Ementa
Altera a Lei nº 3.520, de 21 de abril de 2009, para aperfeiçoar o regime disciplinar aplicável aos servidores contratados por tempo determinado, estabelecer medidas de responsabilização e disciplinar os efeitos decorrentes da rescisão contratual por falta grave, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 9º e o inciso III do artigo 10 da
Lei nº 3.520, de 21 de abril de 2009, passando a ter os seguintes dizeres:
Art. 9º – As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º – O processo administrativo disciplinar poderá resultar na aplicação das seguintes medidas:
I – advertência, nos casos de menor gravidade;
II – rescisão do contrato por falta disciplinar;
III – rescisão do contrato por falta grave.
§2º – Considera-se falta grave a conduta dolosa ou culposa de elevada reprovabilidade que comprometa a continuidade, a regularidade ou a moralidade do serviço público, especialmente nos casos de:
I – abandono injustificado da função;
II – insubordinação grave;
III – prática de ato com má-fé ou deslealdade para com a Administração;
IV – violação de dever funcional com prejuízo relevante ao serviço público;
V – outras condutas de natureza equivalente.
§3º – A rescisão do contrato por falta grave poderá implicar impedimento de nova contratação por tempo determinado pelo Município, pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da decisão final do processo administrativo.
Art. 10 – O contrato de trabalho firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar, apurada na forma do art. 9º, podendo ser caracterizada como falta grave, com os efeitos previstos nesta Lei;
Art. 2º – Ficam incluídos os artigos 9º-A e 10-A na
Lei nº 3.520, de 21 de abril de 2009, com os seguintes dizeres:
Art. 9º-A – Aplicam-se subsidiariamente aos servidores contratados nos termos desta Lei, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, especialmente quanto aos deveres, proibições e responsabilização disciplinar.
§1º – O processo administrativo disciplinar observará, no que couber, o rito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, admitidas adaptações procedimentais compatíveis com a natureza temporária do vínculo.
§2º – As adaptações de que trata o §1º deverão assegurar o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo.
§3º – A aplicação subsidiária de que trata este artigo não autoriza a imposição de penalidades incompatíveis com o regime de contratação por tempo determinado.
Art. 10-A – O impedimento de que trata o §3º do art. 9º restringe-se às contratações por tempo determinado realizadas pelo Município, não impedindo o acesso a cargos públicos mediante concurso público, na forma da lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, mantidas as demais disposições da
Lei nº 3.520, de 21 de abril de 2009.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 01 de outubro de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 01 de outubro de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 019/2026