Ementa
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS na Autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida – e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos devidos à Autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida, decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante condições especiais de quitação, com o objetivo de fomentar o ingresso de receitas da Autarquia.
§ 1º – O programa de que trata este artigo abrangerá débitos de natureza tarifária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, decorrentes de períodos de referência de fornecimento ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º – Caso débitos relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de natureza tributária, sejam apurados e cobrados na mesma fatura de água e esgoto, tais débitos poderão ser incluídos no REFIS, aplicando-se a eles, no que couber, o regime jurídico-tributário previstos.
§ 3º – Não poderão ser incluídas no REFIS as indenizações por dano ao patrimônio ou ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tampouco multas de natureza punitiva por ligação clandestina, fraude ou violação de lacre, por não decorrerem de mero atraso de pagamento, ressalvada previsão legal específica de parcelamento.
Art. 2º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo administrativo junto ao setor competente do SAAE e pagamento por meio de documento de arrecadação próprio, fazendo jus ao regime especial de consolidação dos débitos abrangidos pelo Programa, decorrentes de obrigação própria ou de responsabilidade legal.
§ 1º – Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização da adesão ao Programa.
§ 2º – Os débitos ainda não constituídos, quando objeto de inclusão, serão declarados pelo sujeito passivo no ato da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
Art. 3º – A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, com reconhecimento de sua certeza, liquidez e exigibilidade e, tratando-se de crédito tributário, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como condiciona-se à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos e, quando houver demanda judicial, à desistência das ações, embargos à execução fiscal ou demais medidas judiciais relativas aos débitos objeto da adesão, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§ 1º – Na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o executado concordará com a suspensão da execução fiscal pelo prazo de cumprimento do parcelamento, observadas as disposições do art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º – Quitado integralmente o parcelamento, o SAAE comunicará o fato ao juízo competente e requererá a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º – Os depósitos judiciais, bloqueios de valores, penhoras e demais constrições judiciais eventualmente existentes permanecerão como garantia da execução até a quitação integral dos débitos, podendo seu levantamento, cancelamento ou liberação ocorrer após a extinção da obrigação, mediante decisão do juízo competente, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 4º – A adesão ao REFIS considerar-se-á homologada com o pagamento integral da parcela única ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
Art. 4º – Para fins de adesão ao REFIS, o valor dos débitos de que trata o art. 1º desta Lei será apurado na data da formalização do pedido de ingresso no Programa, compreendendo o valor principal, a atualização monetária e os encargos moratórios, na forma do regulamento tarifário do SAAE.
Parágrafo único – Quando o débito, no todo ou em parte, estiver sendo objeto de execução fiscal, integrarão também o valor consolidado, para fins de parcelamento: I – o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas condições do art. 11, §§1º e 2º; II – o valor das despesas processuais reembolsáveis ao SAAE, nas condições do art. 11, §§4º e 5º — ambos sem incidência das reduções previstas no art. 5º; não integrando o valor consolidado as custas processuais e despesas de titularidade estadual, de que trata o art. 11, §3º.
Art. 5º – Após a apuração e consolidação do valor dos débitos, na forma do art. 4º desta Lei, o sujeito passivo poderá optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:
I – pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios;
II – pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios;
III – pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios;
IV – pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios.
§ 1º – Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se às adesões formalizadas entre os dias 21 de setembro a 30 de outubro de 2026.
§ 2º – O prazo previsto no §1º poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Presidente do SAAE, desde que a prorrogação ocorra dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 3º – A primeira parcela, ou a parcela única, vencerá em até 15 (quinze) dias contados da formalização do acordo de adesão ao REFIS, vencendo-se as demais, quando houver, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4º – O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFM para pessoas físicas e de 30 (trinta) UFM para pessoas jurídicas.
§ 5º – Aos débitos decorrentes de períodos de referência anteriores a 31 de dezembro de 2020, poderá ser aplicada redução adicional de 15% (quinze por cento) sobre o saldo remanescente dos encargos moratórios, após a redução prevista no
caput na modalidade escolhida, em razão do maior período de inadimplência e do consequente risco de recuperação do crédito.
§ 6º – As reduções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente à multa e aos juros de mora incidentes sobre o débito tributário ou não tributário de titularidade do SAAE, não alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais, tratados no art. 11 desta Lei.
Art. 6º – O pagamento dos débitos abrangidos por esta Lei poderá ser realizado mediante cartão de crédito, por meio de convênio mantido pelo SAAE, ou pelo Município em seu favor, com instituições financeiras e administradoras de cartão, que possibilita ao sujeito passivo formalizar a operação de pagamento diretamente junto à bandeira e à instituição financeira de sua preferência, não competindo ao SAAE a emissão de boleto ou documento de arrecadação específico para essa modalidade.
§ 1º – Confirmada a operação junto à administradora do cartão, considerar-se-á quitado à vista o débito perante o SAAE, ainda que esta autorize o parcelamento da compra ao titular do cartão.
§ 2º – O eventual parcelamento da operação de crédito ocorre exclusivamente entre o titular do cartão e a instituição financeira ou administradora responsável, não caracterizando parcelamento do crédito perante o SAAE.
§ 3º – Os encargos financeiros, juros, tarifas ou quaisquer outros custos decorrentes da operação de crédito são de exclusiva responsabilidade do titular do cartão.
§ 4º – A utilização do pagamento por cartão de crédito depende da adesão da bandeira e da instituição financeira do sujeito passivo ao convênio de que trata o caput, bem como da disponibilidade do sistema adotado.
