Ementa
Dispõe sobre o vencimento e a prorrogação da 1ª parcela e quota única dos Tributos Municipais do ano de 2024 e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de dilações nos prazos operacionais para adequações, em caráter excepcional e emergencial, do sistema informatizado do cadastro fiscal, das empresas terceirizadas prestadoras de serviços na área tributária de arrecadações municipais, de outras providências para que efetivamente os carnês de tributos sejam entregues aos contribuintes;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 71, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Aparecida;
CONSIDERANDO os artigos 17; 18; 19; 83, § 1º; 87; 155, § 2 e § 3º e 196 da Lei Municipal nº 4.116, de 29.12.2017, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Aparecida;
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação e o vencimento da primeira parcela e quota única dos tributos municipais pertinentes ao exercício de 2024, como segue:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano para o dia 01 de abril de 2024, e subsequentes;
II – Taxa de Fiscalização e Taxa de Publicidade para o dia 01 de abril de 2024, e subsequentes;
III – Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Naturezas (Fixo) para o dia 01 de abril de 2024, e subsequentes.
§ 1º – Os tributos descritos nos incisos I, II, III e deste artigo terão vencimentos nos meses de março a dezembro de 2024, com recolhimentos em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas nas datas acima apontadas, respeitando o valor mínimo previsto no art. 322 do Código Tributário Municipal
§ 2º – Permanecem inalteradas as disposições constantes da Lei nº 4.116/17 que dispõem sobre a concessão de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado para pagamento em quota única até o vencimento.
§ 3º – Excetuados os assuntos e artigos da Lei nº 4.116/17 tratados neste Decreto, permanecem inalteradas as demais disposições constantes da referida Lei.
Art. 2º – Os contribuintes, em virtude da exiguidade dos prazos, serão convocados pela imprensa local ou regional, em meio escrito ou por radiodifusão, a providenciarem as retiradas dos carnês junto à Prefeitura Municipal ou através do site da municipalidade desde que com cadastro atualizado.
Parágrafo único – Em sendo possível, os carnês serão encaminhados aos respectivos endereços dos contribuintes constantes dos cadastros com endereços de entrega, desde que estejam atualizados, podendo ainda serem consultados pela página eletrônica www.aparecida.sp.gov.br, na aba de “serviços online”.
Art. 3º – Para maior eficácia do atendimento aos contribuintes, fica o setor competente da Prefeitura Municipal incumbido da ampla publicidade do conteúdo do presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 13 de março de 2024.
José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 13 de março de 2024.
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo