Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3707, 05 DE OUTUBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
05/10/2011
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/07/2012
Alterada pelo(a) Lei 3783
Vinculada
VISUALIZAR VERSÃO
03/12/2015
Vinculada pelo(a) Lei 4004
Vinculada
VISUALIZAR VERSÃO
21/02/2018
Vinculada pelo(a) Lei 4132
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
04/05/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 3
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
04/05/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 3
Autoriza o Executivo Municipal a emendar a Lei nº 3707/2011, que dispôs sobre o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica bem como a modificar a redação do §4º, do artigo 51 da referida leiDispõe sobre o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Estância Turístico Religiosa de Aparecida e dá outras providências[/ementa]
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Dos Princípios Norteadores
Art 1º - Esta Lei Complementar disciplina a estrutura e organiza o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Quadro Magistério da Educação Básica do Município de Aparecida, em conformidade com o Artigo 60 da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, com base nos Artigos 206 e 211 da Constituição Federal e nos Artigos 8° e 67 §1° da Lei 9394/96. Em conformidade também, com o Artigo 40 da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 combinados com a Resolução n005/2010 do Conselho Nacional de Educação aprovada em 03 de agosto de 2010 que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério.
Art 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, tratado nesta Lei Complementar, tem por objetivo estruturar o Quadro do Magistério Público Municipal de Aparecida, estabelecendo normas de enquadramento e tabelas de vencimento elaboradas de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização em suas funções para formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelo PME - Plano Municipal de Educação.
Art 3º - O regime jurídico dos servidores enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração, disposto nesta Lei Complementar é o regime jurídico instituído pela Lei Municipal n° 2541- Estatuto dos Servidores Públicos de Aparecida.
Art 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar são integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal aqueles que, legalmente investidos em cargos de provimento efetivo exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar, dirigir e avaliar a Educação Básica.
Art 5º - Esta lei tem como princípios norteadores:
I. Valorização dos profissionais de ensino com planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;
II. Gestão democrática do ensino público;
III. Atendimento prioritário à Educação Básica;
IV. Atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais;
V. Atendimento a outras modalidades de ensino.
Seção II
Dos Objetivos do Plano de Carreira
Art 6º - Constituem objetivos deste Estatuto e Plano de Carreira:
I. Instituir o Quadro do Magistério Municipal em conformidade com as necessidades do Sistema de Ensino Municipal;
II. Definir a sistemática de ingresso aos cargos e empregos de provimento efetivo;
III. Regulamentar a relação funcional dos profissionais da Educação Básica no âmbito da administração pública municipal;
IV. Estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação da carreira, pelo método da progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
V. Prover a valorização dos profissionais da Educação Básica, de acordo com as necessidades e as diretrizes do sistema municipal de ensino;
VI. Estabelecer as condições de progressão salarial e funcional para os integrantes do Quadro do Magistério e
VII. Promover a melhoria da qualidade de ensino.
Art 7º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete assistir e assessorar o Prefeito na formulação de políticas educacionais, programas, planos, projetos, diretrizes, metas e a articulação com o Conselho Municipal de Educação, bem como coordenar e supervisionar todas as atividades previstas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Estadual.
Seção III
Dos Conceitos Básicos
Art 8º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I. Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, organizado em quadro próprio;
II. Cargo do Magistério: atividade desenvolvida por docentes e especialistas de educação, criados por lei, com denominação própria e atribuições específicas.
III. Servidor Público: é a pessoa admitida para ocupar cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
IV. Cargo em Comissão: a posição instituída na organização do serviço público, criada por lei, em número certo, com denominação própria, padrão e requisitos para atribuições específicas cometidas aos profissionais do Quadro do Magistério a ser preenchida, em caráter temporário, por ocupante a ser nomeado a critério do poder executivo, desde que preencham os requisitos previstos nesta Lei Complementar, os quais poderão optar pela remuneração da função a ser exercida ou a do cargo efetivo.
V. Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Aparecida.
VI. Carreira do Magistério: o conjunto de cargos e ou funções do Quadro do Magistério previsto nesta Lei Complementar, de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade, caracterizado pelo exercício de atividades do magistério da Educação Básica.
VII. Classe: é o agrupamento de cargos da mesma natureza e igual denominação.
VIII. Referência: é o número que corresponde ao cargo no qual ingressa o servidor.
IX. Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, consignada numa tabela de referências e classes, pagas mensalmente ao servidor público pelo exercício de suas atividades.
X. Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de sua situação jurídico-funcional.
Capítulo II
Da composição do Quadro do Magistério
Seção I
Da Composição
Art 9º - O Quadro do Magistério é constituído pelos cargos de:
I - Docentes:
 a) Monitor de Creche Escola
 b) Professor 1 - de Educação Infantil
 c) Professor II - de Ensino Fundamental Anos Iniciais
 d) Professor III - de Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais (Especialista)
 e) Professor III - de Educação Especial
 f) Professor III - de Ensino Técnico Profissionalizante
II - Especialistas de Educação:
 a) Diretor de Unidade de Educação Infantil
 b) Diretor de Escola
 e) Vice-Diretor
 d) Supervisor de Ensino
 e) Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental.

II – Especialistas de Educação:
a - Diretor de Escola;
b - Vice-Diretor de Escola;
c - Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental.
III – Especialista Educacional Multidisciplinar
a - Assistente Social Educacional
b - Psicólogo Educacional (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Seção II
Do Campo de Atuação
Art 10. Os ocupantes dos cargos de docentes atuarão:
 a) Na Creche Escola: nas classes ou agrupamentos de alunos na Creche Escola.
 b) Na Educação Infantil: nas classes ou agrupamentos de alunos de creche escola e pré-escola.
 c) No Ensino Fundamental anos iniciais de 1° ao 5° ano.
 d) No Ensino Fundamental anos iniciais de 1° ao 5° ano e finais de 6° ao 9° ano.
 e) Na Educação Especial na educação infantil e no ensino fundamental.
 f) No Ensino Técnico Profissionalizante.
Art 11 - Os ocupantes de cargos e funções de especialistas de Educação atuarão como:
 a) Diretor de Unidade de Educação Infantil: área de atuação Educação Infantil, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial - Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
 b) Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial - Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
 c) Vice-Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior de Licenciatura Plena Específica com experiência de três (3) anos no Ensino Oficial - Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
 d) Supervisor de Ensino: área de atuação Educação Básica formação em nível superior, atuando no acompanhamento, assessoramento e pesquisa do Processo Administrativo e Pedagógico das Unidades Educacionais no Sistema Municipal de Ensino, atuando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Pedagogia e com Formação em Administração Escolar e Licenciatura Plena Específica com experiência de seis (6) anos no Ensino Oficial - Município e/ou Estado, nomeado pelo Poder Executivo.
 e) Coordenador Pedagógico: nomeado para atuação na Educação Básica, com titulação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com experiência de cinco (5) anos no Ensino Oficial - Município e/ou Estado.
Parágrafo único - Os docentes e os especialistas de educação no exercício de funções técnicas na Secretaria de Educação terão sede nas Unidades Escolares e terão seus direitos assegurados na Carreira do Magistério.

Art 11 - Os ocupantes de cargos e funções de especialistas de Educação atuarão como:
a - Diretor de Escola: área de atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior em Pedagogia ou licenciatura plena em outras áreas, com pós-graduação em gestão escolar – mínimo de 360 horas, com experiência mínima de cinco (5) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
b - Vice-Diretor de Escola: área de atuação no Ensino Fundamental e Profissionalizante, com titulação em curso superior de Licenciatura Plena Específica, com pós-graduação em gestão escolar – mínimo 360 horas, com experiência de três (3) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
c - Supervisor de Ensino: área de atuação Educação Básica formação em nível superior, atuando no acompanhamento, assessoramento e pesquisa do Processo Administrativo e Pedagógico das Unidades Educacionais no Sistema Municipal de Ensino, atuando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Pedagogia, e ou, Licenciatura Plena Específica em outra área da educação, pós- graduação em Administração e supervisão Escolar e pós-graduação em educação especial, ambas com no mínimo de 360 horas cada e experiência de cinco (5) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
d - Coordenador Pedagógico: nomeado para atuação na Educação Básica, com titulação em Licenciatura Plena em Pedagogia, pós-graduação em coordenação pedagógica e pós em educação especial, ambas como no mínimo de 360 horas cada e com experiência de três (3) anos de docência, supervisão, coordenação pedagógica, e ou, direção escolar em Ensino Oficial – Municipal e/ou Estadual.
Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos e funções de Especialistas de Educacional Multidisciplinar atuarão como:
a - Assistente Social Educacional atuará compondo equipes multiprofissionais possibilitará o atendimento integral aos diversos sujeitos partícipes do processo ensino‐ aprendizagem, pautada na formulação de respostas para o enfrentamento das dificuldades do cotidiano educacional, auxiliando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Serviço Social, pós–graduação em serviço social na educação com mínimo de 360 horas.
b - Psicólogo Educacional atuará no campo da educação devendo considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político–pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação, principalmente com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, auxiliando também na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais na Secretaria Municipal de Educação, com titulação em curso superior em Psicologia e pós- graduação em Psicologia na educação com mínimo de 360 horas (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Art 12 - Os ocupantes dos cargos, funções docentes e de especialistas de educação atuarão conforme os requisitos básicos constantes no Anexo 1 desta Lei Complementar.
Art 13 - Compete aos docentes e especialistas da Educação Básica organizar e realizar o Projeto Político Pedagógico da Escola, participar da Gestão da Unidade Educacional, bem como atuar na coordenação, em pesquisa educacional e no desenvolvimento do trabalho com a comunidade escolar.
Capítulo III
Da Forma de Provimento dos Requisitos e das Atribuições
Seção I
Dos Requisitos
Art 14 - Os requisitos para provimento dos cargos da classe de docentes e da classe dos especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos conforme o Anexo
I, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art 15 - O exercício da docência na Carreira do Magistério exige como qualificação mínima:
I. Ensino Superior em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em Pedagogia ou Normal Superior.
II. Ensino Superior em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria.
Parágrafo único - Para o exercício das funções de especialistas de educação é exigida licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação.
Seção II
Das Atribuições
Art 16 - As atribuições dos cargos de Monitor de Creche Escola são:
I. Conhecer o Projeto Político Pedagógico da instituição e o Plano Municipal de Educação;
II. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica de sua instituição;
III. Planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento da criança a fim de subsidiar a reflexão e o aperfeiçoamento do trabalho em conformidade com a Proposta Pedagógica sob orientação do Coordenador Pedagógico e ou Diretor de cada Unidade Escolar;
IV. Registrar a freqüência diária das crianças e encaminhá-la à pessoa responsável;
V. Garantir às crianças que estão iniciando, bem como aos seus responsáveis, um período de adaptação e o acolhimento na instituição;
VI. Receber diariamente as crianças na entrada e acompanhá-las na saída da instituição proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência;
VII. Acompanhar as tentativas das crianças, incentivando a aprendizagem, oferecer elementos para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo;
VIII. Estimulá-las em seus projetos, ações e descobertas;
IX. Ajudá-las nas suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção,
curiosidade e participação;
X. Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços e recursos necessários para o desenvolvimento das atividades;
XI. Manter permanente contato com os pais ou responsáveis e participar junto com os mesmos dos encontros de orientações da instituição;
XII. Participar e propor atividades de desenvolvimento profissional para melhoria permanente da qualidade do trabalho da equipe;
XIII. Observar constantemente as crianças ao seu bem estar, considerando a sua saúde física, mental, psicológica e social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de alterações;
XIV. Propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança, em diferentes espaços;
XV. Estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais;
XVI. Manter rigorosamente a higiene pessoal;
XVII. Desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene e saúde;
XVIII. Dar banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia;
XIX. Garantir o banho de sol, diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades diversificadas;
XX. Higienizar as mãos e o rosto dos bebês;
XXI. Trocar as fraldas e roupas dos bebês;
XXII. Auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfincteres e se necessário completar a higiene;
XXIII. Acompanhar, orientar e completar o banho das crianças;
XXIV. Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando, para que, gradativamente, elas conquistem autonomia;
XXV. Acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto das mesmas;
XXVI. Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada um, auxiliando-os a conquistar a autonomia;
XXVII. Organizar, auxiliar e orientar a alimentação e hidratação das crianças;
XXVIII. Alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições;
XXIX. Ministrar medicamentos apenas sob prescrição médica;
XXX. Manter a organização de seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem sob o domínio da sua área de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e bom atendimento ao público;
XXXI. Examinar os materiais antes do uso, quanto aos aspectos de estabilidade e segurança;
XXXII. Realizar a higienização dos brinquedos conforme orientação do superior;
XXXIII. Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam aos pais ou responsáveis, após o horário de saída, zelando pela segurança e bem estar das mesmas;
XXXIV. Cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimentos por escrito, caso julgue-os ilegais;
XXXV. Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior; 
XXXVI. Comunicar a Direção e/ou Conselho Tutelar na constatação de hematomas ou outros sinais que caracterizem violência contra a criança.
Art 17 - As atribuições dos cargos de Professor 1, II e III são:
I. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola,
II. Elaborar e cumprir o Plano de Ensino do trabalho docente, segundo a Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar,
III. Zelar pela aprendizagem de todos os alunos,
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar,
V. Ministrar as aulas nos dias letivos estabelecidos no Calendário Escolar,
VI. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às horas atividade e ao desenvolvimento profissional,
VII. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade,
VIII. Desenvolver o processo ensino-aprendizagem, através do uso de métodos eficientes e atualizados, adequados ao grau de desenvolvimento da turma de educandos sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
IX. Participar efetivamente da elaboração do Plano de Gestão Escolar e do Plano de Ação do PDE em todas as suas etapas, através das reuniões pedagógicas convocadas,
X. Elaborar Projetos de ensino especiais que contemplem alguns aspectos específicos do desenvolvimento de sua turma e que não foram devidamente considerados no Plano de Gestão Escolar,
XI. Manter contato freqüente com os pais de seus alunos de modo a manter-se e mantê-los sempre informados a respeito do ritmo de desenvolvimento de seus alunos e filhos,
XII. Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne a:
   a. Desenvolvimento de atividades em classe ou extraclasse que envolva os objetivos, metas, rotinas, métodos, conteúdos e técnicas programadas;
   b. Aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas;
   c. Planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas;
   d. Cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado, e
   e. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola e saber fazer uso da área tecnológica.
XIII. Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela Escola;
XIV. Controlar a freqüência, conduzir e orientar a disciplina dos alunos na sala ou fora dela, entrada e saída dos alunos;
XV. Manter rigorosamente atualizados os registros de toda escrituração de freqüência, avaliação e conteúdo ministrado, bem como fornecê-los à Secretaria da Escola conforme as determinações do Plano de Gestão Escolar;
XVI. Participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classe, Séries ou Ciclos e do Conselho de Escola e da APM - Associação de Pais e Mestres, quando eleito pelos seus pares;
XVII. Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional;
XVIII. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Político Pedagógica da Escola, e
XIX. Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar.
Art 18 - As atribuições dos Diretores de Unidade de Educação Infantil são:
I. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola junto à equipe escolar;
II. Promover a integração escola- família- comunidade;
III. Acompanhar a demanda escolar e o cadastro de alunos no sistema da Secretaria;
IV. Remeter expedientes devidamente informados;
V. Delegar competências e atribuições a todos os servidores da Escola;
VI. Acompanhar e avaliar os planos de ensino e a rotina escolar;
VII. Acompanhar a APM - Associação de Pais e Mestres e o Conselho de Escola;
VIII. Atribuir agrupamentos de alunos de acordo com a faixa etária;
IX. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola e dos recursos municipais e subvenções;
X. Assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos;
XI. Convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola;
XII. Presidir solenidades e cerimônias da Escola;
XIII. Representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
XIV. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato e consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Político Pedagógica do Sistema Municipal de Ensino.
 (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Art 18- As atribuições do Diretor de Escola são: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Escola e Conselhos de Classe e anos ou Ciclos;
II. Controlar a matrícula e a transferência de alunos, conferindo certificados de conclusão de ciclo ou de curso, de acordo com diretrizes do sistema;
III. Assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos;
IV. Convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola;
V. Presidir solenidades e cerimônias da Escola;
VI. Representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
VII. Assegurar o encaminhamento necessário aos recursos interpostos por alunos ou por seus responsáveis;
VIII. Responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Proposta Político Pedagógica da Escola, no PAR - Plano de Ações Articuladas e PDE - Plano de Desenvolvimento da Escola;
IX. Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades da Escola;
X. Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário ou servidor subordinado;
XI. Delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais;
XII. Decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência ou remetê-los, devidamente informados, ao órgão competente;
XIII. Submeter ao Conselho de Escola matéria que depende da deliberação desse órgão colegiado;
XIV. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola e dos recursos municipais e subvenções;
XV. Promover a integração dos elementos da equipe técnica administrativa e docente que atuem na Unidade Escolar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da Unidade;
XVI. Organizar as atividades de planejamento no âmbito da Escola;
   a. Coordenando a elaboração da Proposta Político Pedagógica da Escola, e
   b. Assegurando a compatibilização da Proposta Político Pedagógica da Escola com o Plano Municipal de Educação;
XVII. Subsidiar o Planejamento Educacional:
   a. Garantindo e otimizando o funcionamento dos Conselhos de Classe, Anos, e Ciclos;
   b. Responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários aos Planos de Trabalho Docente.
XVIII. Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;
XIX. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais,
XX. Garantir a disciplina e funcionamento da Escola;
XXI. Promover a integração Escola - Família - Comunidade, proporcionando
condições para a participação da comunidade nas programações da Escola;
XXII. Participar de estudos e deliberações que afetam as funções da Escola e o desenvolvimento do processo educacional;
XXIII. Manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre informada sobre as atividades da Unidade Escolar;
XXIV. Aprovar o Plano de Gestão Escolar e encaminhá-lo para homologação;
XXV. Autorizar a matrícula e transferência de alunos;
XXVI. Atribuir classes / aulas aos docentes;
XXVII. Estabelecer o horário das aulas e do expediente da Secretaria e da Biblioteca;
XXVIII. Aprovar regulamentos e estatuto de associação ligada à Unidade Escolar;
XXIX. Aplicar penalidades de acordo com as normas vigentes e
XXX. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato e consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Político Pedagógica do Sistema Municipal de Ensino.
Art 19 - As atribuições do Vice-Diretor são: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
I. Substituir o Diretor, em seus impedimentos legais;
II. Responder pela direção da Escola, em horário administrativo acordado com o Diretor, e tendo em vista as necessidades de seu funcionamento global;
III. Colaborar com o diretor no desempenho de suas atribuições específicas;
IV. Participar do Conselho de Escola como membro nato;
V. Supervisionar, no âmbito da Escola, junto às Merendeiras:
   a. A qualidade dos produtos entregues;
   b. O cumprimento ou adequação do cardápio;
   e. O controle de estoque;
   d. A higiene da cozinha, dos utensílios e do ambiente;
   e. A observação e acompanhamento da refeição das crianças.
VI. Distribuição e controle de material de limpeza, material escolar e pedagógico;
VII. Participar integralmente da Proposta Político Pedagógica da Escola e do processo de ensino aprendizagem dos alunos;
VIII. Participar da integração escola comunidade;
IX. Responder por todos os atos legais da Escola junto à equipe escolar.
Art 20 - As atribuições do supervisor de ensino são: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
I. Acompanhar e orientar a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares;
II. Subsidiar técnica e administrativamente a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares;
III. Verificar adequação dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das atividades educacionais e pedagógicas das Unidades Escolares;
IV. Promover, estimular e fortalecer as relações interpessoais junto às Unidades Escolares;
V. Retroalimentar com informações as equipes escolares apoiando-as nos processos administrativos;
VI. Estabelecer e fortalecer as relações externas das Unidades Escolares,
VII. Fomentar a articulação do Sistema de serviços educacionais com as demais políticas públicas;
VIII. Estimular e propor parcerias entre as Unidades Escolares, pais de alunos, e a sociedade civil;
IX. Disponibilizar, interpretar e divulgar todas as informações relacionadas à política educacional vigente no País;
X. Adotar como estratégia para a materialização destas atividades: a realização de visitas, a prática da observação participativa, o exercício da realização de reuniões entre as partes envolvidas nos temas em questão, o registro em relatórios de atividades e de processos, a consolidação e compartilhamento de informações sistemáticas do monitoramento/avaliação, a geração contínua de subsídios técnico/administrativos e a pesquisa bibliográfica;
XI. Apoiar as Unidades Escolares:
   a. Na elaboração da Proposta Político Pedagógica e administrativa das Unidades do Sistema Municipal de Ensino;
   b. No planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades curriculares inseridas no Plano de Gestão da Escola;
   c. Na elaboração de diretrizes para avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
   d. No diagnóstico das necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las;
   e. Na garantia da execução do fluxo de comunicações entre as atividades de Supervisão do Sistema Municipal de Ensino e Coordenação Pedagógica;
XII. Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares;
XIII. Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Político Pedagógica do Sistema Municipal de Ensino.
Art 21 - As atribuições do coordenador pedagógicos são: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
I. Desenvolver ações de aprimoramento e formação continuada em serviço da Secretaria Municipal de Educação;
II. Elaborar e implementar o Plano de Trabalho da Coordenação;
III. Identificar as demandas de formação continuada, a partir da análise de indicadores, propondo ações voltadas para as prioridades estabelecidas para professores;
IV. Prestar assistência e apoio técnico-pedagógico as equipes escolares no processo de elaboração e implementação do Plano de Gestão e da Proposta Político Pedagógica da Unidade Escolar;
V. Orientar as equipes escolares à utilização e otimização dos ambientes de aprendizagem e dos equipamentos e materiais didáticos disponíveis,
VI. Viabilizar, à equipe escolar da educação, oportunidades de aperfeiçoamento visando à melhoria do Projeto Político Pedagógico da Escola;
VII. Conscientizar e embasar as equipes escolares para que exerçam efetivamente a sua autonomia e gestão participativa na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola;
VIII. Promover ações que possibilitem a socialização de experiências pedagógicas bem-sucedidas;
IX. Desenvolver ações a partir de demandas específicas da Escola e ou propostas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
X. Participar na execução de programas e projetos educacionais,
XI. Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem,
XII. Participar das atividades da metodologia curricular e estudar todas as áreas curriculares;
XIII. Comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares,
XIV. Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos curriculares e extracurriculares;
XV. Coordenar reuniões com os professores da escola,
XVI. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais, publicando os resultados;
XVII. Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de ensino e aprendizagem, visando o sucesso de todos os alunos e a sua permanência no Sistema Municipal de Ensino, estabelecendo metas para reduzir os índices de evasão dos alunos que não desenvolveram as habilidades e competências de leitura e escrita;
XVIII. Capacitar os professores para que incorporem práticas de educação inclusiva e metodologias que promovam a aprendizagem de forma mais significativa, contextualizada, com múltiplas interações, que levem em consideração o conteúdo, conceitual, procedimental e atitudinal, observando as limitações de cada aluno;
XIX. Realizar estudos e pesquisas visando dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz a todos os profissionais que atuam na Escola;
XX. Buscar materiais e inovações para dar suporte às atividades pedagógicas dos educadores do Sistema Municipal de Ensino, visando melhorar a qualidade de ensino;
XXI. Participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com cronograma elaborado anualmente;
XXII. Desenvolver o papel de elemento responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da Unidade Escolar;
XXIII. Coordenar o Conselho de Classe, Anos ou Ciclos;
XXIV. Acompanhar, avaliar, controlar o desenvolvimento e cumprimento da programação do currículo e o uso adequado do material pedagógico encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XXV. Prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria dos padrões de ensino:
   a. Propondo técnicas e procedimentos;
   b. Selecionando e oferecendo materiais didáticos, e
   c. Orientando e participando das atividades de sala de aula.
XXVI. Coordenar a programação de recuperação paralela e contínua ao longo do processo bem como atividades diversificadas;
XXVII. Acompanhar a execução das atividades de compensação de ausências;
XXVIII. Coordenar ações alternativas de adaptação, reforço, reclassificação, avanço ou aceleração de estudos;
XXIX. Propor e coordenar as atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores;
XXX. Coordenar o planejamento do arranjo físico e aproveitamento racional das salas de aula, oficinas, laboratórios e outros ambientes especiais;
XXXI. Avaliar os resultados do ensino no âmbito da Escola, a partir de dados obtidos de avaliação institucional interna e externa;
XXXII. Interpretar a organização didática da Escola para a comunidade;
XXXIII. Elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração de avaliação da Escola;
XXXIV. Participar, como integrante do Conselho da Escola, das deliberações que afetam o processo educacional;
Art 22 - Das atribuições do Especialista Educacional Multidisciplinar.
§1º – As atribuições do Assistente social educacional são:
I - Atuar na educação compondo equipes multiprofissionais possibilitar o atendimento integral aos diversos sujeitos partícipes do processo ensino‐aprendizagem, pautada na formulação de respostas para o enfrentamento das dificuldades do cotidiano educacional, tais como:
II – evasão escolar;
III – baixo rendimento escolar,
IV – sexualidade, violência doméstica, disparidades de gênero, etnia, dentre outras;
V – Contribuir com o processo de inclusão e permanência de estudantes com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar.
VI – promover ações coletivas em todos os espaços de aprendizagem e ensino, atuando no envolvimento com as famílias, os professores e professoras, os trabalhadores e trabalhadoras da educação, com os gestores e gestoras dos estabelecimentos públicos, com as/os profissionais e as redes que compõem as políticas sociais, as instâncias de controle social e aos movimentos sociais.
VII – realizar, planejar, sistematizar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas da atuação profissional na direção da identificação de demandas presentes na sociedade, visando formular respostas profissionais para o seu enfrentamento, considerando as articulações com outras/os profissionais e com a rede de proteção social.
§2º – Psicólogo Educacional: Atuar no campo da educação considerando os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político–pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação, principalmente com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça para:
I – promover a (re)formulação, revisão e implementação de atuações mais eficientes para os processos de ensino/aprendizagem;
