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DECRETO EXECUTIVO Nº 4932, 01 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Comissões Municipais
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Em vigor
01/02/2022
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
10/04/2024
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 5152
Regulamenta no âmbito do Município a NR 5, no que tange Prevenção de Assédio, tratando sobre a prevenção e a punição do assédio moral e/ou sexual na administração pública municipal.DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL de APARECIDA e dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.[/ementa]
CONSIDERANDO, que a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, obriga os órgãos da Administração direta e indireta, que admitam trabalhadores como empregados, a constituírem CIPA, na forma e nas condições nela disciplinadas;
CONSIDERANDO que o Artigo 155, inciso II, alíneas a e b da Lei Orgânica Municipal DE Aparecida - SP, trata da proteção ao meio ambiente de trabalho, da garantia do acesso aos trabalhadores às informações que comportem riscos à saúde e métodos de controle, da adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade da criação e implementação da COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES – CIPA na Prefeitura Municipal de Aparecida - SP, conforme dispõe a NR 5;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal do Município de Aparecida - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
DECRETA:
Art 1º
. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA será constituída, no âmbito da administração direta, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art 2º. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Art 3º. Cada CIPA será composta por representantes da Administração e dos servidores, conforme previsto neste Decreto.
Art 4º. Os representantes da Administração, titulares e suplentes da CIPA serão indicados e nomeados por ato do Prefeito.
Art 5º. Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual deverão participar os servidores interessados, que estejam efetivamente trabalhando.
Parágrafo Único – O mandato dos membros eleitos da CIPA será de um ano, permitida a reeleição.
Art 6º. O primeiro processo eleitoral para constituição da CIPA será coordenado por uma comissão provisória eleitoral, com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes das seguintes secretarias: sendo, um técnico da Secretaria Municipal de Saúde, um da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e um da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (um) profissional da área de segurança do trabalho da área de Saúde e Segurança do Trabalho;
III - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Aparecida;
Parágrafo Único – A segunda eleição e as subseqüentes serão coordenadas pelas CIPA eleitas para cada mandato.
Art 7º. A CIPA será composta por 6 membros titulares e 6 suplentes, sendo:
I - 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes representantes da Administração, sendo, um da Secretaria Municipal de Saúde, um Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e um da Secretaria Municipal de Obras;
II - 3 (três) titulares e 3(três) suplentes representantes dos servidores, eleitos por voto secreto e direto.
Art 8º. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I - publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, e pelos canais de comunicação digitais da prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da posse da nova comissão eleita;
II - período mínimo para a inscrição de 15 (quinze) dias;
III - inscrição e eleição individual,
IV - pedido de inscrição personalíssimo, vedado por procuração.
V - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos trabalhadores;
VI - voto secreto;
VII - faculdade de eleição por meio eletrônico.
Art 9º. O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA, desde que:
I - esteja efetivamente exercendo suas atividades no cargo para o qual foi admitido;
II - já tenha cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III - não esteja no cumprimento de pena disciplinar administrativa, ou pena restritiva de direito, ou de liberdade;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária.
§ 1º. O servidor que desejar concorrer à eleição deverá inscrever-se, individualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no ato da inscrição.
§ 2º. Será considerada nula a inscrição efetuada em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto e no edital que vier a dispor sobre o processo eleitoral.
Art 10. Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados até a 3ª colocação, ficando como membros suplentes aqueles da4ª à 6ª colocação.
§ 1º. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço, considerada a data da efetivação na administração pública municipal;
§ 2º. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art 11. O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas, ou mais de cinco alternadas, sem justificativa.
§ 1º. A CIPA avaliará a justificativa apresentada, observada a legislação vigente quando necessário;
§ 2º. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.
Art 12. A mandato da presidência da CIPA será alternada entre membro titular representante da Administração e membro titular representante dos servidores.
I - para o primeiro ano do mandato da CIPA, a administração designará dentre os seus indicados o presidente da CIPA e o vice presidente será o membro representante dos servidores mais votado na eleição da CIPA;
II - para o segundo ano do mandato da CIPA o presidente será eleito entre os membros titulares representantes dos servidores, por voto secreto e direto de os membros titulares da CIPA, e o vice presidente será indicado pela administração, entre os seus representantes titulares.
§ 1º. Em caso de afastamento definitivo do presidente durante o seu mandato, se no mandato da administração, esta Administração indicará o substituto, em até dois dias úteis, entre os seus representantes titulares na CIPA e se no mandato dos servidores, será escolhido outro entre os membros titulares remanescentes dos servidores em reunião específica, por novo processo de escolha, em votação direta  e secreta por todos os membros titulares da CIPA;
§ 2º. No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, se esse for representante dos servidores, será substituído pelo próximo mais votado na eleição da CIPA e se representante da Administração, esta indicará outro entre seus representantes.
