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LEI Nº 2534, 07 DE DEZEMBRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Prefeito Municipal e Diretor de autarquia a subsidiarem Cestas básicas aos servidores Municipais
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º – Fica o Poder Executivo e o Diretor de Autarquia, autorizados a subsidiarem mensalmente seus Servidores Municipais, no fornecimento de CESTA BÁSICA contendo produtos alimentícios e de necessidade essencial, observadas as condições estabelecidas nesta LEI.
Art 2º - A CESTA BÁSICA, será fornecida mediante reembolso descontado em Folha de Pagamento, de acôrdo com a referência do beneficiado, nas seguintes proporções:
I - mediante reembolso de 10 % (dez por cento) do custo da cesta, para os Servidores das referências I e II ;
II - mediante reembolso de 20 %(vinte por cento) do custo da cesta, para os Servidores das referências III e IV ;
III - mediante reembolso de 40 %(quarenta por cento)
do custo da cesta, para os Servidores da referência V ;
IV - mediante reembolso de 50 %(cincoenta por cento) do custo da cesta, para os Servidores de referência VI ;
V mediante reembolso de 60 %(sessenta por cento) do custo da cesta, para os Servidores da referência VII
VI - mediante reembolso de 80 %(oitenta por cento) do custo da cesta, para os Servidores das de mais referências.
Art 3º - Não se concederá CESTA BÁSICA ao Servidor que, no mês anterior tenha faltado injustificadamente ou haja cumprido pena administrativa.
Art 4º - Somente se fornecerá um Cesta Básica por família, ainda que nesta haja mais de um Servidor Municipal.
Art 5º - A CESTA BÁSICA deverá ser entregue ao Servidor de quinze a vinte dias após o pagamento de seus vencimentos mensais, em local previa mente determinado pela Prefeitura.
Art 6º - Os Servidores ativos, deverão assinar um termo de opção para o recebimento da Cesta Básica, importando tal documento em autorização para os respectivo desconto em sua Folha de Pagamento.
§ ÚNICO - É facultado ao Servidor, o cancelamento, a qualquer momento do termo de opção para o recebimento Cesta Básica.
Art 7º - Perderá o direito do recebimento da Cesta Básica o Servidor, que de qualquer modo, comercializar a sua Cesta Básica.
Art 8º - Os benefícios desta LEI aplicam-se aos Servidores da Administração Direta e Autarquias Municipais.
Art 9º - A CESTA BÁSICA de que trata esta LEI deverá conter:
I - 1 kilos de arroz agulhinha tipo II ;
II - 03 kilos de feijão carioquinha
III - 04 latas de óleo de soja (900 ml)
IV - 05 kilos de açúcar refinado ;
V - 1/2 kilo de macarrão talharini
VI - 1/2 kilo de macarrão espaguetti ;
VII - 01 kilo de farinha de trigo ;
VIII - 1/2 kilo de fubá mimoso
IX - 02 latas de extrato de tomate (260 gr) ;
X - 01 kilo de pó de café ;
XI - 01 kilo de sal refinado ;
XII - 01 pacote de bolacha maizena (200 gr);
XIII - 01 pacote de bolacha água e sal (200 gr) ;
XIV - 01 tubo de creme dental (90 gr) ;
XV - 04 sabonetes (90 gr) ;
XVI - 05 pedaços de sabão em pedra ;
XVII - 01 embalagem personalizada.

Art 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de dezembro de 1993.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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