II – executar ações de atenção primárias na promoção de saúde mental/emocional; orientação e suporte nos casos de dificuldades de ensino/aprendizagem; aglutinar atividades de sucesso advindas das famílias;
III – atuar junto aos processos de inclusão, permanência e evolução educacional; promover junto à comunidade escolar a vinculação dos diversos atores e saberes do processo formativo;
IV – favorecer espaços para acolhida das emoções; atuar no enfrentamento da violência escolar; orientar projetos de reflexão sobre carreira profissional;
V – estimular novas perspectivas que promovam a quebra do ciclo de adoecimento mental, entre outras ações de promoção em saúde em todo e qualquer espaço educacional que promova oportunidades de ensinar e aprender;
VI – desempenhar suas funções em ambiente escolar e em todo e qualquer espaço educacional que promova oportunidades de ensinar e aprender são locais de possibilidades interventivas para a Psicologia Escolar/Educacional. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Capitulo IV
Dos Concursos Públicos
Art 23 - O provimento dos cargos docentes da Educação Básica do Quadro do Magistério deve processar-se mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art 24 - O prazo de validade dos concursos será de dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art 25 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I. Número de cargos disponíveis;
II. Condições para provimento do cargo;
III. Tipo e conteúdo das provas com respectiva bibliografia;
IV. Títulos e respectiva pontuação;
V. Critérios de aprovação, classificação e desempate;
VI. Cronograma das diversas fases;
VII. Prazo de validade;
VIII. Vencimentos.
Art 26 - O concurso público deverá ser homologado no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento das inscrições.
Seção 1
Da Posse e do Exercício
Art 27 - Posse é a investidura em cargo público.
§1°- A posse em cargo público dependerá de prévia avaliação médica oficial.
§2° - Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art 28 - A investidura nos cargos de provimento efetivo ou em comissão será feita pelo Prefeito Municipal.
Art 29 - Cumpre ao encarregado do setor de pessoal, sob pena de sua responsabilidade, verificar se foram atendidas as condições legais para investidura.
Parágrafo único - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo ensejará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art 30 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias a partir da data da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, a nomeação será declarada sem efeito por ato do Prefeito Municipal.
Art 31 - O exercício é o início efetivo do desempenho das atribuições do cargo.
Art 32 - No assentamento individual do servidor será registrado o início, a interrupção e o reinício do exercício.
Art 33 - O servidor não poderá ausentar-se do município para estudos ou missões de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem autorização expressa do Prefeito Municipal.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art 34 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos, durante os quais o ocupante de emprego do Magistério terá a sua eficiência avaliada, da qual dependerá sua permanência no serviço público municipal, considerando:
I. Idoneidade moral;
II. Disciplina;
III. Assiduidade;
IV. Dedicação e
V Eficiência.
§ 1° - A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a efetivação do cargo, e será efetuada mediante critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
§ 2° - A avaliação de que trata o parágrafo anterior será efetuada anualmente por uma Comissão nomeada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3° - No decorrer do período probatório, o servidor que não demonstrar competência será demitido.
§ 4° - O Departamento de Pessoal manterá cadastro dos servidores em estágio probatório, devendo três meses antes de seu término, solicitar informações do superior imediato em que está o servidor, no prazo de dez dias.
§ 5° - De posse desse relatório, o Departamento de Pessoal, no prazo de dez dias, formulará parecer por escrito, sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a efetivação do servidor.
§ 6° - Desse parecer será dada vista ao servidor pelo prazo de dez dias, assegurando-lhe ampla defesa.
§ 7° - O Prefeito, julgado o parecer poderá decretar a exoneração ou efetivação do servidor no cargo.
§ 8° - Os servidores que durante o estágio probatório estiverem ocupando cargos em comissão serão avaliados com todos os critérios da docência.
Capítulo V
Das funções docentes por tempo determinado
Art 35 - Na ausência de docentes efetivos a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará Processo Seletivo, conforme: Lei Federal n° 8745/93 de 08 de dezembro de 1993, Lei Municipal n° 3520/2009 de 27 de abril de 2009 e Deliberação TC-A-15248/026/04.
Art 36 - Os requisitos para o preenchimento das funções docentes serão os mesmos fixados no Anexo 1 desta Lei Complementar para provimento de cargos do Quadro do Magistério.
Capítulo VI
Das Jornadas de Trabalho Docente
Art 37 - Os ocupantes de cargo de Monitor de Creche Escola ficam sujeitos à jornada única de trabalho semanal, constituída de 40 (quarenta) horas, sendo 38 (trinta e oito) horas com aluno e 02 (duas) horas de HTPC.
Art 38 - Os ocupantes do cargo de Professor 1 que atuam em pré-escola ficam sujeitos à jornada de trabalho semanal, constituída de 30 (trinta) horas/aula, sendo 25 (vinte e cinco) horas/aula com alunos, 03 (três) horas/aula de atividade e 02 (duas) horas/aula de trabalho coletivo.
Art 39 - Os ocupantes do cargo de Professor II que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental ficam sujeitos à jornada de trabalho semanal, constituída de 30 (trinta) horas/aula, sendo 25 (vinte e cinco) horas/aula com alunos, 03 (três) horas/aula de atividades e 02 (duas) horas/aula de HTPC.
Art 40 - Os ocupantes de cargo de Professor III que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho semanal:
I - Jornada Inicial: 24 horas/aula, sendo 20 (vinte) horas/aula em sala de aula, 02 (duas) horas/atividade e 02 (duas) horas/aula de trabalho coletivo.
II - Jornada Básica: 30 horas/aula, sendo 25 horas aula em sala de aula, 03 (três) horas/aula de atividade e 02 (duas) horas/aula de trabalho coletivo.
Parágrafo único - Não havendo aulas para cumprimento da jornada esta será reduzida para o número de aulas efetivamente ministradas, acrescida de 02(duas) horas/aula de HTPC não fazendo jus à hora atividade.
Art 41 - Hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, cujo cumprimento será em local e horário de sua livre escolha ou em atividades determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para formação e capacitação.
Art 42 - Hora de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) é um tempo remunerado destinado às atividades inerentes às do magistério, a ser cumprido, obrigatoriamente, pelo docente na Unidade Escolar ou em outro local indicado na forma a ser regulamentada por determinação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art 43 - O Professor III, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas, poderá optar por jornada diversa daquela em que se encontra.
Art 44 - A inclusão do Professor III em jornada de maior duração, observada sua opção, estará condicionada à existência de aulas livres, sendo vedada qualquer ampliação com aulas em substituição ou com outro componente curricular.
Art 45 - Não existindo na Unidade Escolar aulas suficientes para a composição da jornada de trabalho, o Professor III, ocupante de cargo, deverá completar em outra(s) unidade(s) do Sistema Municipal de Ensino, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina que lhe é própria ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado.
Parágrafo único: Na situação prevista no caput anterior, o docente poderá também optar pela redução da Jornada de Trabalho somente no ato da atribuição.
Art 46 - O Professor 1 que atuar na Educação Infantil, na inexistência de classe deste campo de atuação, na situação de excedente, deverá assumir, temporariamente, classe livre ou em substituição no Ensino Fundamental, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art 47 - Os Professores III que estiverem lotados em cargo ou emprego docente do urso Técnico profissionalizante ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Mínima aplicável, exclusivamente, aos Professores do Ensino Profissionalizante: 20 horas/aula, sendo 16 horas/aula em sala de aula, 02 (duas) horas/atividade e 02 (duas) horas/aula de trabalho coletivo.
II - Jornada Inicial: 24 horas/aula, sendo 20 (vinte) horas/aula em sala de aula, 02 ( duas) horas/atividade e 02 (duas) horas/aula de trabalho coletivo.
III - Jornada Básica: 30 horas/aula, sendo 25 horas/aula em sala de aula, 03 (três) horas/aula de atividade e 02 (duas) horas/aula de trabalho coletivo.
Art 48 - Nos casos em que o conjunto de horas/aula e horas/atividade cumpridas pelo professor for inferior ao fixado para a jornada inicial de trabalho docente, configurar-se-á a redução de jornada.
Parágrafo único - O professor com carga reduzida deverá completar a sua jornada, após a escolha de todos os titulares, com as disciplinas afins ou ter sua jornada reduzida, inclusive para fins de remuneração.
Art 49 - Os cargos de especialistas de educação serão exercidos em jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Art 50 - Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art 51 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º - A remuneração das horas prestadas a título de carga suplementar é constituída pelas horas-aula efetivamente ministradas.
§ 2° - O número de horas semanais correspondente à carga suplementar de trabalho não excederá à diferença entre sessenta e quatro horas e o número de horas previsto para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.
§ 3° - Os docentes que tiverem carga suplementar atribuída deverão ter no mínimo 30 minutos para locomoção entre uma escola e outra.
§ 4° - O Professor III poderá totalizar até 64 horas/aula em sua jornada de trabalho desde que a diferença do número de horas/aula do cargo mais a carga suplementar sejam pagas no valor de hora/aula inicial, sem aumentar o número de horas atividade e HTPC.
§ 4° - O Professor III poderá totalizar até 64 horas/aulas em sua jornada de trabalho desde que a diferença do numerário de horas/aula do cargo mais a carga suplementar sejam pagas no valor da hora/aula do nível e faixa em que o profissional está enquadrado, sem aumentar o número de horas atividade e HTPC.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3783, 19 DE JULHO DE 2012)
§ 5° - O Professor 1 poderá totalizar até 55 horas/aula em sua jornada de trabalho desde que a diferença do número de horas/aula do cargo seja paga no valor de hora/aula inicial, sem aumentar o número de horas atividade e HTPC.
Capítulo VII
Da Atribuição, da Substituição e da Remoção de Classes e/ou Aulas
Seção I
Da Atribuição
Art 52 - Para fins de Atribuição de Classes e/ou Aulas os docentes do mesmo campo de atuação serão inscritos e classificados observando-se a seguinte ordem de preferência: situação funcional, contagem de títulos e contagem de tempo na escola, no magistério e no campo de atuação.
Art 53 - Os ocupantes de função docente provenientes do processo de municipalização, mediante convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Educação e esta Prefeitura terão suas classes ou aulas atribuídas alternadamente com os Professores do Sistema Municipal de Ensino.
Art 54 - O processo de atribuição de aulas ou classes aos docentes da Carreira do Magistério será regulamentado a cada ano letivo por Resolução da Secretaria da Educação.
Seção II
Das Substituições da Carreira do Magistério
Art 55 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e de especialistas de educação.
§ 1° - A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo ou função, lotado em qualquer Unidade Escolar desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2° - Na inexistência de professor titular de cargo na Unidade Escolar, a substituição poderá ser exercida por um docente de outra Unidade Escolar classificado, primeiramente na própria Unidade Escolar e, na seqüência, classificado pela Secretaria Municipal de Educação, não ultrapassando 64 h/a.
