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DECRETO EXECUTIVO Nº 5424, 06 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Regulamenta, no âmbito do Município de Aparecida, a aplicação do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a prorrogação da vigência das Atas de Registro de Preços e o restabelecimento dos quantitativos registrados, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, estabelece que o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade ao atendimento das demandas públicas municipais mediante o Sistema de Registro de Preços;
CONSIDERANDO que a prorrogação da ata de registro de preços, quando prevista no edital e na própria ata, acompanhada da demonstração da vantajosidade dos preços e do interesse público, poderá justificar o restabelecimento dos quantitativos originalmente registrados, observados os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, transparência e motivação.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 84,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Aparecida, a aplicação do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, relativamente à prorrogação da vigência das atas de registro de preços e ao restabelecimento dos quantitativos registrados.
Art. 2ºA ata de registro de preços terá prazo de vigência de 1 (um) ano e poderá ser prorrogada, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade dos preços registrados para a Administração Municipal e observadas as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo Único: A prorrogação da ata deverá ser formalizada antes do término de sua vigência, mediante termo próprio, instruído no processo originário da contratação.
Art. 3ºNa hipótese de prorrogação da ata de registro de preços, poderão ser restabelecidos, para o período prorrogado, os quantitativos originalmente registrados, total ou parcialmente, conforme a necessidade administrativa, desde que haja previsão de prorrogação expressa no edital, no termo de referência ou projeto básico, e na respectiva ata de registro de preços.
§ 1º – O restabelecimento dos quantitativos não constitui acréscimo quantitativo à ata, mas efeito decorrente da prorrogação de sua vigência, limitado ao quantitativo máximo estimado e registrado para o período de 12 (doze) meses originalmente licitado, respeitada a proporcionalidade da demanda e o planejamento da contratação.
§ 2º – O ato de prorrogação deverá indicar expressamente os itens, os fornecedores, os preços registrados, os saldos existentes, os quantitativos a serem restabelecidos e o novo período de vigência da ata.
§ 3º – O restabelecimento poderá ocorrer por item, lote ou grupo, conforme a modelagem da licitação, vedado o restabelecimento de quantitativo superior ao originalmente registrado para cada item, lote ou grupo.
Art. 4ºA prorrogação da ata com restabelecimento de quantitativos dependerá da instrução do processo com no mínimo:
I – Justificativa da unidade demandante quanto à necessidade de continuidade do fornecimento, serviço ou contratação;
II – Demonstração de que os preços registrados permanecem vantajosos, mediante pesquisa de preços ou outro meio idôneo admitido pela legislação aplicável;
III – Manifestação do órgão ou entidade gerenciadora da ata acerca da conveniência e oportunidade da prorrogação;
IV – Anuência expressa do fornecedor registrado quanto à prorrogação da ata, à manutenção das condições pactuadas e, quando for o caso, ao restabelecimento dos quantitativos;
V – Comprovação da manutenção das condições de habilitação do fornecedor, sendo habilitação fiscal, social e trabalhista, e, no que couber, quando exigível;
VI – Parecer jurídico, quando exigido ou quando houver dúvida jurídica relevante.
Art. 5ºA pesquisa de preços destinada à comprovação da vantajosidade deverá observar as normas municipais de contratação pública e poderá considerar, entre outros parâmetros, contratações similares recentes, preços praticados em atas vigentes, bases oficiais, painéis públicos de preços, notas fiscais, cotações com fornecedores e demais fontes compatíveis com o objeto.
Art. 6º – A decisão pelo restabelecimento dos quantitativos deverá ser motivada e demonstrar que a medida atende à continuidade dos serviços ou fornecimentos, sem prejuízo da observância dos limites e condições previstos no edital, na ata e na legislação aplicável.
Art. 7ºO restabelecimento dos quantitativos não dispensa a realização de nova licitação quando a Administração concluir que a contratação por meio da ata prorrogada deixou de ser vantajosa, quando houver alteração substancial da necessidade administrativa ou quando não estiverem presentes os requisitos previstos neste Decreto. 
Art. 8ºÉ vedada a utilização da prorrogação da ata e do restabelecimento de quantitativos para alterar a natureza do objeto ou modificar condições essenciais da licitação.
Art. 9ºOs contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua vigência estabelecida conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, do edital, da ata e dos instrumentos contratuais correspondentes, não se confundindo a vigência da ata com a vigência dos contratos dela decorrentes.
Art. 10 O órgão ou entidade gerenciadora deverá promover o controle dos saldos, dos quantitativos restabelecidos, das contratações formalizadas e da execução da ata, mantendo registros atualizados e disponíveis para consulta dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11 Os editais, termos de referência, projetos básicos e atas de registro de preços publicados após a entrada em vigor deste Decreto deverão conter cláusula expressa sobre a possibilidade de prorrogação da vigência da ata e, quando adotada pela Administração, sobre o restabelecimento dos quantitativos registrados no período prorrogado.
Art. 12 – A autoridade competente poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive modelos padronizados de justificativa e termo de prorrogação.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 26 do Decreto Municipal Nº 5.111/2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de agosto de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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