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LEI Nº 4468, 18 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações, Transportes
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a regulamentação dos meios de transportes remunerados privados de passageiros no âmbito do município, em especial táxis, mototáxis, “tuk-tuk”, dá bases para a fixação de “linhas de turismo” e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
LIVRO I
DAS CONDIÇÕES E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º  - Os serviços municipais de transportes remunerados privados de passageiros, em veículos automotores da categoria aluguel, providos de identificação própria, autorizados ainda a utilizar-se de aplicativo de transporte, público ou privado, para a oferta de seus serviços, passam a ser regulamentados por esta Lei.
Parágrafo Único - O presente diploma legal abrange sua regulamentação a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma Lei, modificado pela Lei Federal nº 13.640/2018.
Art 2º - As permissões para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, formalizada, no que couber, em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995.
 § 1º - Cada permissionário terá direito a apenas 01 (uma) permissão.
 § 2º - O Termo de Permissão expedido pelo poder Executivo, é pessoal, inalienável, satisfeitas as exigências desta Lei.
 § 3º - A exploração do serviço de que trata esta Lei será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art 3º - É vedado aos permissionários dos serviços municipais de utilidade pública, pessoa física, manter vínculo empregatício com a administração municipal.
Art 4º - Para efeitos de interpretação desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I - AGENTE OPERADOR DO SERVIÇO – Secretaria Municipal de Trânsito, a quem compete a execução da presente Lei;
II - PERMITENTE - Município de Aparecida;
III - PERMISSIONÁRIO - detentor de Termo de Permissão e Alvará de Licença para prestar serviço público de transporte no Município;
IV - CADASTRO DOS CONDUTORES - registro permanente dos condutores de veículo Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” e dos automóveis e motocicletas utilizados nos respectivos serviços, realizado pela Secretaria Municipal de Trânsito;
V - LICENÇA PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado veículo e permissionário a realizar o transporte de passageiros, expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito;
VI - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela Secretaria Municipal de Trânsito, para o estacionamento de veículos Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk”;
VII - SERVIÇOS DE TÁXI, MOTOTÁXI E “TUK-TUK” - serviços de interesse público de transporte remunerado privado de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa;
VIII - AUTÔNOMO - pessoa natural a quem é outorgado Termo de Permissão para exploração dos serviços de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” e que exerce as respectivas atividades;
IX - AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - condutor profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos, que exerce a atividade de condução de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” e trabalha em regime de colaboração com o Autônomo Titular;
X - EMPREGADO - condutor profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos, empregado de empresa permissionária.
Seção I
Da Competência
 Art 5º - Compete à Secretaria Municipal de Trânsito, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” no âmbito do Município atuando como Agente Operador dos Serviços.
Parágrafo Único - No exercício dessa competência a Secretaria Municipal de Trânsito disporá sobre a execução dos serviços de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk”, supervisionando e fiscalizando os serviços prestados, bem como aplicando as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.
Seção II
Da Permissão
Art 6º - A partir da vigência desta Lei a prestação dos serviços de transporte remunerado privado de passageiros, de todos os gêneros, dar-se-á exclusivamente sob o regime de permissão, concedida a título precário, instrumentalizada através de ato do Chefe do Poder Executivo, Termo de Permissão e do Alvará de Licença.
Parágrafo Único - Os serviços de transporte remunerado privado de passageiros deverão cumprir a normatização de trânsito a eles aplicáveis inclusive as resoluções expedidas pelo CONTRAN, bem como estar de acordo com a Política Nacional da Mobilidade Urbana.
Art 7º - Os permissionários devem estar devidamente constituídos como:
I - Condutor profissional autônomo;
II - Empresa legalmente constituída;
III - Cooperativa profissional.
Seção III
Das Permissões 
Art 8º - A permissão para prestação e exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado de passageiros é condicionada ao credenciamento perante o Poder Executivo Municipal, obedecendo os requisitos legais mínimos, sendo outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A Permissão do serviço é ato unilateral, discricionário e precário, por tempo determinado ou indeterminado, e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A cassação ou revogação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo quando se configure infração do Permissionário ou seu preposto às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as demais disposições desta Lei.
Art 9º - As permissões serão expedidas de acordo com a demanda do serviço, verificada nas diversas regiões ou zonas do território municipal.
§ 1º - A confecção do respectivo Termo de Permissão não desobriga os titulares, anualmente, em data prevista, ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Trânsito, a realizar seu recadastramento, aonde serão verificadas todas as condições necessárias para execução dos serviços de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” e então emitidas as "Licenças para Trafegar" (Alvará de Licença para o exercício).
§ 2º - O Alvará de Licença deverá constar essencialmente:
I - O número da Permissão e prazo de validade do Alvará de Licença;
II - O ponto de estacionamento;
III - Fotografia (3x4), nome e endereço de residência do permissionário;
IV - Quando for o caso, fotografia (3x4), nome, endereço de residência e a condição de auxiliar de condutor do permissionário, cujo nome, também, será indicado;
V - Características principais do veículo.
§ 3º - Sempre que constatado por estudo técnico realizado ou supervisionado por servidores da Secretaria Municipal de Trânsito, onde se caracterize a deficiência na oferta do serviço em determinado ponto privativo ou ponto de interesse social, abrirá oportunidade para novas permissões para esse ponto.
Seção IV
Da Outorga
Art 10 - Será outorgada permissão para àqueles que tenham atendidos a todas as exigências desta Lei e de outras legislações afetas aos serviços de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk”.
§ 1º - O condutor profissional autônomo, detentor da permissão, deverá prestar os serviços em pelo menos 30% do tempo de sua operação, podendo cadastrar 1 (um) condutor auxiliar para os demais períodos.
§ 2º - O condutor profissional autônomo detentor da permissão, para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, poderá, em casos justificados, se afastar por período não superior a 60 dias por ano, ressalvado deste prazo as hipóteses de afastamentos legais ou médicos devidamente comprovados junto à Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 3º - Fica proibido às empresas permissionárias ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a condutor que não seja seu empregado, sob pena de cassação da permissão.
§ 4º - Ao condutor profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Permissão, vinculado a um veículo de sua propriedade, ainda que este esteja em alienação fiduciária.
CAPÍTULO II
DAS COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E AGÊNCIAS
Art 11 - Para fins desta Lei, consideram-se Cooperativas, Associações ou Agências, aquelas criadas e, legalmente instituídas, para congregar prestadores de serviços de Táxi, Mototáxi, Motofrete e “Tuk-Tuk”, nos termos da legislação vigente.
Art 12 - No exercício de suas atividades, as cooperativas, associações ou agências que se refere este artigo, deverão:
I – Estar inscritas na Prefeitura Municipal da Estância Turística Religiosa de Aparecida;
II – Submeter-se à fiscalização dos órgãos da Prefeitura.
Art 13 - Para a oferta de serviço de transporte remunerado privado de forma compartilhada até o limite de 4 (quatro) ou 6 (seis) passageiros, além do condutor, será indispensável a criação de cooperativas, associações e/ou agências, excetuando-se nos casos de aplicativos de transporte por meio de Plataformas Digitais.
CAPÍTULO III
DOS HORÁRIOS E DAS TARIFAS
Art 14 - Os serviços a que se refere esta Lei serão prestados, no mínimo, em 8 (oito) horas diárias, contínuas ou alternadas, e pelo menos em cinco dias da semana, sujeitando os infratores às penalidades.
I - Os horários a que se refere o caput serão fixados em regulamento pelo respectivo Ponto de Estacionamento, sob a supervisão do seu coordenador, e da forma que melhor atender ao interesse público;
II - O coordenador do respectivo Ponto de Estacionamento de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” deverá fornecer cópia do regulamento Interno à Secretaria Municipal de Trânsito.
Art 15 - A medição dos serviços a que se refere esta Lei e o cálculo da respectiva tarifa poderão ser fixados por meio de Decreto Regulamentador do Poder Executivo Municipal ou mediante estudos efetuados pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Parágrafo Único - Objetivando preservar o interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, a Secretaria Municipal de Trânsito, enquanto Agente Operador dos Serviços, fiscalizará a definição das tarifas a serem praticadas, por rota, por parte dos permissionários, propondo os reajustes, quando pertinentes, de modo a evitar abusos e ônus desproporcional aos usuários.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art 16 - São considerados pontos de estacionamento de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” o local urbano, suburbano ou rural, devidamente regulamentado, demarcado e sinalizado horizontal e verticalmente conforme padrões definidos pelo CONTRAN e destinados à espera, embarque e desembarque de passageiros e a concentração permanente.
Parágrafo Único - Os pontos de estacionamento de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” terão seus equipamentos e instalações padronizados, sendo obrigatórios:
I - Abrigo de espera para os usuários;
II - O uso do telefone, quando existente, permitido a todos os permissionários e seus respectivos condutores auxiliares do respectivo ponto de estacionamento;
III - Todas as despesas com a instalação, remoção e manutenção dos abrigos dos pontos de estacionamento, dos seus equipamentos e instalações, assim como o pagamento da conta telefônica e outras, serão de exclusiva responsabilidade dos permissionários neles lotados;
Art 17 - Os pontos de estacionamento classificam-se em 3 (três) tipos:
I - Ponto próprio: é aquele que só é permitido o estacionamento de permissionário designado especificamente para o mesmo;
II - Ponto livre: é facultado à Prefeitura a criação de “pontos livres”, devidamente regulamentados pela Secretaria Municipal de Trânsito, de acordo com as necessidades locais e/ou frente a grandes polos atrativos, podendo este ser utilizado por qualquer permissionário cadastrado nesta urbe, a ser regulamentado por Decreto que definirá os locais, horários e quantidade de veículos;
III - Ponto provisório: a critério da Secretaria Municipal de Trânsito poderão ser criados pontos provisórios para atender necessidades eventuais, fixando o período de suas durações, horários, quantidade de veículos e demais características em casos emergenciais.
Parágrafo Único – Não é permitida a parada em pontos oficiais de veículos de transporte por aplicativos por meio de Plataformas Digitais.
Art 18 - O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao interesse público e a critério da Administração Pública poderá criar, fundir pontos, independentemente da distância entre os mesmos, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir qualquer ponto de estacionamento, assim como transferir o permissionário para ponto de estacionamento diverso ao seu.
I - A criação de novos pontos, assim como o remanejamento do permissionário, serão analisados pela Secretaria Municipal de Trânsito;
II - É facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar permuta de permissionário de pontos distintos, devendo os permutantes permanecer, no mínimo, por 2 (dois) anos no ponto permutado;
III - Quando da criação de novos pontos ou fusão, respeitar-se-á a preferência dos permissionário do ponto mais próximo.
Art 19 - Ficam mantidos os pontos de estacionamento existentes à data da promulgação desta Lei, as características e a respectiva lotação de permissionários.
Parágrafo Único - Fica, a critério da Administração Pública, possibilitada a implantação de pontos de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” em áreas particulares, desde que previamente acordada entres as partes e que exista interesse público.
CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES
Art 20 - Cada ponto de estacionamento terá um coordenador, escolhido em votação secreta pela maioria simples dos demais permissionários do mesmo ponto, com mandato por dois anos, sem remuneração especial, tendo a supervisão e a ratificação da Secretaria Municipal de Trânsito.
Art 21 - O permissionário que obtiver a segunda maior votação será o Vice-Coordenador, com mandato igual ao do Coordenador.
Art 22 - Ao Coordenador ou, na sua ausência ou impedimento, ao Vice-Coordenador competirá o exercício das seguintes funções, dentre outras assemelhadas ou afins:
I - Representar o conjunto dos permissionários do respectivo ponto, inclusive junto aos órgãos da administração pública;
II - Encaminhar a esses órgãos as queixas, reclamações ou sugestões dos permissionários do respectivo ponto;
III - Zelar pela disciplina dos permissionários, dos seus empregados e de eventuais frequentadores dos pontos;
IV - Zelar pela manutenção da frequência e cumprimento dos horários obrigatórios para a prestação de serviços pelos permissionários;
V - Elaborar, em comum acordo com os demais permissionários, as escalas dos dias e horários em que serão cumpridos os turnos de trabalho, especialmente nos períodos noturnos e especiais;
VI - Cientificar, bimestralmente, a Secretaria Municipal de Trânsito, as escalas a que se refere o item anterior;
VII - Supervisionar e colaborar na elaboração do Regulamento Interno do ponto de estacionamento;
VIII - Fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores, comunicando, por escrito, a Secretaria Municipal de Trânsito, toda e qualquer irregularidade e as eventuais desobediências, ao Regulamento Interno.
Art 23 - Salvo motivo, devidamente comprovado, o Coordenador e o Vice-Coordenador se obrigarão a aceitar a sua eleição e a não renunciar ou deixar de exercer as funções que lhes competirem, durante todo o mandato.
LIVRO II
DO SERVIÇO COMPARTILHADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 24 - O serviço de transporte remunerado privado de passageiros na modalidade individual e/ou compartilhada, em veículos de categoria aluguel, reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - É vedado aos permissionários do serviço de transporte na modalidade individual de passageiros (táxi comum, executivo e especial) a utilização dos respectivos veículos para fins da modalidade compartilhada de passageiros (táxi compartilhado).
Art 25 - O serviço deverá ser prestado somente pelo permissionário ou pelo seu respectivo condutor auxiliar.
I - O Município de Aparecida registrará apenas 1 (um) veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade, sendo admitido o financiamento tão somente em nome do permissionário, não sendo admitido como arrendatário;
II - O Condutor auxiliar utilizará sempre o veículo do permissionário devidamente registrado e regularizado para o serviço de táxi;
III - O Condutor auxiliar, sendo um preposto, estará vinculado ao alvará do permissionário ao qual presta serviços, e suas funções serão em caráter eventual.
Art 26 - O serviço de transporte remunerado privado de passageiros no município poderá ser realizado a critério da Administração Pública, pelas seguintes modalidades distintas:
I - Táxi comum;
II - Táxi executivo;
III - Táxi especial;
IV - Táxi compartilhado.
Art 27 - Os casos de aplicativos de transporte por meio de Plataformas Digitais serão considerados como Serviço Híbrido Opcional de Transporte de Passageiros, podendo, a critério e conveniência, única e exclusivamente para verificação das condições do veículo, eventual e pontualmente, passar por fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito.
Parágrafo Único – As características e exigências do serviço, em principal, para fins de fiscalização, respeitarão as normas das respectivas plataformas, podendo, no que couber, serem aplicadas as normas municipais e padrões definidos pelo CONTRAN.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO
Art 28 - Será concedida uma única permissão ao condutor autônomo, devidamente inscrito e com alvará autorizado no município para exercer a atividade de condutor de táxi.
§ 1º - A permissão possui o caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento ou o leilão da vaga à pessoa física e ou jurídica, para exercer a atividade de taxista;
§ 2º - Extinta a permissão, retornarão ao Município de Aparecida todos os direitos transferidos ao permissionário, conforme estabelecido no respectivo Termo de Permissão, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços de utilidade pública.
Art 29  - Fica vedada a transferência de permissão e, havendo vacância, a vaga em questão retornará ao Município.
Art 30  - Para a efetivação da solicitação de permissão e, por consequência, alvará de licença, o interessado deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I - 02 (duas) fotos 3x4;
II - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B” ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
III - Cópia de comprovante de residência;
IV - Inscrição como autônomo junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística Religiosa de Aparecida;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais;
VI - Certidão negativa do registro de distribuição e, de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, administração pública, privada ou da justiça e, os previstos na Lei de Entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
VII - Não estar cumprindo pena, ainda que sob surcis, ou estar sub judice, por delito contra a pessoa, o patrimônio, os costumes ou, classificados pelas Leis relativas ao uso ou tráfico de entorpecentes;
VIII - Ter a sanidade física e mental atestada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, há pelo menos, de 30 (trinta) dias do pedido de permissão;
IX - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veículo no Município de Aparecida;
X - Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando for o caso de pleitear pela modalidade de “Táxi Executivo, Especial ou Compartilhado”;
XI - Cópia de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres (DPVAT);
XII - Cópia da inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
§ 1º  - Qualquer falha, emenda, adulteração ou rasura constatada na documentação prevista neste artigo, acarretará indeferimento do requerimento.
§ 2º  - Os condutores auxiliares, para sua inscrição, deverão cumprir os dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII.
Art 31 - Extingue-se o Termo de Permissão e/ou Alvará de Licença por:
I - Cassação do termo de permissão e/ou alvará;
II - Permissionário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas e ou armas ilícitas, desde que haja decisão condenatória transitada em julgado;
III - Abandono, por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos;
IV - Por roubo, furto ou perda do veículo, que não ocorra a substituição do mesmo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do conhecimento dos fatos pela Secretaria Municipal de Trânsito;
V – Falecimento do permissionário.
Seção I
Da Vistoria Veicular
Art 32 - Somente após a emissão do Laudo de Vistoria veicular, realizado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito, proceder-se-á para que o interessado solicite junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, 224ª CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito) a inclusão, no caso de veículo zero quilômetro, ou a mudança para categoria “ALUGUEL” do respectivo veículo, atos estes necessários à formalização da permissão.
Parágrafo Único - A vistoria veicular realizar-se-à anualmente ou conforme conveniência, em data a ser determinada e a critério da Secretaria Municipal de Trânsito, devendo ser mantidas as exigências da legislação em vigor, assim como as que venham a ser regulamentadas pelo Município.
Art 33 - Os veículos serão submetidos a vistorias para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, nesta Lei e em normas complementares.
§ 1º - A periodicidade de vistoria dos veículos será definida considerando o ano de fabricação do Veículo, conforme abaixo.
a) De menos de 5 anos – anual;
b) De 5 a 10 anos – semestral.
§ 2º - O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo permissionário ou por pessoa física legalmente constituída.
§ 3º - A vistoria poderá ser antecipada em relação à data fixada, mediante agendamento prévio perante a Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 4º - O não comparecimento à vistoria poderá ser formalmente justificado até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da data determinada na permissão, ficando o veículo impossibilitado de prestar o serviço após o vencimento.
§ 5º - A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Trânsito do Município de Aparecida, visando manter a segurança dos usuários, poderá determinar vistorias eventuais além das periódicas.
§ 6º - A vistoria prevista no caput desse artigo, somente será realizada após o recolhimento da taxa de vistoria prevista no artigo 101 desta Lei.
Art 34 - Na hipótese de ocorrência de danos que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo Único - É dever dos condutores observar a manutenção das condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação.
Seção II
Dos veículos
Art 35 - Entende-se por táxi, automóvel, com capacidade máxima para cinco ou sete pessoas, incluindo o condutor, devidamente licenciado na categoria aluguel neste município e autorizado para transportar passageiros com destino determinado por estes, mediante o pagamento de tarifa.
Art 36 - Os veículos a serem utilizados no serviço de transporte nas modalidades Individual e Compartilhada de Passageiros deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Possuir todos os equipamentos obrigatórios e de segurança exigidos pelo CONTRAN;
II - Possuir 4 (quatro) portas, excluindo o porta-malas;
III - Freios sistema ABS;
IV - Air bag de fábrica;
VI - Dispositivo luminoso com a palavra “TÁXI”, sobreposto à carroceria, de modo que a mesma permaneça acesa quando o táxi estiver livre, e que esteja de acordo com o modelo aprovado pelo CONTRAN, com as instalações elétricas em perfeitas condições;
VII - Os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar do ano de sua fabricação;
VIII - Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para Gás Natural Veicular e para o Serviço de Táxi Especial, observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vigente.
Art 37 - Os veículos que operarem no sistema remunerado privado de passageiros deverão adotar a cor prata ou branca como oficial.
Parágrafo Único - Excetua-se da exigência expressa no caput deste artigo os casos de aplicativos de transporte por meio de Plataformas Digitais, podendo ser adotada identidade própria, respeitando-se as demais normas aplicáveis expressas nesta Lei.
Art 38 - No período de 1 (um) ano será autorizada uma única substituição veicular por outro de fabricação mais recente, salvo nos seguintes casos:
I - Acidente comprovado através de documentos que demonstrem a necessidade de substituição, sendo analisado pela Secretaria Municipal de Trânsito;
II - Por furto ou roubo, devidamente comprovado.
Art 39 - Todos os táxis, quando não estiverem efetuando corrida, deverão permanecer no ponto em que estiverem lotados, ou nos pontos definidos como livres, ou ainda nos casos dos Táxis Executivos, Especial e Compartilhado, poderão permanecer junto à associação ou cooperativa.
Art 40 - Deverão constar no veículo, através de adesivo ou pintura, as seguintes inscrições, cujo os modelos serão estabelecidos em Decreto:
I – O dístico "Táxi de Aparecida";
II – Logotipo da associação ou cooperativa pertencente, quando for o caso.
Art 41 - O transporte de passageiros realizado por veículos não cadastrados e não autorizados neste município, que embarcam ou façam aliciamento de passageiros, serão considerados clandestinos.
I - Fica vedado a taxistas de outros municípios embarcar quaisquer passageiros no Município de Aparecida, ficando permitido somente o desembarque dos mesmos. O não cumprimento considerar-se-à Transporte Clandestino;
II - O veículo que vier a ser apreendido será recolhido ao pátio próprio ou estabelecimento autorizado pela Municipalidade, conforme legislação específica de trânsito vigente e demais normas e atos do Poder Executivo Municipal;
III - A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o pagamento do serviço de guincho, quando houver, da taxa de estadia e de todas as multas constantes no prontuário do proprietário do veículo, conforme legislação e demais dispositivos vigentes.
Seção III
Da Veiculação de Publicidade
Art 42 - Ficam isentos de taxa de publicidade, as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Secretaria Municipal de Trânsito, forem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de característica especial de identificação.
Art 43 - A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do Serviço de Transporte Individual e/ou Compartilhado de Passageiros - Táxi, sujeitará o permissionário à Legislação Municipal vigente.
Parágrafo Único - É vedada a veiculação de publicidade sobre os seguintes assuntos:
I - Cigarros, bebidas;
II - Estímulos a qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência e apologia ao sexo;
III - De produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente;
IV - Propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas;
V - Qualquer anúncio que caracterize concorrência desleal;
VI - Qualquer anúncio que venha a denegrir a imagem da profissão e da Administração Pública Municipal.
Art 44 - O material publicitário somente poderá ser fixado no veículo, se estiver de acordo com a legislação específica de Trânsito e se aprovado em vistoria pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Seção IV
Dos Serviços de Táxi Executivo
Art 45 - Consideram-se serviços de “Táxi Executivo” aqueles prestados exclusivamente por permissionários vinculados à associação ou cooperativa.
§ 1º - A execução do serviço de transporte na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Executivo, obedecerão as regras já dispostas nesta Lei.