Art. 7º – O sujeito passivo será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias, contado do respectivo vencimento;
II – propositura ou manutenção de medida judicial ou administrativa relativa a débito incluído no REFIS, em contrariedade ao disposto no art. 3º.
§ 1º – A exclusão do REFIS, em qualquer das hipóteses deste artigo, implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente e o restabelecimento da exigibilidade integral do crédito, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a suspensão do fornecimento nos casos e na forma previstos em regulamento.
§ 2º – A exclusão do REFIS acarretará a perda dos benefícios previstos nesta Lei, restabelecendo-se os valores correspondentes aos encargos moratórios anteriormente reduzidos, deduzidos os valores efetivamente pagos.
§ 3º – Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão apropriados na forma da legislação aplicável, vedada sua restituição em razão da exclusão do Programa.
§ 4º – A adesão ao REFIS não configura novação da dívida, permanecendo íntegros a natureza, as garantias e os privilégios do crédito, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 8º – A adesão ao REFIS não desobriga o sujeito passivo do recolhimento das tarifas e demais créditos do SAAE com vencimento posterior à data da formalização do acordo, os quais permanecem sujeitos às regras ordinárias de faturamento e cobrança, aplicando-se esta regra independentemente da modalidade de pagamento adotada nos termos desta Lei, em especial quanto ao disposto no art. 5º.
Art. 9º – A adesão ao REFIS não confere direito à restituição ou compensação de valores pagos anteriormente à vigência desta Lei, ainda que referentes aos débitos abrangidos pelo Programa.
Art. 10 – Para adesão ao REFIS, o sujeito passivo deverá estar com seu cadastro atualizado perante o SAAE, podendo a regularização ser realizada no ato da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º – Para fins de atualização cadastral, deverão ser apresentados os documentos exigidos pela Administração, compreendendo, conforme o caso, atos constitutivos da pessoa jurídica, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e documentos que comprovem a propriedade, posse ou responsabilidade pelo imóvel atendido pela ligação, quando aplicável.
§ 2º – A adesão ao REFIS fica condicionada à regularidade do sujeito passivo quanto às faturas com vencimento no exercício corrente, ressalvada a possibilidade de regularização dessas obrigações no ato da formalização do pedido de ingresso no Programa.
Art. 11 – Os honorários advocatícios sucumbenciais poderão integrar a composição do valor consolidado do débito para fins de parcelamento nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 1º – Não se aplicam aos honorários advocatícios sucumbenciais as reduções previstas no art. 5º desta Lei, por não constituírem créditos de titularidade do SAAE, devendo ser recolhidos e destinados na forma da legislação específica aplicável.
§ 2º – Observado o disposto no § 1º, os honorários advocatícios sucumbenciais serão recolhidos pelo valor integral fixado judicialmente, proporcionalmente diluído nas parcelas correspondentes à modalidade de pagamento escolhida, com atualização monetária na forma da legislação aplicável, de modo a preservar o valor integral devido até a quitação.
§ 3º – As custas processuais e despesas judiciais recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), por constituírem receita de titularidade do Estado, não integram o REFIS instituído por esta Lei, permanecendo sujeitas à disciplina própria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao SAAE apenas orientar o sujeito passivo quanto ao seu recolhimento.
§ 4º – As despesas processuais antecipadas pelo SAAE, na qualidade de exequente, tais como diligências de oficial de justiça, publicação de editais e despesas com leiloeiro, por constituírem valores devidos ao erário da Autarquia a título de reembolso, integram o valor consolidado do débito, sendo recolhidas pelo valor integral efetivamente despendido, diluído nas parcelas correspondentes à modalidade de pagamento escolhida, não se aplicando a essas despesas as reduções previstas no caput do art. 5º.
§ 5º – Incidirá sobre a parcela das despesas processuais diluída nos termos do §4º atualização monetária pelo mesmo índice aplicável aos débitos do SAAE, de modo a preservar o valor integral do reembolso até a quitação.
Art. 12 – Os débitos inscritos em Dívida Ativa que se encontrem em fase de protesto extrajudicial serão incluídos no REFIS nas mesmas condições aplicáveis aos demais débitos abrangidos por esta Lei.
§ 1º – A baixa ou suspensão do protesto será processada eletronicamente, no âmbito do convênio mantido pelo SAAE com o cartório competente, mediante comunicação da adesão e da quitação ou do parcelamento do débito nos termos desta Lei.
§ 2º – O sujeito passivo deverá recolher diretamente ao cartório de protesto as custas e emolumentos devidos pela baixa ou suspensão, cuja quitação é condição para sua efetivação, não sendo tais valores alcançados pelos benefícios desta Lei.
§ 3º – Durante a vigência do REFIS, não se aplicam aos débitos nele incluídos condições de parcelamento eventualmente previstas em regulamento próprio de protesto de dívida ativa do SAAE, prevalecendo exclusivamente as regras desta Lei.
Art. 13 – Ficam autorizadas as adequações e revisões necessárias na
Lei nº 4.665/2025 (Plano Plurianual), na
Lei nº 4.664/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na
Lei nº 4.666/2025 (Lei Orçamentária Anual), vigentes, para compatibilização das disposições desta Lei, observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 – Aplicam-se ao REFIS, no que couber e observada a natureza jurídica de cada crédito, a
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Marco Legal do Saneamento Básico, o regulamento próprio do SAAE e, subsidiariamente, no que for compatível com a natureza tarifária do débito, a
Lei Municipal nº 4.116, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 28 de setembro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de setembro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 057/2026