Ementa
Dispões sobre alteração do Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira da Educação Básica do município de Aparecida/SP, Lei Complementar Municipal 3.707 de 05 de outubro de 2011, exclui Funções de Confiança e cria os Empregos Permanentes de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Assistente Social Educacional, Psicólogo Educacional, altera a Lei Municipal 4.472/2022 e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º – Ficam excluídos do Anexo VII – Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Educação – da Lei Municipal nº 4.472, de 07 de novembro de 2022, e do Anexo I da Lei Municipal nº 3.707, de 05 de outubro de 2011, as funções de confiança de:
I – Diretor de Escola;
II – Diretor de Unidade Infantil;
III – Diretor do Ensino Profissionalizante (CEJA/CEMEP/CTMA/CEMAEE);
IV – Vice-Diretor de Escola; e
V – Supervisor de Ensino.
Art 2º – Ficam criados no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, os empregos públicos permanentes, abaixo relacionados:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Supervisor de Ensino.
§ 1º – A quantidade de vagas, salários e referências salarias para preenchimento dos empregos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo ficam inseridos no Anexo I desta Lei, que passa a compor como Anexo III da Lei 3.707/2011.
§ 2º – As especificações e descrição de atribuições dos empregos de que trata o caput deste artigo ficam expressos na forma das alíneas a, b, c do artigo 11 e dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 3.707/2011.
§ 3º – Para fins do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, entende-se como Escolas todas as unidades escolares que compõem a Rede Municipal de Educação, sejam elas de Ensino Profissional, Ensino Fundamental ou Ensino Infantil, inclusive, Creches.
Art 3º – Até a realização de concurso público para provimento, os empregos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino deverão ser providos, preferencialmente, por servidores efetivos, ou seja, aqueles admitidos via concurso público e pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal, considerado o total dos cargos pedagógicos previstos.
§ 1º – A remuneração dos empregos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, criados pelo artigo 2º, incisos I, II e III fica compensada pela extinção das funções de confiança de Diretor de Escola, Diretor de Unidade Infantil, Diretor do Ensino Profissionalizante (CEJA/CEMEP/CTMA/CEMAEE), Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, na forma do artigo 1º desta Lei.
§ 2º – Para efeitos do § 1º deverá ser respeitado ainda o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com base na Lei Federal n° 11.738/2011, de 16 de julho de 2008.
Art 4º – Fica alterado o Art. 9º da Lei Complementar nº 3707/2011, passando a constar os seguintes dizeres:
Onde se lê:
Art. 9º – O Quadro do Magistério é constituído pelos cargos de:
I – ...
II – Especialistas de Educação:
a - Diretor de Unidade de Educação Infantil
b - Diretor de Escola
c - Vice-Diretor
d - Supervisor de Ensino
e - Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental.
Leia – sê:
Art. 9º – O Quadro do Magistério é constituído pelos cargos de:
I – ...
II – Especialistas de Educação:
a - Diretor de Escola;
b - Vice-Diretor de Escola;
c - Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental.
III – Especialista Educacional Multidisciplinar
a - Assistente Social Educacional
b - Psicólogo Educacional
Art 5º – Fica alterado o Art. 11 da Lei Complementar nº 3707/2011, passando a constar os seguintes dizeres:
Onde se lê:
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 11 – Os ocupantes de cargos e funções de especialistas de Educação atuarão como:
a - Diretor de Unidade de Educação Infantil: área de atuação Educação Infantil, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial – Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
b - Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial – Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
c - Vice-Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior de Licenciatura Plena Específica com experiência de três (3) anos no Ensino Oficial – Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
d - Supervisor de Ensino: área de atuação Educação Básica formação em nível superior, atuando no acompanhamento, assessoramento e pesquisa do Processo Administrativo e Pedagógico das Unidades Educacionais no Sistema Municipal de Ensino, atuando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Pedagogia e com Formação em Administração Escolar e Licenciatura Plena Específica com experiência de seis (6) anos no Ensino Oficial – Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
e - Coordenador Pedagógico: nomeado para atuação na Educação Básica, com titulação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial – município e/ou estado.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 11 – Os ocupantes de cargos e funções de especialistas de Educação atuarão como:
a - Diretor de Escola: área de atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com pós-graduação em gestão escolar – mínimo de 360 horas, com experiência mínima de cinco (5) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
b - Vice-Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior de Licenciatura Plena Específica, com pós-graduação em gestão escolar – mínimo 360 horas, com experiência de três (3) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
c - Supervisor de Ensino: área de atuação Educação Básica formação em nível superior, atuando no acompanhamento, assessoramento e pesquisa do Processo Administrativo e Pedagógico das Unidades Educacionais no Sistema Municipal de Ensino, atuando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Pedagogia, e ou, Licenciatura Plena Específica em outra área da educação, pós- graduação em Administração e supervisão Escolar e pós-graduação em educação especial, ambas com no mínimo de 360 horas cada e experiência de cinco (5) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
d - Coordenador Pedagógico: nomeado para atuação na Educação Básica, com titulação em Licenciatura Plena em Pedagogia, pós-graduação em coordenação pedagógica e pós em educação especial, ambas como no mínimo de 360 horas cada e com experiência de três (3) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos e funções de Especialistas de Educacional Multidisciplinar atuarão como:
a - Assistente Social Educacional atuará compondo equipes multiprofissionais possibilitará o atendimento integral aos diversos sujeitos partícipes do processo ensino‐ aprendizagem, pautada na formulação de respostas para o enfrentamento das dificuldades do cotidiano educacional, auxiliando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Serviço Social, pós–graduação em serviço social na educação com mínimo de 360 horas.
