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LEI Nº 4341, 26 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE NO MUNICÍPIO DE APARECIDA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.947/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 06/2020 DO MEC/FNDE

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art 1º - Esta lei visa atualizar e dar nova redação à Lei Municipal 3.040/2000 que instituiu o Conselho de Alimentação Escolar – CAE no Município de Aparecida.
Art 2º - A função de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e os interessados em exercê-la, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Ter interesse pelo assunto e disponibilidade para participar das atividades, em caráter voluntário.
II - Ter disponibilidade de tempo para participar das reuniões mensais ordinárias, das extraordinárias e para realizar visitas nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Aparecida.
III - Participar das conferências, assembleias, fóruns e dos encontros de formação sobre alimentação escolar e segurança alimentar.
Art 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, será composto por 07 (sete) membros com seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 01 (um) representante indicado pelo Governo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de reunião na modalidade remota e específica para tal fim, registrada em ata;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na Rede de Ensino do Município de Aparecida e indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados das entidades civis organizadas, escolhidos em reunião na modalidade remota e específica para tal fim, registrada em ata.
§1º - Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§2º - Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§3º - Inexistente órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes,  discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, registrada em ata.
§4º - Os representantes dos segmentos dispostos nos incisos II, III e IV serão eleitos processo de eleição no próprio segmento, com registro em ata própria.
§5º - A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a municipalidade a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§6º - Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela SEMEEC por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia/Reunião, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo;
III - a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. 
Art 4º - Os membros do conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos e votados em novo processo eleitoral.
Art 5º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes previstos nos incisos II, III e IV do artigo 3º, eleitos entre os titulares de todos os segmentos que compõe o Conselho de Alimentação Escolar, de forma aberta e direta, registrada a eleição em ata própria. 
§1º - O mandato da presidência será coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva após novo processo eleitoral e permanecendo os escolhidos representantes de seu segmento em nova eleição.
§2º - A eleição da presidência ocorrerá em sessão plenária do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, incluindo o representante do governo.
Art 6º - O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s)
membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
Art 7º - Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela SEMEEC por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia/Reunião, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo;
III - a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art 8º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV do artigo 3º devem dar-se somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art 9º - Nas situações previstas no artigo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia/reunião, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo municipal.
§1º - No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do caput deste artigo, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II - a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro;
III - formulário de Cadastro do novo membro;
IV - a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§2º - O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I - por decisão do Poder Executivo;
II - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§3º - No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§4º - No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído. 
Art 10 - São vedados aos ordenadores de despesa, ao coordenador de alimentação escolar e ao RT da Entidade Executora Municipal compor o Conselho de Alimentação Escolar.
Art 11 - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta lei. 
Art 12 - O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. 
Art 13 - São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art 14 - A prefeitura municipal de Aparecida através da SEMEEC deve apresentar ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos para a execução do PNAE. 
Art 15 - A prestação de contas a ser realizada pela Prefeitura de Municipal de Aparecida conforme Resolução CD/FNDE nº 2/2012 e suas alterações consiste na comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, da correta aplicação dos recursos financeiros repassados de cada exercício e do cumprimento das regras atinentes aos aspectos técnicos e financeiros da execução do Programa.
Art 16 - O prazo para a Prefeitura Municipal de Aparecida prestar contas no SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon Online até 31 de março.
§1º A emissão do parecer conclusivo pelo CAE será efetivada após o envio da prestação de contas pela Prefeitura Municipal de Aparecida, obedecidos aos prazos citados no caput deste artigo.
§2º A Prefeitura Municipal de Aparecida deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da conclusão da análise da respectiva prestação de contas pelo FNDE e da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC, pelo TCU, os documentos referentes à prestação de contas, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas:
§3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao CAE e à Câmara Municipal de Aparecida.
Art 17 - São atribuições do CAE:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos de 11 a 13 desta Lei;
II - analisar a prestação de contas, conforme os artigos de 14 a 16 desta Lei, bem como o disposto na Resolução CD/FNDE nº2/2021 e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - SigeconOnline;
III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria - Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução;
VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à SEMEEC antes do início do ano letivo.
§1º - O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§2º - O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.
§3º - Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e como os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art 18 - Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 13 desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art 19 - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEEC, mediante atuação coordenada dos profissionais de educação e do responsável técnico e demais nutricionistas, a inclusão da educação alimentar e nutricional – EAN no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa de maneira transversal o currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas e habilidades que promovam modos de vida saudáveis, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
§1º - Para fins do PNAE, considera-se EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.
§2º - Em termos de transversalidade curricular e de transdisciplinaridade, as ações de EAN podem se valer dos diferentes saberes e temas relacionados à alimentação, nos campos da cultura, da história, da geografia, dentre outros, para que os alimentos e a alimentação sejam conteúdo de
aprendizado específico e também recurso para aprendizagem de diferentes temas. Assim, as ações de EAN devem utilizar o alimento, a alimentação escolar e/ou a horta escolar como ferramenta pedagógica, quando couber. 
Art 20 - São princípios no processo de ensino e aprendizagem das ações de EAN:
I - sustentabilidade social, ambiental e econômica;
II - abordagem do sistema alimentar, na sua integralidade;
III - valorização da cultura alimentar local e respeito à diversidade de opiniões e perspectivas, considerando a legitimidade dos saberes de diferentes naturezas;
IV - a comida e o alimento como referências; valorização da culinária enquanto prática emancipatória;
V - a promoção do autocuidado e da autonomia;
VI - a educação enquanto processo permanente e gerador de autonomia e participação ativa e informada dos sujeitos;
VII - a diversidade nos cenários de prática;
VIII - a intersetorialidade;
IX - planejamento, avaliação e monitoramento das ações.
§1º - As ações de educação alimentar e nutricional devem ser planejadas, executadas e documentadas.
Art 21 - A coordenação técnica das ações de alimentação e nutrição, da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Aparecida deve ser realizada por nutricionista Responsável Técnico - RT da Prefeitura Municipal de Aparecida respeitando as diretrizes previstas nesta Lei Municipal e na Lei n° 11.947/2009 e em legislações específicas, dentro de suas atribuições previstas na normativa do CFN. 
Art 22 - Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo RT da Prefeitura Municipal de Aparecida, tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável. 
Art 23 - O Poder executivo regulamentará está lei naquilo que couber para sua melhor eficácia e eficiência.
Art 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, e em especial a Lei n. 3040/00, de 05/09/2000.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de maio de 2021.
  
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
  
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 26 de maio de 2021.
 
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
 
Projeto de Lei do Executivo nº 028/2021 – com Emenda Modificativa nº 03/2021 e Emenda Aditiva nº 01/2021 do Legislativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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