Modifica o artigo 1º da Lei 3241/2003Cria o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego e dá outras providências correlatas[/ementa]
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica criado o "Programa Emergência] de Auxilio-Desemprego", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Diretoria da Família e Bem Estar Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores, integrantes de parte da população desempregada residente no município.
Art 1º - Fica criado o "Programa Emergência] de Auxilio-Desemprego", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Diretoria da Família e Bem Estar Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 150 (cento e cinquenta) trabalhadores, integrantes de parte da população desempregada residente no município.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3354, 22 DE FEVEREIRO DE 2006)
Art 1º - Fica criado o "Programa Emergência] de Auxilio-Desemprego", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Diretoria da Família e Bem Estar Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 200 (duzentos) trabalhadores, integrantes de parte da população desempregada residente no município.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3557, 14 DE SETEMBRO DE 2009)
PARÁGRAFO ÚNICO: O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Diretoria da Família e do Bem Estar Social e contará com a participação da Diretoria de Administração e Finanças e Diretoria de Serviços Municipais.
Art 2º - O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxilio - desemprego, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.
Art 2º - O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxilio - desemprego, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3362, 16 DE MAIO DE 2006)
Art 2º - O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxilio - desemprego, no valor mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3436, 19 DE OUTUBRO DE 2007)
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a-2] - O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxilio - desemprego, no valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3618, 27 DE ABRIL DE 2010)
Art 2º - O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxilio - desemprego, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4067, 02 DE MAIO DE 2017)
Art 2º - O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxilio – desemprego, no valor mensal de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4398, 13 DE JANEIRO DE 2022)
Art 2º. O Programa referido no artigo 1º. consiste na concessão de bolsa auxilio – desemprego, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4492, 21 DE MARÇO DE 2023)
PARÁGRAFO ÚNICO: Os beneficios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 6 (seis) meses.
Art 3º- As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego;
II - residência, no mínimo, pelo período de 2 (dois) anos, em local próximo ao da colaboração prevista no artigo 4º;
III— apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar;
IV - estar a família em condições de penúria que ameace a sua subsistência
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
1- maiores encargos familiares;
2- mulheres arrimo de família;
3- maior tempo de desemprego.
Art 4º- A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, através de suas Diretorias, além de outros setores da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de atividade no programa será de 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas diárias, 4 dias por semana, além do dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4398, 13 DE JANEIRO DE 2022)
Art 5º - Os órgãos da Administração direta e indireta, compreendendo suas Diretorias, somente poderão utilizar o "Programa Emergencial de Auxilio -Desemprego" se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa.
Art 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei, bem como tocar máquinas e equipamentos necessários para a sua execução
Art 7º- 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art 8º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento vigente, suplementadas, se necessária, na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente a Lei de n° 3150/02, de 07 de maio de 2002.
Aparecida, 22 de outubro de 2003
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo em 22 de outubro de 2.003.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA