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Atualizado em: 25/07/2023 às 11h33
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LEI Nº 4009, 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
03/12/2015
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
04/05/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 3
Dispões sobre alteração do Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira da Educação Básica do município de Aparecida/SP, Lei Complementar Municipal 3.707 de 05 de outubro de 2011, exclui Funções de Confiança e cria os Empregos Permanentes de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Assistente Social Educacional, Psicólogo Educacional, altera a Lei Municipal 4.472/2022 e dá outras providências.Dispõe sobre, a criação do cargo para o Quadro de Servidores Municipais em Comissão da Prefeitura Municipal e dá outras providências.[/ementa]

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica criado o cargo no Quadro de Servidores Municipais em Comissão da Prefeitura Municipal de Aparecida, para seus respectivos preenchimentos.
CARGOS REFERÊNCIA VAGAS VALOR
Vice Diretor de Unidade Infantil R5 04 R$ 2.200,00

Art 2º - O Cargo de Vice Diretor de Unidade Infantil serão para as Unidades Escolares com uma demanda acima de 140 alunos;
Art 3º - São atribuições do Cargo:
I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais perante a comunidade e/ou órgão oficias;
II— auxiliar o Diretor no desempenho de suas atribuições;
III - auxiliar o Diretor na observância do regime didático e disciplinar;
IV - auxiliar o Diretor na coordenação e supervisão de todas as atividades administrativas e pedagógicas da escola;
V - favorecer a integração da Instituição de Ensino com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
VI— velar pela fiel observância das normas educacionais e administrativas;
VII - responsabilizar-se, juntamente com o Diretor, pelo patrimônio da Instituição de
ensino;
VIII - zelar pelo funcionamento, conservação, limpeza e manutenção da Instituição de Ensino;
IX - participar da elaboração do planejamento da Instituição de ensino;      
X - exercer outras atividades inerentes a gestão escolar.
Art 4º - Para ocupar no cargo de Vice Diretor de Unidade Infantil o servidor deverá possuir formação acadêmica nas seguintes áreas de conhecimento:
I - Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Pós Graduação em Gestão Escolar para atuar nas Creches, Centros de Educação Infantil;
II— Experiência mínima de três (03) anos de docência no Sistema de Ensino Oficial.
Art 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de dezembro de 2015.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO


Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo, em 03 de dezembro de 2015.

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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