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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Educação
Em vigor
Ementa Dispões sobre alteração do Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira da Educação Básica do município de Aparecida/SP, Lei Complementar Municipal 3.707 de 05 de outubro de 2011, exclui Funções de Confiança e cria os Empregos Permanentes de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Assistente Social Educacional, Psicólogo Educacional, altera a Lei Municipal 4.472/2022 e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º – Ficam excluídos do Anexo VII – Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Educação – da Lei Municipal nº 4.472, de 07 de novembro de 2022, e do Anexo I da Lei Municipal nº 3.707, de 05 de outubro de 2011, as funções de confiança de:
I – Diretor de Escola;
II – Diretor de Unidade Infantil;
III – Diretor do Ensino Profissionalizante (CEJA/CEMEP/CTMA/CEMAEE);
IV – Vice-Diretor de Escola; e
V – Supervisor de Ensino.
Art 2º – Ficam criados no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, os empregos públicos permanentes, abaixo relacionados:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Supervisor de Ensino.
§ 1º – A quantidade de vagas, salários e referências salarias para preenchimento dos empregos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo ficam inseridos no Anexo I desta Lei, que passa a compor como Anexo III da Lei 3.707/2011.
§ 2º – As especificações e descrição de atribuições dos empregos de que trata o caput deste artigo ficam expressos na forma das alíneas a, b, c do artigo 11 e dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 3.707/2011.
§ 3º – Para fins do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, entende-se como Escolas todas as unidades escolares que compõem a Rede Municipal de Educação, sejam elas de Ensino Profissional, Ensino Fundamental ou Ensino Infantil, inclusive, Creches.
Art 3º – Até a realização de concurso público para provimento, os empregos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino deverão ser providos, preferencialmente, por servidores efetivos, ou seja, aqueles admitidos via concurso público e pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal, considerado o total dos cargos pedagógicos previstos.
§ 1º – A remuneração dos empregos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, criados pelo artigo 2º, incisos I, II e III fica compensada pela extinção das funções de confiança de Diretor de Escola, Diretor de Unidade Infantil, Diretor do Ensino Profissionalizante (CEJA/CEMEP/CTMA/CEMAEE), Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, na forma do artigo 1º desta Lei.
§ 2º – Para efeitos do § 1º deverá ser respeitado ainda o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com base na Lei Federal n° 11.738/2011, de 16 de julho de 2008.
Art 4º – Fica alterado o Art. 9º da Lei Complementar nº 3707/2011, passando a constar os seguintes dizeres:
Onde se lê:
Art. 9º – O Quadro do Magistério é constituído pelos cargos de:
I – ...
II – Especialistas de Educação:
a - Diretor de Unidade de Educação Infantil
b - Diretor de Escola
c - Vice-Diretor
d - Supervisor de Ensino
e - Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental.
Leia – sê:
Art. 9º – O Quadro do Magistério é constituído pelos cargos de:
I – ...
II – Especialistas de Educação:
a - Diretor de Escola;
b - Vice-Diretor de Escola;
c - Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental.
III – Especialista Educacional Multidisciplinar
a - Assistente Social Educacional
b - Psicólogo Educacional
Art 5º – Fica alterado o Art. 11 da Lei Complementar nº 3707/2011, passando a constar os seguintes dizeres:
Onde se lê:
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 11 – Os ocupantes de cargos e funções de especialistas de Educação atuarão como:
a - Diretor de Unidade de Educação Infantil: área de atuação Educação Infantil, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial – Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
b - Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial – Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
c - Vice-Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior de Licenciatura Plena Específica com experiência de três (3) anos no Ensino Oficial – Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
d - Supervisor de Ensino: área de atuação Educação Básica formação em nível superior, atuando no acompanhamento, assessoramento e pesquisa do Processo Administrativo e Pedagógico das Unidades Educacionais no Sistema Municipal de Ensino, atuando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Pedagogia e com Formação em Administração Escolar e Licenciatura Plena Específica com experiência de seis (6) anos no Ensino Oficial – Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
e - Coordenador Pedagógico: nomeado para atuação na Educação Básica, com titulação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial – município e/ou estado.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 11 – Os ocupantes de cargos e funções de especialistas de Educação atuarão como:
a - Diretor de Escola: área de atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com pós-graduação em gestão escolar – mínimo de 360 horas, com experiência mínima de cinco (5) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
b - Vice-Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior de Licenciatura Plena Específica, com pós-graduação em gestão escolar – mínimo 360 horas, com experiência de três (3) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
c - Supervisor de Ensino: área de atuação Educação Básica formação em nível superior, atuando no acompanhamento, assessoramento e pesquisa do Processo Administrativo e Pedagógico das Unidades Educacionais no Sistema Municipal de Ensino, atuando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Pedagogia, e ou, Licenciatura Plena Específica em outra área da educação, pós- graduação em Administração e supervisão Escolar e pós-graduação em educação especial, ambas com no mínimo de 360 horas cada e experiência de cinco (5) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
d - Coordenador Pedagógico: nomeado para atuação na Educação Básica, com titulação em Licenciatura Plena em Pedagogia, pós-graduação em coordenação pedagógica e pós em educação especial, ambas como no mínimo de 360 horas cada e com experiência de três (3) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos e funções de Especialistas de Educacional Multidisciplinar atuarão como:
a - Assistente Social Educacional atuará compondo equipes multiprofissionais possibilitará o atendimento integral aos diversos sujeitos partícipes do processo ensino‐ aprendizagem, pautada na formulação de respostas para o enfrentamento das dificuldades do cotidiano educacional, auxiliando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Serviço Social, pós–graduação em serviço social na educação com mínimo de 360 horas.
b - Psicólogo Educacional atuará no campo da educação devendo considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político–pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação, principalmente com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, auxiliando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Psicologia e pós- graduação em Psicologia na educação com mínimo de 360 horas
Art 6º – Ficam excluídas as atribuições do cargo de diretor de unidade infantil disposta no artigo 18 da lei municipal 3.707/2011.
Parágrafo único – Com a exclusão tratada no caput deste artigo, dá-se nova organização do artigo 18 ao 22, passando a dispor como a seguir:
Artigo 18 – As atribuições do diretor de escola são: (...)
Artigo 19 – As atribuições do vice-diretor de escola são: (...)
Artigo 20 – As atribuições do supervisor de ensino são: (...)
Artigo 21 – As atribuições do coordenador pedagógico são: (...)
Artigo 22 – Das atribuições dos especialistas educacionais multidisciplinar.
a – As atribuições do Assistente social educacional são:
b – As atribuições do psicólogo educacional são:
Art. 22 – Das atribuições do Especialista Educacional Multidisciplinar.
§1º – As atribuições do Assistente social educacional são:
I - Atuar na educação compondo equipes multiprofissionais possibilitar o atendimento integral aos diversos sujeitos partícipes do processo ensino‐aprendizagem, pautada na formulação de respostas para o enfrentamento das dificuldades do cotidiano educacional, tais como:
II – evasão escolar;
III – baixo rendimento escolar,
IV – sexualidade, violência doméstica, disparidades de gênero, etnia, dentre outras;
V – Contribuir com o processo de inclusão e permanência de estudantes com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar.
VI – promover ações coletivas em todos os espaços de aprendizagem e ensino, atuando no envolvimento com as famílias, os professores e professoras, os trabalhadores e trabalhadoras da educação, com os gestores e gestoras dos estabelecimentos públicos, com as/os profissionais e as redes que compõem as políticas sociais, as instâncias de controle social e aos movimentos sociais.
VII – realizar, planejar, sistematizar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas da atuação profissional na direção da identificação de demandas presentes na sociedade, visando formular respostas profissionais para o seu enfrentamento, considerando as articulações com outras/os profissionais e com a rede de proteção social.
§2º – Psicólogo Educacional: Atuar no campo da educação considerando os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político–pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação, principalmente com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça para:
I – promover a (re)formulação, revisão e implementação de atuações mais eficientes para os processos de ensino/aprendizagem;
II – executar ações de atenção primárias na promoção de saúde mental/emocional; orientação e suporte nos casos de dificuldades de ensino/aprendizagem; aglutinar atividades de sucesso advindas das famílias;
III – atuar junto aos processos de inclusão, permanência e evolução educacional; promover junto à comunidade escolar a vinculação dos diversos atores e saberes do processo formativo;
IV – favorecer espaços para acolhida das emoções; atuar no enfrentamento da violência escolar; orientar projetos de reflexão sobre carreira profissional;
V – estimular novas perspectivas que promovam a quebra do ciclo de adoecimento mental, entre outras ações de promoção em saúde em todo e qualquer espaço educacional que promova oportunidades de ensinar e aprender;
VI – desempenhar suas funções em ambiente escolar e em todo e qualquer espaço educacional que promova oportunidades de ensinar e aprender são locais de possibilidades interventivas para a Psicologia Escolar/Educacional.
