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Atualizado em: 19/10/2021 às 14h16
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LEI Nº 3783, 19 DE JULHO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Executivo Municipal a emendar a Lei nº 3707/2011, que dispôs sobre o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica bem como a modificar a redação do §4º, do artigo 51 da referida lei
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O artigo 73, da Lei Municipal n° 3707/2011, de 05 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos a seguir:
Artigo 73...
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização ou especialização profissional;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possam exercer com eficiência e eficácia as suas funções;
IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação classe, tempo de serviço e regime de trabalho em que estiverem enquadrados;
V - receber, através de serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VII - gozar férias de acordo com o calendário escolar;
VIII - gozar licença-prêmio, conforme normas estabelecidas para os servidores públicos municipais;
IX - abonar seis faltas ao longo do ano e uma falta no dia do aniversário.
Art 2º - o § 40, do artigo 51, da Lei Municipal n° 3707/2011, de 05 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51...
§ 4° - O Professor III poderá totalizar até 64 horas/aulas em sua jornada de trabalho desde que a diferença do numerário de horas/aula do cargo mais a carga suplementar sejam pagas no valor da hora/aula do nível e faixa em que o profissional está enquadrado, sem aumentar o número de horas atividade e HTPC.
Art 3º - As despesas desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Art 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 05 de outubro de 2011.
Aparecida, 19 de julho de 2012.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2012.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de julho de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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