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DECRETO EXECUTIVO Nº 4984, 03 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Licitações
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Em vigor
03/08/2022
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
09/08/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 5073
Dispõe sobre a REVOGAÇÃO integral do Decreto n. 4.984/2022, de 03 de agosto de 2022.Dispõe sobre o Processo Administrativo para aplicação de Sanções Administrativas a Pessoas Físicas ou Jurídicas em razão do descumprimento de compromissos firmados com a Administração Direta do Município em decorrência de licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como de ilícitos cometidos em licitações - PADECON, e determina providencias. [/ementa]
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, para sua fiel execução, de comandos normativos consignados na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve criar mecanismos efetivos para o fiel cumprimento dos princípios basilares norteadores da administração, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do ordenamento jurídico municipal, com a criação de normas procedimentais voltadas à apuração, responsabilização administrativa e aplicação de sanções a pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos ilícitos em licitações ou que descumprirem contratos firmados com a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a adequada estruturação do regramento normativo, a partir da criação e a regulamentação de normas procedimentais voltadas à apuração, responsabilização administrativa e aplicação de sanções a pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos ilícitos em procedimentos licitatórios ou que descumprirem contratos e atas de registros de preços firmados com a Administração Pública permitirão a punição de eventuais infratores e o ressarcimento ao erário, podendo, ainda, inibir práticas infracionais;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o processo administrativo para aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas em razão do descumprimento de contratos firmados com a Administração Direta do Município, bem como em razão de ilícitos cometidos em licitações ou contratações diretas, dispensas e inexigibilidades ou decorrentes do descumprimento de obrigações pactuadas nas Atas de Registro de Preços regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, transparência, contraditório e ampla defesa - PADECON.
Parágrafo Único - Até o advento de regulamento específico para aplicação das sanções previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas no presente Decreto.
CAPÍTULO I
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Espécies de Sanções
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem total ou parcialmente os instrumentos jurídicos celebrados com o Município de Aparecida ou praticarem infrações em processos licitatórios ou congêneres ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Subseção I
Da Advertência
Art. 3º - A advertência consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado decorrente, dentre outras hipóteses, de:
I - atrasar injustificadamente a entrega de produto, serviço ou etapa de obras;
II - desacatar decisões e não adotar medidas determinadas pelo Fiscal do Contrato para regularização de falhas e defeitos na execução do objeto;
III - incorrer reiteradamente na mesma irregularidade durante a execução do contrato;
IV - recusar-se a cumprir o disposto no artigo 69 da Lei Federal n° 8.666/1993;
V - praticar atos que ocasionem riscos e/ou prejuízos de menor potencial ofensivo para a Administração Municipal, assim definidos no instrumento convocatório ou contrato.
§ 1º - Configura atraso injustificado a não entrega na data definida no contrato, autorização de serviço/fornecimento, ou cronograma de execução constante do Projeto Executivo.
§ 2º - A justificativa, com vistas a inibir a aplicação da sanção, em virtude de atraso na entrega, deverá ser apresentada por escrito e comunicada à Secretaria responsável pela execução do contrato ou Ata de Registro de Preços com antecedência de 05 (cinco) dias à entrega, exceto nos casos fortuitos e de força maior, em que a contratada terá até 24 (vinte e quatro) horas para comunicar a ocorrência.
§ 3º - O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, podendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
§ 4º - A penalidade de advertência será encaminhada ao infrator e publicada no Diário Oficial do Município.
Subseção II
Da Multa
Art. 4º - O infrator que descumprir a legislação ou cláusulas contratuais sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, na forma prevista no instrumento convocatório, ou no contrato, ou no instrumento equivalente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bens, serviços, ou execução de obras até o limite de 30%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parcela inadimplida, excluída, quando for o caso, a parte correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação ou homologação em caso de recusa do infrator em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preços, ou quando se recusar a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, nas hipóteses de o infrator retardar ou tumultuar o procedimento de contratação/licitação;
IV - multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
V - multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições de uso e qualidade contratadas, e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o infrator der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
§ 1º - Os atos convocatórios e os contratos poderão prever outras hipóteses de multa.
§ 2º - O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 3º - A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo ou no instrumento convocatório, cumulando-se os respectivos valores.
§ 4º - No caso de prestações continuadas, a multa de 5% de que trata o inciso V deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida;
Art. 5º - A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções administrativas.
Art. 6º - Na hipótese do infrator deixar de pagar a multa aplicada, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração Municipal;
II - se o crédito com a Administração Municipal não for suficiente, o valor remanescente será recolhido por Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso I deste artigo ou inadimplido o título executivo a se refere o inciso II, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa não tributária, podendo ser exigido judicialmente.
Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e do Impedimento de Contratar com a Administração
Art. 7º - A suspensão temporária impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com a Administração Pública Municipal por determinado período de tempo, e será aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:
I - por período entre 6 (seis) e 12 (doze) meses, caso o infrator:
a) seja reincidente no recebimento de multa relativa ao mesmo instrumento jurídico;
b) receba três penalidades de advertência, relativas ao mesmo instrumento jurídico, em periodicidade inferior a 12 doze meses;
c) recuse-se injustificadamente a cumprir os prazos previstos nos instrumentos jurídicos;
d) dê ensejo à rescisão ou cancelamento parcial do instrumento jurídico.
II - por período entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, caso o infrator:
a) atrase injustificadamente a execução do instrumento jurídico, implicando em necessária rescisão;
b) deixe de executar parcialmente o instrumento jurídico, sem prejuízo da multa cabível;
c) dê ensejo à rescisão ou cancelamento total do contrato ou do instrumento correspondente;
d) deixe de devolver os valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado.
III - por período de 19 (dezenove) meses a 2 (dois) anos, caso o infrator:
a) entregue mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) apresente documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações ou contratações diretas, no momento da contratação ou durante a execução do contrato;
c) deixe de executar totalmente o contrato, sem prejuízo da multa cabível;
d) ofereça vantagens a agentes públicos com o fim de obter benefícios indevidos.
Art. 8º - A aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação produzirá os seguintes efeitos:
I - impedimento de licitar e/ou contratar com a Administração Pública Municipal durante o prazo da suspensão;
II - rescisão do instrumento jurídico celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros também celebrados com a Administração, caso a manutenção contratual ocasione riscos à Administração pública ou aos cidadãos, respeitado o contraditório e o devido processo legal.
Subseção IV
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 9º - Nas hipóteses em que for aplicável o art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e os arts. 155, incisos II, III, IV, V, VI e VII, e 156, inciso III, da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, a pessoa física ou jurídica que:
I - não celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços;
II - deixar de entregar documentação exigida;
III - apresentar documentação falsa;
IV - retardar a execução do objeto;
V - não manter a proposta;
VI - falhar a execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - adotar comportamento inidôneo;
IX - cometer fraude fiscal.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso VIII reputar-se-ão inidôneos os atos descritos no parágrafo único do artigo 92, no art. 96 e no parágrafo único do artigo 97, todos da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º - O retardo previsto no inciso IV deste artigo configurar-se-á quando o infrator:
I - deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato ou instrumento correspondente, após 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura ou da emissão da autorização de serviço/fornecimento;
II - deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços descritos no contrato ou instrumento correspondente, por 03 (três) dias seguidos ou por 15 (quinze) dias intercalados.
Art. 10 - A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal prevista no artigo anterior, salvo disposição expressa em contrário no instrumento convocatório ou contrato, será aplicada:
I - por período de até 1 (um) ano nos casos dos incisos I, II e V do artigo anterior.
II - por período superior a 1 (um) e inferior a 2 (dois) anos nos casos dos incisos IV e VI do artigo anterior.
III - por período superior a 2 (dois) anos e limitado a 5 (cinco) anos nos casos dos incisos III, VII, VIII, e IX do caput do artigo anterior.
Parágrafo Único - As penalidades previstas nos incisos do art. 10 serão aplicadas aos atos praticados equivalentes aos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do art. 155 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 11 - A aplicação da penalidade de impedimento a que se refere o artigo 9º deste Decreto produzirá os seguintes efeitos:
I - impedimento de licitar e/ou contratar com a Administração Pública Municipal durante o prazo da penalidade;
II - rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados com a Administração Municipal, caso a manutenção contratual ocasione riscos à Administração Pública ou aos cidadãos, respeitado o contraditório e o devido processo legal.
Subseção V
Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Art. 12 - A declaração de inidoneidade impede o infrator de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública e será aplicada nos casos descritos nos incisos a seguir e nos casos previstos no art. 155, incisos VIII, IX, X, XI e XII, e no art. 156, § 5º, ambos da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - quando o infrator praticar atos ilícitos, incluindo os que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa;
II - quanto ocorrer ato ou conduta que, segundo previsão no instrumento convocatório e/ou no contrato, ou documento equivalente, seja passível da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;
III - quando existir sentença judicial condenatória transitada em julgado proferida contra a empresa, pela prática de crime contra a Administração, improbidade administrativa, corrupção, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou encargos sociais ou similares;
IV - quando o infrator praticar algum dos atos descritos no parágrafo único do artigo 92, no artigo 96 e no parágrafo único do artigo 97, todos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 13 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública terá efeito enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária, se aplicada.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida após 02 (dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida quando o infrator ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes de sua conduta, e/ou cumprir obrigação com ela firmada.
§ 2º - No ato da declaração de inidoneidade, a Administração Municipal deverá indicar eventuais valores a serem ressarcidos pelo infrator à Administração Pública Municipal, com os respectivos critérios de correção, e/ou as obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 14 - A Administração rescindirá o contrato com o infrator penalizado com a declaração de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão de outros contratos já celebrados, se a sua manutenção ocasionar riscos à Administração Pública ou aos cidadãos, respeitado o contraditório e o devido processo legal.
SEÇÃO II
Competência para Aplicação de Sanção
Art. 15 - A aplicação das sanções compete ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 16 - Compete ao responsável pelo órgão de Compras e Licitações a instauração do PADECON, que o fará na forma prevista no art. 18.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17 - O procedimento para aplicação de sanções administrativas será conduzido pelo rito sumário ou ordinário, observadas as seguintes fases:
I - fase preliminar;
II - notificação;
III - instrução e julgamento;
IV - aplicação da sanção; e
V - recurso.
Parágrafo Único - A responsabilidade do licitante ou contratado será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
SEÇÃO I
Fase Preliminar
Art. 18 - Quaisquer denúncias, comunicados, representações ou ocorrências que, em tese, indiquem a prática de infrações puníveis nos termos deste decreto serão encaminhadas ao órgão de Compras e Licitações, observados os seguintes procedimentos:
I – verificada irregularidade, a Secretaria responsável pela execução contratual deverá:
a) notificara contratada para apresentar esclarecimentos ou sanar as irregularidades apontadas no prazo de 05 dias úteis, podendo ser efetuada por meio eletrônico;
b) decorrido o prazo sem apresentação de resposta, com resposta insatisfatória ou caso a irregularidade não seja sanada (descumprimento da obrigação), deverá ser elaborado RELATÓRIO, que conterá:
1) relato dos fatos e análise da manifestação do interessado, se houver;
2) exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo;
3) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
4) as consequências para a Administração Pública decorrentes da infração.
c) enviar o relatório e SOLICITAÇÃO PARA ABERTURA de procedimento de punição da empresa para o setor de Compras e Licitações;
Parágrafo Único - Quando se tratar de ilícitos cometidos no processo de licitação ou contratações diretas caberá ao Setor de Compra e Licitações as providências previstas no inciso I do art. 18.
Art. 19 - Recebida a solicitação de abertura de procedimento de punição, o setor de Compras e Licitações deverá providenciar a autuação do processo administrativo, com as seguintes informações e documentos:
I - identificação dos autos do processo administrativo da licitação, da ata de registro de preços, do processo de dispensa ou inexigibilidade quando for o caso;
II - cópia:
a) do Relatório previsto no art. 18, I, b;
b) da Notificação prevista no art. 18, I, a, e o comprovante de envio;
c) da autorização de fornecimento e do comprovante de envio;
d) do contrato ou outro instrumento de ajuste;
e) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
f) eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
g) comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda que informa a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso.
III - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 20 - Quando não existirem informações ou elementos mínimos de materialidade que denotem a aplicação de penalidades, a autoridade competente poderá, através de decisão fundamentada, deliberar pelo arquivamento da denúncia.
Art. 21 - O processo será instruído com os seguintes documentos, quando existentes:
I - identificação dos autos do processo administrativo da licitação, do contrato ou ata de registro de preços, do processo de dispensa ou inexigibilidade quando for o caso;
II - cópia de:
a) contrato ou outro instrumento de ajuste;
b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;
c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
e) comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda que informa a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
f) ofícios de comunicação à contratada quanto ao descumprimento contratual registrado, às cláusulas contratuais infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso.
III - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 22 - É vedada a retirada pelo licitante ou contratado dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.
SEÇÃO II
Rito Sumário
Art. 23 - O rito sumário destina-se a apuração e aplicação das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente entre si.
Parágrafo Único - Os documentos, informações, e atos referentes ao PADECON sumário serão autuados em autos próprios apensados ao processo licitatório respectivo.
Art. 24 - O responsável pelo órgão de Compras e Licitações notificará a licitante ou contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa.
Art. 25 - A defesa será escrita e poderá ser instruída com as provas admitidas em direito e suficientes a negar os fatos, as infrações ou descumprimento das normas aplicáveis.
Parágrafo Único - A licitante ou contratada que não apresentar defesa no prazo previsto no artigo anterior será declarada revel, sendo reputados por verdadeiros os fatos descritos na notificação.
Art. 26 - Transcorrido o prazo para apresentação da defesa e não havendo a necessidade de produção de provas, os autos serão remetidos à Autoridade Competente para apreciação e julgamento, concluindo pela aplicação ou não da penalidade no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - A decisão será fundamentada, dela constando o resumo do processo, as razões para aplicação ou não da sanção e a conclusão.
§ 2º - A decisão será encaminhada à licitante ou à contratada e publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 27 - Publicada a decisão no Diário Oficial e decorrido o prazo para apresentação de recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, a sanção será aplicada.
SEÇÃO III
Rito Ordinário
Art. 28 - O rito ordinário visa apurar e aplicar as penalidades descritas nos incisos III, IV e V do artigo 2º, inclusive quando cumuladas com a penalidade do inciso II.
§ 1º - O processo administrativo será encaminhado para a autoridade competente que poderá:
I – determinar o arquivamento, justificando a decisão;
II – nomear comissão processante responsável pela condução dos trabalhos, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º - Os documentos, informações, e atos referentes ao PADECON ordinário serão autuados em autos próprios apensados ao processo licitatório respectivo.
Art. 29 - O processo será conduzido por comissão processante composta por no mínimo três servidores, preferencialmente com formação superior, nomeados na Portaria que o instaurar.
Parágrafo Único - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 30 - Recebidos os autos, a Comissão Processante, no prazo de 03 (três) dias, providenciará a intimação do licitante ou contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
Art. 31 - A comissão deverá solicitar ou realizar, de ofício ou a requerimento dos envolvidos, as diligências que se fizerem necessárias para a eficiente instrução do processo.
Art. 32 - Quando o licitante ou contratado pugnar pela produção de provas, caberá à comissão deliberar sobre sua pertinência e providenciar para que aquelas que forem deferidas sejam produzidas logo após o encerramento do prazo de defesa e sempre antes da elaboração do relatório final.
§ 1º - O requerimento de prova testemunhal deverá conter o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
§ 2º - As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de responsabilidade da defesa a condução das mesmas para a sessão de oitiva designada pela comissão processante.
§ 3º - Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 33 - Findo o prazo de defesa, produzidas as provas que se fizerem necessárias, e concluída a instrução processual, se dará vista à licitante ou contratada para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 34 - Encerrado o prazo para alegações finais, a comissão processante elaborará o relatório final no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, para manifestação, com posterior encaminhamento à autoridade competente, que decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único - A decisão será publicada em extrato no órgão oficial do Município, podendo ser interposto recurso no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação.
Art. 35 - Publicada a decisão no Diário Oficial e decorrido o prazo para apresentação de recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, a sanção será aplicada.
SEÇÃO IV
Da Intimação
Art. 36 - A intimação de abertura do PADECON será realizada mediante notificação e poderá ser realizada pessoalmente, com anotação de recebimento por parte do licitante ou contratado, ou pelo correio através de Carta com Aviso de Recebimento – AR.
§ 1º - Caso o licitante ou contratado não seja localizado nos endereços indicados pela licitante ou contratada, ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.
§ 2º - Considera-se efetivada a intimação:
I – na data assinada pelo responsável ou preposto da licitante ou contratada, pessoalmente na notificação; ou
II – na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na intimação; ou
III – na data de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 37 - É dever da licitante manter seu endereço atualizado junto ao setor de Compras e Licitações e da contratada junto ao gestor do contrato ou ata de registro de preços.
Art. 38 - As intimações dos demais atos do PADECON serão efetuadas por publicação no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO IV
Aplicação de Penalidades
Art. 39 - As penalidades serão aplicadas após o trânsito m julgado da decisão da autoridade responsável ou da autoridade superior, quando houver recurso.
Art. 40 - Na hipótese de aplicação da penalidade de multa após o trânsito em julgado, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para o recolhimento do valor respectivo.
§ 1º - A multa executada na forma do inciso I do art. 6º será recolhida preferencialmente por transferência eletrônica, cujo comprovante será juntado aos autos do processo.
§ 2º - O Documento de Arrecadação Municipal - DAM - previsto no inciso II do artigo 6º será emitido pela Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 3º - Não havendo o recolhimento da multa no prazo previsto no caput, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para a tomada de providências administrativas e judiciais visando ao recebimento dos valores.
SEÇÃO V
Recursos
Art. 41 - Das decisões que aplicarem as penalidades caberá recurso que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da intimação.
Parágrafo Único - O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso para a autoridade superior proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos e em conformidade com o Decreto Municipal nº 4.970, de 30 de Junho de 2022.
Art. 43 - Estendem-se os efeitos das penalidades de suspensão temporária e impedimento de licitar e/ou contratar referidos neste decreto aos sócios da pessoa jurídica penalizada.
Parágrafo Único - Os efeitos da aplicação das penalidades a que se refere o caput deste artigo também alcançam as pessoas jurídicas que tenham sócios em comum com o infrator e as pessoas físicas que constituírem a pessoa jurídica que firmou o contrato ou participou da licitação, exceto os sócios cotistas minoritários que não participem da administração da empresa, enquanto perdurarem as causas da penalidade.
Art. 44 - Após a conclusão do processo no qual restar comprovado o cometimento de crime, cópia dos autos será remetida ao Ministério Público, pela autoridade julgadora prevista no artigo 16 deste decreto.
Art. 45 - Os atos convocatórios e as minutas de contrato e ata de registro de preços deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 46 - Após o trânsito em julgado e aplicação da penalidade os autos serão arquivados.
Art. 47 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 03 de agosto de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5073, 09 DE AGOSTO DE 2023)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO EXECUTIVO Nº 4984, 03 DE AGOSTO DE 2022
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