Art 13. Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu substituto, dentre os componentes ou não da comissão, sendo, neste último caso, necessária a concordância da Administração.
Art 14. A CIPA terá por atribuição:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores e com a assessoria da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, das discussões promovidas pela Administração para avaliar os impactos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, de alterações no ambiente e processo de trabalho.
VIII - requerer à divisão de Saúde e Segurança do Trabalho a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e outros relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - participar da política de aquisição, uso e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPIS) e de equipamentos de proteção coletiva (EPC);
XI - divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;
XII - participar, em conjunto com o setor de Saúde e Segurança do Trabalho, da análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XIII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - requisitar à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a relação dos acidentes de trabalho ocorridos no período;
XV - promover, anualmente, em conjunto com a Administração, por meio do setor de Saúde e Segurança do Trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XVI - participar, em conjunto com a Administração, em campanhas de prevenção previstas no PCMSO;
XVII - decidir os pedidos de reconsideração de suas decisões.
XVIII - incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5152, 10 DE ABRIL DE 2024)
Art 15. A Administração deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho e promover cursos e treinamentos para titulares e suplentes, contemplando os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
V - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VI - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições.
VII - prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5152, 10 DE ABRIL DE 2024)
§ 1º. Os cursos e treinamentos a que se refere o "caput" deste artigo terá carga horária de 40 horas, distribuídas em até oito horas diárias, e será realizado durante o expediente normal de trabalho, considerando a primeira formação da CIPA recém eleita, ficando os demais cursos de aperfeiçoamento com carga obrigatória mínima de quatro horas semestralmente.
§ 2º. Os referidos cursos e treinamentos poderão ser promovidos através do setor de Saúde e Segurança do Trabalho, em conjunto com profissionais de outras Secretarias, de acordo com a especificidade do tema a ser desenvolvido, e ainda por parceria com instituições especializadas em saúde e segurança do trabalho, preferencialmente aquelas entidades sem fins lucrativos, enquadras na lei 13.019/2014;
§ 3º. A Chefia imediata deverá priorizar a liberação do servidor, sempre que necessário, para a realização das tarefas da CIPA.
Art 16. Compete a todos os servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, ao setor de Saúde e Segurança do Trabalho e à Administração as situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art 17. Compete ao presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as decisões da Comissão;
III - informar à Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do secretário da CIPA;
V - cuidar para que a CIPA disponham de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
VII - promover, em conjunto com o Setor de saúde e Segurança do Trabalho, o processo eleitoral para constituição da nova CIPA, com antecedência de 60 dias do término do mandato, coordenando a formação da Comissão Eleitoral conforme indicado no artigo 6º deste decreto;
VIII - informar a Chefia imediata, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre as convocações ordinárias dos membros para realização de atividades inerentes da CIPA, as quais serão ratificadas por atestado referente às horas realizadas de comparecimento;
IX – para as convocações extraordinárias, comunicação prévia de no mínimo 24 horas, exceto quando situação de emergência com posterior atestado de participação;
Art 18. Cabe ao vice-presidente:
I - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
II - auxiliar o presidente quando solicitado;
III - atuar como membro nas ações comuns aos membros, exceto quando no exercício da presidência, ou no seu auxílio;
IV – caberá ainda ao vice presidente as disposições do § 3º do artigo 21 e aquelas previstas ao presidente, quando na sua substituição temporária.
Art 19. O secretário da CIPA terá por atribuição:
I - acompanhar as reuniões da CIPA, redigir e apresentar as atas para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - outras que lhe forem conferidas;
Art 20. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
§ 1º. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
§ 3º. As reuniões da CIPA serão itinerantes, realizadas na modalidade de rodízio em todos os órgãos que dispuser de espaço físico;
§ 4º. As reuniões ordinárias, ou extraordinárias não ultrapassará 2 (duas) horas de duração.
Art 21. A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
Art 22. As decisões da CIPA serão, preferencialmente, tomadas por consenso.
§ 1º. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º. Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º. O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA, até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art 23. Os membros da CIPA representarão todas as unidades administrativas que não tenham membros formalmente constituídos, respeitando-se sua área de abrangência, segundo o Anexo Único deste Decreto.
Art 24. Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA com base nas disposições contidas na NR 5.
Art 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 01 de fevereiro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito MunicipalRegistrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 01 de fevereiro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo - Interino
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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