368 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo Secretário da fazenda municipal.
Art 369Findo o prazo para que a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo máximo 30 (trinta) dias.
  • 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento de parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao impugnador e ao impugnado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais.
    2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
    3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
    4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na seção III e prosseguindo-se na forma desta seção, no que couber.
Art 370 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente os seu efeitos, num e outro caso.
Art 371 A decisão proferida pela autoridade julgadora em primeira instância deverá, obrigatoriamente, ser proferida dentro do prazo estabelecido no artigo 369 desta lei; salvo motivo justificado impeditivo.
Art 372 - São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

SEÇÃO V
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art 373 - Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a instância administrativa superior:
I – Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do despacho, quando a ele contrário no todo ou em parte;
II – De ofício, a ser obrigatoriamente, interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao município.
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2º -   Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art 374 O recurso terá efeito suspensivo.
Art 375 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
PARÁGRAFO ÚNICODecorrido o prazo definido neste Artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da administração, juros e atualização monetária a partir desta data.
Art 376 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância.
Art 377 – A segunda instância administrativa será representada pela junta de recursos fiscais a ser regulamentada.
Art 378 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

SEÇÃO VI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art 379 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II – Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento nos artigos 338 e 339 e seus parágrafos.
IV – Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a cobrança executiva dos débitos, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 380 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§1º - Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do início e incluindo o do vencimento.
§2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art 380 A - As inscrições municipais no sistema informatizado, geradas de ofício ou em atendimento a requerimentos de interessados, não geram nenhum direito ou a presunção de autorização municipal e, não caracteriza licença ou alvará municipal, ainda que provisório, sendo exclusivamente para fins de lançamentos de tributos que serão devidos desde a inscrição efetivada ou, a critério da fiscalização, da confrontação de documentos contratuais que contenham indicação de data anterior à inscrição; não isentando os interessados das apresentações documentais principalmente dos relacionados à segurança e higiene.
 Art 380 B - As isenções e/ou imunidades tributárias deverão ser requeridas ANUALMENTE, de abril a setembro do exercício do carnê/tributo, pelo beneficiado e/ou representante legal, devendo para tanto ser comprovado documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos neste código. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pode a Municipalidade, por seus fiscais, realizar as verificações necessárias “in loco” e determinar a apresentação de quaisquer documentos julgados relevantes pela autoridade para a concessão do deferimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverão ser, obrigatoriamente, mediante notificação e a critério da fiscalização, para análise do requerimento, juntados ao requerimento de pedido de isenção, por inscrição e em separado por filiais, caso aplicável, os seguintes documentos que, poderão ser apresentados em mídia digital na repartição municipal de fiscalização: Estatuto Social, Comprovante de endereço da associação ou dos seus responsáveis e representantes legais caso tenha ocorrido mudança; Balanço Patrimonial; Declaração de Imposto de Renda (ainda que de isenção); Livro Diário, Livro Razão, Livro de Registro de Inventário, Livro de Registro de Entradas, Demonstração do Resultado do Período de Apuração, Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração do Resultado do Exercício, DIPJ – Declaração Integrada de Informações Econômico Fiscal,  CAGED-Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; GEFIP-Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; comprovante contábil detalhado da aplicação de recursos em finalidades sociais; todos os documentos relativos ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de isenção; podendo ser exigidos outros que auxiliem o órgão municipal na decisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será indeferido o requerimento de isenção e/ou imunidade apresentado fora do prazo estabelecido, no exercício do carnê/tributo; exceto, se devidamente comprovada à impossibilidade de fazê-lo, ou se já tiver obtido o direito em exercícios anteriores, desde que também devidamente comprovado o direito obtido à época.
Art 381 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração:
I – Título de propriedade da área loteada;
II – Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III – Mensalmente , comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art 382 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à administração municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.
Art 383 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que terá o valor unitário fixado por decreto e corrigido monetariamente todo dia 1º de janeiro, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação.
Art 384 - Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência Municipal, vigentes até a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, ficarão preservados na Lei de Orçamento para o ano seguinte, independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art 385 - Os juros moratórios, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais acumuladas mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% um por cento relativo ao mês do pagamento.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022)
Art 386 - A correção monetária , aplicada nos limites estabelecidos por Lei Federal, incide sobre o principal e a multa do crédito tributário.
Art 387 - As tabelas e Anexos consideram-se integrados à este Código.

