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Atualizado em: 06/07/2022 às 10h36
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LEI Nº 1479, 18 DE JUNHO DE 1971
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Servidores Municipais
Em vigor
Ementa Fixa a contribuição do Município de Aparecida para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º-O município de Aparecida contribuirá para o programa de formação do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970 com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A;
A:-  1% ( um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes ;
B:- 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 1º de julho de 1971.
§ ÚNICO:- Não recairá, em nenhuma hipótese, sôbre as transferências de que trata êste artigo, mais de uma contribuição.
Art 2º-As Autarquias, êmpresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Aparecida contribuirão para o programa com 0,4% ( quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 06,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art 3º-Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade do Município de Aparecida e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art 4º-Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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