MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - O § único do Art.1º, da Lei nº 1.473/71, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § ÚNICO - excluem-se das disposições deste artº, os ônibus que, exclusivamente, procedam ao transporte urbano de passageiros, com pontos intermediários oficializados, entre Aparecida e Guaratinguetá e vice versa ".
Art 2º - no Art. 2º da Lei nº 1.473/71, substitua-se a expressão -" e seu parágrafo único desta lei" pela expressão -" desta Lei, ressalvo o dispôsto no seu parágrafo único."
Art 3º - A letra " a " da tabela prevista no Art. 5º, da Lei nº 1.473/71, passa a vigorar com a seguinte redação : " a) de 5 Km até / / 50 Km ... Cr$ 0,10" .
Art 4º - No Artº 5º, da Lei nº 1.473/71, o "§ único" passa a ser "§ 1º", incluindo-se, ainda, um 2º parágrafo, com a seguinte redação: " parágrafo 2º: - ficam executados desta tabela de preço de utilização, ou tarifas, os ônibus interestaduais que pagarão Cr$ 0,34 por passageiro embarcado em Aparecida".
Art 5º - Depois da palavra " anterior ", no Art. 6 da Lei nº 1.473/71, inclua-se a expressão : - " e seus parágrafos " .
Art 6º - No Art. 12, da Lei 1.473/71, suprima-se o ponto final e acrescenta-se, depois da palavra " - vendidas ", a expressão " des-de de que homologados novos valores pelos órgãos competentes".
Art 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publique-se
Aparecida, 07 de Março de 1972