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LEI Nº 3108, 08 DE NOVEMBRO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
08/11/2001
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
12/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4462
Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo municipal e da Autarquia SAAE e dá outras providências.Autoriza o Prefeito Municipal e o Diretor Executivo do SAAE a subsidiarem Cestas Básicas aos Servidores Municipais[/ementa]
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal de Aparecida, e o Diretor Executivo do S.A.A.E. (Serviço Autônomo de Aguas e Esgotos) autorizados a subsidiarem mensalmente seus Servidores Municipais, o fornecimento
de CESTAS BÁSICAS, contendo alimentos de consumo essencial, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art 2º - A CESTA BÁSICA, será fornecida mediante desconto em Folha de Pagamento, de acordo com a referência do beneficiado, nas seguintes proporções:
I— mediante desconto de 20% (vinte por cento) do custo da cesta, para os servidores das referências I e II;
II - mediante desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do custo da cesta, para os servidores das referências III e IV;
III - mediante desconto de 50% (cinqüenta por cento) do custo da cesta, para os servidores da referência V;
1V - mediante desconto de 60% (sessenta por cento) do custo da cesta, para os servidores da referência VI;
V - mediante desconto de 90% (noventa por cento) do custo da cesta, para os servidores da referência VII;
VI— mediante desconto de 95% (noventa e cinco por cento) do custo da cesta, para os servidores das demais referências;
Art 3º- Não será concedida CESTA BÁSICA ao servidor que, no mês anterior tenha faltado injustificadamente ou haja cumprido punição administrativa.
Art 4º - A CESTA BÁSICA deverá ser entregue ao Servidor de quinze (15) a vinte (20) dias após o pagamento de seus vencimentos mensais, em local previamente determinado pela Administração.
Art 5º - Os servidores deverão assinar um termo de opção para o recebimento da CESTA BÁSICA, importando tal documento em autorização para os respectivos descontos em sua Folha de Pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - É facultado ao Servidor, o cancelamento, a qualquer momento do termo de opção para o recebimento da CESTA BÁSICA.
Art 6º - Perderá o direito ao recebimento da CESTA BÁSICA, o Servidor que, de qualquer modo comercializa-la.
Art 7º -Os benefícios desta Lei, aplicam-se aos Servidores da Administração Direta e Autarquias Municipais.
Art 8º - A CESTA BÁSICA de trata esta Lei, deverá conter:
- 02 Pc de 5 Kg de arroz tipo 02
- 01 Un de tempero completo 300 gr
- 03 Kg de açúcar refinado
- 01 Pc de farinha de mandioca 500 gr
- 03 Pc de macarrão tipo espaguete 500 gr
- 02 Un de extrato de tomate
- 01 Kg de sal refinado
- 04 Lt de óleo de soja 900 ml
- 01 Pc de fubá de milho 500 gr
- 01 Kg de farinha de trigo
- 03 Kg de feijão carioca tipo 01
-01 Pc de pó de café 500 gr
- 01 Pc de sabão em pedra c/ 5 WI
PARÁGRAFO ÚNICO - Os componentes da CESTA BÁSICA poderão ser alterados em conformidade com o contrato firmado no Processo de Licitação.
Art 9º - O beneficio ora concedido, não incorporará aos vencimentos ou salários dos servidores, para nenhum fim de direito.
Art 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente
Art 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 3017/00, de 11 de abril de 2000.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 08 de novembro de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4462, 12 DE SETEMBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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