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Atualizado em: 28/06/2022 às 16h31
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LEI Nº 1418, 10 DE JULHO DE 1970
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Comércio
Em vigor
Ementa Proíbe comércio ambulante de "souvenirs".

MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica proibido, nos logradouros públicos, ou acessíveis ao público, o comércio ambulante de "souvenirs" ou lembranças, bibelôs, estampas de qualquer natureza, imagens, objetos religiosos em geral e artigos congêneres. 
Art 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se ambulante aquele que, nos logradouros públicos, ou acessíveis ao / público, se desloca de modo contínuo em função do comércio exercido. 
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se 
Aparecida, 10 de julho de 1970.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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