ANEXO I
PLANTA DE VALORES
TABELA A
VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DE TERRENO
ZONA URBANA (código)     Preço m² UFM
CENTRO     50
SANTA RITA     35
JARDIM PARAÍBA     50
PONTE ALTA     30
JARDIM SÃO PAULO     30
VILA MARIANA     30
ITAGUAÇU     20
SÃO GERALDO     15
SÃO SEBASTIÃO     15
SANTA TEREZINHA     15
SÃO ROQUE     15
SANTA LUZIA     15
JARDIM SANTO AFONSO     10
SÃO FRANCISCO     10
NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO     10
SANTA EDWIGES      10 
 

 
 
TABELA B
 
FATORES DE PROFUNDIDADE
     
PROFUNDIDADE EQUIVALENTE   FATOR
                           (M)    
                       Até 25   1,000
                  26     0,981
                  27     0,962
                  28     0,945
     29                       0,928
30                       0,913
31                       0,898
32                       0,884
33                       0,870
34                       0,857
35                       0,845
36                       0,833
37                       0,822
38                       0,811
39                       0,801
40                       0,791
41                       0,781
42                       0,772
43                       0,762
44                       0,754
45                       0,745
46                       0,737
47                       0,729
48                       0,722
49                       0,714
50                       0,707
51                       0,700
52                       0,693
53                       0,687
54                       0,680
55                       0,674
56                       0,668
57                       0,662
58                       0,657
59                       0,651
60                       0,645
61                       0,640
62                       0,635
63                      0,630
64                      0,625
65                      0,620
   66                      0,615
                           67                      0,611
                           68                      0,606
                           69                      0,602
                           70                      0,598
71 a 74                      0,581
75 a 78                      0,566
79 a 82                      0,552
83 a 86                      0,539
87 a 90                      0,527
91 a 95                      0,513
96 a 100                      0,500
Acima de 100                      0,500
 
 

 
TABELA C
 
FATORES GLEBA
FAIXA DE ÁREA DE   FATOR  
    TERRENO M²      
10,000   A 20,000 0,89  
20,001   A 24,000 0,79  
24,001   A 28,000 0,78  
28,001   A 32,000 0,77  
32,001   A 36,000 0,76  
36,001   A 40,000 0,75  
40,001   A 44,000 0,74  
44,001   A 48,000 0,73  
48,001   A 52,000 0,72  
52,001   A 56,000 0,71  
56,001   A 60,000 0,70  
60,001   A 70,000 0,69  
70,001   A 80,000 0,68  
80,001   A 90,000 0,67  
90,001   A 100,000 0,66  
100,001   A 120,000 0,65  
120,001   A 140,000 0,64  
140,001   A 160,000 0,63  
160,001   A 180,000 0,62  
   180,001   A      200,000 0,61  
   200,001   A      250,000 0,60  
  250,001   A     300,000 0,59  
  300,001   A     350,000 0,58  
  350,001   A     400,000 0,56  
  400,001   A     450,000 0,54  
  450,001   A     500,000 0,52  
500,001 ou mais 0,50     0,50
 

 
TABELA D
 
FATOR ESQUINA
 
O fator esquina, igual a 1,15 será aplicado sobre as seguintes áreas máximas:
 
900 m², no caso de 1 esquina;
1.800 m², no caso de 2 esquinas;
 
2.700 m², no caso de 3 esquinas;
3.600 m², no caso de 4 ou mais esquina
 
TABELA E
 
FATORES DIVERSOS
 
  • Fator lote encravado ..................... 0,70
 
  • Fator lote de fundo ....................... 0,80
 

 
TABELA F
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
TIPOS DE PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
 
1º - O valor venal das edificações urbanas par fins de lançamento e cobrança do imposto respectivo, será calculado em função do tipo e valor do metro quadrados.
2º -      O tipo de construção será obtido pela aplicação dos seguintes princípios:
 
DO TIPO "PROLETÁRIO"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFM - 52,07 UFMs
São considerados prédios de tipo "PROLETÁRIO", aqueles cuja construção ou se consta a existência de pelo menos metade das características seguintes: construções com estrutura de alvenaria, sem forro, com telhas de 2ª qualidade, revestida ou não de uma mão de argamassa, sem azulejos, com contrapeso de tijolos ou não, piso cimentado ou não, esquadria tipo industrializadas de 2ª qualidade, pintura à base de cal, um único banheiro, etc.
 
