Ementa
Altera a Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º – Fica alterado a tabela constante do artigo 64 da Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
VLR ANUAL EM UFM PF |
ALIQ. PJ |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
120 |
5% |
16.02 |
Serviços de Moto Táxi (por veículo). |
120 |
5% |
16.03 |
Serviços de Táxi (por veículo). |
120 |
5% |
16.04 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
120 |
5% |
Leia-se:
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
VLR ANUAL EM UFM PF |
ALIQ. PJ |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
|
16.01 |
Profissionais autônomos da área de transporte, inclusive motoristas e taxistas. |
120 |
5% |
16.02 |
Serviço de reboque de veículos. |
300 |
5% |
16.03 |
Transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros – ônibus. |
- |
5% |
16.04 |
Transporte rodoviário municipal de passageiros – vans e micro-ônibus. |
240 |
5% |
16.05 |
Serviços de Táxi (por veículo). |
120 |
5% |
16.06 |
Serviços de Moto Táxi e Moto Frete (por veículo). |
120 |
5% |
16.07 |
Serviços de transporte de passageiros ou mercadorias Tuk-Tuk (por veículo). |
120 |
5% |
16.08 |
Transporte municipal de passageiros para passeios e excursões, por frete ou conta própria. |
- |
5% |
16.09 |
Transporte escolar. |
240 |
5% |
16.10 |
Transporte municipal rodoviário de mudanças. |
- |
5% |
16.11 |
Transporte municipal rodoviário de cargas. |
- |
5% |
16.12 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
- |
5% |
16.13 |
Transporte municipal por navegação – passageiros e cargas. |
- |
5% |
Art 2º – Fica acrescentado ao Artigo 197 da Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, o inciso IV, com os dizeres:
Art. 197 - IV – Os hospitais ou centros de saúde públicos, ou administrados por associação ou entidade filantrópicas, sem fins lucrativos têm direito a isenção de Taxa desde que:
a) comprovem vinculo com o poder público;
b) tenha reconhecido a sua filantropia através do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes) ou equivalente.
Art 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.116/17.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 13 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 13 de dezembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 068/2022