Ementa
Regulamenta os arts. 138 e 140 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, estabelecendo normas procedimentais e critérios administrativos para a fruição das ausências abonadas e do abono de aniversário dos servidores públicos municipais.
CONSIDERANDO que os arts. 138 e 140 da Lei Complementar nº 004/2023 asseguram, respectivamente, o abono de aniversário e as ausências abonadas ordinárias como direitos funcionais dos servidores públicos municipais, sendo a lei autoaplicável em seus aspectos essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o exercício dos direitos funcionais previstos nos arts. 138 e 140 da Lei Complementar nº 004/2023 com a continuidade, eficiência e regularidade da prestação do serviço público, observados os princípios da legalidade, da motivação e da impessoalidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF);
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.233, reconhece o poder regulamentar da Administração para estabelecer critérios complementares procedimentais, vedada a restrição ou o esvaziamento do direito previsto em lei;
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto disciplina os critérios objetivos para a concessão e o eventual indeferimento das ausências abonadas ordinárias e do abono de aniversário, na forma dos arts. 138 e 140 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aparecida/SP.
§ 1º – O abono de aniversário e a ausência abonada ordinária constituem institutos juridicamente distintos, com fundamentos normativos próprios, podendo ser exercidos no mesmo mês sem que a fruição de um implique restrição ao outro.
§ 2º – A aplicação deste Decreto observará, em qualquer hipótese, a continuidade, eficiência e regularidade do serviço público, especialmente nos setores essenciais, de atendimento direto à população ou sujeitos à escala mínima operacional.
Art. 2º – A chefia imediata deverá apreciar o requerimento de ausência abonada ordinária no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e o requerimento de abono de aniversário no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da solicitação.
§ 1º – A ausência de manifestação da chefia imediata dentro dos prazos previstos no caput presumirá a inexistência de impedimento operacional para a fruição da ausência, desde que:
I – tenha sido observada a antecedência mínima prevista em lei;
II – não exista comunicação formal de necessidade excepcional do serviço;
III – não tenha sido atingido o limite operacional da unidade administrativa.
§ 2º – A presunção prevista no §1º não dispensa o registro administrativo da ausência nem afasta o dever de controle pela chefia imediata e pelo órgão central de gestão de pessoas.
§ 3º – A ausência de manifestação da chefia imediata não gera direito adquirido quando posteriormente constatado comprometimento relevante da continuidade do serviço público, erro material ou omissão de informação relevante pelo servidor.
§ 4º – É vedado à chefia imediata reter injustificadamente requerimentos ou deixar de apreciá-los como forma indireta de indeferimento.
Art. 3º – O deferimento dos requerimentos observará, sempre que possível, os seguintes parâmetros operacionais por unidade administrativa:
| Efetivo da unidade de lotação |
Máximo de ausências abonadas simultâneas |
| Até 3 servidores |
1 (um) |
| De 4 a 10 servidores |
2 (dois) |
| De 11 a 20 servidores |
3 (três) |
| Acima de 20 servidores |
20% do efetivo, arredondado para baixo |
§ 1º – Atingido o limite da tabela para a data requerida, poderá ocorrer o indeferimento motivado do requerimento, observada preferencialmente a ordem cronológica de protocolo.
§ 2º – O indeferimento deverá ser fundamentado em elementos concretos relacionados à continuidade, eficiência e regularidade do serviço público, vedada motivação genérica ou desvinculada da realidade operacional da unidade.
§ 3º – A proximidade com feriado, ponto facultativo ou período festivo, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para indeferimento, devendo ser consideradas as necessidades concretas da unidade administrativa.
§ 4º – O órgão central de gestão de pessoas manterá registro atualizado do efetivo de cada unidade, para fins de aplicação da tabela prevista no caput.
Art. 4º – O eventual indeferimento deverá ser comunicado ao servidor de forma fundamentada, com indicação sucinta das razões operacionais ou administrativas que o justificam, observado o prazo previsto no art. 2º.
Parágrafo único – Sempre que possível e compatível com a continuidade do serviço público, poderá ser ajustada nova data para fruição do benefício.
Art. 5º – O abono de aniversário deverá, preferencialmente, ser usufruído no próprio dia do aniversário do servidor, em razão de sua natureza e finalidade específica, admitindo-se a alteração para data próxima em caráter excepcional, mediante solicitação expressa do servidor e desde que haja compatibilidade com o interesse público e a continuidade do serviço.
§ 1º – O requerimento para fruição do abono observará os procedimentos previstos neste Decreto, devendo a Administração conferir tratamento prioritário e simplificado aos pedidos formulados para utilização na data exata do aniversário.
§ 2º – Na hipótese de utilização do abono na própria data do aniversário, aplica-se a presunção de inexistência de impedimento operacional prevista no art. 2º, ressalvada situação excepcional devidamente fundamentada em necessidade relevante do serviço público.
Art. 6º – Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado do servidor e análise da chefia imediata, poderá ser admitida a conversão de ausência já ocorrida em ausência abonada, desde que:
I – haja saldo disponível no mês e no exercício;
II – inexistam prejuízos ao serviço;
III – não haja reincidência habitual da conduta.
Art. 7º – Em caráter excepcional, mediante decisão fundamentada da Administração e desde que preservada a continuidade do serviço público, poderá ser relevada, para fins exclusivamente administrativos e sem geração de direito adquirido, ausência eventual de servidor que ainda não tenha completado 12 (doze) meses de exercício, observados:
I – inexistência de faltas injustificadas;
II – caráter não habitual da concessão;
III – compatibilidade com a organização do serviço.
Parágrafo único – A hipótese prevista neste artigo constitui medida discricionária e excepcional de gestão administrativa, não se confundindo com o direito previsto no art. 140 da Lei Complementar nº 004/2023, observada, preferencialmente, a proporção de 01 (uma) ausência para cada 02 (dois) meses completos de exercício, respeitado o limite anual de 06 (seis) dias.
Art. 8º – Os requerimentos, autorizações e indeferimentos serão formalizados pelo formulário padronizado constante do Anexo Único, com encaminhamento mensal ao órgão central de gestão de pessoas.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Executivo nº 5.278, de 08 de agosto de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de maio de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 07 de maio de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO ÚNICO
SOLICITAÇÃO DE AUSÊNCIA ABONADA / ABONO DE ANIVERSÁRIO
Decreto Municipal nº ______/2025 | LC nº 004/2023
TIPO DE SOLICITAÇÃO
( ) Ausência abonada ordinária (art. 140 — antecedência mínima: 72h)
( ) Abono de aniversário — no próprio dia do aniversário (art. 138 — antecedência: 24h)
( ) Abono de aniversário — em data diversa (art. 138 — antecedência: 48h)
( ) Conversão de falta em abonada (art. 6º do Decreto — prazo: 2 dias úteis após a falta)
SERVIDOR
Nome:Matrícula:
Cargo:Unidade de lotação:
DATA SOLICITADADATA ALTERNATIVA (opcional)
Local e data:Assinatura do servidor:
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
( ) AUTORIZADO ( ) INDEFERIDO
Fundamento do indeferimento (obrigatório — vedada negativa genérica):
( ) Cota da unidade preenchida para a data (art. 3º do Decreto)
( ) Outro: _______________________________________________
Data alternativa sugerida (em caso de indeferimento):Data desta manifestação:
Assinatura da chefia:Cargo:
Prazo de resposta da chefia: 48h (abono ordinário) | 24h (aniversário). O silêncio no prazo implica autorização tácita. O indeferimento deve indicar data disponível alternativa.