Ementa
Regula a modulação das Leis n° 4.386/2.021 e n° 4.413/2.022, em consonância com a Lei n° 4.116/2.017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências.
CONSIDERANDO as diversas ações judiciais movidas em desfavor do município versando sobre possível indevida fórmula de cálculo para cobrança da respectiva Taxa de Fiscalização municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de modulação da matéria, sendo que as ações judiciais não buscaram a ilegalidade e inexigibilidade do tributo Taxa de Fiscalização, mas sim a inexigibilidade da cobrança do tributo ante sua base de cálculo aplicada;
CONSIDERANDO o entendimento das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado se São Paulo no sentido do acatamento da suspensão da inexigibilidade do referido tributo, Taxa de Fiscalização;
CONSIDERANDO a lacuna criada pela dita inexigibilidade, nos respectivos períodos, bem como a observação de os prazos decadencial e/ou prescricional não serem fatores impeditivos para o relançamento da cobrança com a correta fórmula de cálculo;
CONSIDERANDO o continuo exercício do devido poder de polícia pelos agentes fiscalizatórios municipais, sendo este o fato gerador para lançamento da Taxa de Fiscalização;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal n°4.386/2.021, reformada pela Lei Municipal n° 4.413/2.022, e sendo esta legítima para fins de lançamento regular tributário de Taxa de Fiscalização.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais:
DECRETA:
Art 1º - A modulação da base de cálculo da Taxa de Fiscalização municipal, acatando o entendimento das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à ilegalidade da fórmula instituída pela Lei Municipal n° 4.116/2.017 (Código Tributário Municipal), devendo esta ser substituída pela fórmula de cálculo instituída pela Lei Municipal n°4.386/2.021, reformada pela Lei Municipal n° 4.413/2.022.
Parágrafo Único - O expresso no caput deste artigo é aplicável a todos os débitos de Taxa de Fiscalização nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, respeitando-se os prazos decadencial e/ou prescricional.
Art 2º - Fica reservado o direito que cabe à Fazenda Pública de realizar todas as diligências de praxe para fins de relançamento e cobrança.
Art 3º - Os carnês objeto de relançamento terão início de vencimento em 30 de agosto de 2022, com recolhimentos em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas nas datas acima apontadas, respeitando o valor mínimo de 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.
§ 1º - Para fins de recálculo serão utilizadas as respectivas UFMs (Unidades Fiscais do Município) do exercício do fato gerador.
§ 2º - Permanecem inalteradas as disposições constantes da
Lei nº 4.116/17 que dispõem sobre a concessão de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado para pagamento em quota única no vencimento.
Art 4º - O lançamento e comunicação ao contribuinte serão realizados por lançamento global e através dos meios de comunicação e site oficial a Prefeitura Municipal de Aparecida, sendo disponibilizado pelo web site www.aparecida.sp.gov.br, no campo serviços on-line.
Art 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 4.981/2022.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de Agosto de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 03 de Agosto de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo