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Atualizado em: 13/09/2022 às 11h13
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LEI Nº 4418, 05 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Auxílio e Subvenções, Servidores Municipais
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Em vigor
05/05/2022
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
12/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4462
Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo municipal e da Autarquia SAAE e dá outras providências.Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio alimentação aos servidores do Poder Executivo municipal e da Autarquia SAAE e dá outras providências.[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º. Fica o Poder Executivo e Autarquia SAAE autorizado a conceder mensalmente aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão da Prefeitura Municipal de Aparecida, inclusive aos servidores temporários, auxílio alimentação em pecúnia, de caráter indenizatório, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), creditado diretamente em folha de pagamento, nos termos desta lei.
§. O Auxílio alimentação em pecúnia poderá ser substituído por cartão ou vale alimentação, fornecido por empresa especializada contratada mediante licitação, na forma de regulamentação a ser expedida pela Administração Pública Municipal.
§. O benefício previsto no Caput será pago em caráter emergencial e excepcional pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período.
Art 2º. O auxílio alimentação instituído por esta lei:
I – não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens a que faça jus o servidor;
III – não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV – não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária;
V – não configura rendimento tributável;
VI – não será acumulado com outras vantagens de espécie semelhante.
§ 1º Sendo sua natureza eminentemente indenizatória, não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se ausentar do serviço público por lapso temporal superior a 15 (quinze) dias, salvo se para gozo de férias ou licença prêmio, por serem considerados tais períodos como de efetivo exercício.
Art 3º. As despesas decorrentes da execução e implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º. Ante a vigência temporal limitada disposta no §2º, a eficácia da Lei 3108/2001 ficará suspensa pelo período de vigência da presente Lei, voltando a viger após decorrido tal lapso temporal.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 05 de maio de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo 
Projeto de Lei Executivo nº 021/2022 – com Emenda Modificativa nº 003/2022 do Legislativo

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4462, 12 DE SETEMBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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