Ementa
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 4.621/2025, que estabelece normas relativas à manutenção, conservação e limpeza de imóveis urbanos, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 4.621/2025, especialmente no que diz respeito aos procedimentos complementares necessários à sua execução, incluindo:
I – padronização dos registros técnicos e medições;
II – metodologia de cálculo dos custos decorrentes da execução subsidiária prevista no art. 14 da Lei;
III – forma de atualização e estruturação da Tabela Municipal de Custos;
IV – procedimentos de cobrança e demais providências administrativas correlatas.
Art. 2º – As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os imóveis abrangidos pela Lei Municipal nº 4.621/2025, e têm caráter supletivo, destinando-se a complementar aspectos operacionais não detalhados na legislação.
Art. 3º – Para fins de cálculo dos custos previstos na Lei Municipal nº 4.621/2025 e neste Decreto, será utilizada a Unidade Fiscal do Município – UFM, considerada em seu valor vigente à época da execução dos serviços.
Parágrafo único – A adoção da UFM visa assegurar padronização e atualização automática dos valores aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º – A constatação da infração prevista na Lei Municipal nº 4.621/2025 será formalizada mediante vistoria realizada pelo fiscal competente, que registrará, no ato:
I – a identificação do imóvel, conforme cadastro municipal;
II – descrição objetiva da situação encontrada;
III – data e horário da vistoria;
IV – imagens fotográficas, quando possível;
V – demais elementos necessários para caracterização da irregularidade.
Parágrafo único – Os registros mencionados neste artigo integrarão o processo administrativo e servirão de base para o auto de infração e para eventual execução subsidiária prevista no art. 14 da Lei.
Art. 5º – Lavrada a constatação, o fiscal expedirá o Auto de Infração, contendo os elementos exigidos no art. 6º da Lei Municipal nº 4.621/2025, bem como:
I – referência ao relatório de vistoria;
II – indicação do prazo legal para defesa;
III – advertência quanto à possibilidade de execução subsidiária dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei, caso o infrator permaneça inerte após o prazo regulamentar.
Art. 6º – A notificação será realizada por um dos seguintes meios:
I – entrega pessoal ao interessado ou a quem se encontrar no imóvel;
II – via postal, com aviso de recebimento;
III – por meio eletrônico, quando previamente autorizado;
IV – edital, quando frustradas as demais modalidades.
§ 1º – Considera-se válida a notificação enviada ao endereço constante do cadastro municipal.
§ 2º – A notificação conterá, de forma clara, o prazo para apresentação de defesa e para regularização voluntária.
Art. 7º – O infrator poderá, no prazo previsto na Lei, promover a regularização do imóvel, comunicando o fato ao setor competente para a realização de nova vistoria.
§ 1º – Persistindo a situação irregular, será aplicada a penalidade prevista no art. 4º da Lei.
§ 2º – Não havendo regularização após a aplicação da penalidade, incidirá o procedimento previsto no art. 14 da Lei, conforme regulamentação contida nos capítulos seguintes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DOS CUSTOS E DA EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA
Art. 8º – Fica instituída, no Anexo deste Decreto, a Tabela Municipal de Custos para Serviços de Limpeza e Manutenção de Imóveis, destinada ao cálculo das despesas decorrentes da execução subsidiária prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 4.621/2025.
§ 1º – Os valores constantes da Tabela serão expressos em UFM – Unidade Fiscal do Município, adotando-se sempre o valor vigente à época da execução dos serviços.
§ 2º – A Tabela conterá, no mínimo:
I – custo unitário por metro quadrado de capina e limpeza básica;
II – custo adicional por metro cúbico para remoção de resíduos, quando houver;
III – custo de mobilização e deslocamento da equipe;
IV – itens complementares necessários ao fiel cumprimento da execução subsidiária.
§ 3º – Os valores da Tabela poderão ser revisados por meio de novo Decreto, sempre que necessário para adequação aos custos operacionais.
Art. 9º – O valor devido pelo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil corresponderá ao custo total dos serviços executados, apurado com base nos valores previstos na Tabela Municipal de Custos constante do Anexo.
§ 1º – O cálculo seguirá a seguinte estrutura mínima:
I – área efetivamente tratada (m²) × custo unitário por m² (Tabela);
II – acréscimos aplicáveis à natureza do serviço, quando previstos no Anexo;
III – acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de administração, conforme parágrafo único do art. 14 da Lei.
§ 2º – A área será aferida com base no cadastro municipal e confirmada em vistoria prévia.
§ 3º – Todos os elementos utilizados no cálculo deverão constar de planilha simplificada anexada ao processo.
Art. 10 – A Secretaria competente poderá editar instruções normativas destinadas a padronizar procedimentos operacionais, modelos de relatórios, formulários e planilhas, vedada qualquer alteração da Tabela Municipal de Custos, que somente poderá ser modificada mediante novo Decreto.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA COBRANÇA DOS CUSTOS
Art. 11 – Esgotado o prazo legal para regularização voluntária previsto na Lei nº 4.621/2025 e não havendo comprovação de limpeza do imóvel, ficará caracterizada a hipótese de execução subsidiária prevista no art. 14 da referida Lei.
Parágrafo único – A execução subsidiária poderá ocorrer independentemente de novo aviso ou intimação, bastando o prévio e regular processo administrativo instaurado com auto de infração válido.
Art. 12 – A execução subsidiária observará, obrigatoriamente, a seguinte sequência:
I – vistoria de confirmação da permanência da irregularidade;
II – elaboração do Relatório de Execução Subsidiária, contendo área a ser limpa, condições do local e estimativa preliminar de custos;
III – programação do serviço junto ao setor responsável;
IV – execução dos serviços;
V – elaboração do Relatório Final de Execução, com registro fotográfico sempre que possível;
VI – cálculo dos custos, conforme metodologia prevista neste Decreto e valores constantes do Anexo;
VII – emissão da guia de cobrança;
VIII – notificação do responsável para pagamento.
§ 1º – O Relatório de Execução Subsidiária e o Relatório Final integrarão o processo administrativo.
§ 2º – O cálculo dos custos deverá ser realizado em planilha padronizada, com detalhamento dos itens utilizados e conversão final para UFM e moeda corrente.
Art. 13 – Os serviços poderão ser executados:
I – diretamente pela Prefeitura, por meio de sua equipe própria; ou
II – mediante contratação de terceiros, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único – Na hipótese de execução dos serviços mediante contratação de terceiros (inciso II), o valor a ser cobrado do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil corresponderá ao total efetivamente gasto com a execução, observados os parâmetros da Tabela Municipal de Custos constante do Anexo deste Decreto como referência mínima, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) a título de administração. Caso o custo real do serviço contratado seja superior ao valor calculado pela Tabela, a diferença poderá ser repassada ao responsável pelo imóvel, devidamente comprovada e justificada no relatório final de execução.
Art. 14 – A comprovação da execução subsidiária será formalizada por meio de:
I – relatório final contendo descrição do serviço realizado;
II – medições e quantificações adotadas;
III – fotografias, quando viável;
IV – assinatura do servidor responsável.
Parágrafo único – A ausência de fotografias, por motivo justificado, não invalidará o procedimento, desde que os demais elementos do processo permitam verificar a regularidade da execução.
Art. 15 – Concluída a execução dos serviços, o setor competente emitirá Guia de Recolhimento, contendo:
I – a discriminação dos itens da Tabela Municipal de Custos aplicados;
II – a demonstração do cálculo do acréscimo de 20% previsto no art. 14 da Lei;
III – o prazo para pagamento;
IV – as instruções para impugnação administrativa, quando cabível.
§ 1º – O não pagamento no prazo regulamentar sujeitará o responsável à inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º – A inscrição será realizada após a conclusão definitiva do processo administrativo.
Art. 16 – O processo administrativo será encerrado:
I – com o pagamento integral dos valores devidos; ou
II – com a inscrição do débito em Dívida Ativa; ou
III – com a regularização espontânea antes da execução subsidiária, desde que comprovada dentro do prazo legal.
Parágrafo único – Ocorrida a execução subsidiária, a regularização posterior não exime o proprietário do pagamento integral dos custos apurados.
Art. 17 – Quando o imóvel estiver fechado, murado ou de qualquer forma inacessível, o Município poderá ingressar no local exclusivamente para fins de execução subsidiária, após regular processo administrativo e esgotado o prazo legal para regularização voluntária.
§ 1º – O ingresso dar-se-á mediante:
I – autorização expressa da chefia da fiscalização ou autoridade superior;
II – lavratura do Termo de Ingresso Administrativo, contendo data, hora, finalidade e identificação da equipe;
III – presença de no mínimo dois agentes públicos.
§ 2º – O ingresso será realizado de modo a:
I – restringir-se ao necessário à execução da limpeza;
II – evitar danos ao imóvel;
III – preservar a integridade das estruturas existentes;
IV – registrar fotograficamente o estado do imóvel antes do início dos serviços.
§ 3º – Havendo necessidade de abertura de portão, cadeado ou barreira física, o Município poderá fazê-lo, lavrando justificativa no Termo de Ingresso e documentando o ato.
§ 4º – Concluídos os serviços, o Município deverá restabelecer, sempre que possível, o fechamento do imóvel por meios simples e provisórios, de forma a não expor o bem a riscos.
§ 5º – A Administração não será responsável por objetos, materiais ou estruturas abandonadas no interior do terreno, salvo se houver dano decorrente de conduta culposa ou dolosa dos agentes envolvidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – A execução subsidiária dos serviços pela Prefeitura não desobriga o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil das demais obrigações previstas na Lei nº 4.621/2025, permanecendo responsável pela manutenção contínua do imóvel.
Art. 19 – A Secretaria competente poderá expedir instruções normativas para detalhar procedimentos operacionais, modelos de formulários e padronizações técnicas, vedada qualquer alteração da Tabela Municipal de Custos, cuja modificação dependerá de novo decreto.
Art. 20 – Para fins do § 2º do art. 4º da Lei nº 4.621/2025, também considera-se reincidência a prática de nova infração ocorrida enquanto houver pendência de cumprimento da obrigação da multa anterior, sendo que o prazo de cinco anos para contagem do período prescricional inicia-se a partir da satisfação integral da pendência infracional, de forma que, durante o período de pendência, qualquer nova infração será considerada reincidente, com aplicação da multa em dobro, a ser registrada expressamente no Auto de Infração subsequente, constando a referência à infração anterior e a situação de pendência ou pagamento.
Art. 21 – Integra este Decreto, como parte indissociável, seu Anexo Único, contendo a Tabela Municipal de Custos para Serviços de Limpeza e Manutenção de Imóveis, expressa em UFM.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de abril de 2026.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de abril de 2026.
ÉRICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO ÚNICO
TABELA MUNICIPAL DE CUSTOS
(Valores expressos em UFM – Unidade Fiscal do Município)
| Item |
Descrição do Serviço |
Unidade |
Valor (UFM) |
Observações |
| 1 |
Capina manual e limpeza leve |
m² |
0,30 |
Para mato baixo e sujeira superficial. |
| 2 |
Capina com remoção de material acumulado |
m² |
0,50 |
Para mato alto, resíduos vegetais e entulho leve. |
| 3 |
Remoção e transporte de resíduos |
m³ |
0,40 |
Transporte até local autorizado; aplicado somente quando houver volume significativo. |
| 4 |
Mobilização e deslocamento de equipe e equipamentos |
serviço |
10,00 |
Custo fixo por execução subsidiária. |
| 5 |
Limpeza complementar ou situação especial |
m² |
0,70 |
Para topografia complexa, resíduos mistos ou mato extremamente alto. Justificativa obrigatória. |
| 6 |
Operações indispensáveis e pontuais |
item |
0,50 |
Para liberação de acesso, retirada de obstáculos simples, entre outros. Justificativa obrigatória. |
Observações Gerais:
O acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total, a título de administração, será aplicado conforme art. 14 da Lei nº 4.621/2025.
Somente serão cobrados os itens efetivamente utilizados, devidamente comprovados nos relatórios de vistoria e execução.
Os valores são automaticamente atualizados com base na UFM vigente.