Ementa
Dispõe sobre a correção de erro material na redação constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.386/21, de 22 de Dezembro de 2021 que alterou a Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP, para a correta aplicação da fórmula de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização Municipal.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica alterado o artigo 191 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
ART. 191 - §1º – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de até 20m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 25 vezes o valor de 12 UFMs (UFM - Unidade Fiscal do Município).
Leia-se:
ART. 191 - §1º – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de até 20m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 20 vezes o valor de 12 UFMs (UFM - Unidade Fiscal do Município).
Art 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.116/17 e da Lei Municipal n° 4.386/2.021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 31 de março de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 31 de março de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 12/2022