Ementa
Altera, parcialmente, a Lei nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017, Código Tributário do Município de Aparecida, no título que dispõe sobre o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN; recepciona integralmente as disposições constantes dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas constantes da Lei Complementar Federal nº 175 de 23.09.2020 e dá outras providências.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1º - O artigo 67 da Lei nº 4.116 de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“XXIV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09.”
§4º A operacionalização das obrigações acessórias no caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do artigo 64 da Lei nº 4.116/17, serão regulamentados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da Lei Complementar Federal nº 175, de 23.09.2020.
§5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §6º a §12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII, e XXIII do artigo 67 da Lei nº 4.116/17, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da Lei Municipal nº 4.116/17, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada á operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.
§8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidas no subitem 15.01 da lista de serviços da Lei nº 4.116/17, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Lei nº 4.116/17 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
- Bandeiras;
Credenciadoras, ou
Emissoras de cartões de crédito e débito.
§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de Investimentos, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Lei nº 4.116/17, o tomador é o cotista
§11. No caso de serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art 2º - Ficam recepcionados integralmente as disposições constantes dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas constantes da Lei Complementar Federal nº 175 de 23.09.2020 para a composição, por incorporações de alterações, na Lei Municipal nº 4.116 de 29 de dezembro de 2017 em consonância com a Leis Complementares Federais nº 116 de 31.07.2003 e nº 157 de 29.12.2016.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se tacitamente, as disposições que forem contrárias às Leis Complementares Federais citadas no art. 2º desta Lei.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de dezembro de 2020.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de dezembro de 2020.
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Executivo nº 044/2020