Ementa
Regulamenta, no âmbito do Município de Aparecida, a aplicação do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a prorrogação da vigência das Atas de Registro de Preços e o restabelecimento dos quantitativos registrados, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o art. 84 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, estabelece que o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade ao atendimento das demandas públicas municipais mediante o Sistema de Registro de Preços;
CONSIDERANDO que a prorrogação da ata de registro de preços, quando prevista no edital e na própria ata, acompanhada da demonstração da vantajosidade dos preços e do interesse público, poderá justificar o restabelecimento dos quantitativos originalmente registrados, observados os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, transparência e motivação.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 84,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Aparecida, a aplicação do art. 84 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, relativamente à prorrogação da vigência das atas de registro de preços e ao restabelecimento dos quantitativos registrados.
Art. 2º – A ata de registro de preços terá prazo de vigência de 1 (um) ano e poderá ser prorrogada, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade dos preços registrados para a Administração Municipal e observadas as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo Único: A prorrogação da ata deverá ser formalizada antes do término de sua vigência, mediante termo próprio, instruído no processo originário da contratação.
Art. 3º – Na hipótese de prorrogação da ata de registro de preços, poderão ser restabelecidos, para o período prorrogado, os quantitativos originalmente registrados, total ou parcialmente, conforme a necessidade administrativa, desde que haja previsão de prorrogação expressa no edital, no termo de referência ou projeto básico, e na respectiva ata de registro de preços.
§ 1º – O restabelecimento dos quantitativos não constitui acréscimo quantitativo à ata, mas efeito decorrente da prorrogação de sua vigência, limitado ao quantitativo máximo estimado e registrado para o período de 12 (doze) meses originalmente licitado, respeitada a proporcionalidade da demanda e o planejamento da contratação.
§ 2º – O ato de prorrogação deverá indicar expressamente os itens, os fornecedores, os preços registrados, os saldos existentes, os quantitativos a serem restabelecidos e o novo período de vigência da ata.
§ 3º – O restabelecimento poderá ocorrer por item, lote ou grupo, conforme a modelagem da licitação, vedado o restabelecimento de quantitativo superior ao originalmente registrado para cada item, lote ou grupo.
Art. 4º – A prorrogação da ata com restabelecimento de quantitativos dependerá da instrução do processo com no mínimo:
I – Justificativa da unidade demandante quanto à necessidade de continuidade do fornecimento, serviço ou contratação;
II – Demonstração de que os preços registrados permanecem vantajosos, mediante pesquisa de preços ou outro meio idôneo admitido pela legislação aplicável;
III – Manifestação do órgão ou entidade gerenciadora da ata acerca da conveniência e oportunidade da prorrogação;
IV – Anuência expressa do fornecedor registrado quanto à prorrogação da ata, à manutenção das condições pactuadas e, quando for o caso, ao restabelecimento dos quantitativos;
V – Comprovação da manutenção das condições de habilitação do fornecedor, sendo habilitação fiscal, social e trabalhista, e, no que couber, quando exigível;
VI – Parecer jurídico, quando exigido ou quando houver dúvida jurídica relevante.
Art. 5º – A pesquisa de preços destinada à comprovação da vantajosidade deverá observar as normas municipais de contratação pública e poderá considerar, entre outros parâmetros, contratações similares recentes, preços praticados em atas vigentes, bases oficiais, painéis públicos de preços, notas fiscais, cotações com fornecedores e demais fontes compatíveis com o objeto.
Art. 6º – A decisão pelo restabelecimento dos quantitativos deverá ser motivada e demonstrar que a medida atende à continuidade dos serviços ou fornecimentos, sem prejuízo da observância dos limites e condições previstos no edital, na ata e na legislação aplicável.
Art. 7º – O restabelecimento dos quantitativos não dispensa a realização de nova licitação quando a Administração concluir que a contratação por meio da ata prorrogada deixou de ser vantajosa, quando houver alteração substancial da necessidade administrativa ou quando não estiverem presentes os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 8º – É vedada a utilização da prorrogação da ata e do restabelecimento de quantitativos para alterar a natureza do objeto ou modificar condições essenciais da licitação.
Art. 9º – Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua vigência estabelecida conforme as disposições da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, do edital, da ata e dos instrumentos contratuais correspondentes, não se confundindo a vigência da ata com a vigência dos contratos dela decorrentes.
Art. 10 – O órgão ou entidade gerenciadora deverá promover o controle dos saldos, dos quantitativos restabelecidos, das contratações formalizadas e da execução da ata, mantendo registros atualizados e disponíveis para consulta dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11 – Os editais, termos de referência, projetos básicos e atas de registro de preços publicados após a entrada em vigor deste Decreto deverão conter cláusula expressa sobre a possibilidade de prorrogação da vigência da ata e, quando adotada pela Administração, sobre o restabelecimento dos quantitativos registrados no período prorrogado.
Art. 12 – A autoridade competente poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive modelos padronizados de justificativa e termo de prorrogação.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 26 do Decreto Municipal Nº 5.111/2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de agosto de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 06 de agosto de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo