Regulamenta a aplicação da Lei nº 4473, 23 de Novembro de 2022, aos lançamentos de créditos tributários e não tributários devidos ao Município.Altera a Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP.[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica alterado o artigo 25 da Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 25 - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Leia-se:
Art. 25 - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Art 2º - Fica alterado o inciso III do artigo 61 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 61 - III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica ou, na falta desta, do equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) vigente para títulos federais ou, ainda, na falta desta, do maior índice de atualização monetária apurada pelos órgãos autorizados pelo governo federal.
Leia-se:
Art. 61 - III - atualização monetária, nos moldes deste Código.
Art 3º - Fica alterado o inciso III do artigo 107 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 107 - III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica ou, na falta desta, do equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) vigente para títulos federais ou,ainda, na falta desta, do maior índice de atualização monetária apurada pelos órgãos autorizados pelo governo federal.
Leia-se:
Art. 107 - III - atualização monetária, nos moldes deste Código.
Art 4º- O artigo 119 A da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 119 A - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na Taxa SELIC publicada pelo governo federal ou a maior índice oficial de atualização monetária divulgada pelos órgãos oficiais nos termos da legislação.
Leia-se:
Art. 119 A - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, nos moldes deste Código.
Art 5º- O artigo 121 B da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 121 B - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na Taxa SELIC publicada pelo governo federal ou a maior índice oficial de atualização monetária divulgada pelos órgãos oficiais nos termos da legislação.
Leia-se:
Art. 121 B - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, nos moldes deste Código.
Art 6º - O inciso V do artigo 198 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 198 – V – O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Leia-se:
Art. 198 – V – O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Art 7º - O artigo 221 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 221 - O não pagamento nos prazos estabelecido sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Leia-se:
Art. 221 - O não pagamento nos prazos estabelecido sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional..
Art 8º - Fica revogado o artigo 385 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.116/17.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de Novembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de novembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 064/2022