DO TIPO "POPULAR"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFM – 64,85 UFMs
  1. São considerados prédios do tipo "popular", aquele cujas construção se constata a existência de, pelo menos a metade das características seguintes: construções com estrutura de alvenaria, com forro de madeira, ou laje pré-moldada, com telhas de 2ª qualidade, sem azulejos, pisos cimentado ou ladrilhado na cozinha e no banheiro e de tacos de 2ª qualidade ou similar nos dormitórios e sala, com revestimento de uma demão de massa, esquadrias tipo industrializadas de 2ª qualidade, pintura à base de cal, sanitário constando de uma bacia, um lavatório e um chuveiro.
DO TIPO "MÉDIO"
VALOR DO METRO QUADRADOS EM UFM – 86,19 UFMs
  1. São considerados prédios do tipo "MÉDIO", aqueles com um ou mais pavimentos, estrutura de concreto, dependências para empregado, garagem, venezianas e vitraux de boa qualidade, acabamento médio.
DO TIPO "FINO"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFM – 129,70 UFMs
  1. São considerados prédios do tipo "FINO", aqueles em que se constate a existência, de pelo menos, a metade das características seguintes: construções com área construída inferior à 250 m², com estrutura de concreto armado ou mista, forro de laje, telhas de 1ª qualidade, com azulejos de 1ª qualidade, coloridas ou ornamentais na cozinha e/ ou banheiro, piso de ladrilho cerâmica de 1ª qualidade ou granilite na cozinha do banheiro e de tacos ou similar nos dormitórios e sala, com revestimento de duas demãos de massa, esquadrias não industrializadas (as de forro em chapa dobrada), pintura à base de látex com massa corrida, sanitários completos, coloridos de 1ª qualidade, pia de cozinha de mármore, ou similar, vidros lisos até 5 mm e fantasia, soleiras e peitoris em mármore ou similar com armários, ferragens armadas especiais, acabamento normal.
DO TIPO "LUXO"
 
VALOR DO METRO QUADRADOS EM UFM – 172,79 UFMs
  1. São considerados prédios do tipo "LUXO", aqueles em cuja construção se constate a existência de pelo menos, a metade das características seguintes: construções em qualquer dimensão de área construída.
 
Obedecerão aos tipos "FINO", com as seguintes modificações: pisos da cozinha, copa e banheiro, ou seja, pisos frios, em mármore ou similar ou outro material de qualidade superior, pisos dos dormitórios e salas em tipos especiais, esquadrias de alumínio ou madeira de lei (inclusive armários), com acabamento artesanal, pintura.

 
TABELA G
I - FATORES DE OBSOLÊNCIA
COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO DOS PRÉDIOS, PELA IDADE APARENTE
IDADE DO PRÉDIO EM ANOS DEPRECIAÇÃO FÍSICA E FUNCIONAL FATOR DE OBSOLÊNCIA
6 A 10
 
7% 003
11 A 15
 
14% 086
16 A 20
 
21% 079
21 A 25
 
28% 072
26 A 30
 
35% 065
31 A 35
 
42% 058
36 A 40
 
49% 051
41 A 45
 
56% 044
46 A 50
 
63% 0377
51 ou mais
 
70% 030
 
 
II – FATORES DE DEPRECIAÇÃO PELO TIPO DE SITUAÇÃO
TIPO CASA/SITUAÇÃO FAT TIPO SITUAÇÃO FATO
Isolada 0,90 Apto. Frente 1,00
AL./Germinada 0,60   Fundo 0,90
Al./Superposta 0,70 Escritório Conjuntos 1,00
Al./Conjugada 0,70   Sala 0,80
Rec./Isolada 1,00 Comércio C/Residência 1,00
Rec./Germinada 0,70   S.Residência 0,80
Rec./Superposta 0,80 Outros Galpão-Telheiro 1,00
Rec./Conjugada 0,80   Indústria 1,00
Outros/não especificados 0,80 Outros Especial 1,00
 
 
ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 3252/2003)

 
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 3129/2001)
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4386, 22 DE DEZEMBRO DE 2021)
 
LICENÇA e ou LOCALIZAÇÃO e ou FISCALIZAÇÃO
 
TABELA A
 
SETOR DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO UFM
A Centro de Apoio 180
B Aziz Chad, Monte Carmelo, Oswaldo Elache, Praça Dr. Benedito Meirelles, Praça Nossa Senhora Aparecida, Rodovia Presidente Dutra, Getúlio Vargas, Júlio Prestes e João Paulo II. 180
C Barão do Rio Branco, Cônego Henrique, Benedito Barreto, Oliveira Braga, Padroeira do Brasil, Paulino Guedes, Pedro Natalício, Praça Francisco Julianéli, Santa Rita, Anchieta, João Alves, Domingos Garcia, Felipe Pedroso e Solon Pereira. 140
D Antonio Samahá, Aristides de Andrade, Itaguaçú, Benedito Macedo, Chad Gebran, Colombano Teixeira, Padre Vitor Coelho de Almeida, Praça Santo Afonso, Professor José Borges Ribeiro, Totó Barbosa, Santos Dumont, São José, Valério Francisco, Vicente Pasin, e Zezé Valadão. 100
E Demais Localidades. 40
 
 

 
TABELA B
TESTADA E PROFUNDIDADE
TESTADA  
1 A 3 METROS 30 UFM
3,01 A 7 METROS 60 UFM
7,01 A 10 METROS 120 UFM
ACIMA DE 10 METROS 225 UFM
PROFUNDIDADE
1 A 3 METROS 30 UFM
3,01 A 7 METROS 60 UFM
7,01 A 10 METROS 120 UFM
ACIMA DE 10 METROS 225 UFM
 
 
       
TABELA – B-1
   
           
    CORPO FUNCIONAL DA ATIVIDADE   UFM
  01 A 02   Proprietário/ funcionário   20
  03   Proprietário/ funcionário   40
  04 A 07   Proprietário/ funcionário   80
  08 A 10   Proprietário/ funcionário   150
  11 A 15   Proprietário/ funcionário   200
  16 A 20   Proprietário/ funcionário   400
  21 A 30   Proprietário/ funcionário   800
  31 A 45   Proprietário/ funcionário   1500
  46 A 60   Proprietário/ funcionário   2000
  Acima de 60   Proprietário/ funcionário   2500
             
 
 

 
TABELA – C
NATUREZA DA ATIVIDADE
CATEGORIA ATIVIDADE UFM
1. Administração de Shopping Center 5000
 
  Administração de Rodoviária 2000
 
  Instituição Financeira; 1500
Indústria;
Estacionamento com catraca;
Parque com catraca
Extração de minérios de pedra, areia água e congêneres;
Caixas Eletrônicos não localizados em interiores de agências bancárias.
 
  Imobiliária; 1000
Fábrica;
Parques temáticos.
 
  Construção civil; 500
Criação de animais para corte;
Concretagem usinagem e congêneres;
Distribuidora de bebidas e outros;
Emissora de Rádio e Televisão;
Gráfica;
Posto e similares;
Estação Base de Transmissão de Telefonia;
Tira entulho
Transportadora;
Lavanderia;
Inspeção Automotiva;
Filmagens e vídeos;
Pet Shop
Lojas virtuais ou congêneres para produção ou comercialização de produtos ou prestação de serviço pela internet;
 
  Auto Escola; 300
Centro de Formação de Condutores;
Comércio Atacadista;
Boates, salão de dança e congêneres;
Casa Lotérica;
Diversões públicas;
Supermercados;
  Empresa de auto socorro (Guincho); 300
Fabricação e atacado de produtos de carne.
 
  Academia; 200
Cartórios de Registros e Notas;
Corretora;
Comércio de ferragens, madeira e materiais de construção;
Churrascaria;
Instituições de ensino regular;
Cursos preparatórios;
Empresa de ônibus;
Foto Studio;
Comércio de Eletro Doméstico e Eletrônicos;
Comércio de veículos novos e usados;
Funerária;
Hotel;
Laboratório;
Processamento de dados e congêneres;
Seguradora;
Suporte técnico em informática;
Pizzaria;
Restaurante;
Depósito de materiais de construção e congêneres.
 
  Açougue; 100
Agência de turismo;
Comércio varejista de GLP;
Comércio de peças e acessórios para veículos;
Consultoria e assessoria de qualquer natureza;
Drogaria e farmácia;
Empresa de cobrança;
Estacionamento sem catraca;
Guichê para venda de passagens de ônibus;
Jogos eletrônicos;
Livraria;
Lan House;
Locadora de máquinas e equipamentos;
Locadora de veículos;
Propaganda e publicidade;
Pensão e congêneres;
Sorveteria;
 
  Agenciamento e correspondência bancária; 80
Buffet;
  Eletrônica; 80
Escritório de contabilidade;
Escritório de advocacia;
Escritório de arquitetura e engenharia;
Consultório médico.
Consultório odontológico;
Comércio varejista em geral;
Despachante;
Lanchonete;
Mercearia;
Ourivesaria;
Padaria;
Papelaria;
Pastelaria;
Representação Comercial;
Serralheria;
Serviços veterinários;
Vidraçaria;
Zeladoria patrimonial;
Confecção de roupas.
 
  Comércio de artesanatos; 40
Avícola;
Bar;
Barbearia;
Bilhar;
Bomboniere;
Chaveiro;
Comércio de metais;
Fabriqueta;
Lavador;
Marcenaria;
Oficina mecânica;
Quitanda;
Relojoeiro;
Salão de beleza;
Silk-Screen;
Tapeçaria;
Vídeo locadora.
 
  Alfaiataria; 20
Associação de classes;
Banca de jornal;
Bicicletaria;
Borracharia;
  Museu; 20
Olaria.
 
 
TABELA – D
ATIVIDADE   CAPACIDADE OCUPACIONAL QUARTO APTO
HOTEL   Até 50 hospedes 50 UFMs 100 UFM
  De 51 à 100 hospedes 100 UFM 200 UFM
  De 101 à 150 hospedes 150 UFM 300 UFM
       
  De 151 à 200 hospedes 300 UFM 600 UFM
  De 201 à 250 hospedes 500 UFM 1000 UFM
  De 251 à 300 hospedes 1000 UFM 2000 UFM
  Acima de 300 hospedes 2000 UFM 4000 UFM
     
Atividade CAPACIDADE OCUPACIONAL  
    MESA   UFM
Bar, De 01 à 03   20
De 04 à 07   50
Rest.  
De 08 à 12   90
E  
De 13 à 20   120
Similares  
De 21 à 30   250
     
    Acima de 30   450
 
 
ANEXO IV
 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
 
I - Após as 23:00hs (vinte e três horas) pagara 50 (cinqüenta) UFMs por mês.
 
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
 
2 – FAIXAS
Até 5 m² ................ 2 UFMs, por dia
Acima de 5 m² ............... 4 UFMs, por dia

 
3 – Publicidade coletiva urbana no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negócio, por unidade: 3 UFMs/MÊS.
4 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade:
100 UFMs/MÊS.
5 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo: 10 UFMs/MÊS.
6 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes: 10
UFMs/MÊS.
7Por publicidade não luminosa colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, "shopping centers", hipermercados, centros de lazer, supermercados, mercados, bares, restaurantes e similares, hotéis, motéis, lojas, hipermercdos, comércios ou prestadores de serviços de quaisquer naturezas; utilizados ou explorados nesses locais.
Até 1 metro quadrado – 5 UFM/mês
A partir de 1,01 metro quadrado até 5 metros quadrados – 10 UFM/mês
A partir de 5,01 até 10 metros quadrados – 20 UFM/mês
A partir de 10,01 metros quadrados – 50 UFM/mês
8 – Por publicidade luminosa colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, "shopping centers", hipermercados, centros de lazer, supermercados, mercados, bares, restaurantes e similares, hotéis, motéis, lojas, hipermercados, comércios ou prestadores de serviços de quaisquer naturezas; utilizados ou explorados nesses locais.
Até 1 metro quadrado – 10 UFM/mês
A partir de 1,01 metro quadrado até 5 metros quadrados – 20 UFM/mês
A partir de 5,01 até 10 metros quadrados – 30 UFM/mês
A partir de 10,01 metros quadrados – 100 UFM/mês

 
ANEXO VI
(Redação dada pela Lei n.º 3195/2002)
 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
T A X A S VALOR EM UFM UNIDADE
Exame de verificação de projetos 0,50
Alvará de construção residencial 0,80
Alvará de construção comercial e industrial 1,00
Alvará de demolição 0,50
Habite-se 0,80
Rebaixamento de guias da calçada 5,00
Certidão de desmembramento e unificação 33,00 Unitário
Numeração 22,00 Unitário
Protocolo 17,00 Unitário
 
 
ALVARÁ DE REFORMA RESIDENCIAL
  VALOR EM UFM UNIDADE
Até 70,00 m² 50,00 - UFM  
De 70,01 m² a 100,00 m² 100,00 - UFM  
De 100,01 m² a 200,00 m² 200,00 - UFM  
Acima de 200,01 m² 350,00 - UFM  
 
 
ALVARÁ DE REFORMA COMERCIAL
  VALOR EM UFM UNIDADE
Até 70,00 m² 80,00 Unitário
De 71,00 m² a 100,00 m² 200,00 Unitário
De 101,00 m² a 200,00 m² 340,00 Unitário
Acima de 201 m² 540,00 Unitário
 
 

 
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
Instalação ou localização em logradouros públicos desde que devidamente autorizada, será cobrado em UFM:
  1. Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar, por metro quadrado:
13,60 UFMs por mês ou 163,31 UFMs por ano.
  1. Circo: 300,00 UFMs por mês.
    Outros usos de logradouro público, não relacionadas nesta tabela, desde regularmente autorizados, pelo metro quadrados: 5,00 UFMs por dia.
    Estacionamento de veículos em pontos reservados, estabelecidos pela Prefeitura, por veículo, será estabelecido por decreto lei.
    Mesas de bares, restaurantes, por mesas: 1,00 UFM por dia.

 
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E OU
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
01 – Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registro 17,00 UFM
02 – Certidões de Débitos Imobiliários por Imóvel
Certidões de Débitos Mobiliários
10,00 UFM
 
10,00 UFM
03 – Certidões de Lançamentos Tributários até 20 anos. Por Imóvel 20,00 UFM
04 – Guias e documentos
4.1 – 2ª via de guias, avisos, recibos, alvarás e similares
5,00 UFM
05 - Requerimentos 17,00 UFM
06 – Transferência
6.1 – De contrato de qualquer Natureza
6.2 – De loca, firma ou atividades
17,00 UFM
07 – Cópia
7.1 – Em papel heliográfico, por m²
7.2 – Em papel heliográfico, planta padrão
7.3 – Autenticação de plantas, por unidade
8,00 UFM
 
 
ANEXO IX (alterado pela Lei nº 3129/2001)
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
01 – Apreensão e guarda de animais, veículos ou mercadorias  
1.1 – Apreensão de animal e guarda do mesmo, por dia 40 UFM
1.2 – Apreensão e guarda de veículos, por dia 40 UFM
1.3 – Apreensão e guarda de mercadorias e objetos de qualquer espécie, por bagagem, por dia 20 UFM
02 – Alinhamento e nivelamento, por metro linear 20 UFM
03 – Corte em logradouros e vias públicas com pavimentação asfáltica, por m² 20 UFM
04 – Corte em logradouros e vias públicas com pavimentação em bloquete ou pedras, por m² 20 UFM
05 – Guarda de objetos ou bagagens por unidade e por dia 5 UFM
06 – Cemitério e Serviços Funerários 40 UFM
07 – Inscrição em dívida ativa 10 UFM
08 – Locação de Máquinas, equipamentos e próprios municipais 100 UFM
09 – Serviços e manutenção turísticas 40 UFM
10 – Uso e ocupação do solo 100 UFM
 
