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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 17 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o Plano e a Estrutura de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Guarda Civil Municipal de Aparecida.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Institui normas gerais para a Guarda Civil Municipal de Aparecida, disciplinando o do art. 144, § 8º da Constituição Federal.
Art 2º - Incumbe a Guarda Civil Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, instituição de caráter civil, uniformizada, armada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina e estruturada em carreira única, sob autoridade suprema do Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, que tem por finalidade cumprir o disposto no Art. 144, §8º da Constituição Federal; Lei Federal nº 10.826/03; Lei Federal nº 13.022/14; Lei Federal nº 13.675/18; concomitantemente com a Lei Municipal nº 2.541/93, Lei nº 4.442/22.
Art 3º - O Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, as responsabilidades e obrigações no exercício dos cargos e das funções de seus integrantes.
Parágrafo Único - O Guarda Civil Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, de qualquer Nível ou Posto, é a pessoa legalmente investida em cargo previsto nos quadros hierárquicos da Corporação.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:
- nacionalidade brasileira;
- gozo dos direitos políticos;
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- nível médio completo de escolaridade;
- idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
- aptidão física, mental e psicológica;
- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital.
- possuir carteira nacional de habilitação para dirigir nas categorias "A" e "B".
- ser aprovado em concurso público.
- ser aprovado no curso de formação da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
Art 5º - É superior hierárquico da Guarda Civil Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida.
I - O Prefeito Municipal.
Art 6º - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida é fixada conforme o quadro abaixo e demais disposições deste artigo:
POSTO COMANDANTE (Oficial Superior)
SUB COMANDANTE (Oficial Superior)
FUNÇÃO INSPETOR
NÍVEL GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUB INSPETOR
GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE DISTINTA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 1ª CLASSE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2ª CLASSE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL 3ª CLASSE
ALUNO GUARDA CIVIL MUNICIPAL ALUNO
- POSTO é o grau hierárquico dos oficiais concursados;
- O Posto de Comandante e Sub Comandante serão por nomeação do Prefeito Municipal em função de confiança, observados os mesmos critérios do inciso III e alíneas seguintes deste artigo.
- A função de Inspetor será exercida a título de gratificação e por nomeação do Prefeito indicado pelo Comandante e Sub Comandante da Guarda Municipal, observados os seguintes critérios:
a)Pertencer ao quadro efetivo e concursado da Guarda Civil Municipal;
b)Possuir conduta pessoal ilibada, crivada pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
c)Estar no mínimo no bom comportamento;
d)Possuir capacidade técnica e cultural profissional, aferidas através de avaliação de desempenho;
e)Possuir estrutura psicofísica equilibrada, aferida através de exames exigidos para o porte de armas;
f)Não ter sido condenado em nenhum processo administrativo, criminal ou eleitoral nos últimos cinco anos;
g) Possuir nível superior em qualquer área com diploma reconhecido pelo MEC.
h) Pertencer ao quadro de Sub Inspetor ou Classe Distinta.
- NÍVEL é o grau hierárquico dos Guardas Civis Municipais, conferido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, após ter sido aqueles aprovados no curso de formação de Guardas Civis Municipais mantendo-se a hierarquização inicial na 3ª Classe.
- ALUNO é o candidato aspirante ao ingresso na classe inicial da carreira, regularmente matriculado no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, após classificação obtida em concurso público.
a) O aluno permanecerá assim denominado enquanto matriculado e frequentando o curso de formação de Guarda Civil Municipal, o qual deverá obedecer ao tempo e a grade curricular mínima obrigatória imposta pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
b) O aluno aprovado no curso de formação da Guarda Civil Municipal, obedecido ao disposto em Lei, ingressará automaticamente na carreira de Guarda Civil Municipal 3ª Classe A.
c) O aluno matriculado e frequentando curso de formação, terá direito a uma ajuda de custo conforme edital do Concurso de Guarda Civil Municipal de Aparecida.
d) O não aproveitamento do aluno no curso de formação da Guarda Civil Municipal, em qualquer fase do concurso público para ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, implicará em seu desligamento automático.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art 7º - Os atuais cargos efetivos de servidores da Guarda Civil Municipal de Aparecida, ficam distribuídos na seguinte proporção:
I - Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
II - Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
III - Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
IV - Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
V - Guarda Civil Sub Inspetor.
Parágrafo Único - Os Guardas Civis Municipais Sub Inspetor terão precedência sobre os Guardas Civis Classe Distinta, que terão precedência sobre os de 1a classe, que terão precedência hierárquica sobre os de 2a classe, assim como os de 2a classe terão sobre os de 3a classe, observando-se a disciplina e hierarquia instituída pela Guarda Civil Municipal.
Art 8º - O Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal é constituído de cargos organizados em carreira, considerando a natureza e o grau de complexidade e de responsabilidade das atribuições, cujo provimento para ingresso exige formação de nível médio e que não comportam substituição.
Parágrafo Único - O segmento feminino da Guarda Civil Municipal de Aparecida deverá atingir, em seu efetivo, no mínimo 10% (dez por cento) do efetivo total da Corporação.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art 9º - A carreira de Guarda Civil Municipal é constituída de 02 (dois) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, contando cada um dos níveis com categorias, na seguinte conformidade:
- Nível I, contendo 05 (cinco) categorias identificadas como: Guarda Civil Municipal 3a Classe; Guarda Civil Municipal 2a Classe e Guarda Civil Municipal 1a Classe, Guarda Civil Municipal Classe Distinta e Guarda Civil Sub Inspetor;
- Nível II, contendo 01 (uma) categoria identificada como: Guarda Civil Municipal Inspetor, Sub Comandante e Comandante;
Art 10 - Para a aplicação do previsto artigo anterior, considerar-se-á um efetivo nunca inferior ao atualmente autorizado, que é de 64 (sessenta e quatro) integrantes.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art 11 - O desenvolvimento na carreira do servidor da Guarda Civil Municipal dar-se-á por meio da progressão horizontal e promoção vertical através da contagem de tempo de efetivo exercício e requisitos acima descritos até o último nível, mediante a edição de atos de competência do Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, nos termos desta Lei Complementar.
Art 12 - Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão horizontal e promoção vertical, os afastamentos do serviço para o exercício de mandato de dirigente sindical, cargos comissionados e eletivos, os afastamentos comprovadamente em razão de acidente no trabalho, atestados médicos e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica, salvo os afastamentos voluntários e sem remuneração, e faltas.

§ 1º - Não serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão horizontal e promoção vertical os períodos de disponibilidade, de remoção, afastamentos voluntários e sem remuneração, faltas, e demais afastamentos assim considerados em Lei específica.
§ 2º - Caberá ao órgão de Recursos Humanos da Prefeitura de Aparecida apurar, conferir e ratificar o tempo de efetivo exercício, dos servidores da Guarda Civil Municipal, analisando eventos de frequência pendentes, para fins de progressão horizontal e promoção vertical.
§ 3º - A evolução na carreira dos Guardas Civis Municipais se dará da seguinte forma:

- Ao ingressar no quadro dos servidores, haverá promoção automaticamente ao quadro de Guarda Civil Municipal 3a classe A.
II - Durante o estágio probatório o Guarda Civil Municipal 3º classe A poderá progredir horizontalmente desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 13.
III - Ao atingir a última letra da classe correspondente o referido Guarda Civil Municipal deve apresentar os devidos requisitos para promoção a classe acima da que ele se encontra; caso os requisitos sejam cumpridos a promoção será ratificada, caso não, o referido servidor deve permanecer na mesma classe e letra até que cumpra os requisitos legais exigidos para promoção.
IV - O sistema de evolução horizontal e vertical é válido até que o servidor atinja o nível de Guarda Civil Municipal Sub Inspetor classe D.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art 13 - Progressão horizontal é a passagem do servidor de um determinado padrão para o imediatamente posterior no mesmo nível, mediante o cumprimento de tempo de 01 (um) ano de efetivo exercício da classe nas categorias A, B, C e D contados a partir do seu ingresso em razão dos seguintes critérios:
I - estar em dia com o Estágio de Qualificação Profissional (EQP), conforme legislação específica, a ser implementado em até 90 dias após a publicação desta Lei;
II - não ter sofrido no período do interstício duas advertências, uma repreensão ou uma suspensão;
III - não ter mais de 03 (três) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 09 (nove) faltas injustificadas nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
IV - ser considerado aprovado na avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação vigente;
V - estar no efetivo exercício de suas atividades nos últimos 12 (doze) meses no cargo em que se encontra;
VI - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, de categoria mínima A e B.
