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LEI Nº 3040, 05 DE SETEMBRO DE 2000
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
05/09/2000
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
09/04/2010
Alterada pelo(a) Lei 3608
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
26/05/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4341
Altera a redação dos Artigos 1º e 2º da Lei nº 3040/2000, de 05 de setembro de 2000, nos termos da Resolução/CD/FNDE nº38, de 16 de julho de 2009, no tocante ao seu artigo 26Institui o Conselho de Alimentação Escolar, de acordo com as orientações emanadas da Medida Provisória nº 197919 de 02 de junho de 2000, e dá outras providências[/ementa]
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º- Fica instituído no município de Aparecida, o Conselho de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art 1º- Fica instituído no município de Aparecida, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3608, 09 DE ABRIL DE 2010)
Art 2º- O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será composto por 07 (sete) membros, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, obedecida a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art 2º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será composto pelos seguintes membros:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º - Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 3608, 09 DE ABRIL DE 2010)
Art 3º - O exercício do mandato do Conselho do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art 4º - Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação de recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAD encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelo município, na forma estabelecida pela Medida Provisória n° 1979-19, de 02 de junho de 2000.
Art 5º - Além das competências relacionadas no artigo anterior, são atribuições do CAE:
I - a elaboração e posteriores alterações do seu Regimento Interno;
II - a aprovação prévia dos cardápios dos programas de alimentação escolar sob a responsabilidade do município, respeitando os hábitos alimentares próprios da localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
Parágrafo Único - Consideram-se produtos básicos os produtos semi-elaboradose os in-natura.
III - visitas periódicas à cozinha piloto e aos refeitórios e cozinhas das creches e das unidades escolares.
Art 6º - Fica revogada em toda sua plenitude a Lei nº 2.643/95, de 04 de julho de 1995.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 05 de setembro de 2000.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria, em 05 de setembro de 2000.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4341, 26 DE MAIO DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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