§ 3° - Na ausência do Diretor, o Vice Diretor o substituirá, automaticamente e obrigatoriamente, em seus afastamentos legais.
§ 4° - O Vice-Diretor poderá ser substituído, quando em substituição ao Diretor por um período superior a 15 (quinze) dias ou em seu impedimento legal, por integrante efetivo do Quadro do Magistério desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 5° - O Supervisor de Ensino poderá ser substituído durante o período em que estiver afastado, quando superior a 15 dias, por integrantes do Quadro do Magistério.
§ 6° - O Coordenador Pedagógico poderá ser substituído, por um período superior a 15 (quinze) dias ou em seu impedimento legal, por integrante efetivo do Quadro do Magistério, desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art 56 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá anualmente Resolução contendo instruções necessárias para a Remoção bem como ao cumprimento das condições para a Inscrição, Classificação, Atribuição de Aulas/Classes e Substituições.
Seção III
Da Remoção
Art 57 - Remoção é a mudança do local de trabalho dos ocupantes de cargos ou empregos do Quadro do Magistério, sendo apenas em caráter voluntário, mediante títulos e tempo de serviço no Magistério Municipal.
Art 58 - A remoção dos profissionais efetivos dar-se-á ao final de cada ano letivo, mediante inscrição dos interessados junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° - Os profissionais do Quadro do Magistério que se inscreverem na remoção não poderão em hipótese alguma, desistir da mesma após a realização do processo de remoção.
§ 2° - O integrante efetivo do Quadro do Magistério Municipal de Aparecida que participar do processo de remoção perderá o tempo de exercício contado na Unidade Escolar de origem, para fins de atribuição.
Art 59 - Não poderão participar do processo de remoção os professores readaptados.
Art 60 - A remoção por permuta será efetuada uma vez ao ano, com validade de 01 (um) ano, de acordo com os interesses dos permutantes e anuência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo ser lavrado o Termo de Permuta que é o documento comprobatório do ato, no qual deverão constar as assinaturas dos envolvidos, inclusive anuência do Diretor da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1° - Do termo de permuta, de que trata este caput, deverá ficar uma cópia em poder da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outra na Unidade Escolar.
§ 2° - A permuta será realizada após os processos de remoção e atribuição.
§ 3° - Os professores que foram atendidos no processo de remoção ficam impedidos de participar do processo de permuta por 03 (três) anos.
§ 4° - Fica impedido, o professor, após a remoção por permuta, voltar a sua Unidade Escolar durante o ano letivo.
Seção IV
Da Readaptação
Art 61 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser readaptados mediante parecer do órgão médico competente e ficarão sujeitos à carga horária na qual estiverem incluídos no momento da readaptação.
§ 1° - O readaptado poderá optar pela média da carga horária prestada nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao ato de readaptação.
§ 2° - O readaptado cumprirá sua jornada integralmente no local de trabalho fixado na sua Unidade Escolar, ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, inclusive as horas de trabalho em local de livre escolha e devendo cumprir o HTPC.
§ 3° - No caso de readaptação temporária, superada a limitação apresentada inicialmente , o profissional da educação poderá retornar ao emprego de origem.
Capítulo VIII
Da Carreira e Remuneração e da Valorização do Magistério
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art 62 - A carreira dos profissionais da Educação Básica tem como princípios básicos:
I. A Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II. A Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III. A Progressão através da mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;
IV. A Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
V. O Desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura e da escrita e do cálculo;
VI. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
VII. A escola como espaço dinâmico para concretização da vida digna, como realização individual e coletiva da dimensão utópica do trabalho docente, para significação da cidadania;
VIII. O fortalecimento dos vínculos com a família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
Art 63 - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:
I. Formação contínua e sistemática promovida pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Ministério de Educação, pela Secretaria Estadual de Educação e por outras instituições da área educacional;
II. Progressão na carreira;
III. Realização periódica de Concursos Públicos de Ingresso;
IV. Exercício dos direitos e vantagens na carreira compatíveis com as atribuições do Magistério;
V. Piso salarial nacional nos termos da Lei Federal 0 11.738/2008.
Seção II
Da Remuneração
Art 64 - A remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal será estabelecida nesta Lei Complementar, observado o piso salarial nacional da categoria.
§ 1ª - A remuneração de que trata o caput deste Artigo está discriminada no Anexo II que integra esta Lei Complementar.
§ 2° - A Carreira dos profissionais efetivos do Magistério Municipal dar-se-á mediante provimento de cargos por ingresso conforme requisitos previstos nesta Lei, com movimentação vertical e horizontal em faixas e níveis descritos nesta Lei Complementar.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e o Conselho Municipal do FUNDEB, poderá realizar estudos, nos moldes da legislação vigente, objetivando o reajuste da remuneração dos profissionais da Educação Básica de Aparecida, formalizando a proposta correspondente, respeitando-se os requisitos de despesas com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Seção III
Das vantagens pecuniárias
Art 65 - Além da remuneração inicial, os profissionais da Carreira do Magistério terão direito, nos casos não conflitantes com o Estatuto dos Servidores Públicos, às seguintes vantagens Pecuniárias:
I. Décimo Terceiro Salário;
II. Sexta parte;
III. Salário Família;
IV. Anuênios;
V. Gratificação por trabalho noturno;
VI. Valorização profissional por via acadêmica ou não acadêmica - por evolução funcional;
VII. Outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
Seção IV
Da gratificação de trabalho noturno
Art 66 - Os Profissionais do Magistério farão jus à gratificação por trabalho noturno realizado a partir das 19 horas.
Art 67 - A Gratificação por Trabalho Noturno dos profissionais do Magistério corresponderá a 30% (trinta por cento ) do valor percebido em decorrência das horas ou horas/aula trabalhadas no período noturno.
Art 68 - Os integrantes do Quadro do Magistério somente farão jus à gratificação pelo trabalho noturno quando em efetivo exercício.
Seção V
Da Valorização Profissional por via acadêmica e não acadêmica
Art 69 - A valorização do Plano de Cargos e Carreira do Magistério é a passagem do cargo de professor de uma classe para a outra imediatamente superior.
§ 1°  A Valorização do Plano de Cargos e Carreira do Magistério decorrerá de: realização de prova escrita e objetiva; apresentação de títulos pela via acadêmica; apresentação de títulos pela via não acadêmica e assiduidade de cada profissional.
§ 2° A avaliação profissional por prova escrita e objetiva para os docentes da Carreira do Magistério que fizerem opção para evolução funcional será realizada a cada 03 (três) anos e terá 02 (dois) pontos, se obtiver a nota mínima 6 (seis) numa escala de zero a 10 (dez).
§ 3° A Valorização dos profissionais por via acadêmica se dará na seguinte conformidade:
I. Cursos de Pós Graduação - Especialização com 360 (trezentos e sessenta) horas valendo 3% (três por cento) sobre o salário base.
II. Cursos de Mestrado valendo 5% (cinco por cento) sobre o salário base.
III. Cursos de Doutorado valendo 10% (dez por cento) sobre o salário base.
§ 4° Na valorização por via não acadêmica serão computados os cursos de curta duração, mínimo de 30 (trinta) horas até 180 (cento e oitenta) horas, valendo dois pontos.
§ 5° Os cursos de que trata o parágrafo anterior serão realizados através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Aparecida, do Estado, da União ou em convênio com Instituições Especializadas.
§ 6° A valorização por assiduidade será dada aos docentes e especialistas de educação na carreira contando os anuênios, descontadas as faltas justificadas, as licenças saúde e as faltas injustificadas.
§ 7° A valorização de desempenho dos profissionais da Carreira do Magistério se dará por enquadramento e pela movimentação vertical e horizontal considerando as faixas e os níveis e a progressão na Carreira do Magistério.
§ 8° Os docentes e especialistas de Educação serão enquadrados na seguinte conformidade.
I - No nível imediatamente superior, sem interstício de tempo, quando a valorização ocorrer por via acadêmica.
II - Na faixa imediatamente superior respeitado o interstício de 05 (cinco) anos quando a valorização ocorrer por via não acadêmica.
§ 9°- O início da Carreira do Quadro do Magistério dar-se-á na faixa A, na tabela do anexo II desta Lei Complementar no Nível de I a V.
§ 10° Todos os integrantes da Carreira do Quadro do Magistério serão enquadrados em sua faixa e nível após a regulamentação dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e por Decreto Executivo.
Capítulo IX
Das classes e dos níveis
Art 70 - As classes constituem a linha de promoção da carreira do ocupante de emprego de professor e são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F conforme anexo 1 desta Lei.
Art 71 - Os níveis referentes à habilitação do ocupante de emprego de professor são:
I - Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade normal.
II - Nível II - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
III - Nível III - formação em nível de Pós-graduação ("Lato sensu") em programas
na área de Educação.
IV - Nível IV - formação em nível de Mestrado ("Stricto sensu") em programas na
área de Educação.
V - Nível V - formação em nível de Doutorado ("Stricto sensu") em programas na área de Educação.
Parágrafo único - A mudança de nível vigorará a partir do deferimento da solicitação do interessado, que deverá apresentar os comprovantes da nova habilitação, por ocasião da solicitação da mudança.
Capítulo X
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art 72 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá cursos de formação continuada e capacitações periódicas para os profissionais da Educação Básica.
§ 1° - Os programas de que trata este caput deverão ser realizados em parceria com instituições que desenvolvem atividades na área da educação, devidamente regularizada
§ 2° - Os programas deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância;
§ 3° - Os cursos acontecerão preferencialmente em período de recesso escolar;
§ 4° - Os programas previstos neste caput deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das Unidades de Ensino, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente.
Capítulo XI
Dos Direitos e dos Deveres
Seção 1
Dos Direitos
Art 73 - São direitos dos Profissionais do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização ou especialização profissional;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possam exercer com eficiência e eficácia as suas funções;
IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação classe, tempo de serviço e regime de trabalho em que estiverem enquadrados;
V - receber, através de serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VII - gozar férias de acordo com o calendário escolar;
VIII - gozar licença-prêmio, conforme normas estabelecidas para os servidores públicos municipais;
IX - abonar seis faltas ao longo do ano e uma falta no dia do aniversário.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3783, 19 DE JULHO DE 2012)
Seção II
Dos Deveres
Art 74 - São deveres dos Profissionais do Magistério:
I. Conhecer e respeitar as leis;
II. Preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III. Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV. Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força de suas funções;
V. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI. Agir com espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII. Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando A construção de uma sociedade democrática;
VIII. Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e o exercício da cidadania;
IX. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X. Comunicar à autoridade imediata as irregularidades das quais tiverem conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI. Assegurar o exercício efetivo dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII. Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XIII. Considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como comparecer às atividades da escola, reuniões pedagógicas e eventos previstos no calendário escolar;
XV. Manter atualizados os registros relativos às suas funções e fornecê-los aos órgãos da administração quando solicitados.
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante dos profissionais da educação, impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Seção III
Dos Afastamentos
Art 75 - O integrante efetivo do Quadro do Magistério Municipal poderá ser afastado do exercício do cargo, desde que respeitada a necessidade da Administração Municipal e mediante prévia e expressa autorização desta para:
I. Prover funções e cargos em comissão na área da educação;
II. Exercer atividades/atribuições inerentes ou correlatas ao Quadro do Magistério, em emprego ou funções previstas nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III. Exercer, junto à entidade conveniada com a Prefeitura Municipal de Aparecida, sem prejuízo de vencimento e das demais vantagens do emprego ou função, atividades/atribuições inerentes ao magistério;
IV. Exercer emprego ou função ou substituir ocupante de emprego ou função quando este estiver afastado, desde que lotado em qualquer Unidade Escolar do Município de Aparecida e que atenda aos requisitos previstos nesta lei;
V. Exercer funções em outra Secretaria Municipal ou Secretaria de outro município com prejuízo das vantagens relativas aos profissionais do Quadro do Magistério, previstas nesta Lei, mesmo em período probatório.
§ 1° - Consideram-se atribuições/atividades inerentes ao Quadro do Magistério, aquelas que são próprias do emprego (cargo) e da função do Quadro do Magistério;
§ 2° - Consideram-se atribuições correlatas a do Quadro do Magistério, aquelas relacionadas com a docência.
Art 76 - Além dos afastamentos mencionados nesta Lei Complementar, consideram-se afastamentos legais os previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Seção IV
Das Licenças
Art 77 - Os profissionais do Quadro do Magistério obterão licenças, desde que não conflitantes com o Estatuto do Funcionário Público e respeitados os preceitos contidos na CLT, para:
   e) Tratamento de saúde
   f) Nojo
   g) Gala
   h) Gestante
   i) Paternidade
   j) Acidente de trabalho
   k) Licença compulsória
   l) Licença prêmio
   m) Licença para desempenho de mandato eletivo
   n) Licença sem vencimentos
Art 78 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
§ 1° - Terminada a licença do servidor, reassumirá imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
§ 2° - A licença poderá ser prorrogada de oficio ou a pedido do interessado apresentado antes do término da licença, desde que fundamentada em novo exame médico.
§ 3° - A infração do §1°, deste Artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta (30) dias ficará o servidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
§ 4° - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
§ 5° - O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao órgão do pessoal ou ao chefe da
repartição o local onde possa ser encontrado.
§ 6° - O atestado ou laudo emitido por médico ou junta médica particular só terá validade
depois de homologado pelo Serviço de Saúde Municipal.
§ 7° - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Art 79 - Depois de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor obterá licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, por tempo nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem excedente a 02 (dois) anos.
§ 1° - O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença, reassumindo o exercício do cargo.
§ 2° - Ao servidor nomeado, removido ou transferido, não será concedida a licença para tratar de interesses, antes de assumir o exercício do cargo.
§ 3° - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do servidor licenciado, sempre que o exigir o interesse público.
§ 4° - O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença, reassumindo o exercício do cargo.
§ 5° - Ao servidor nomeado, removido ou transferido, não será concedida a licença para tratar de interesses particulares, antes de assumir o exercício do cargo. (Igual § 2°)
Na emenda consta somente §§ 1° e 2°
Seção V
Das Faltas
Art 80 - Nenhum integrante do Quadro do Magistério Municipal poderá faltar ao serviço sem justificativa.
§ 1° - Considera-se falta justificada o fato que por sua natureza ou circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento. A mesma deverá ser apresentada 24 horas após a falta.
§ 2° - Ocorrendo falta do integrante do Quadro do Magistério, por quaisquer motivos não previstos nesta Lei Complementar, os sábados e feriados da semana serão excluídos para efeitos de remuneração.
Art 81 - O integrante do Quadro do Magistério Municipal poderá faltar até seis dias ao ano de forma justificada, mediante requerimento ao superior imediato, devendo apresentar a justificativa no dia imediato ao da falta.
§ 1° - Os dias considerados como de falta justificada serão descontados dos vencimentos.
§ 2° - Os dias considerados como falta justificada serão descontados nas contagens de tempo para os fins de remoção, atribuição, evolução funcional e de aposentadoria.
Art 82 - O integrante do Quadro do Magistério Municipal terá direito a 6 (seis) faltas abonadas por ano, não excedendo uma por mês, a critério do interessado, mais a falta do dia do aniversário. Parágrafo Único - Abonada a falta, o integrante do Quadro do Magistério Municipal terá direito ao vencimento correspondente aquele dia de serviço.
Art 83 - Os dias de faltas relativos a licenças para tratamento de saúde serão descontados nas contagens de tempo de serviço para remoção, atribuição de classes ou aulas e evolução funcional.
Art 84 - Os dias de faltas injustificadas serão descontados para fins de remuneração, nas contagens de tempo de serviço para aposentadoria, remoção, atribuição de classes ou aulas e evolução funcional.
Art 85 - Para fins de contagem de tempo de serviço para evolução funcional serão descontados os dias de falta por qualquer motivo, exceto aqueles relativos a nojo, licença gestante, adoção, paternidade, gala, serviços obrigatórios, abonadas, licença prêmio e licença saúde compulsória.
Seção VI
Das Férias e do Recesso
Art 86 - As férias do ocupante de cargo de professor em exercício de docência, nas Unidades Escolares serão concedidas de acordo com os calendários anuais, de forma a atender as necessidades pedagógicas e administrativas do Sistema Municipal de Ensino.
Art 87 - As férias dos especialistas de educação serão usufruídas no período que melhor atender aos interesses do Sistema Municipal de Ensino.
Capítulo XII
Da Vacância de Cargos da Carreira do Magistério
Art 88 - A vacância de cargos e funções da Educação Básica ocorrerá nas hipóteses de exoneração ou demissão, aposentadoria e falecimento.
§ 1° - A exoneração poderá ocorrer a pedido ou de oficio.
§ 2° - Para fins de remoção e atribuição de classes e aulas serão considerados vagos os cargos dos professores removidos e readaptados.
Capítulo XIII
Das Penalidades
Art 89 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos profissionais abrangidos por esta Lei
Complementar:
   a. Advertência
   b. Repreensão
   c. Suspensão
   d. Demissão
Art 90 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, observando-se sempre a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Parágrafo único - As penalidades aplicadas serão comunicadas ao departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações no prontuário.
Capítulo XIV
Das Proibições
Art 91 - É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal:
I. Deixar de comparecer sem justa causa ou retirar-se da Unidade Escolar onde trabalha no horário de expediente, sem previa autorização do superior imediato;
II. Impedir ou dificultar que os alunos participem das atividades escolares em razão de qualquer carência material;
III. Tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
IV. Faltar com respeito a alunos, pais, funcionários, especialistas, professores e autoridades constituídas;
V. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade educacional;
VI. Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do cargo ou função que lhe compete;
VII. Vincular a avaliação da aprendizagem do aluno a qualquer outra expressão inerente a sua personalidade ou a sua conduta;
VIII. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço e;
IX. Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou se apresentar alcoolizado no serviço.
Capítulo XV
Do Processo Disciplinar e da Sindicância
Art 92 - Para aplicação das penalidades previstas neste Plano de Carreira são competentes:
I. O Prefeito
II. O Secretário
Art 93 - O processo administrativo ou a sindicância serão instaurados por ordem do Prefeito ou Secretário, conforme a penalidade, assegurado o direito de defesa.
Art 94 - O processo administrativo será realizado por uma comissão processante formada por 03 (três) servidores efetivos, de condição hierárquica igual ou superior ao do indiciado.
Art 95 - O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias a contar da citação do servidor acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Art 96 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor, tomando-se suas declarações e oferecendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único - Se as irregularidades, objeto do processo administrativo, constituírem crime, a autoridade processante fica obrigada a encaminhar cópia das peças necessárias à promotoria pública para as providências cabíveis.
Capítulo XVI
Das Disposições Gerais e Finais
Art 97 - Aplicam-se aos integrantes da categoria do Magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no que este for omisso.
Art 98 - No caso de alteração no currículo escolar com supressão de determinada disciplina, o ocupante de cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina para a qual estiver legalmente habilitado.
Art 99 - Poderão ser admitidos estagiários devidamente habilitados, obedecida a legislação vigente.
Art 100 - Para cálculo de retribuição do docente, o mês será considerado como tendo cinco semanas.
Capitulo XVII
Das Disposições Transitórias
Art 101 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar e acompanhar a implantação e operacionalização deste Plano de Carreira e apresentar anualmente estudo financeiro para compor a reposição salarial.
Parágrafo único: A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e integrada pelos Diretores de Recursos Humanos e Finanças da Prefeitura Municipal.
Art 102 - As despesas desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento vigente.
Art 103 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Leis: Lei Municipal N° 3035/2000 de 06 de julho de 2000, Lei Municipal N° 3036/2000 de 06 de julho de 2000, Lei Municipal N° 3103/2001 de 17 de outubro de 2001, Lei Municipal N° 3203/2003 de 22 de abril de 2003, Lei Municipal N° 3204/2003 de 22 de abril de 2003, Lei Municipal N° 3227/2003 de 11 de agosto de 2003 e Lei Municipal N° 3465/2008 de 25 de abril 2008.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de outubro de 2011
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 05 de outubro de 2011
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania

ANEXO 1
Cargos Docentes e de Especialistas de Educação de Provimento Efetivo e em
Comissão
Denominação Forma de Provimento Requisitos
Monitor de Creche-
Escola

Professor I de
Educação Infantil
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação

Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Habilitação Específica em Pedagogia Plena
ou Magistério Superior

Habilitação Específica em Pedagogia Plena
ou Magistério Superior
Professor II de Ensino
Fundamental Anos
Iniciais
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Habilitação Específica em Pedagogia Plena
ou Magistério Superior
Professor III Ensino
Fundamental - Anos
Finais
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Habilitação Específica em Língua
Portuguesa, Matemática, História,
Geometria, Geografia, Ciências, Arte,
Educação Física, Espanhol e Inglês.
Professor III - Ensino
Técnico
Profissionalizante
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Habilitações Específicas das disciplinas existentes nos cursos profissionalizantes.
Diretor de Escola de Educação Infantil Em Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e
experiência mínima de cinco anos de
docência no Sistema de Ensino Oficial
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Diretor de Escola de Ensino Fundamental Em Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e
experiência mínima de cinco anos de
docência no Sistema de Ensino Oficial
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Vice Diretor de Escola Em Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e
experiência mínima de três anos de docência
no Sistema de Ensino Oficial
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Coordenador
Pedagógico
Concurso Público de Provas e
Títulos - Nomeação
Licenciatura Plena em Pedagogia e
mínima de três anos de docência
no Sistema de Ensino Oficial
Supervisor Pedagógico Em Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia e
experiência mínima de oito anos de docência
no Sistema de Ensino Oficial
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)

Anexo I
Cargos docentes, de especialistas de Educação e especialista multidisciplinar em educação de provimento Efetivo.
Denominação Forma de Provimento Requisitos
Professor de Creche Escola (Emenda Modificativa nº 009/2023) Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior
Professor I de Educação Infantil Concurso Público de
Provas e Títulos –Nomeação
Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior
Professor II de Ensino Fundamental – Anos Iniciais Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior
Professor III de Ensino Fundamental – Anos Finais Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Habilitação específica em Pedagogia Plena ou Magistério Superior
Diretor de Escola
Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação
Curso superior nos termos do artigo11, alínea a desta lei.
Vice-Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, alínea b desta lei.
Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, alínea c desta lei.
Coordenador Pedagógico E Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, alínea d desta lei.
Assistente Social Educacional E Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, Parágrafo único, alínea a desta lei.
Psicólogo Educacional Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação Curso superior nos termos do artigo 11, Parágrafo único, alínea b desta lei.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)

ANEXO II— TABELA DE SALÁRIOS
TABELA DE MONITOR DE CRECHE —40 HORAS
Vencimento Básico da Carreira (Início da Carreira) 1222,15
Nível Formação Classes
A B C D E F
I Ensino Médio (em extinção) 1.099,93 1.154,93 1.212,67 1.273,31 1.336,97 1.403,82
II Superior 1.222,15 1.283,26 1.347,42 1.414,79 1.485,53 1.559,81
III Pós Graduação 1.258.81 1.321,75 1.387,84 1.457,23 1.530,09 1.606,60
IV Senso Estrito (Mestrado)  1.321,75 1.387,84 1.457,23 1.530,09 1.606,60 1.686,93
V Senso Estrito (Doutorado)  1.453,92 1.526,62 1.602,95 1.683,09 1.767,25 1.855,61
 
O Vencimento Básico da Carreira de Monitor de Creche já incorpora a gratificação descrita no ART. 40 da Lei 2992/99 de 30 de dezembro de 1999
 
TABELA DE PROFESSOR 1-30 HORAS
Vencimento Básico da Carreira (Início da Carreira) 1500,00
Nível Formação Classes
A B C D E F
I Ensino Médio (em extinção) 1.350,00 1.417,50 1.488,38 1.562,79 1.640,93 1.722,98
II Superior 1.500,00 1.575,00 1.653,75 1.736,44 1.823,26 1.914,42
III Pós Graduação 1.545,00 1.622,25  1.703,36 1.788,53 1.877,96 1.971,86
IV Senso Estrito (Mestrado) 1.622,26 1.703,37 1.788,54 1.877,97 1.971,87 2.070,46
V Senso Estrito (Doutorado) 1.784,48 1.873,70 1.967,39 2.065,76 2.169,05 2.277,50
 
TABELA DE PROFESSOR II -30 HORAS
Vencimento Básico da Carreira (Início da Carreira) 1500,00
Nível Formação Classes
A B C D E F
I Ensino Médio (em extinção) 1.350,00 1.417,50 1.488,38 1.562,79 1.640,93 1.722,98
II Superior 1.500,00 1.575,00 1.653,75 1.736,44 1.823,26 1.914,42
III Pós Graduação  1.545,00 1.622,25 1.703,36 1.788,53 1.877,96 1.971,86
IV Senso Estrito (Mestrado) 1.622,26 1.703,37 1.788,54 1.877,97 1.971,87 2.070,46
V Senso Estrito (Doutorado) 1.784,48 1.873,70 1.967,39 2.065,76 2.169,05 2.277,50
 
TABELA DE PROFESSOR III - 24 HORAS
Vencimento Básico da Carreira (Início da Carreira) 1440,00
Nível Formação Classes
A B C D E F
I Ensino Médio (em extinção) 1.296,00 1.360,80 1.428,84 1.500,28 1.575,30 1.654,06
II Superior 1.440,00 1.512,00 1.587,60 1.666,98 1.750,33 1.837,85
III Pós Graduação 1.483,20 1.557,36 1.635,23 1.716,99 1.802,84 1.892,98
IV Senso Estrito (Mestrado) 1.557,36 1.635,23 1.716,99 1.802,84 1.892,98 1.987,63
V Senso Estrito (Doutorado) 1.713,10 1.798,76 1.888,69 1.983,13 2.082,28 2.186,40
 
TABELA DE PROFESSOR III - 30 HORAS
Vencimento Básico da Carreira (Início da Carreira) 1800,00
Nível Formação Classes
A B C D E F
I Ensino Médio (em extinção) 1.620,00 1.701,00 1.786,05 1.875,35 1.969,12 2.067,58
II  Superior 1.800,00 1.890,00 1.984,50 2.083,73 2.187,91 2.297,31
III Pós Graduação 1.854,00 1.946,70 2.044,04 2.146,24 2.253,55 2.366,23
IV Senso Estrito (Mestrado) 1.946,70 2.044,04 2.146,24 2.253,55 2.366,23 2.484,54
V Senso Estrito (Doutorado) 2.141,37 2.248,44 2.360,86 2.478,90 2.602,85 2.732,99
 
TABELA DE COORDENADOR PEDAGÓGICO —40 HORAS
Vencimento Básico da Carreira (Início da Carreira) 2200,00
Nível Formação Classes
A B C D E F
I Ensino Médio (em extinção) 1.980,00 2.079,00 2.182,95 2.292,10 2.406,70 2.527,04
II Superior 2.200,00 2.310,00 2.425,50 2.546,78 2.674,11 2.807,82
III Pós Graduação 2.266,00 2.379,30 2.498,27 2.623,18 2.754,34 2.892,05
IV Senso Estrito (Mestrado) 2.379,30 2.498,27 2.623,18 2.754,34 2.892,05 3.036,66
V Senso Estrito (Doutorado) 2.617,23 2.748,09 2.885,50 3.029,77 3.181,26 3.340,32

ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE de EMPREGOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CRIADOS (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Denominação Referência salarial Quantidade Carga Horária Piso Salarial
Assistente Social Educacional RA 01 30 Horas R$3.226,5
Psicólogo
Educacional
RP 01 30 Horas R$3.226,50
Vice-Diretor de Escola R9 12 40 Horas R$5.162,40
Diretor de Escola R10 28 40 Horas R$6.022,80
Supervisor de Ensino R11 03 40 Horas R$6.453,00
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3707, 05 DE OUTUBRO DE 2011
Código QR
LEI Nº 3707, 05 DE OUTUBRO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia