Ementa
Estabelece normas para o exercício da atividade de agenciadores de hotéis, restaurantes e similares
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º A licença para o exercício da atividade de Agenciador de hotéis, restaurantes e similares neste município somente será concedida mediante Requerimento do proprietário do estabelecimento interessado, desde que esteja em dia com os Cofres Públicos Municipais, dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, e instruído com o nome de Agenciador que exercerá a atividade e com os seguintes documentos do mesmo:
a) Atestado de Antecedentes Criminais fornecido pela Delegacia de Polícia de Aparecida;
b) Atestado de Saúde, fornecido pelo Centro de Saúde Local;
e) Cópia Autenticada do R.G. e do C.P.F.;
d) comprovante de Residência;
e) Duas fotos 3x4 e uma 5x7 de frente, colorida e todas recentes.
f) Título de Eleitor da Comarca de Aparecida.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Proprietário do Estabelecimento que pretender exercer a atividade de Agenciador também deverá apresentar os documentos descritos no presente Artigo informando a sua pretensão
Art 2º São condições imprescindíveis para exercer a atividade de Agenciador:
a) ser pessoa idônea;
b) não fazer uso de bebida alcoólica durante o trabalho;
c) não abordar turistas ou fregueses que já estejam sendo agenciados por outro colega, respeitando a área de cada um;
d) não proferir palavrões ou grosserias aos colegas na eventualidade de qualquer desentendimento;
e) dirigir-se de maneira educada ao turista ou qualquer outro freguês, inclusive identificando o estabelecimento que representa;
f) manter-se com a vestimenta sempre em condições de asseio;
g) respeitar e acatar as ordens e determinações das autoridades do Município, em especial, da Fiscalização.
PARÁGRAFO 1º - O descumprimento das condições previstas no presente Artigo implicará na imediata suspensão do Agenciador pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação de multa, prevista nesta Lei.
PARÁGRAFO 2º - O proprietário do estabelecimento é o responsável para os efeitos desta Lei, pela conduta de seus Agenciadores, bem como pelas infrações por eles praticadas.
Art 3º Cada estabelecimento comercial terá direito, no máximo a 03 (três) Agenciadores, devidamente trajados com jaleco e crachá de identificação, o qual deverá ser colocado de maneira visível junto ao tórax, com a foto 5x7
PARÁGRAFO 1º - A taxa de licença será paga trimestralmente sempre nos dias 1º dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, no valor de 36,72 UFIRs.
PARÁGRAFO 2º - O Agenciador não poderá exercer sua atividade sem o pagamento da competente taxa de licença.
PARÁGRAFO 3º - A licença será individual, intransferível e a título precário, e será concedida por um período de 03 (três) meses, admitindo a transferência de Agenciadores entre estabelecimentos, obedecida as seguintes condições:
a) Requerimento ao Sr. Prefeito Municipal;
b) Pagamento da taxa de 17 UFIRs, que deverá ser recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal,
Art 4º O Agenciador que vier a ser suspenso terá o crachá imediatamente recolhido pela Fiscalização, e dependendo da gravidade da falta cometida, incidirá na multa de 60 UFIRs, que será recolhida através do talonáno próprio, pelo proprietário do estabelecimento responsável pelo Agenciador infrator.
PARÁGRAFO 1º - O Agenciador suspenso, caso seja surpreendido exercendo a atividade, não mais poderá obter a licença, autuando-se o estabelecimento responsável na multa equivalente em 100 UFIRs e na reincidência, em dobro.
PARÁGRAFO 2° - Enquanto perdurar a suspensão do Agenciador, o Estabelecimento não poderá substitui-lo,
PARÁGRAFO 3º - O Agenciador suspenso por mais de 02 (duas) vezes, terá sua licença cassada em definitivo com o competente recolhimento de seu crachá.
Art 5º O estabelecimento comercial que for surpreendido com Agenciador exercendo atividade sem a competente licença, pagará multa de 120 UFIRs por cada Agenciador, através do talonário próprio, sem prejuízo das responsabilidades penais aplicáveis ao caso.
Art 6º As infrações à presente Lei e seu Regulamento, serão anotadas em uma ficha cadastral ao profissional.
PARÁGRAFO 1º - As multas previstas na presente Lei deverão ser recolhidas nos cofres da Tesouraria do Município no prazo de 30 dias, após o prazo de recurso que será de 05 (cinco) dias. Caso haja recurso, o prazo fluirá a partir da decisão que mantiver a multa.
PARÁGRAFO 2º - O prazo para o recurso será contado a partir da data da notificação, que será efetuada ao Agenciador e seu responsável.
Art 7º Os casos omissos a presente Lei serão decididos pelo Sr. Prefeito Municipal que poderá inclusive baixar Decreto para regulamentação, fixando inclusive área para o exercício da atividade.
Art 8º Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 1799/77 e 1876/79.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 24 de fevereiro de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria em 24 de fevereiro de 1999.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura