Ementa
Estabelece normas aplicáveis à Estação Rodoviária.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º- As emprêsas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário coletivo, de qualquer natureza, que tenham esta cidade como ponto de partida, de chegada, ou parada intermediária, ficam obrigadas a embarcar ou desembarcar seus passageiros na Estação Rodo viária, segundo normas de funcionamento e administração baixadas pela direção técnica da mesma, após aprovação da Prefeitura Municipal.
§ Único- Excetuados os ônibus que exclusivamente procedam ao transporte de passageiros entre Aparecida, Guaratinguetá e Roseira, ou vice versa, todos os outros que, eventualmente ou não, inclusive a título de Turismo ou excursão, tenham Aparecida como ponto de partida, chegada ou parada intermediária, ficam sujeitos às disposições desta lei.
Art 2º- É vedado a qualquer emprêsa, inter-municipal ou interestadual de transporte rodoviário coletivo, desde que abrangida pelas disposições do artº 1º e seu § único desta lei, efetuar a venda de passagem em local que não seja a própria Estação Rodoviária.
Art 3º- Caberá a Prefeitura Municipal a exploração dos sanitários públicos, bagageiros e locação de pontos de estacionamento de " taxis ".
Art 4º- A administração do condomínio, exercida pela Prefeitura Municipal, se dirigirá no sentido de obrigar os condôminos da Estação Rodoviária à estrita observância das normas gerais aplicáveis ao exercício das atividades permitidas no Município.
Art 5º- A incorporadora, construtora, locadora e proprietária da Estação Rodoviária, ou seus sucessores, a despeito do caráter privado de que se reveste o empreendimento, fica obrigada a recolher aos cofres Municipais, na forma definida em regulamento, 20% (vinte por cento) da renda bruta auferida pelas tarifas ou prêços de utilização, pagos por ônibus que dela obrigatoriamente, façam uso, cobradas conforme a distância a percorrer a partir de Aparecida vendida , e calculadas por passagem vendida, segundo a tabela seguinte:
a) de 12 km até 50 km .......... Cr$ 0,10
b) de 51 km até 80 km .......... Cr$ 0,20
c) de 81 km até 150 km .......... Cr$ 0,30
d) acima de 151 km .......... Cr$ 0,40
§ Único- Os ônibus de Turismos ou excursão, de ou para Aparecida, pagarão a tarifa única de Cr$ 10,00 ( dez cruzeiros ) por unidade.
Art 6º- Os responsáveis pela emissão, cobrança e arrecadação das tarifas, previstas no artigo anterior, ficam sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal que, para tanto, baixará os atos necessários.
Art 7º- O reconhecimento a que alude o artigo 5º será feito pelos responsáveis, na Tesouraria Municipal mediante guia, todas as terças-feiras de cada semana, sob pena de multa de 10% ( dez por cento ) Por dia de atraso, calculada sôbre o montante a recolher.
Art 8º- A conservação, manutenção e limpeza do prédio da Estação Rodoviária, bem como o pagamento das taxas devidas e consumo de energia elétrica, inclusive das áreas de uso geral, correrão por conta dos condôminos.
Art 9º- A incorporadora, construtora, locadora e proprietária da Estação Rodoviária se obriga, ainda, a assumir, sem ônus para a Prefeitura, todo o contrôle técnico das operações de embarque e desembarque de passageiros de forma a proporcionar a estes o confôrto compatível com o com nome da cidade.
Art 10- É vedado, aos condôminos da Estação Rodoviária o estabelecimento, em convenção, de qualquer cláusula que contrarie a presente lei ou demais disposições em vigor.
Art 11- A Prefeitura Municipal poderá dar às áreas que lhe foram cedidas na Estação Rodoviária, destinação diferentes da prevista, contanto que não acarrete prejuízo para os condôminos.
Art 12- As tarifas ou prêços, previsto no art.º 5º e seu parágrafo único, sofrerão acréscimo proporcional àquele que venha a onerar os prêços das passagens vendidas.
Art 13- A Prefeitura baixará, na ocasião oportuna, os atos necessários ao cumprimento desta lei.
Art 14- Continuam em vigor as disposições contidas nas leis números: 1259/67, 1261/67 e 1262/67, naquilo que for compatível com esta lei.
Art 15- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 07 de junho de 1971