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LEI Nº 4439, 19 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Regulamentações
Em vigor
Ementa Regula o Sistema de Acesso a Informações do Município de Aparecida/SP, em consonância ao previsto no inciso XXXIII, do caput, do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 05 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 08 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que o acesso às informações públicas é fundamental para que o controle social seja exercido com eficácia, fortalecendo a cidadania; e
CONSIDERANDO ainda que o acesso às informações públicas é fundamental para consolidação das democracias, pois possibilita aos cidadãos participarem efetivamente das decisões que os afetam.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.
Parágrafo único - O direito de acesso à informação de que trata esta Lei não exclui outras hipóteses de garantia do mesmo direito previstas em demais regulamentações municipais.
Art. 2º - Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4º - Cabe aos órgãos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos previstos nesta Lei, assegurar:
I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, ainda em respeito a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º - O acesso à informação previsto nesta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, registrados em papel, arquivos de computador, em filmes, áudios ou em qualquer outro meio, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades municipais, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os seus órgãos ou entidades municipais, mesmo depois do seu término;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades municipais, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e a contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único - O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações cuja divulgação poderá ensejar riscos à segurança de pessoas físicas, da sociedade como um todo e do Estado.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 7º - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos.
Parágrafo único - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 8º - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Aparecida.
Art. 9º - O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação e os segredos de justiça;
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 10 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º - Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
I - repasses ou transferências de recursos financeiros;
II - execução orçamentária e financeira detalhada;
III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;
IV - contratos firmados, na íntegra;
V - íntegra dos convênios firmados, com os respectivos números de processo;
VI - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos eventuais gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de forma individualizada.
§ 2º - A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá à legislação específica que disciplina a matéria.
§ 3º - Em conformidade com o padrão a ser estabelecido, todos os órgãos e entidades municipais deverão manter seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IV - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
V - contato da autoridade de monitoramento, prevista no artigo 72 desta Lei, bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade municipal.
§ 4º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 11 - Os sítios dos órgãos e entidades municipais na Internet deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII - disponibilizar instruções sobre a forma de comunicação do requerente com o órgão ou entidade;
IX - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo poderão ser limitados sempre que a disponibilização comprometer a segurança das informações ou dos sistemas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 12 - Todas as secretarias, autarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao público, com a finalidade de servir de apoio e abrigar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, o qual terá por objetivos:
I - receber e registrar pedidos de acesso à informação;
II - atender, informar e orientar o público quanto ao acesso à informação.
§ 1º - Onde não houver possibilidade de instalação da unidade física do SIC, deverá ser oferecido à população, no mínimo, o serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º - Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação, previsto no artigo 18 desta Lei.
Art. 13 - A realização de audiências ou consultas públicas, o incentivo à participação popular e as demais formas de divulgação das ações do Poder Público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação municipal aplicável à matéria.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 14 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º - Para fins de controle, os pedidos apresentados serão obrigatoriamente cadastrados em sistema eletrônico específico, com a geração de número de protocolo e certificação da data do recebimento, iniciando-se a contagem do prazo de resposta no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º - O número de protocolo e o termo inicial do prazo de resposta deverão ser fornecidos ao requerente no momento da apresentação das solicitações.
Art. 15 - O pedido de acesso à informação deverá conter, sob pena de não conhecimento:
I - o nome completo do requerente;
II - o número de documento de identificação válido;
III - a especificação, de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida; e
IV - o endereço eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 16 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 1º - A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso III do “caput” e do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 3º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 4º - Informado o extravio da informação solicitada, poderá o requerente solicitar à autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 5º - Verificada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 17 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
§ 1º - São consideradas de interesse público aquelas informações cujos órgãos e entidades municipais têm o dever de divulgar, independentemente de requerimento, na forma do artigo 10 desta Lei.
§ 2º - Quando a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação puder, de algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a fim de que possa ser aferido, pelo órgão ou entidade competente, o legítimo interesse do requerente.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 18 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º - Os Secretários ou responsáveis dos órgãos ou entidades municipais mencionados no "caput" do artigo 12 desta Lei serão os responsáveis pela transmissão das informações aos interessados, incumbindo-lhes também coordenar a equipe de apoio ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, ouvindo-se a área jurídica sempre que necessário.
§ 2º - Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, a autoridade mencionada no § 1º deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
II - comunicar a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção da certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 3º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
§ 5º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 6º - O órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Art. 19 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 20 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade municipal deverá orientar o interessado quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
§ 1º - Na hipótese do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
§ 2º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Art. 21 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao interessado o Documento de Arrecadação do Município - DAM, para pagamento do preço público correspondente.
Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega da declaração prevista no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 22 - Negado ou não conhecido o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - as razões da negativa ou do não conhecimento e seus fundamentos legais;
II - a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único - As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
Art. 23 - O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 24 - Caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência da decisão ou do decurso do prazo sem manifestação, à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal que a prolatar ou se omitir, nas seguintes hipóteses:
I - ausência de resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;
II - resposta incompleta, obscura, contraditória ou omissa;
III - não conhecimento ou improcedência do pedido.
Parágrafo único - Os pedidos de revisão de que trata este artigo serão apreciados no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua apresentação.
Art. 25 - Negado provimento ou não conhecido o pedido de revisão de que trata o artigo 24 desta Lei, poderá o requerente apresentar recurso à Controladoria Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão.
§ 1º - A Controladoria Geral do Município deverá decidir o recurso no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso haja a necessidade de complementação de informações, provocar a unidade de origem para que preste esclarecimentos em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
§ 2º - Prestados os esclarecimentos referidos no § 1º deste artigo, deverá a Controladoria decidir o recurso no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º - Provido o recurso, o órgão de origem cumprirá a decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 26 - Negado provimento ou não conhecido o recurso pela Controladoria Geral do Município, poderá o requerente apresentar novo recurso à Comissão Municipal de Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI desta Lei.
Seção V
Dos Prazos e Das Intimações
Art. 27 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 28 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 29 - Considera-se intimado o requerente:
I - quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na data do envio;
II - na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 18 desta Lei, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 30 - As hipóteses e os graus de classificação de informações sigilosas e os respectivos prazos máximos de restrição de acesso são aqueles previstos nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º - O prazo de sigilo começa a contar da data da produção da informação.
§ 2º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o termino do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º - Poderá ser estabelecido prazo diferente daqueles do caput deste artigo, desde que menor, ficando autorizada a vinculação de seu termo à ocorrência de determinado evento.
§ 4º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 31 - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Art. 32 - A Classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais e autoridades com a mesma prerrogativa;
d) Procurador Geral;
e) Controlador Interno;
f) Corregedor;
g) Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do "caput" deste artigo, bem como das autoridades máximas de autarquias e fundações;
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo e daquelas que exerçam funções de direção de departamento/setor ou hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único - É vedada a delegação de competência para a classificação de informações.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 33 - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei, contendo:
I - o grau de sigilo;
II - o assunto sobre o qual versa a informação;
III - o tipo de documento;
IV - a data da produção do documento;
V - a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a classificação;
VI - o fundamento ou as razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 30;
VII - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;
VIII - a data da classificação;
IX - a identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º - O Termo de Classificação seguirá anexo à informação.
§ 2º - A decisão referida no "caput" deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3º - A ratificação da classificação será igualmente registrada no Termo de Classificação.
Art. 34 - A autoridade ou o agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do Termo de Classificação à Comissão Municipal de Acesso à Informação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 35 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 36 - Os órgãos e entidades municipais poderão constituir comissão de apoio para classificação de documentos, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Parágrafo único - As comissões a que se refere o "caput" deste artigo serão integradas, preferencialmente, por servidores de nível superior das áreas jurídica, de administração geral, de contabilidade, de economia, de engenharia, de biblioteconomia, de tecnologia da informação e por representantes das áreas específicas da documentação a ser analisada.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 37 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;
II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;
V - a peculiaridade das informações produzidas por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação.
Art. 38 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades municipais independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único - O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser endereçado à autoridade classificadora, a qual proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 39 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão, à Comissão Municipal de Acesso à Informação.
Parágrafo único - No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
Art. 40 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de Classificação.
Seção IV
Das Disposições Gerais deste Capítulo
Art. 41 - É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 42 - As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, mesmo após eventual desclassificação, serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 43 - As informações classificadas como reservadas, após o término do prazo de classificação ou em caso de eventual desclassificação, as informações que não forem objeto de classificação, as informações pessoais e as informações referidas no artigo 9º desta Lei serão preservadas pelo prazo indicado na tabela de temporalidade específica de cada órgão ou entidade municipal.
Art. 44 - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.
Art. 45 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 46 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Parágrafo único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.
Art. 47 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade referido no "caput" do artigo 12 adotará as providências necessárias para que o pessoal a ela subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único - A pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela mencionada no artigo 65 desta Lei, que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 48 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade referido no "caput" do artigo 12 publicará anualmente, até o dia 1° de julho, em sítio na Internet:
I - o rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a classificação;
b) a data da produção, a data da classificação e o prazo da classificação;
III - o relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
IV - as informações genéricas sobre os interessados.
§ 1º - Os órgãos e entidades municipais deverão manter as informações previstas no "caput" deste artigo para consulta pública em suas sedes.
§ 2º - Os órgãos e entidades municipais manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 49 - A Comissão Municipal de Acesso à Informação será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Controladoria Geral do Município;
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
III - Secretaria Municipal de Administração;
IV - Secretaria Municipal de Fazenda;
V - Secretaria Municipal de Cidadania e Justiça;
VI - Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - Os titulares dos órgãos referidos do "caput" deste artigo poderão indicar servidor, a seu critério, para atuar em seu nome na referida Comissão.
§ 2º - Além dos responsáveis expressos nos incisos I a VI deste artigo, o departamento de informática indicará 1 (um) representante.
§ 3º - A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação ficará a cargo da Controladoria Geral do Município.
Art. 50 - Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;
IV - prorrogar, uma única vez e por período determinado, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação;
V - apresentar relatório anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
§ 1º - A não deliberação sobre a revisão de ofício, no prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo, implicará a desclassificação automática das informações.
§ 2º - O relatório anual a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo é considerado informação de interesse coletivo ou geral e deve ser divulgado no sítio na Internet.
Art. 51 - A Comissão Municipal de Acesso à Informação se reunirá sempre que necessário.
Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) integrantes.
Art. 52 - Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, conforme previsto no inciso IV do "caput" do artigo 50, deverão ser encaminhados à Comissão Municipal de Acesso à Informação em até 1 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 3 (três) sessões subsequentes à data de sua apresentação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 53 - A Comissão Municipal de Acesso à Informação deverá apreciar os recursos a ela endereçados, impreterivelmente.
Art. 54 - A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 55 - As deliberações da Comissão Municipal de Acesso à Informação serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do "caput" do artigo 50 e no artigo 57;
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Art. 56 - A indicação do Presidente da Comissão Municipal de Acesso à Informação será feita por seus pares.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão exercerá, além do voto ordinário, também o de qualidade nos casos de empate nas votações do colegiado.
Art. 57 - A Comissão Municipal de Acesso à Informação aprovará seu regimento interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 58 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 59 - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado da data de sua produção;
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 60 - O consentimento referido no inciso II do "caput" do artigo 59 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros;
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 61 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 58 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, no qual o titular das informações seja parte ou interessado;
II - quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 62 - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal mencionado no "caput" do artigo 12 desta Lei, de forma fundamentada e mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese prevista no inciso II do "caput" do artigo 61 sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.
§ 1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser solicitado a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º - A decisão de reconhecimento de que trata o "caput" deste artigo será precedida:
I - de comunicação formal à pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 59;
II - de publicação de extrato da informação, contendo a descrição resumida do assunto, a origem e o período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
§ 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, a pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, as pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 59, poderão apresentar recurso contra a divulgação à Comissão Municipal de Acesso à Informação.
§ 4º - Após a decisão do recurso previsto no § 3º ou, em não havendo recurso, após o transcurso do prazo ali fixado, as informações serão consideradas de acesso irrestrito ao público.
Art. 63 - O pedido de acesso a informações pessoais observará, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo IV, deverá ser fundamentado e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá, ainda, estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do "caput" do artigo 59, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no artigo 60, conforme o caso;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no artigo 62; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 64 - O acesso a informações pessoais por terceiros ficará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º - Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
§ 3º - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 65 - As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos.
§ 1º - As informações de que trata o "caput" deste artigo serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º - A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública municipal responsável pelo repasse dos recursos, mediante requerimento da entidade privada sem fins lucrativos, quando esta última não dispuser de meios para realizar a divulgação.
§ 3º - As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 66 - A publicidade a que estão submetidas às entidades mencionadas no artigo 65 refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Parágrafo único - Quaisquer outras informações, além das previstas nos incisos I a III do "caput" do artigo 65, deverão ser apresentadas diretamente aos órgãos e entidades municipais responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 67 - Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:
I - recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º - Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor, sendo requisito para a instauração de procedimento disciplinar, no caso de atraso no fornecimento da informação, a apresentação da reclamação prevista no artigo 24, inciso I, desta Lei.
§ 2º - Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, poderá o agente público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 68 - A pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela mencionada no artigo 65, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no "caput" do artigo 67, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
§ 2º - A multa prevista no inciso II do "caput" deste artigo será aplicada, sem prejuízo da reparação pelos danos, nos termos do § 2º do artigo 66 do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 3º - A reabilitação referida no inciso V do "caput" deste artigo será autorizada somente quando a pessoa natural ou jurídica efetivar o ressarcimento, ao órgão ou entidade municipal, dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 4º - A aplicação da sanção prevista no inciso V do "caput" deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade referido no "caput" do artigo 12.
§ 5º - O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
Art. 69 - O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos ou pessoais, nos termos desta Lei, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.
Art. 70 - Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos ou pessoais sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 71 - Os órgãos e entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Art. 72 - A autoridade mencionada no § 1º do artigo 18 exercerá, no âmbito do respectivo órgão ou entidade municipal, as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar, ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade municipal, relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria Geral do Município 30 (trinta) dias antes do prazo para a divulgação da publicação de que trata o artigo 48;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73 - Compete à Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades municipais e as previsões específicas desta Lei:
I - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;
II - monitorar a aplicação desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;
III - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Governo diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 74 - Para garantir a efetividade da proteção das informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, os órgãos e entidades municipais deverão realizar estudos e avaliações sobre a necessidade de classificação das informações por eles detidas ou armazenadas em ultrassecretas, secretas ou reservadas, o que poderá ser feito inclusive quando da apresentação de pedido de acesso à informação.
Art. 75 - O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 76 - Todos os pedidos de acesso à informação apresentados estarão solidariamente sujeitos aos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 77 - Fica diretamente vinculado a aplicação desta Lei a criação perante os órgãos Públicos da correspondente tabela de temporalidade de documentos municipais.
Art. 78 - Para efeitos da aplicação desta Lei, além dos feriados civis e religiosos declarados em Lei, não se considera útil o dia em que não houver expediente, conforme calendário municipal.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.837, de 03 de Junho de 2013.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de julho de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 034/2022
ANEXO ÚNICO
 
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
GRAU DE SIGILO:
ASSUNTO SOBRE O QUAL VERSA A INFORMAÇÃO:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:
Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:
DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:
RESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/________ (quando aplicável) Nome:
Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ____/____/________
(quando aplicável)
Nome:
Cargo:
 
_____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
 
_______________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
 
_______________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
 
_______________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
 
_______________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
 
_______________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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