VII - estar em dia com a avaliação psicológica e prática de tiro, atestando apto para porte de arma de fogo, conforme legislação vigente.
§ 1º - A progressão de que trata este artigo, será de 1% (um por cento) a cada 1 (um) ano de efetivo exercício na classe.
§ 2º - A progressão horizontal será efetivada no mês posterior ao aniversário do efetivo exercício no cargo, atendida todas as exigências.
§ 3º - A progressão na classe será anual, mudando a classificação da letra em cada progressão sendo de A, B, C e D para posteriormente mudar de classe.
Seção III
Da Promoção Vertical
Art 14 - Promoção vertical dentro do mesmo nível é a passagem do servidor da Guarda Civil Municipal nas categorias de cada nível, considerando, dentre outros parâmetros, o tempo de efetivo exercício na categoria, cursos, títulos, comportamento disciplinar.
§ 1º - A progressão vertical será efetivada no mês posterior ao aniversário do efetivo exercício no cargo.
I - Guarda Civil Municipal 3a Classe nível D para Guarda Civil 2a Classe nível A:
a)Estar em dia com o Estágio de Qualificação Profissional (EQP), conforme legislação específica, a ser implementado em até 90 dias após a publicação desta Lei Complementar;
b)Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício, na categoria em que se encontra;
c)Não ter sofrido duas advertências, uma repreensão ou uma suspenção no período do interstício;
d)Não ter mais de 03 (três) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 09 (nove) faltas injustificadas nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
e)Ser considerado aprovado na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei Complementar;
f)Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, de categoria mínima A e B;
g)Estar no efetivo exercício de suas atividades nos últimos 12 (doze) meses.
h)Estar em dia com a avaliação psicológica e prática de tiro, atestando apto para porte de arma de fogo, conforme legislação vigente.
II - Guarda Civil Municipal 2a Classe nível D para Guarda Civil 1a Classe nível A:
- Estar em dia com o Estágio de Qualificação Profissional (EQP), conforme legislação específica, a ser implementado em até 90 dias após a publicação desta Lei Complementar;
- Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício, na categoria em que se encontra;
- Não ter sofrido duas advertências, uma repreensão ou uma suspensão no período do interstício;
- Não ter mais de 03 (três) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 09 (nove) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
- Ser considerado aprovado na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei Complementar;
- Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, de categoria mínima A e B;
- Estar no efetivo exercício de suas atividades nos últimos 12 (doze) meses.
- Estar em dia com a avaliação psicológica e prática de tiro, atestando apto para porte de arma de fogo, conforme legislação vigente.
III - Guarda Civil Municipal 1a Classe nível D para Guarda Civil Municipal Classe Distinta nível A:
- Ter, no mínimo, 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento relacionados à área nos últimos 12 meses de permanência na categoria;
- Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo e pleno exercício na categoria em que se encontra;
- Não ter sofrido duas advertências, uma repreensão ou uma suspensão no período do interstício;
- Não ter mais de 03 (três) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 09 (nove) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
- Ser considerado aprovado na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei Complementar;
- Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, de categoria mínima A e B;
- Estar no efetivo exercício de suas atividades nos últimos 12 (doze) meses;
- Estar em dia com a avaliação psicológica e prática de tiro, atestando apto para porte de arma de fogo, conforme legislação vigente;

IV - Guarda Civil Municipal Classe Distinta nível D para Guarda Civil Municipal Sub Inspetor nível A:

- Ter, no mínimo, 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento relacionados à área nos últimos 12 meses de permanência na categoria;
- Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo e pleno exercício na categoria em que se encontra;
- Não ter sofrido duas advertências, uma repreensão ou uma suspensão no período do interstício;
- Não ter mais de 03 (três) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 09 (nove) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
- Ser considerado aprovado na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei Complementar;
- Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, de categoria mínima A e B;
- Estar no efetivo exercício de suas atividades nos últimos 12 (doze) meses;
- Estar em dia com a avaliação psicológica e prática de tiro, atestando apto para porte de arma de fogo, conforme legislação vigente;
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art 15 - Os cargos de Comandante, Sub Comandante são de provimento em comissão os quais poderão ser nomeados e dispensados a qualquer tempo e deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira de Guardas Civis Municipais a partir da Classe Distinta, como dispõe esta Lei Complementar.
§ 1º - Quando dispensado, o ocupante do cargo comissionado, descrito no "caput", retornará ao cargo na carreira de acordo com seu tempo de serviço.
§ 2º - Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art 16 – A função de Inspetor será considerada função de chefia, com acréscimo de 10% de gratificação sobre a remuneração do Sub Inspetor classe D enquanto na função.
Parágrafo Único - Serão nomeados 6 (seis) Inspetores, os quais serão escolhidos pelo Comandante e nomeados pelo Prefeito entre as classes de Sub Inspetor e Classe Distinta.
Art 17 - O Comandante da Guarda Municipal quando se licenciar para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituído interinamente pelo Subcomandante.
Art 18 - O Comando da Guarda Civil Municipal será estruturado em:
- Setor Administrativo;
- Setor Logístico;
- Setor operacional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 19 - A transferência de servidores entre secretarias somente se dará com aquiescência do servidor.
Art 20 - Durante a jornada diária, superior a seis horas, os servidores deverão observar um intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.
§ 1º - Ficam instituídos os regimes especiais de jornada, exclusivos da Guarda Civil Municipal, 12x36, 12x24/12x48 e 12x12x48 horas, adotados conforme a necessidade e conveniência administrativa, respeitando o horário para refeição e descanso de uma hora, cumpridos dentro da jornada de trabalho, condicionando-se a uma folga mensal sem prejuízo pecuniário.
§ 2º - Poderá haver outras escalas de serviços conforme necessidade de serviço avaliadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Art 21 - São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos de I, II, III e IV que a acompanham.
Art 22 - Os cargos e funções criados anteriormente a esta Lei Complementar e que expressamente não constem dela, não tendo ocupantes, ficam extintos; se ocupados, ficarão extintos na vacância.
Art 23 - Para primeira investidura e para fins de antiguidade dos Guardas Civis Municipais, em sua nova estrutura funcional, deverá ser realizado enquadramento observando o tempo de efetivo exercício na corporação e notas obtidas quando do concurso público.
§ 1º - Requisitos para primeira investidura;
Tempo de serviço (conforme art. 12 e parágrafos);
Nota do concurso;
Maior idade; e
Numero de filhos.
§ 2º - Para a 1ª investidura não serão obrigatórios os itens "VII" do art. 13, e "h" dos incisos do art. 14, para promoções de níveis horizontal e vertical, retornando-as para as demais promoções.
§ 3º - Para as demais classes todos ocuparão os cargos nas classes conforme os requisitos do §1º deste artigo.
§ 4º - Serão considerados para primeira investidura a classificação do §1º deste artigo conforme anexo III.
Art 24 - Com a implantação do Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida a Classe de Inspetores deixará de receber o adicional de supervisão pago aos Guardas Municipais pertencente a função de Inspetor.
Art 25 - Para progressão de carreira do segmento feminino será respeitado o mínimo de 10% ou 1 integrante em cada classe respeitando-se os requisitos do art. 23 em seu §1º entre Guardas Civis Municipais 3º Classe a Sub Inspetores, conforme o §2º do art. 15 da Lei nº13.022/14.
Art 26 - Devido as peculiaridades inerentes ao cargo, bem como sua estrutura e regimento instituídos, fica criada a Comissão Especial de Estágio Probatório da Guarda Civil Municipal da Estância Turística Religiosa de Aparecida, devendo ser composta por 06 (seis) membros, indicados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre a relação abaixo:
a) Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
b) Por 02 (dois) Guarda Civil Municipal Sub Inspetor;
c) Por 02 (dois) Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
d) Por 01 (um) Guarda Civil Municipal 1ª Classe.
§ 1º - A comissão prevista no caput deste artigo será presidida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, que poderá ter poder de voto para critério de desempate.
§ 2º - No que couber, deverá a referida comissão se atentar as demais normativas atinentes a matéria postuladas no âmbito municipal, reportando suas manifestações a Comissão de Gestão de Carreiras Municipal, bem como ao órgão de Recursos Humanos.
§ 3º - Para o exercício das atribuições previstas no caput deste artigo não serão devidas vantagens pecuniárias.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas caso for necessário.
Art. 28 – O Executivo Municipal poderá, se necessário, no sentido de melhor adequar a sua aplicabilidade, realizar demais regulamentações da presente Lei Complementar por Decreto.
Art. 29 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3737/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 17 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 17 de agosto de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 05/2022, 31 DE MAIO 2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
GRUPO OCUPACIONAL: GUARDA CIVIL MUNICIPAL
A organização do quadro de cargos e salários da Guarda Civil Municipal fica da seguinte forma:
  A B C D
3ª Classe R$ 2.135,05 R$ 2.155,54 R$ 2.176,03 R$ 2.196,53
2ª Classe R$ 2.407,06 R$ 2.431,13 R$ 2.455,44 R$ 2.479,99
1ª Classe R$ 2.713,71 R$ 2.740,85 R$ 2.768,26 R$ 2.795,94
Classe Distinta R$ 3.059,44 R$ 3.090,04 R$ 3.120,94 R$ 3.152,15
Sub Inspetor R$ 3.449,21 R$ 3.483,71 R$ 3.518,54 R$ 3.553,73
i) - O reajuste salarial será baseado sempre no salário base de cada Guarda Civil Municipal, respeitando-se a classe e letra que o mesmo se encontra.
j) - A mudança de letra é anual, desde que se cumpra os requisitos do referido período para progressão.
A progressão vertical se dará observado os seguintes requisitos:
i) Pertencer ao quadro de Guarda Civil Municipal;
j) Conduta pessoal ilibada, certificada pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
k)Ter no mínimo, bom comportamento;
l)Capacidade técnica e cultural profissional, aferidas através de avaliação de desempenho;
m)Estrutura psicofísica equilibrada, aferida através de exames exigidos para o porte de armas;
n)Não ter sido condenado em nenhum processo administrativo, criminal ou eleitoral;
o)E star no nível horizontal letra "D" exigido até Sub Inspetor
p)Ter cumprido pelo menos 80h de cursos relativos à área de segurança pública e/ou trânsito, comprovados através de certificado.
Terá acrescido aos seus vencimentos o Guarda Civil Municipal que obtiver:
I - Certificação relativa a ensino superior: 1%.
II - Certificação relativa a pós graduação: 2%.
III - Certificação relativa a Mestrado: 3%.
VIII- Certificação relativa a Doutorado: 4%.
IX- Certificação relativa a Pós-Doutorado: 5%.
Os acréscimos acima citados não possuem caráter acumulativo.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Guarda Civil Municipal 2ª Classe e 3º Classe
Descrição Sumária
Exercer os trabalhos de sentinela, rádio-operador, atribuições de suporte administrativo quando for capacitado para tal incumbência, além de, dirigir/conduzir todos os veículos oficiais da Organização, desde que devidamente habilitado; executar atividades de policiamento de trânsito; executar atividades de policiamento preventivo e comunitário, uniformizado e armado nos postos fixos e de extensão; além das funções estabelecidas, deverão interagir com os demais guardas em prol da melhoria na prestação do serviço da G.C.M.
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
Descrição Sumária
Efetuar os trabalhos de plantonista, rádio-operador, auxiliar de viaturas, nos trabalhos ininterruptos de rondas; assumir como encarregado de viatura na falta de um graduado; exercer a função de armeiro na Unidade; liderar corrigindo atitudes e comportamentos dos guardas de 2a e 3a classes, obedecendo ao regulamento disciplinar da GCMA, comunicando imediatamente ao seu superior hierárquico as irregularidades que tiver conhecimento, as atribuições de 2a e 3a Classe também serão exercidas pelos Guardas Civis Municipais de 1 a Classe.
