Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4386, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Código Tributário
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
22/12/2021
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
31/03/2022
Alterada pelo(a) Lei 4413
Dispõe sobre a correção de erro material na redação constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.386/21, de 22 de Dezembro de 2021 que alterou a Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP, para a correta aplicação da fórmula de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização Municipal.Altera a Lei Municipal n°4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica alterado o artigo 191 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
ART. 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com os anexos III a X desta Lei.
§ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:
I - A taxa será calculada em função da localização do estabelecimento, da natureza da atividade, metragem da testada e de profundidade ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com anexo III desta Lei;
II - Para o calculo da taxa serão consideradas todas as atividades do estabelecimento.
§ 2º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes à bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Leia-se:
ART. 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, Para o calculo da taxa serão consideradas toda a área do estabelecimento, o cálculo em questão deverá ser progressivo conforme abaixo demonstrado:
§1º – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de até 20m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 25 vezes o valor de 12 UFMs (UFM - Unidade Fiscal do Município).
§1º – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de até 20m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 20 vezes o valor de 12 UFMs (UFM - Unidade Fiscal do Município).(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4413, 31 DE MARÇO DE 2022)
I – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de 20,01m² até 100m², será cobrado por excedente da área mínima (20m²), o valor equivalente a 3 UFMs por m².
II - Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área superior a 100,01m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no inciso anterior (100m²), o valor equivalente a 0,5 UFM por m².
§2º – Aos profissionais autônomos e/ou liberais e as pessoas jurídicas que atuem no município sem a constituição de estabelecimento fixo será cobrada a taxa mínima equivalente a 20 vezes o valor de 6 UFMs.
I – Considera-se a não constituição de estabelecimento fixo o exercício de atividade dentro de sua residência, sem portas abertas a atendimentos, e sem qualquer tipo de identificação na fachada do imóvel.
§3º – Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área de até 10.000m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 10.000 vezes o valor de 0,5 UFM.
I – Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área superior a 10.001m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no §3º (10.000m²), o valor equivalente a 0,1 UFM por m², limitado ao excedente máximo de 10.000m².
§4º – As instituições financeiras que possuam área de até 100m² e para cada caixa eletrônico não localizado no interior das instituições financeiras, será cobrada a taxa mínima equivalente a 100 vezes o valor de 20 UFMs.
I – As instituições financeiras que possuam área superior a 100,01m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no §4º (100m²), o valor equivalente a 0,5 UFM por m².
§5º – As torres de transmissão e recepção de sinal de telefonia, bem como, assemelhadas como operação de micro-ondas, ou, qualquer outra forma de ondas eletromagnéticas, geradora de produtos comercializáveis, será cobrada a taxa equivalente ao valor fixo de 1500 UFM.
§6º – O cálculo da taxa não incidirá sobre as áreas que sirvam de estacionamento gratuito quanto aos estabelecimentos que possuam estacionamento próprio.
Art 2º -
Fica revogado o inteiro teor do Anexo III da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.116/17.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 53/2021 – com Emenda Aditiva nº 06/2021 do Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5031, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 4473, 23 de Novembro de 2022, aos lançamentos de créditos tributários e não tributários devidos ao Município. 13/02/2023
DECRETO EXECUTIVO Nº 4983, 03 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis n° 4.386/2.021 e n° 4.413/2.022, em consonância com a Lei n° 4.116/2.017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 03/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4981, 01 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxa de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 01/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4950, 11 DE ABRIL DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas à inexigibilidade, e da outras providências. 11/04/2022
LEI Nº 4413, 31 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a correção de erro material na redação constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.386/21, de 22 de Dezembro de 2021 que alterou a Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP, para a correta aplicação da fórmula de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização Municipal. 31/03/2022
Minha Anotação
×
LEI Nº 4386, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI Nº 4386, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia