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LEI Nº 3017, 11 DE ABRIL DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Prefeito Municipal e o Diretor do SAAE a subsidiarem cestas básicas a servidores municipais.
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo e o Diretor do S.A.A.E. (Serviço Autônomo de Águas e Esgotos), autorizados a subsidiarem mensalmente seus Servidores Municipais, o fornecimento de CEST AS BÁSICAS, contendo produtos alimentícios de consumo essencial, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art 2º - A CESTA BÁSICA, será fornecida mediante desconto em Folha de Pagamento, de acordo com a referência do beneficiado, nas seguintes porcentagens:
I - mediante desconto de 20% (vinte por cento) do custo da Cesta, para os Servidores das referências I e II;
II - mediante desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do custo da Cesta, para os Servidores das referências III e IV
III - mediante desconto de 50% (cinqüenta por cento) do custo da Cesta, para os Servidores da referência V:
IV - mediante desconto de 60% (sessenta por cento) do custo da Cesta, para os Servidores da referência Vi;
V - mediante desconto de 90% (noventa por cento) do custo da Cesta, para os Servidores da referência VII;
VI - mediante desconto de 95% (noventa e cinco por cento) para os Servidores das demais referências.
Art 3º - Não será concedida CESTA BÁSICA ao Servidor que, no mês anterior tenha faltado injustificadamente ou haja cumprido punição administrativa.
Art 4º - A CESTA BÁSICA deverá ser entregue ao Servidor de quinze (15) a vinte (20) dias após o pagamento de seus vencimentos mensais, em local previamente determinado pela Administração.
Art 5º - Os servidores assinar um termo de opção para o recebimento da CESTA BÁSICA, importando tal documento em autorização para os respectivos descontos em sua Folha de Pagamento.
PARAGRAFO ÚNICO - É facultado ao Servidor, o cancelamento, a qualquer momento do termo de opção para o recebimento da CESTA BÁSICA.
Art 6º - Perderá o direito ao recebimento da CESTA BÁSICA, o Servidor, que de qualquer modo comercializa-la.
Art 7º - Os. benefícios desta Lei aplicam-se aos Servidores da Administração Direta e Autarquias Municipais.
Art 8º - A CESTA BÁSICA de que trata esta Lei, deverá conter:
- 10 Kg arroz tipo 01
- 02 Kg feijão carioca tipo 01
- 05 Kg açúcar refinado
- 04 Lt óleo de soja 900 ml
- 02 Pc macarrão c/ ovos 500 gr
- 01 Pc pó de café 500 gr
- 01 Kg farinha de trigo
- 01 Pc farinha mandioca 500 gr
- 01 Pc fubá de milho 500 gr
- 01 Kg sal refinado
- 02 Un extrato de tomate 140 gr
- 01 Un tempero com p1. 300 gr
- 01 Pc sabão em pedra c/ 5 mi
PRODUTOS ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM PLÁSTICA REFORÇADA
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 2534/93 de 07 de dezembro de 1993.
RIGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 11 de abril de 2000
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria, em 11 de abril de 2000
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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