Guarda Civil Municipal Classe Distinta
Descrição Sumária
Supervisionar os trabalhos operacionais relacionados a sua área de atuação, e efetuar a fiscalização dos guardas civis de 1 a 2a e 3a Classe, no que se refere ao cumprimento das ordens pré-estabelecidas em escala de serviços; fiscalizar e orientar a fração de efetivo sobre seu comando; apontar e encaminhar as irregularidades para providências e soluções em impresso próprio para seu superior imediato; distribuir as tarefas aos encarregados de viaturas auxiliares nos trabalhos de ronda efetuados no patrulhamento diário; exercer os trabalhos de encarregado de tráfego na Unidade, sendo responsável e informar ao superior imediato as alterações relacionadas às avarias de viatura providenciando o encaminhamento das soluções; exercer a direção do serviço administrativo da Unidade; definir os turnos de escala de serviços visando otimizar a utilização dos recursos humanos disponíveis com orientação e aprovação de seu chefe imediato; interagir com círculos de graduados; fiscalizar a apresentação individual dos referidos Guardas Civis Municipais da Unidade; fiscalizar o fiel cumprimento do regulamento disciplinar da GCMA; orientar os referidos guardas civis no tocante a condução de ocorrências típicas policiais ou não; comandar frações de efetivos quando em operações; ser encarregado de viatura de ronda; fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores e telefonia da Unidade, repassando com exatidão para as viaturas ou rádio móvel (HT) as informações pertinentes aos apoios diários.
Guarda Civil Municipal Sub Inspetor
Descrição Sumária
Execução de fiscalização do policiamento dos serviços na área de sua jurisdição; participação na instrução de seu contingente; prestação de assistência ao Inspetor; zelar pela disciplina das instalações da Organização; fazer encaminhamentos administrativos e operacionais ao Comando e Subcomando; auxiliar nos pareceres quanto às questões de penalidades de integrantes da Unidade, como acolher as defesas dos referidos profissionais subalternos; supervisionar todas as rondas e missões recebidas pela Unidade; fiscalizar instrução e orientação do emprego e cuidados com o armamento, bem como, o trato com o público, além da boa apresentação pessoal; informar todos os eventos e as providências tomadas ao Inspetor, quando estiver executando as rondas disciplinares. O Sub Inspetor assistirá e/ou substituirá, no seu impedimento legal, o Inspetor, na direção dos trabalhos desenvolvidos na GCM.
Guarda Civil Municipal Inspetor
Descrição Sumária
Auxiliar na elaboração de escala de serviço do seu efetivo; execução de fiscalização do policiamento dos serviços na área de sua jurisdição; participação na instrução de seu contingente; prestação de assistência ao Subcomandante GCM; zelar pela disciplina das instalações da Organização; fazer encaminhamentos administrativos e operacionais ao Comando e Subcomando; auxiliar nos pareceres quanto às questões de penalidades de integrantes da Unidade, como acolher as defesas dos referidos profissionais subalternos; supervisionar todas as rondas e missões recebidas pela Unidade; fiscalizar instrução e orientação do emprego e cuidados com o armamento, bem como, o trato com o público, além da boa apresentação pessoal; informar todos os eventos e as providências tomadas ao Comandante e Subcomandante, quando estiver executando as rondas disciplinares. O Inspetor assistirá e/ou substituirá, no seu impedimento legal, o Comandante ou o Subcomandante, na direção dos trabalhos desenvolvidos na GCM.
ANEXO III
PROGRESSÃO DA PRIMEIRA INVESTIDURA
Tempo de serviço conforme artigo 23
  A B C D
3ª Classe 1 ano 2 anos 3 anos 4 anos
2ª Classe 5 anos 6 anos 7 anos 8 anos
1ª Classe 9 anos 10 anos 11 anos 12 anos
Classe Distinta 13 anos 14 anos 15 anos 16 anos
Sub Inspetor 17 anos 18 anos 19 anos 20 anos
ANEXO IV
INSÍGNIAS

(imagens)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5153, 16 DE ABRIL DE 2024 Altera o artigo 2º do Decreto nº 5.150/2024. 16/04/2024
LEI Nº 4570, 12 DE ABRIL DE 2024 Declara Patrimônio Cultural os cavalinhos dos fotógrafos do Município de Aparecida. 12/04/2024
LEI Nº 4569, 12 DE ABRIL DE 2024 “Institui o Dia Municipal do Atleta no Município de Aparecida.” 12/04/2024
LEI Nº 4568, 12 DE ABRIL DE 2024 Promove a correção textual da Lei nº 4.558/2024 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida/SP, e dá outras providências. 12/04/2024
EDITAL Nº 1, 11 DE ABRIL DE 2024 EDITAL DE CHAMAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUSSÃO VISANDO A ELABORAÇÃO DA LDO (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025) DO MUNICÍPIO DE APARECIDA. 11/04/2024
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