 
 
 
 
ANEXO X
 
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE
VALOR DA TAXA POR MÊS, UFM
SETOR UFM
1 15,87
2 9,10
3 4,75
4 1,58
 
Os setores serão os seguintes:
a . Setor 1 – Praça Nossa Senhora Aparecida;
b. Setor 2 – Papa João Paulo II
Alas “A” , “B” e “C” que compreendem o lado direito da Avenida João Paulo II, com início na Avenida Júlio Prestes e término na Rua Chagas Pereira, permanecerão com a taxa mensal de Fiscalização equivalente a 10,75 UFMs.
Alas “D”, “E” e “F” que compreendem o lado esquerdo da avenida João Paulo II, com início na Avenida Júlio Prestes, até o ponto número 144 da Ala “D”, até o ponto número 117 da Ala “E”e até o ponto 142 da Ala “F”, adjacência da Rua João Alves, permanecerão com a Taxa Mensal de Fiscalização equivalente a 10,75 UFMs.
Alas “G”, “H” e “I” do lado esquerdo da Avenida João Paulo II, terá início nos pontos da adjacência da rua João Alves, sendo que a Ala “G” é a continuação da Ala “D”, a partir do ponto número 145 até o final da referida Avenida; a Ala “H” é a continuação da Ala “E” a partir do ponto de número 118 até o final da referida Avenida; e a Ala “I” é a continuação da Ala “F” a partir do ponto número 143 até o final da referida Avenida, passando tais Alas a ter como Taxa Mensal de Fiscalização o equivalente a 5,26 UFMs (Redação dada pela Lei nº 3136/2002).
c .Setor 3 – Rua João Alves, Av. Júlio Prestes, Av. Getúlio Vargas;
d .Setor 4 – Rua 1º de Maio, Rua Domingos Garcia, Rua João Matuck, Hortifrutigranjeiros (feiras livres)
  1. O comércio ambulante esta classificado, nas seguintes atividades e valores em UFM:
1.1 - Atividades preestabelecidas:
a) Roupas feitas, ferramentas, utilidades domésticas, calçados, eletrônicos e outros: 12,69 UFMs;
b) Quinquilharias, camisetas, bonés, hot-dog, etc.: 9,10UFMs;
c) Artesanato, frutas, flores, caldo de cana, gesso, salgados, doces, quadros, gravador e hortifrutigranjeiros: 6.34 UFMs.
1.2 - Atividades rotativas:
  1. Yakult, iogurte, frutas, doces, pipocas, sorvetes, salgados, bebidas, biscoito e outros: 12,70 UFMs.
Art 388 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis: Lei nº 3.589/2009, de 18 de dezembro de 2009 e Lei nº 4.088/17 de 29 de setembro de 2017.
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 29 de dezembro de 2017.
 
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 29 de dezembro de 2017.

DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo

Projeto de Lei do Executivo nº 50/17 substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 03/17, de 01 de dezembro de 2017.com Emenda Modificativa nº 008/2017 e Emenda Modificativa nº 009/2017 do Legislativo
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5031, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 4473, 23 de Novembro de 2022, aos lançamentos de créditos tributários e não tributários devidos ao Município. 13/02/2023
DECRETO EXECUTIVO Nº 4983, 03 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis n° 4.386/2.021 e n° 4.413/2.022, em consonância com a Lei n° 4.116/2.017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 03/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4981, 01 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxa de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 01/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4950, 11 DE ABRIL DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas à inexigibilidade, e da outras providências. 11/04/2022
LEI Nº 4413, 31 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a correção de erro material na redação constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.386/21, de 22 de Dezembro de 2021 que alterou a Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP, para a correta aplicação da fórmula de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização Municipal. 31/03/2022
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