Dispõe sobre a correção de erro material na redação constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.386/21, de 22 de Dezembro de 2021 que alterou a Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP, para a correta aplicação da fórmula de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização Municipal.Altera a Lei Municipal n°4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
Lei:
Art 1º - Fica alterado o artigo 191 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
ART. 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com os anexos III a X desta Lei.
§ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:
I - A taxa será calculada em função da localização do estabelecimento, da natureza da atividade, metragem da testada e de profundidade ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com anexo III desta Lei;
II - Para o calculo da taxa serão consideradas todas as atividades do estabelecimento.
§ 2º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes à bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Leia-se:
ART. 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, Para o calculo da taxa serão consideradas toda a área do estabelecimento, o cálculo em questão deverá ser progressivo conforme abaixo demonstrado:
§1º – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de até 20m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 25 vezes o valor de 12 UFMs (UFM - Unidade Fiscal do Município).
§1º – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de até 20m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 20 vezes o valor de 12 UFMs (UFM - Unidade Fiscal do Município).(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4413, 31 DE MARÇO DE 2022)
I – Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área de 20,01m² até 100m², será cobrado por excedente da área mínima (20m²), o valor equivalente a 3 UFMs por m².
II - Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em caráter definitivo, que possuam área superior a 100,01m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no inciso anterior (100m²), o valor equivalente a 0,5 UFM por m².
§2º – Aos profissionais autônomos e/ou liberais e as pessoas jurídicas que atuem no município sem a constituição de estabelecimento fixo será cobrada a taxa mínima equivalente a 20 vezes o valor de 6 UFMs.
I – Considera-se a não constituição de estabelecimento fixo o exercício de atividade dentro de sua residência, sem portas abertas a atendimentos, e sem qualquer tipo de identificação na fachada do imóvel.
§3º – Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área de até 10.000m², será cobrada a taxa mínima equivalente a 10.000 vezes o valor de 0,5 UFM.
I – Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área superior a 10.001m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no §3º (10.000m²), o valor equivalente a 0,1 UFM por m², limitado ao excedente máximo de 10.000m².
§4º – As instituições financeiras que possuam área de até 100m² e para cada caixa eletrônico não localizado no interior das instituições financeiras, será cobrada a taxa mínima equivalente a 100 vezes o valor de 20 UFMs.
I – As instituições financeiras que possuam área superior a 100,01m², será cobrado por excedente da área máxima prevista no §4º (100m²), o valor equivalente a 0,5 UFM por m².
§5º – As torres de transmissão e recepção de sinal de telefonia, bem como, assemelhadas como operação de micro-ondas, ou, qualquer outra forma de ondas eletromagnéticas, geradora de produtos comercializáveis, será cobrada a taxa equivalente ao valor fixo de 1500 UFM.
§6º – O cálculo da taxa não incidirá sobre as áreas que sirvam de estacionamento gratuito quanto aos estabelecimentos que possuam estacionamento próprio.
Art 2º - Fica revogado o inteiro teor do Anexo III da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.116/17.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 53/2021 – com Emenda Aditiva nº 06/2021 do Legislativo