Ementa
Dispõe sobre a padronização e garantia da unidade de ação processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto Municipal, de observação obrigatória, visa estabelecer, com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação.
Art. 2º O processo de contratação em tela observará os seguintes princípios inscritos na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n.º 14.133/21: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 3º Caberá à autoridade responsável, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução do processo de contratação por meio da dispensa de licitação, observado o princípio de segregação de funções.
Art. 4º Os processos de contratações devem-se nortear pelos objetivos de: selecionar proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição; evitar sobrepreços, preços inexequíveis e superfaturamento; e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5º No procedimento de contratação devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis; os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante apresentação do original; o reconhecimento de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade; e os atos serão preferencialmente digitais, produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 6º A identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico será permitida, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 7º Os atos do processo de contratação são públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. A publicidade do conteúdo das propostas e do orçamento poderá ser divulgada em momento posterior, nos termos do art. 13 e 24, respectivamente, da Lei n. º 14.133/21.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 8º A dispensa de licitação é uma exceção à regra de exigibilidade do processo de licitação, devendo ser entendida como forma de contratação direta que ocorre em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a lei reconhece a incompatibilidade entre a licitação e os valores norteadores da atividade administrativa.
Art. 9º A dispensa é gênero que se divide em duas espécies: licitação dispensável e licitação dispensada, previstos nos artigos 75 e 76 da Lei nº 14.133/21.
§1° A licitação dispensável é preconizada no art. 75, por meio de um rol taxativo elencado em seus incisos, caracterizada pela discricionariedade que o agente público tem de adotar ou não o processo licitatório, tendo em vista a potencialidade de viabilidade da competição.
§2° A licitação dispensada está prevista no art. 76, inciso I e II, caracterizada pela vinculação do agente público aos casos em que não se pode licitar.
Art. 10 A Secretaria de Gestão instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, por meio da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021. A ferramenta informatizada está disponível, atualmente, para todas as hipóteses do art. 75 da Lei n.º 14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, sendo que em caso de não utilização do Sistema de dispensa eletrônica1 ou sua inviabilidade e ser justificado no processo.
Art. 11 A dispensa de licitação, na forma eletrônica, deve ser adotada nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
Art. 12 As dispensas em razão do valor obedecem, a partir de 1º de janeiro de 2022, os seguintes limites: valor inferior a R$ 108.040,82 para contratação de obras e serviços de engenharia e contratação de serviços de manutenção de veículos automotores; e valor inferior a R$ 54.020,41 para contratação de outros bens e serviços.
Art. 13 Para apuração desses valores deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/. Além disso, deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro.
Art. 14 As contratações de até R$ 8.643,27 de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não entram na aferição do valor de que trata o inciso I do art. 75, Lei nº 14.133/21.
Art. 15 Conforme previsto no art. 182, da Lei nº 14.133/21, o Poder Executivo Federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores acima, fixados por ato normativo, os quais serão divulgados no PNCP.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
SEÇÃO I – Dos Documentos
Art. 16 Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem constar de processo administrativo, conterá as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem:
I – Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação;
II – Documento de Formalização de demanda - DFD;
III – Relatório do Plano Anual de Contratações – PAC;
IV – Estudo Técnico Preliminar – ETP;
V – Análise de Riscos2;
VI – Análise dos critérios de sustentabilidade da contratação;
VII – Estimativa de Preços;
VIII – Demonstração de compatibilidade entre despesa estimada e recursos orçamentários – Despacho do setor orçamentário;
IX – Termo de Referência – TR;
X – Minuta de Instrumento Contratual – Termo de Contrato, Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou outro equivalente;
XI – Minuta do Aviso de Dispensa Eletrônica;
XII – Documento de informação do modelo de minuta padronizado utilizado na elaboração do TR, Termo de Contrato e Aviso de Dispensa Eletrônica e de apresentação das justificativas para eventuais alterações realizadas;
XIII – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para a análise de Instrução Processual;
XIV – Documento de inclusão do procedimento no Sistema de Dispensa Eletrônica;
XV – Documento de divulgação da Dispensa Eletrônica no Sistema Compras;
XVI – Proposta;
XVII – Análise da proposta: adequação quanto ao objeto, justificativa do preço e justificativa de seleção do fornecedor;
XVIII – Habilitação;
XIX– Adjudicação;
XX – Homologação;
XXI – Relatório de Classificação de Fornecedores;
XXII – Outros Relatórios;
XXIII – Matéria de Apreciação e autorização da Autoridade Competente;
XXIV – Divulgação da Contratação Direta;
XXV – Pedido de Aquisição;
XXVI – Despacho de solicitação de descentralização orçamentária;
XXVI - Nota de Empenho;
XXVII Instrumento Contratual Formalizado (Contrato, Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou outro equivalente);
XXVIII - Designação formal da comissão de fiscalização da contratação.
SEÇÃO II – Formalização de Demanda
Art. 17 O Documento de Formalização da Demanda – DFD, deve contemplar no mínimo, os seguintes critérios:
I – razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou contratação dos serviços;
II – especificação do objeto da contratação, contendo numeração sequencial dos itens, especificações técnicas resumidas e quantidade demandada;
III – justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua metodologia de cálculo, demonstrativo de consumo de exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação;
VI – manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento;
V – manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese legal de contratação direta por dispensa de licitação suscitada é aplicável ao caso concreto;
§ 1º não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem satisfatoriamente todos os critérios acima elencados e que se restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o atendimento ao interesse institucional.
§ 2º O Documento de Formalização de Demanda - DFD deverá ser assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e por sua chefia imediata.
Parágrafo único: Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual, registre-se que não se aplica à Lei nº 14.133/21 a Instrução Normativa SEGES/ME nº 1/2019, e sim o Decreto Federal nº 10.947/2022.
SEÇÃO III – Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 18 Estudo Técnico Preliminar – ETP, deve conter, no mínimo, segundo art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/21:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
III – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º Salvo melhor entendimento a posteriori, à luz do método sistemático de interpretação das normas jurídicas aplicado ao termos do art. 8º, I, da IN.º40/2020, fica facultada a elaboração dos ETP’s para as dispensas de licitação com fundamento nos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75 da Nova Lei Geral de Licitações, Lei n.º 14.133/21, como também as aquisições e contratações, em quaisquer que sejam as modalidades, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21.
§ 2º A dispensa da apresentação do Estudos Técnicos Preliminares ou a apresentação do ETP, mas com a ausência dos itens não obrigatórios, está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, que a elaboração do documento ou a ausência de itens deve-se pela incompatibilidade com a urgência da contratação, ou, por exemplo, nos casos que se enquadram no art. 18, §3º, da Lei 14133 de 2021.
SEÇÃO IV – Estimativa de Preços
Art. 19 As Estimativas de Preços devem observar o que dispõem o art. 23 da Lei n.º 14.133/21, ressaltando que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 20 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - a série de preços coletados;
V - o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - as justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
Art. 21 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor, compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: descrição do objeto, valor unitário e total; número do Cadastro de Pessoa Física-CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ do proponente; endereços físico e eletrônico e telefone de contato; data de emissão; e nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas a melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV- registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
§ 6º Além do anotado acima, ainda no caso de contratações de pequeno valor, deverá ser elaborada e assinada pelo(a) Diretor(a) Geral ou pró-reitor(a) respectivo órgão contratante a declaração específica de que a aquisição/contratação pretendida não se refere a uma demanda de maior vulto e que não caracteriza fracionamento de despesas para o exercício corrente, sob pena de responsabilização.
§ 7º Deverá ser elaborado e assinado pelo responsável da pesquisa despacho que realize a análise técnica desta, com tabela comparativa, verificando a existência de valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, explicando, ainda, a metodologia utilizada para a obtenção do preço estimado da aquisição/contratação (média, mediana ou menor valor).
§ 8º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
SEÇÃO V – Termo de Referência – TR
Art. 22 O Termo de Referência – TR deverá ser elaborado e assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e, ao final, com assinatura e aprovação motivada do(a) Diretor(a) Geral, no âmbito dos Campus, ou do(a) respectivo(a) Pró-Reitor(a), no âmbito da Reitoria.
§ 1º deverão ser utilizados, de acordo com os modelos de termos de referências, editais e contratos elaborados e disponibilizados pela Advocacia-Geral da União - AGU
§ 2º toda e qualquer alteração textual realizada nos modelos padronizados da AGU deverão ser destacados no documento, por meio da ferramenta "realce do texto" ou "cor do plano de fundo" na cor amarela, a fim de facilitar a análise a ser realizada pela Coordenação Geral de Aquisições e Contratos e, caso necessário, pela Procuradoria Federal junto ao IFG.
SEÇÃO VI – Minuta do Termo de Instrumento Contratual
Art. 23 A minuta do Termo de Instrumento Contratual deverá ser elaborado de acordo com os modelos disponibilizados pela AGU, devendo toda e qualquer alteração textual realizada ser destacada no documento, por meio da ferramenta "realce do texto" ou "cor do plano de fundo" na cor amarela, a fim de facilitar a análise a ser realizada pela Coordenação Geral de Aquisições e Contratos e, caso necessário, pela Procuradoria Federal junto ao IFG.
§ 1º O instrumento contratual poderá ser substituído por outros documentos hábeis como: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de fornecimento/serviço, nos casos de dispensa de licitação em razão de valor e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor, conforme art. 95 da Lei nº 14.133/21.
§ 2º Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Geral de Licitações (cláusulas necessárias a todo contrato)
§ 3º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que deverá ser atualizado nos termos do art. 14 deste instrumento normativo.
SEÇÃO VII – Da Divulgação
Art. 24 As contratações por Dispensa de Licitação deverão ter o prazo fixado para abertura do procedimento e recebimento de propostas/envio de lances, não inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§ 1º Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, deverá conter na divulgação a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, caso não seja feita, a ausência desses, devem ser devidamente justificada nos autos.
SEÇÃO VIII – Da apresentação de proposta e do envio de lances
Art. 25 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.. 26 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
SEÇÃO IX– Da habilitação
Art. 27 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/21.
a) demonstração da regularidade fiscal: federal, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, estadual e municipal;
b) consulta consolidada de pessoa jurídica junto aos Tribunais de Contas;
c) declaração do fornecedor de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
§1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 A autorização da aquisição/contratação por dispensa será assinada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 Os procedimentos, documentos e informações descritas no presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui estabelecidos.
Art. 30. A presente instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de maio de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 07de maio de 2024.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
1https://www.gov.br/compras/pt-br
2Deverá ser apresentada com a manifestação da Autoridade competente sobre a aplicabilidade ou não da matriz de alocação de riscos, nos termos do art. 22 da Lei 14133 de 2021, quando for o caso.