Art 7º – Fica alterado o Anexo 1 da Lei Complementar nº 3707/2011, passando a constar os seguintes dizeres:
Onde se lê:
Anexo I
Cargos docentes e de especialistas de Educação de provimento Efetivo e em Comissão
Professor III de Ensino Técnico Profissionalizante Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Habilitação Específica em Língua Portuguesa,Matemática,História,Geometria,Ciências,Arte,EducaçãoFísica,Espanhol e Inglês.
Diretor de Escola de Educação Infantil Em comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de cinco anos de docência no Sistema de Ensino Oficial
Diretor de Escola de Ensino Fundamental Em comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de cinco anos de docência no Sistema de Ensino Oficial
Vice-Diretor de Escola Em comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e
experiência mínima de três anos de docência no Sistema de Ensino Oficial
Coordenador Pedagógico Em comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de três anos de docência no Sistema de Ensino Oficial
Supervisor Pedagógico Em comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de oito anos de docência no Sistema de Ensino Oficial

Leia–se:
Anexo I
Cargos docentes, de especialistas de Educação e especialista multidisciplinar em educação de provimento Efetivo.
Denominação Forma de Provimento Requisitos
Professor de Creche Escola (Emenda Modificativa nº 009/2023) Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior
Professor I de Educação Infantil Concurso Público de
Provas e Títulos –Nomeação
Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior
Professor II de Ensino Fundamental – Anos Iniciais Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior
Professor III de Ensino Fundamental – Anos Finais Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior
Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo11, alínea a desta lei.
Vice-Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, alínea b desta lei.
Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, alínea c desta lei.
Coordenador Pedagógico E Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, alínea d desta lei.
Assistente Social Educacional E Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, Parágrafo único, alínea a desta lei.
Psicólogo Educacional Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, Parágrafo único, alínea b desta lei.
 
Art 8º – O direcionamento do quantitativo de Vice-Diretor de Escola atenderá a critérios objetivos a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art 9º – Ficam cortadas do Anexo VII da lei 4.472/2022 as linhas que ratam das funções de confiança de Diretor de Escola, Diretor de Unidade Infantil, Diretor do Ensino Profissionalizante (CEJA/CEMEP/CTMA/CEMAEE), Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, na forma do artigo 1º desta Lei.
Onde se lê:
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
***Diretor de Orientação
Pedagógica
R8 03 Ensino Superior Completo
****Supervisor de Ensino R8 03 Ensino Superior Completo
***Diretor de Escola R8 13 Ensino Superior Completo
***Diretor de Unidade
Infantil
R4 13 Ensino Superior Completo
**Vice-Diretor de Escola R4 12 Ensino Superior Completo
*** Diretor do Ensino Profissionalizante(CEJA/
CEMEP/CTMA/CEMAEE)
R7 04 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretário R5 02 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do
Anexo XVI
04 Ensino Superior Completo
Leia-se:
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
*Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R8 01 Ensino Superior Completo
Diretor-Geral R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Planejamento
Escolar
R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Nutrição Escolar R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Gestão de
Pessoas
R8 01 Ensino Superior Completo
***Diretor de Orientação
Pedagógica
R8 03 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretário R5 02 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do
Anexo XVI
04 Ensino Superior Completo
 
Art 10 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 11 – Fica revogada a lei municipal 4.009 de 03 de dezembro de 2015 que trata do cargo de vice-diretor de unidade de ensino infantil.
Art 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 04 de maio de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 04 de maio de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 – com Emenda Modificativa nº 009/2023
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE de EMPREGOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CRIADOS
Denominação Referência salarial Quantidade Carga Horária Piso Salarial
Assistente Social Educacional RA 01 30 Horas R$3.226,5
Psicólogo
Educacional
RP 01 30 Horas R$3.226,50
Vice-Diretor de Escola R9 12 40 Horas R$5.162,40
Diretor de Escola R10 28 40 Horas R$6.022,80
Supervisor de Ensino R11 03 40 Horas R$6.453,00
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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