b - Psicólogo Educacional atuará no campo da educação devendo considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político–pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação, principalmente com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, auxiliando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Psicologia e pós- graduação em Psicologia na educação com mínimo de 360 horas
Art 6º – Ficam excluídas as atribuições do cargo de diretor de unidade infantil disposta no artigo 18 da lei municipal 3.707/2011.
Parágrafo único – Com a exclusão tratada no caput deste artigo, dá-se nova organização do artigo 18 ao 22, passando a dispor como a seguir:
Artigo 18 – As atribuições do diretor de escola são: (...)
Artigo 19 – As atribuições do vice-diretor de escola são: (...)
Artigo 20 – As atribuições do supervisor de ensino são: (...)
Artigo 21 – As atribuições do coordenador pedagógico são: (...)
Artigo 22 – Das atribuições dos especialistas educacionais multidisciplinar.
a – As atribuições do Assistente social educacional são:
b – As atribuições do psicólogo educacional são:
Art. 22 – Das atribuições do Especialista Educacional Multidisciplinar.
§1º – As atribuições do Assistente social educacional são:
I - Atuar na educação compondo equipes multiprofissionais possibilitar o atendimento integral aos diversos sujeitos partícipes do processo ensino‐aprendizagem, pautada na formulação de respostas para o enfrentamento das dificuldades do cotidiano educacional, tais como:
II – evasão escolar;
III – baixo rendimento escolar,
IV – sexualidade, violência doméstica, disparidades de gênero, etnia, dentre outras;
V – Contribuir com o processo de inclusão e permanência de estudantes com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar.
VI – promover ações coletivas em todos os espaços de aprendizagem e ensino, atuando no envolvimento com as famílias, os professores e professoras, os trabalhadores e trabalhadoras da educação, com os gestores e gestoras dos estabelecimentos públicos, com as/os profissionais e as redes que compõem as políticas sociais, as instâncias de controle social e aos movimentos sociais.
VII – realizar, planejar, sistematizar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas da atuação profissional na direção da identificação de demandas presentes na sociedade, visando formular respostas profissionais para o seu enfrentamento, considerando as articulações com outras/os profissionais e com a rede de proteção social.
§2º – Psicólogo Educacional: Atuar no campo da educação considerando os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político–pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação, principalmente com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça para:
I – promover a (re)formulação, revisão e implementação de atuações mais eficientes para os processos de ensino/aprendizagem;
II – executar ações de atenção primárias na promoção de saúde mental/emocional; orientação e suporte nos casos de dificuldades de ensino/aprendizagem; aglutinar atividades de sucesso advindas das famílias;
III – atuar junto aos processos de inclusão, permanência e evolução educacional; promover junto à comunidade escolar a vinculação dos diversos atores e saberes do processo formativo;
IV – favorecer espaços para acolhida das emoções; atuar no enfrentamento da violência escolar; orientar projetos de reflexão sobre carreira profissional;
V – estimular novas perspectivas que promovam a quebra do ciclo de adoecimento mental, entre outras ações de promoção em saúde em todo e qualquer espaço educacional que promova oportunidades de ensinar e aprender;
VI – desempenhar suas funções em ambiente escolar e em todo e qualquer espaço educacional que promova oportunidades de ensinar e aprender são locais de possibilidades interventivas para a Psicologia Escolar/Educacional.
