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LEI Nº 3608, 09 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Altera a redação dos Artigos 1º e 2º da Lei nº 3040/2000, de 05 de setembro de 2000, nos termos da Resolução/CD/FNDE nº38, de 16 de julho de 2009, no tocante ao seu artigo 26
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - A redação dos artigos 1° e 2°, da Lei 3040/2000, de 05 de setembro de 2000, fica alterada, nos termos da Resolução/CD/FNDE n° 38, de 16 de julho de 2009, no tocante ao seu artigo 26, passando a ser a seguinte:
... Art. 1º - Fica instituído no município de Aparecida, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.
... Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será composto pelos seguintes membros:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º - Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
Art 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 09 de abril de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 09 de abril de 2010.
CÉLIO LUIS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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