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LEI Nº 3520, 21 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da CF
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Esta lei disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art 2º - A contratação de pessoal por prazo determinado a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I- calamidade pública;
II- combate a surtos endêmicos;
III- campanhas de saúde pública;
IV- implantação ou funcionamento de serviço urgente e
V- saída voluntária, exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, licenças ou afastamentos transitórios de servidores públicos, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente o serviço;
VI- execução de serviços e obras absolutamente transitórios e
VII- atendimento de cláusulas de convênios ou execução de programas municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo único - A autorização e a fundamentação legal da contratação por prazo determinado, bem como os respectivos extratos dos contratos de trabalho, deverão ser publicados na conformidade dos atos oficiais.
Art 3º- A contratação por prazo determinado será, sempre, precedida de processo seletivo simplificado, salvo nos casos de comprovada e motivada urgência que impeçam sua realização.
Art 4º - A contratação por tempo determinado será feita independentemente da existência de cargo ou de emprego público, pelo prazo compatível com cada situação, de no máximo 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que subsistente o fato que a motivou.
Art 5º - Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos;
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o desempenho da função pública;
V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI- o gozo de boa saúde fisica e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o desempenho da função pública;
§ 1°— As atribuições da função pública a ser desempenhada podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2° - O contratado, antes de assumir a função pública, deverá comprovar suis condições fisicas e mentais de que trata o inciso VI, deste artigo, por meio de laudo de sanidade e capacitade emitido pelo órgão médico oficial competente.
Art 6º - É vedada a contratação por tempo determinado:
I- de ocupante de cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;
II- de pessoa declarada inapta para o desempenho da função pública no laudo de sanidade e capacidade emitido III- para desempenho da função pública correspondente a emprego em comissão ou função de confiança;
IV- quando existirem cargos públicos vagos e candidatos aprovados em concurso público;
V- da mesma pessoa, ainda que para função pública distinta, antes de decorridos 02 (dois) anos do término do contrato de trabalho anterior.
§ 1° - A exceção de que trata o inciso 1, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§2° - A inobservância ao disposto neste artigo, implicará a nulidade do contrato e responsabilidade de autoridade responsável, nos termos da lei.
Art 7º- Constarão obrigatoriamente da proposta da contratação por prazo determinado os seguintes dados:
I- a justificativa e a fundamentação legal;
II- o prazo;
III- a função pública a ser desempenhada;
IV- a remuneração:
V- a nível de escolaridade exigido ou, quando for o caso, a habilitação
VI- a jornada de trabalho.
Art 8º - É vedado atribuir ao contratado nos termos desta Lei, encargos ou funções diversas daquelas constantes do contrato de trabalho, bem como a nomeação ou a designação, respectivamente, para cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato de trabalho e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao servidor público contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório
se-á:
Art 10—O contrato de trabalho firmado de acordo com esta Lei, extinguir-
I- pelo término do prazo contratual;
II- pela denúncia ou término do convênio ou extinção do programa;
III- quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV- em virtude de caso fortuito ou força maior;
V- por iniciativa do contratado;
VI- pela conveniência administrativa.
§1º - A extinção do contrato nas hipóteses dos incisos 1, II, III e IV, não importará, para ambas as partes, no pagamento de indenização,
§2º - A extinção do contrato na hipótese do inciso V, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, importará no pagamento de indenização para a Administração Pública, correspondente ao valor referente ao tempo faltante para o término do contrato,
§3° - A extinção do contrato na hipótese do inciso VI, será sempre precedida de ato devidamente fundamentado da autoridade competente e, importará no pagamento de indenização para o contratado correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo final estipulado.
Art 11 - As contratações serão feitas pelo regime jurídico da Consolidação Trabalho - CLT.
Parágrafo único - O contratado será vinculado ao Regime Geral de Social— RGPS, nos termos do §13, do artigo 40, da Constituição Federal.
Art 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 27 de abril de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 27 de abril de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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