Art 7º – Fica alterado o Anexo 1 da Lei Complementar nº 3707/2011, passando a constar os seguintes dizeres:
Onde se lê:
Anexo I
Cargos docentes e de especialistas de Educação de provimento Efetivo e em Comissão
Professor III de Ensino Técnico Profissionalizante |
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Habilitação Específica em Língua Portuguesa,Matemática,História,Geometria,Ciências,Arte,EducaçãoFísica,Espanhol e Inglês. |
Diretor de Escola de Educação Infantil |
Em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de cinco anos de docência no Sistema de Ensino Oficial |
Diretor de Escola de Ensino Fundamental |
Em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de cinco anos de docência no Sistema de Ensino Oficial |
Vice-Diretor de Escola |
Em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia e
experiência mínima de três anos de docência no Sistema de Ensino Oficial |
Coordenador Pedagógico |
Em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de três anos de docência no Sistema de Ensino Oficial |
Supervisor Pedagógico |
Em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de oito anos de docência no Sistema de Ensino Oficial |
Leia–se:
Anexo I
Cargos docentes, de especialistas de Educação e especialista multidisciplinar em educação de provimento Efetivo.
Denominação |
Forma de Provimento |
Requisitos |
Professor de Creche Escola (Emenda Modificativa nº 009/2023) |
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior |
Professor I de Educação Infantil |
Concurso Público de
Provas e Títulos –Nomeação |
Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior |
Professor II de Ensino Fundamental – Anos Iniciais |
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior |
Professor III de Ensino Fundamental – Anos Finais |
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior |
Diretor de Escola |
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Curso superior nos termos do artigo11, alínea a desta lei. |
Vice-Diretor de Escola |
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Curso superior nos termos do artigo 11, alínea b desta lei. |
Supervisor de Ensino |
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Curso superior nos termos do artigo 11, alínea c desta lei. |
Coordenador Pedagógico |
E Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Curso superior nos termos do artigo 11, alínea d desta lei. |
Assistente Social Educacional |
E Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Curso superior nos termos do artigo 11, Parágrafo único, alínea a desta lei. |
Psicólogo Educacional |
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação |
Curso superior nos termos do artigo 11, Parágrafo único, alínea b desta lei. |
Art 8º – O direcionamento do quantitativo de Vice-Diretor de Escola atenderá a critérios objetivos a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art 9º – Ficam cortadas do Anexo VII da lei 4.472/2022 as linhas que ratam das funções de confiança de Diretor de Escola, Diretor de Unidade Infantil, Diretor do Ensino Profissionalizante (CEJA/CEMEP/CTMA/CEMAEE), Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, na forma do artigo 1º desta Lei.
Onde se lê:
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
***Diretor de Orientação
Pedagógica |
R8 |
03 |
Ensino Superior Completo |
****Supervisor de Ensino |
R8 |
03 |
Ensino Superior Completo |
***Diretor de Escola |
R8 |
13 |
Ensino Superior Completo |
***Diretor de Unidade
Infantil |
R4 |
13 |
Ensino Superior Completo |
**Vice-Diretor de Escola |
R4 |
12 |
Ensino Superior Completo |
*** Diretor do Ensino Profissionalizante(CEJA/
CEMEP/CTMA/CEMAEE) |
R7 |
04 |
Ensino Superior Completo |
Assessor de Secretário |
R5 |
02 |
Ensino Superior Completo |
Supervisor |
R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do
Anexo XVI |
04 |
Ensino Superior Completo |
Leia-se:
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS |
Nome do Cargo |
Referência |
Quantidade |
Pré-requisito |
*Secretário Municipal |
S4 |
01 |
Ensino Superior Completo |
Secretário Adjunto |
R8 |
01 |
Ensino Superior Completo |
Diretor-Geral |
R5 |
01 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Planejamento
Escolar |
R5 |
01 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Nutrição Escolar |
R5 |
01 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Gestão de
Pessoas |
R8 |
01 |
Ensino Superior Completo |
***Diretor de Orientação
Pedagógica |
R8 |
03 |
Ensino Superior Completo |
Assessor de Secretário |
R5 |
02 |
Ensino Superior Completo |
Supervisor |
R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do
Anexo XVI |
04 |
Ensino Superior Completo |
Art 10 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 11 – Fica revogada a lei municipal 4.009 de 03 de dezembro de 2015 que trata do cargo de vice-diretor de unidade de ensino infantil.
Art 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 04 de maio de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 04 de maio de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 – com Emenda Modificativa nº 009/2023
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE de EMPREGOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CRIADOS
Denominação |
Referência salarial |
Quantidade |
Carga Horária |
Piso Salarial |
Assistente Social Educacional |
RA |
01 |
30 Horas |
R$3.226,5 |
Psicólogo
Educacional |
RP |
01 |
30 Horas |
R$3.226,50 |
Vice-Diretor de Escola |
R9 |
12 |
40 Horas |
R$5.162,40 |
Diretor de Escola |
R10 |
28 |
40 Horas |
R$6.022,80 |
Supervisor de Ensino |
R11 |
03 |
40 Horas |
R$6.453,00 |