Ementa
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavirus) e H3N2, e dá outras providências.
CONSIDERANDO, o disposto no: Decreto Estadual n.º 64.862/2020 de 13.03.2020, Decreto Estadual n.º 64.881/2020 de 20.03.2020, Decreto Estadual n.º 64.920/2020 de 06.04.2020, Decreto Estadual n.º 64.946/2020 de 17.04.2020, Decreto Estadual n.º 64.959/2020 de 04.05.2020, Decreto Estadual n.º 64.967/2020 de 08.05.2020, e Decreto Estadual n.º 64.994/2020 de 28/05/2020, Decreto Estadual n. 65.014/2020, de 10/06/2020, Decreto Estadual n. 65.032/2020 de 26/06/2020, Decreto Estadual n. 65.110/2020 de 05/08/2020, Decreto Estadual n. 65.415/2020 de 23/12/2020, Decreto Estadual 65.487/2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO, o disposto no: Decreto Municipal n. 4.818/2021;
CONSIDERANDO, a necessidade de fixar regras em relação à entrada e permanência de usuários nas Unidades de Saúde do Município, para evitar conflitos e estabelecer fluxo adequado de trabalho e atendimento;
CONSIDERANDO, que a permanência ou a entrada de pessoas estranhas aos quadros de profissionais da saúde poderá causar a contaminação de terceiros, além da propagação de doenças contagiosas;
CONSIDERANDO, que a entrada e permanência em Prédios Públicos deve ser realizada com obediência às regras de segurança e higiene, evitando-se transtorno ao servidor da saúde e ao paciente;
CONSIDERANDO, que é dever de toda sociedade a proteção à saúde pública, visando evitar a contaminação e a propagação de doenças;
CONSIDERANDO, por fim, que configura crime conta a saúde publica contribuir para a propagação de doença contagiosa.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA/SP, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas pelos artigos 63; 65; 71; 121; 155; 163; 165; todos da Lei Orgânica Municipal; nas Leis Municipais nº 2.067/83 (Código de Posturas) e nº 4.116/17 (Código Tributário) e, nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal.
DECRETA:
Art 1º O Chefe do Poder Executivo, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, a Procuradoria Geral e os demais dirigentes, adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando evitar a contaminação pelo novo coronavirus e síndrome gripal.
Art 2º O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica e nem supre, as medidas determinadas no âmbito da Secretaria de Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto.
Art 3º A entrada ou a permanência de qualquer cidadão em Unidade de Saúde do Município, somente poderá ocorrer com expressa autorização do responsável, principalmente nas áreas de uso restrito e de atendimento específico, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa em caso de desobediência à ordem manifestamente legal.
Art 4º A permanência em área restrita de pessoas não autorizadas poderá configura crime contra a saúde publica, dentre outros crimes, conforme artigo 121 a 154, artigo 312 a 359-H e artigo 250 a 285, todos do Código Penal.
Art 5º O responsável pela Unidade de Saúde poderá delimitar as áreas de uso restrito, e ainda, autorizar ou não, a entrada ou permanência de pessoas estranhas aos quadros de profissionais da saúde do Município.
Art 6º Somente será permitida a entrada em Unidade de Saúde de pessoa devidamente vacinada contra a COVID-19 mediante a apresentação do correspondente certificado/carteira de vacinação, em tratamento médico, aguardando atendimento, ou para respectiva imunização vacinal, excetuando-se os casos encaminhados em regime de urgência e emergência.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de janeiro de 2022.
LUIZ CARLOS SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 21 de janeiro de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretária de Planejamento e Governo