§ 2º - As Cooperativas e Associações de taxistas de que trata o caput deste artigo poderão manter frota de veículos com características diferenciadas através de legendas e ou símbolos aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Trânsito quanto à padronização na cor das portas dianteiras e traseiras, porta-malas e capô do motor do veículo, porém o veículo manterá a cor prata ou branca, para denominados “Táxis Executivos” usados pelos associados ou cooperados titulares de alvará para serviço de táxi, desde que obedecidos seguintes requisitos:
I - A Secretaria Municipal de Trânsito aprovará conforme critérios estabelecidos, as cores exclusivas para cada cooperativa ou associação, utilizadas nas partes dos veículos;
II - Cadastramento prévio junto a Secretaria Municipal de Trânsito pela associação ou cooperativa, com indicação nominal dos associados ou cooperados, para fins de permissão de veículos;
§ 3º - Não poderá o associado ou cooperado constar cadastrado em mais de uma associação ou cooperativa.
Seção V
Dos Serviços de Táxi Especial
Art 46 - Os veículos utilizados no serviço de transporte na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Especial, deverão atender todos os dispositivos desta Lei, ainda, as disposições das Normas ABNT NBR 14022 e NBR 9050.
Parágrafo Único - O Serviço de Táxi Especial poderá ser prestado individualmente, por associação ou cooperativa, proibido o seu uso nos serviços próprios dos táxis Comum, Executivo e Compartilhado.
Art 47 - O Serviço de Táxi Especial será instituído para proporcionar o deslocamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e ou com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, como idosos e gestantes, além do público em geral, conforme a seguir descrito:
I - O permissionário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada, conforme Legislação vigente específica, contendo planta ou memorial descritivo do equipamento e em atendimento dos seguintes requisitos:
a) Especificação da rampa ou plataforma;
b) Forma de fixação de cadeiras;
c) Forma de fixação do passageiro;
d) Altura, largura e comprimento mínimos do local onde ficará a cadeira;
e) Número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos, os do condutor, do cadeirante e do acompanhante deste;
f) Capacidade mínima (peso) que a rampa ou a plataforma suportam;
g) Caracterização do veículo.
II - Estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme temática de acessibilidade, a saber, NBR 14022 e NBR 9050, considerando suas atualizações;
III – A Secretaria Municipal de Trânsito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo;
IV - O interessado em prestar o serviço de Táxi Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria do veículo;
V - Os permissionários aptos para operarem o serviço de Táxi Especial deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado por entidade ou empresa especializada;
VI - A padronização do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi operante, acrescida do símbolo internacional de acesso, conforme NBR 14022;
VII - Para garantir a continuidade do serviço, o veículo, uma vez cadastrado como Táxi Especial e vinculado à permissão, não poderá migrar para a modalidade de Táxi Comum, Executivo e/ou Compartilhado;
VIII - O Táxi Especial, quando operado individualmente, poderá permanecer devidamente estacionado em pontos de táxis comuns, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trânsito, à espera de passageiro, ou quando não estiver sendo utilizado para corrida, gozando ainda de permissão de parada e ou estacionamento em vagas para deficientes, quando em serviço;
IX - O serviço de Táxi Especial, quando operado por Associação ou Cooperativa, deverá possuir local, sede, para estacionamento dos veículos, compatível com a quantidade destes, onde deverão permanecer estacionados, quando não estiverem sendo utilizados pelos taxistas associados ou cooperados.
X - Possuir aprovação do local, sede, através do órgão próprio desta municipalidade.
Seção VI
Dos Serviços de Táxi Compartilhado
Art 48 - Fica criado o Serviço Compartilhado Opcional de Transporte de Passageiros no Município de Aparecida, se caracterizando por ser um serviço de natureza privada e de interesse público, a ser prestado através de Cooperativas, com sede em Aparecida e instituídas na forma desta Lei.
Parágrafo Único - De modo a evitar incompatibilidades com os outros serviços de transporte já existentes no Município, serão realizados estudos de viabilidade técnica e econômica pela Secretaria Municipal de Trânsito para a oferta das vagas.
Art 49 - O número de permissões a serem outorgadas serão distribuídas proporcionalmente entre as Cooperativas constituídas exclusivamente para este fim, conforme estudos da Secretaria Municipal de Trânsito.
Art 50 - As permissões serão concedidas obedecendo ao caráter personalíssimo, intransferível, precário, temporário, inalienável, impenhorável, incomunicável, ainda, vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei e nas hipóteses abaixo relacionadas:
I - Falecimento do permissionário Pessoa Física;
II - Desligamento do cooperado;
III - Revogação do ato;
IV - Anulação;
V - Cassação
VI - Extinção da cooperativa;
VII - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - A cassação ou suspensão do registro de cooperativado do permissionário implicará na cassação automática da respectiva permissão.
Art 51 - O permissionário não poderá ser detentor de qualquer outra concessão, permissão ou permissão de serviço público de transporte de passageiros.
Art 52 - O permissionário que desejar renunciar à permissão deverá formalizar sua intenção através da Cooperativa.
Parágrafo Único - A renúncia somente será consolidada pela Secretaria Municipal de Trânsito do Município de Aparecida após a realização de baixa de cadastros na Cooperativa e conforme exigências das normas legais.
Art 53 - Nos mesmos moldes do parágrafo 1º do artigo 10, será permitido aos permissionários do Serviço Compartilhado Opcional de Transporte de Passageiros o cadastramento de condutor auxiliar, que deverá atender as mesmas exigências estabelecidas nesta Lei.
Art 54 - O cadastramento de condutores permissionários será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos exigidos no artigo 30:
I - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal de Aparecida;
II - Quitação militar, de acordo com o art. 74 da Lei Federal 4.375, de 17 de agosto de 1964;
III - Certidão de quitação eleitoral.
Parágrafo Único - É obrigação do permissionário manter atualizado o endereço para correspondência e endereço e o telefone pessoal junto as Cooperativas.
Art 55 - Considera-se condição essencial do permissionário do sistema do Serviço Compartilhado Opcional de Transporte de Passageiros do Município de Aparecida a prova de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória, transitada em julgado, por crime culposo ou doloso, nos termos do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Será considerado impeditivo para cadastramento certidão de registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores (Art. 329 – CTB).
Art 56 – As práticas atualmente existentes, e consideradas como clandestinas, poderão se legalizar, obedecendo as normas desta Seção bem como das demais expressas nesta Lei.
Parágrafo Único - O Serviço Compartilhado Opcional de Transporte de Passageiros do Município de Aparecida, planejado, organizado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Trânsito do Município de Aparecida, fica restrito à circunscrição do Município de Aparecida.
Art 57 - Os veículos que operarem no Serviço Compartilhado Opcional de Transporte de Passageiros no Município de Aparecida, exclusivamente, de modo a facilitar sua identificação perante os demais serviços de transporte já existentes no Município, obedecerão a padronização de cor diversa.
Parágrafo Único – Fica padronizado as cores preta e azul como sendo oficiais, respeitando-se as demais exigências constantes do artigo 36.
LIVRO III
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E MOTOFRETE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 58 - Os serviços de mototáxi e motofrete no Município de Aparecida serão regidos por esta Lei e pela Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2009 e tem como finalidade a prestação de serviço de transporte de passageiros e transporte remunerado de mercadorias e malotes para terceiros.
Art 59 - São atividades específicas dos profissionais de que trata o artigo anterior:
I - Transporte de passageiros para os mototaxistas;
II - Transporte de mercadorias compatíveis com a capacidade do veículo para os motofretistas.
Art 60 - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - MOTOTÁXI: serviços de transporte de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta e similares;
II - MOTOFRETE: serviços de transporte e entrega de mercadorias e malotes em veículo automotor, tipo motocicleta e similares;
Art 61 - A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por empresas do comércio em geral, indústrias, cooperativas, associações ou profissionais autônomos, mediante permissão concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI E DE MOTOFRETE
Art 62 - Os serviços de mototáxi são os serviços prestados na forma de transporte de pessoas (passageiros) com origem e destino no perímetro deste Município.
Parágrafo Único - O limite de vagas de mototaxistas no Município será estabelecido conforme estudos da Secretaria Municipal de Trânsito respeitando a não sobreposição perante os demais serviços de transporte já existentes no Município.
Art 63 - Os serviços de motofrete são os destinados ao transporte remunerado de mercadorias e malotes na conformidade desta Lei.
CAPÍTULO III
HABILITAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE MOTOTAXISTA E MOTOFRETISTA
Art 64 - Para o exercício das atividades é necessário:
I - Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A;
III - Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;
IV - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação da resolução do CONTRAN;
V - Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação da resolução do CONTRAN e que poderá ser regulamentado através de ato do Poder Executivo;
VI - A identificação da motocicleta utilizada em serviço que poderá ser regulamentada através de ato do Poder Executivo;
VII - Apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou permissão.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art 65 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os veículos destinados aos serviços mototaxi e motofrete, no Município, deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I - Estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II - Estar registrada junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Aparecida;
III - Ter potência nominal mínima de motor equivalente a cento e cinquenta cilindradas (150 cc);
IV - Estar licenciada e emplacada pelo órgão oficial na categoria aluguel (placa vermelha);
V - Identificação visual (layout) do veículo conforme regulamentação através de ato do Poder Executivo, quando existente.
VI - Estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
VII - Estar devidamente equipado com todos os acessórios exigidos pela legislação vigente;
VIII - Os veículos autorizados para estes fins poderão ser utilizados pelo prazo máximo de dez anos, contados do ano de sua fabricação.
IX - Os veículos deverão permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptações regulamentadas pela legislação vigente.
Art 66 - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, conforme legislação vigente.
Art 67 - Os veículos destinados aos serviços de mototáxi e motofrete deverão passar por inspeção anual ou a critério da Secretaria Municipal de Trânsito.
Art 68 - No período de um ano será autorizada uma única substituição veicular por outro de fabricação mais recente, salvo os seguintes casos:
I - Acidente, comprovado através de documentos que demonstre a necessidade de substituição, sendo analisado pela Secretaria Municipal de Trânsito;
II - Por furto ou roubo, devidamente comprovado.
CAPÍTULO V
DA PERMISSÃO DO MOTOTAXISTA
Art 69 - Para a obtenção da permissão o interessado deverá inscrever-se junto a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Aparecida como motociclista autônomo e atender a todas as exigências desta Lei.
Art 70 - Será concedida uma única permissão ao motociclista autônomo, devidamente inscrito no município para exercer atividade de mototaxista.
§ 1º - A permissão possui o caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento ou o Leilão à pessoa física e ou jurídica, para exercer a atividade de mototaxista.
§ 2º - Fica vedada a transferência da permissão.
§ 3º - Extinta a permissão, retornarão ao Município de Aparecida todos os direitos transferidos ao permissionário, conforme estabelecido no respectivo Termo de Permissão, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços de utilidade pública.
Art 71 - A renovação da permissão será anual, em período a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Trânsito, respeitando as mesmas disposições do artigo 33 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO DO MOTOFRETISTA
Art 72 - Para a obtenção da permissão deverá o motofretista inscrever-se na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Aparecida como motociclista autônomo e atender a todas as exigências da legislação vigente.
Art 73 - Será concedida uma única permissão ao motociclista autônomo, devidamente inscrito no município para exercer atividade de motofretista.
§ 1º - A permissão possui o caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, sendo vedado o arrendamento ou o Leilão à pessoa física e ou jurídica, para exercer a atividade de motofretista.
§ 2º - Extinta a permissão, esta retornará ao Poder Executivo, bem como todos os direitos transferidos ao permissionário.
CAPÍTULO VII
DA PERMISSÃO
Art 74 - Para a efetivação da solicitação de permissão e, por consequência, alvará de licença, o interessado deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I - Duas fotos recentes no tamanho 3x4;
II - Cópia do documento de identidade - RG;
III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, há mais de dois anos, na forma da legislação vigente;
V - Cópia da certidão do prontuário da habilitação;
VI - Cópia do comprovante de residência no Município emitido a menos de 90 dias;
VII - Cópia do certificado do curso especializado na área pretendida, nos termos da legislação vigente;
VIII - Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme o art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro emitido a menos de 90 dias;
IX - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veículo no Município de Aparecida;
X - Apresentação de laudo de exame toxicológico, com negativa para substâncias psicoativas.
CAPÍTULO VIII
DOS MOTOCICLISTAS
Art 75 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os motociclistas condutores de mototáxi ou motofrete obedecerão às seguintes normas:
I - Dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;
II - Não ultrapassar a velocidade permitida para o local em que estiver transitando e concomitantemente respeitar o limite máximo de 40 (quarenta) quilômetros por hora no perímetro urbano do Município;
III - Não efetuar manobras bruscas e situações que propiciem acidente;
IV - Portar além dos documentos civil e de habilitação, Alvará de Licença, expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito;
V - Trajar uniforme padronizado, composto de calça comprida, camiseta e colete refletivo padronizado, se definido pelo Poder Executivo;
VI - Utilizar e fazer utilizar, tanto o condutor como o passageiro, os equipamentos de segurança exigidos por Lei;
VII - Portar para fácil visualização, crachá em modelo padronizado, contendo nome do permissionário, sua fotografia, número de identificação e data de vencimento do alvará;
VIII - Facilitar a fiscalização do Poder Executivo e cumprir as disposições dessa Lei;
IX - Apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelo Poder Executivo;
X - Em caso de substituição do veículo, requerer ao Poder Executivo a expedição de nova permissão, comprovando a desvinculação na atividade do veículo anterior;
XI - Utilizar-se de capacete de segurança aprovado pelo INMETRO, com inscrição bem visível do número de identificação do alvará;
XII - Ter disponível ao usuário, capacete aprovado pelo INMETRO, roupa de chuva descartável e touca descartável;
XIII - Não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nas Leis e regulamentos.
LIVRO IV
DO SERVIÇO DE "TUK-TUK"
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 76 - Fica criado o serviço de transporte de passageiros, no âmbito da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, denominado "TUK-TUK", a ser executado com a utilização de triciclo automotor de aluguel, adaptado de motocicleta e dotado de cabine fechada por pessoas físicas que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos nesta Lei e na legislação do trânsito e em disposições complementares aplicáveis à espécie.
Art 77 - A prestação de serviço de transporte de passageiros na modalidade "TUK - TUK" depende de outorga para aqueles que tenham atendidos a todas as exigências desta Lei e de outras legislações afetas aos serviços, sempre em regime de permissão, em caráter precário, para pessoas físicas, os quais serão cadastrados como trabalhadores autônomos, e/ou Cooperativas, Associações ou Agências, vinculando a cada profissional e seu triciclo automotor.
Parágrafo Único - Ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Trânsito, atribui-se a gestão, planejamento, controle, fiscalização e acompanhamento das atividades dos permissionários.
Art 78 - A permissão é pessoal e intransferível.
§ 1º - É vedado o deferimento simultâneo de alvarás para operações de triciclo automotor para o mesmo interessado.
§ 2º - Será dada preferência na concessão da referida permissão para condução de triciclo automotor de aluguel para os permissionários da extinta atividade de charreteiro no município.
Art 79 - A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo em face do interesse público e, igualmente, nos casos de transgressões a legislação federal, estadual ou municipal, aplicáveis á espécie, sem direito a qualquer indenização do erário.
Parágrafo Único - Será negada a permissão para o exercício da atividade de transporte de passageiros em veículo automotor tipo triciclo adaptado de motocicleta na modalidade “TUK-TUK", o condutor reincidente em crime culposo por acidente de trânsito.
Art 80 - O quantitativo de vagas a serem expedidas pelo Poder Executivo deverá obedecer a critérios técnicos, estabelecido por estudos da Secretaria Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art 81 - Para a prestação dos serviços de transporte de passageiros por meio de triciclo automotor de aluguel na modalidade "TUK-TUK", deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
I - Em relação ao condutor:
a) Ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
b) Residir no município de Aparecida;
c) Ser legalmente habilitado na categoria A, correspondente à motocicleta com CNH definitiva, sem qualquer impedimento ou suspensão e com qualificação para atividade remunerada;
d) Não possuir antecedentes criminais relativos aos crimes contra o patrimônio e sobre entorpecentes, bem como não ser reincidente em crime culposo por acidente de trânsito, sem prejuízo no que estabelece o artigo 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
II - Em relação à motocicleta:
a) Ter, no mínimo, 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas;
b) Ter no máximo, cinco anos de fabricação na data do pedido de permissão;
c) Estar legalmente registrada em nome do condutor ou seu cônjuge ou companheira (o), nos termos da Lei Federal n° 9.278, de 10 de maio de 1996, sogro ou sogra, ou parente consanguíneo até segundo grau; comprovando a propriedade plena da motocicleta e mediante expressa permissão para tal fim, admitindo-se a resolúvel na hipótese de alienação fiduciária ou, ainda, ter dela contrato de arrendamento mercantil ou regime de comodato;
d) Veículo autorizado a transitar apenas em vias urbanas, dispensa o uso de capacete, devendo contar com todos os equipamentos de segurança previstos pela legislação de transito, atendendo aos requisitos de segurança do inciso IV, do artigo da Resolução nº 14/98 e artigo 2º da Resolução nº 129/01, ambas do CONTRAN;
e) Estar equipado com retrovisores em ambos os lados;
f) Farol dianteiro de cor branca ou amarela;
g) Lanterna de cor vermelha na parte traseira e lanterna de freio de cor vermelha;
h) Iluminação da placa traseira;
i) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
j) Velocímetro, buzina e pneus em condições mínimas de segurança;
k) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
l) Para-choque traseiro;
m) Para-brisa confeccionado em vidro laminado;
n) Limpador de para-brisa;
o) Luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
p) Retrorrefletores (catadióptricos) na parte traseira;
q) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
r) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;
s) Cinto de segurança;
t) Roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
u) Macaco compatível com o peso e a carga do veículo;
v) Chave de roda;
w) Ter identificação em ambos os lados do tanque de combustível, com faixa azul o dístico transporte de passageiros "TUK-TUK", na cor correspondente e respectivo número do alvará;
x) Estar registrado e devidamente licenciado na categoria aluguel (art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro), no município de Aparecida, satisfazendo todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos nesta Lei e na legislação de trânsito;
y) Além do DPVAT, exigido pela legislação de trânsito, apresentar apólice de seguro-acidente complementar, com cobertura para o condutor e para o passageiro, por morte ou invalidez permanente total ou parcial, cujo valor mínimo deverá ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art 82 - Ficam igualmente obrigados para prestação de serviço de transporte de passageiros na modalidade "TUK - TUK" as disposições legais expressas nos artigos 33 e 75 desta Lei.
Parágrafo Único - Excetua-se das obrigações a necessidade de utilização de capacete de segurança aprovado pelo INMETRO.
LIVRO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 83 - A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Trânsito, manterá fiscalização sobre os permissionários e seus respectivos condutores auxiliares, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Parágrafo Único - Na aplicação de penalidade, deverão ser levados em consideração o princípio da gradatividade da pena, a natureza e circunstâncias da infração disciplinar e a vida pregressa dos permissionários, conforme prontuário individual.
Art 84 - Ficam estabelecidas as seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e independente da sequência, a que se sujeitará o infrator das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei:
I - Advertência escrita;
II - Multa pecuniária;
III - Cassação do alvará de permissão.
§ 1º - As penalidades conforme incisos I, e II do caput, serão julgadas e aplicadas pelo Secretário Municipal de Trânsito.
§ 2º - A penalidade conforme inciso III do caput, será julgada e aplicada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - À penalidade de Advertência por Escrito, que não for sanada, aplicar-se-à multa pecuniária de 20 (vinte) UFM.
§ 4º - À penalidade de multa pecuniária, que não for sanada, caracterizará reincidência especifica, sendo aplicada multa com o valor em dobro.
Art 85 - A critério da Secretaria Municipal de Trânsito, serão adotadas as seguintes Medidas Administrativas:
I - Suspensão do exercício da atividade;
II - Retenção do veículo;
III - Apreensão do veículo;
IV - Destituição do coordenador de suas funções.
§ 1º - As medidas Administrativas previstas no caput não elidem a aplicação da penalidade de multa pecuniária estabelecida por esta Lei, porém, por possuírem caráter complementar à multa pecuniária, a critério da Secretaria Municipal de Trânsito, será facultada a sua aplicação.
§ 2º - A Medida Administrativa de Retenção Veicular poderá ser sanada no local da infração, e o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Não sendo possível sanar a falha no local, apreender-se-á o veículo.
§ 3º - Ao permissionário ou seu condutor auxiliar que for reincidente às Medidas Administrativas previstas, a Secretaria Municipal de Trânsito poderá dobrar o tempo de permanência do veículo apreendido, assim como dobrar o tempo de Suspensão do Exercício das Atividades.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Trânsito fixará o tempo de suspensão do exercício da atividade.
Art 86 - Os valores das penalidades de multa pecuniária, serão atualizados pela UFM, ou outro índice que produza o mesmo efeito, utilizado para a correção dos demais débitos fiscais, desta Prefeitura.
Art 87 - É obrigação de todo permissionário e de seu condutor auxiliar observar o Código de Trânsito Brasileiro e especialmente as determinações desta Lei.
Parágrafo Único - A inobservância das obrigações contidas nesta Lei e nos seus regulamentos complementares sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Deixar de atender às ordens da Secretaria Municipal de Trânsito:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
II - Deixar de tratar com polidez, urbanidade e ou cordialidade os passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
III - Altercar ou assediar moralmente passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
IV - Não estar devidamente trajado, sendo, vedado o uso de sandálias, chinelos, bermudas ou shorts, camisetas ou camisas sem manga:
Penalidade - multa de 20 (vinte)  UFM;
Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
V - Realizar jogos de qualquer espécie nos pontos de táxi:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
VI - Embarcar passageiros desobedecendo a ordem da fila de veículos estacionados no ponto, salvo se o passageiro o exigir:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
VII - Estacionar em ponto que não seja aquele para o qual foi designado, salvo nos “pontos livres e pontos provisórios”:
Penalidade - multa de 20 (vinte)  UFM;
VIII - Recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, ou deixar de obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação LIVRE:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
IX - Retardar intencionalmente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
X - Cobrar acima do valor fixado ou tabelado:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
XI - Permitir o excesso de passageiros:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
Medida Administrativa: Retenção do Veículo
XII - Deixar de instalar ou adulterar as inscrições do veículo, ou deixar de atender as exigidas referentes ao veículo, prescritas na legislação específica:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
XIII - Deixar de apresentar seu veículo à vistoria periódica ou a qualquer tempo, quando notificado:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
XIV - Embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
XV - Deixar de cumprir exigências da Fiscalização quanto aos reparos no veículo:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida Administrativa: Apreensão do Veículo;
XVI - Deixar de portar Alvará de Licença para o exercício, sendo este a prova anual de recadastramento:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
XVII - Deixar de renovar o Alvará de Licença para o exercício, à época prevista, conforme estabelecido nesta Lei:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
XVIII - Utilizar o veículo sem a devida renovação da carteira de habilitação:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade.
XIX - Utilizar o veículo sem o devido licenciamento, ou seguro obrigatório:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e Apreensão do Veículo;
XX - Utilizar de veículo não autorizado pela Secretaria Municipal de Trânsito:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e Apreensão do Veículo;
XXI - Utilizar-se do veículo que não esteja em condições de segurança:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida administrativa: Retenção e ou Apreensão do Veículo;
XXII - Utilizar-se do veículo que não esteja interna ou externamente em condições de limpeza:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFM;
XXIII - Interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias contínuos, ou 60 (sessenta) dias descontínuos, num período de 12 (doze) meses, sem anuência da Secretaria Municipal de Trânsito:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM e Cassação do alvará de permissão.
XXIV - Prestar o serviço em desconformidade com a legislação específica municipal:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM;
Medida administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade e ou Apreensão do Veículo. 
XXV - Ser condenado por delito contra patrimônio, a pessoa, os costumes ou classificado pelas Leis relativas ao uso e tráfico de entorpecentes:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM e cassação do alvará de permissão;
XXVI - Simular, falsificar, adulterar, omitir documento ou informação, tendo como finalidade o atendimento de qualquer exigência pertinente ao exercício da atividade prevista nesta Lei:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM e cassação do alvará de permissão;
XXVII - Envolver-se comprovadamente com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas e ou armas ilícitas:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM e cassação do alvará de permissão;
XXVIII - Envolver-se comprovadamente em agressão física:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM e cassação do alvará de permissão;
Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
XXIX - Anunciar, divulgar publicidade que caracterize concorrência desleal, propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas, anúncio que venham a denegrir a imagem da profissão e da Administração Pública Municipal:
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFM e cassação do alvará de permissão;
Medida Administrativa: Suspensão do Exercício da Atividade;
XXX - Entregar a direção do veículo à pessoa não autorizada pelo Poder Executivo para o exercício da atividade:
Penalidade: multa de 30 (trinta) UFM;
Medida Administrativa: suspensão do exercício da atividade
Art 88 - Aos condutores que efetuam o transporte remunerado privado de passageiros sem licença (transporte clandestino) serão aplicadas multas, além da apreensão sumária do veículo, que será imediatamente removido ao pátio próprio da municipalidade ou ao estabelecimento por ela credenciado.
Seção I
Da Cassação
Art 89 - A permissão, de outorga precária, será passível de cassação, sem gerar qualquer direito de sua renovação ou indenização ao condutor quando:
I - Reincidir em infração grave no período de 01 (um) ano, contado da última infração;
II - Por si ou mediante participação, fraudar documentos para satisfazer esta Lei;
III - Utilizar o veículo vinculado à permissão como meio ou fim de cometimento de ilícito;
IV - Dirigir em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
V - Prestar o serviço estando cumprindo pena de suspensão;
VI - Sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de transito ocorrido no exercício da prestação do serviço;
VII - Sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito;
VIII - Tornar-se inconveniente ou inoportuna a manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato devidamente motivado;
IX - Ocorrer a perda de requisito essencial, físico, psíquico ou material para a prestação do serviço;
X - Inexistir o exercício da atividade pelo período de 03 (três) meses consecutivos sem motivo justificado e acolhido pela Secretaria Municipal de Trânsito;
XI - For flagrado portando substâncias que causam dependência química, independente ao tramite do processo policial.
Art 90 - A cassação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, assegurando-se ao condutor amplo direito de defesa.
Art 91 - Em relação ao disposto no inciso IX, do artigo 89, o condutor, em caso de problemas transitórios em sua saúde que torne impossível, sofrível ou dificultoso o desenvolvimento da atividade, poderá solicitar a Secretaria Municipal de Trânsito a paralisação no exercício da atividade, mediante anotação em seu prontuário.
Parágrafo Único - A paralisação durará pelo tempo necessário á sua convalescença.
Art 92 - O condutor que tiver o alvará cassado, ficará, pelo período mínimo de 01 (um) ano, proibido de exercer as atividades de transporte privado remunerado de passageiros no município.
Seção II
Do Recurso Administrativo
Art 93 - Para interpor recurso contra imposição de penalidade, multa pecuniária e cassação de permissão, assim como das medidas administrativas de suspensão do exercício da atividade, apreensão do veículo e destituição do coordenador de suas funções, o autuado poderá ingressar com defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do cometimento da infração, endereçada à Secretaria Municipal de Trânsito.
I – O Secretário Municipal de Trânsito julgará as penalidades de multa pecuniária, assim como as medidas administrativas de suspensão do exercício da atividade, apreensão do veículo e destituição do coordenador de suas funções;
II - Oferecida a defesa, o Secretário Municipal de Trânsito apreciará o pedido em até 10 (dez) dias;
III - O Chefe do Executivo apreciará a penalidade de cassação da permissão;
IV - O recurso administrativo somente poderá ser apresentado pelo proprietário do veículo ou por seu procurador devidamente constituído;
V - Em caso de indeferimento de recurso contra imposição de penalidade de multa pecuniária, apresentado pelo proprietário do veículo, este terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento junto à Secretaria Municipal de Trânsito;
VI - A Municipalidade fica desobrigada de quaisquer responsabilidades pelo período em que o veículo estiver custodiado;
VII - O Recurso Administrativo não terá efeito suspensivo.
Art 94 - O veículo apreendido em decorrência de Medida Administrativa aplicada será recolhido ao pátio próprio da Municipalidade ou estabelecimento por ela autorizada e nele permanecerá sob custódia pelo prazo fixado pela Secretaria Municipal de Trânsito, conforme critérios disciplinados em Legislação específica de trânsito, normatizada pelo CONTRAN.
I - O Estabelecimento Credenciado pela Municipalidade se responsabilizará pela guarda do veículo apreendido pelo período em que o veículo estiver custodiado, cabendo ao proprietário do veículo apreendido o ônus até sua liberação.
II - Caberá ao responsável do serviço de guinchamento ou da remoção do veículo apreendido ou removido, o ônus de qualquer dano que o veículo vier a sofrer no percurso;
III - As despesas com remoção e guarda do veículo, independentemente do resultado do julgamento, correrão por conta do infrator ou proprietário do veículo;
IV - O Agente da à Secretaria Municipal de Trânsito deverá, desde logo, adotar a medida de recolhimento do CRLV - Certificado de Registro do Licenciamento Veicular, mediante contra-recibo.
Art 95 - A lavratura do Auto de Apreensão será levada a efeito em 3 (três) vias de igual teor, conforme a legislação vigente do CONTRAN, onde constarão as seguintes informações:
I - Identificação do proprietário do veículo;
II - Tipificação da infração;
III - Local, data e hora do cometimento da infração;
IV - Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
V - O número da Permissão, e ou Alvará de Licença, sempre que possível;
VI - O número da CNH do infrator;
VII - Assinatura do infrator sempre que possível;
VIII - Matrícula e assinatura do Agente Fiscalizador
Parágrafo Único - A recusa do condutor em assinar o Termo de Apreensão não prejudica a apreensão do veículo.
Art 96 - O Termo de liberação Veicular será levado a efeito em 3 (três) vias de igual teor conforme a legislação vigente do CONTRAN, onde constarão as seguintes informações:
I - Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, modelo, cor e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
II - Data e Assinatura do proprietário;
III - Assinatura da Autoridade Municipal de Trânsito;
IV - Cópia do pagamento feito ao responsável do serviço de guincho, quando houver;
V - Cópia do pagamento feito ao responsável da taxa de estadia; e
VI - Cópia do pagamento de todas as obrigações: Seguro Obrigatório, Licenciamento, transferência e multas, sendo estas as pecuniárias e as multas de trânsito previstas pelo Código Nacional de Trânsito.
§ 1º - A liberação do veículo apreendido far-se-à somente de segunda-feira a sexta-feira, das 09:00h às 17:00hs.
§ 2º - A restituição do veículo apreendido é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3º - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providências que não possam ser tomadas no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante permissão, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art 97 - Os valores referentes às multas pecuniárias, de Trânsito, bem como as despesas de remoção por guincho e de estada em pátio, não comportam parcelamento.
Art 98 - A falta do recolhimento dos valores devidos, após o prazo de 30 (trinta) dias, determinará sua inscrição na Dívida Ativa Municipal.
Parágrafo Único - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, após o prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário.
LIVRO VI
DAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
Art 99 - O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, ainda por possível ocasião de vistoria das condições do veículo, efetivada em período a ser fixado pelo Executivo.
§ 1º - A inobservância do prazo estipulado pelo Executivo implicará infração de natureza média.
§ 2º - Para a renovação do alvará, o interessado deverá juntar ao requerimento a comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, do comprovante do recolhimento do último ISS, da taxa de expediente e renovação do alvará e do laudo veicular realizado.
Art 100 - A permissão de que trata esta Lei, concedida sempre a título precário, fica automaticamente extinta, nas seguintes hipóteses:
I - Após 15 (quinze) dias úteis, contados do vencimento do alvará sem que o interessado tenha requerido a renovação;
II - Pela renúncia expressa ou impedimento legal do condutor;
III - Pela morte ou invalidez permanente do condutor.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art 101 - As taxas de cadastramento e renovação pertinentes ao exercício dos serviços de Táxi, Mototáxi e “Tuk-Tuk” serão:
§ 1º - Táxi:
I – Taxa de Alvará Iniciante/Placa Vermelha - 120 ufm;
II – Taxa de Renovação de Alvará - 14 ufm;
III – Taxa de Vistoria – 07 UFM.
§ 2º - Mototaxi motofrete:
I – Taxa de Alvará Iniciante - 70 ufm;
II – Taxa de Renovação de Alvará - 07 ufm.
III – Taxa de Vistoria – 05 UFM.
§ 3º - Tuk tuk:
I – Taxa de Alvará Iniciante - 75 ufm;
II – Taxa de Renovação de Alvará - 09 ufm.
III – Taxa de Vistoria – 06 UFM.
CAPÍTULO iii
DOS DEVERES DO CONDUTOR
Art 102 - São deveres gerais dos condutores:
I – Utilizar o cinto de segurança, assim também como os passageiros, quando existentes;
II - Portar sempre, o documento obrigatório previsto na legislação de trânsito;
III - Observar fielmente normas de circulação previstas na legislação de trânsito;
IV - Facilitar a fiscalização dos órgãos de trânsito e cumprir as disposições desta lei;
V - Apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelos órgãos de trânsito;
VI - Em caso de substituição do veículo, requerer ao órgão municipal competente a expedição de nova permissão, comprovando a desvinculação na atividade do veículo anterior;
VII - Manter o veículo em boas condições de tráfego e transporte, bem como as características para ele fixadas.
VIII - Comunicar ao órgão municipal de trânsito competente qualquer alteração de seu endereço, situação ou fato que interfira com a efetiva fiscalização da prestação do serviço;
IX - Tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público, as autoridades e seus agentes;
X - Trajar-se adequadamente e com a higiene exigível;
XI - Não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nas leis e regulamentos;
XII - Obedecer às demais exigências previstas em leis, decretos, resoluções e diretrizes normativas.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO CONDUTOR
Art 103 - São direitos gerais dos condutores:
I - Recusar o transporte de pessoa que, pelas circunstâncias, possa apresentar situação de risco de segurança de trânsito ou de perigo pessoal;
II - Recusar o transporte de pessoa que esteja sendo perseguida pela polícia ou pelo clamor público sob suspeita de prática de ilícito;
III - Defender-se perante os órgãos competentes, quanto às infrações que lhe sejam imputadas.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art 104 - Aos condutores, no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas em lei, é proibido:
I - Transportar passageiro menor de 07 (sete) anos de idade sem dispositivo de retenção;
II - Transportar passageiro de 07 (sete) a 10 (dez) anos de idade, sem acompanhante responsável;
III - Transportar passageiro, de qualquer idade, que por sua condição física ou mental, não se apresente em condições de ser transportado com a segurança exigível;
IV - Transportar passageiro portando objeto ou animal que, pelo peso ou tamanho, ponha em risco a segurança;
V - Transportar passageiro que não queira usar cinto de segurança;
VI - Transportar passageiro em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente;
VII - Emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros, o veículo, para a execução do serviço;
VIII – Induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas em detrimento de outros serviços de transporte de aluguel, individual ou coletivo;
IX - Utilizar pontos de parada de ônibus, de transporte coletivo e de parada de emergência para captação de passageiro;
X - Aposição de inscrições decorativas ou pinturas, que possam desviar a atenção dos condutores e que coloque em risco a segurança do trânsito;
XI - Prestar o serviço de que trata esta lei se vencido o prazo da permissão;
XII - Cobrar preço além dos limites estabelecidos;
XIII - Prestar serviço de transporte de pessoas, utilizando veículo não registrado para a atividade.
LIVRO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 105 - Fica criado o Cadastro Público de Motoristas do Município de Aparecida, que conterá todos os dados e informações necessárias, bem como o prontuário individualizado para anotações e controles que se fizerem pertinentes, bem como de faltas e infrações cometidas.
Art 106 - É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos Pontos de Estacionamento sem autorização da Prefeitura de Aparecida.
Parágrafo Único - Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os permissionários do respectivo Ponto.
Art 107 - Fica ainda facultado ao Poder Executivo a regulamentação, autorização e/ou realização de procedimento visando a constituição no município de “linhas de turismo”, obedecidos, no que couber, o expresso nesta Lei e nas legislações Estaduais e Federais.
Parágrafo Único - Os veículos utilizados para tal fim serão ônibus ou vans construídos especificamente para o transporte de passageiros e que apresentem, no mínimo, as seguintes características:
I - uma porta útil de entrada a saída de passageiros e mais a de emergência;
II - poltronas do tipo rodoviário simples ou reclináveis;
III - serviço interno de alto-falante.
Art 108 - Nenhum veículo utilizado nos serviços ofertados poderá trafegar com lotação superior a sua capacidade, incluindo o respectivo condutor.
Art 109 - É vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão, gratuita ou onerosa da permissão, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
Art 110 - Os casos omissos serão analisados pelo Poder Executivo.
Art 111 - Fica a critério do Poder Executivo, adotar medidas de qualidade, certificando a excelência para a execução dos serviços de transportes remunerados privados de passageiros ofertados no município.
Art 112 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios que forem necessários para o cumprimento integral desta Lei.
Art 113 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.638/1995, nº 2.917/1999, nº 3.854/2013, nº 3.862/2013 e nº 4.240/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de Outubro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 18 de outubro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 047/2022
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5153, 16 DE ABRIL DE 2024 Altera o artigo 2º do Decreto nº 5.150/2024. 16/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5152, 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta no âmbito do Município a NR 5, no que tange Prevenção de Assédio, tratando sobre a prevenção e a punição do assédio moral e/ou sexual na administração pública municipal. 10/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5151, 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a Lei nº 2.951, de 05 de agosto de 1999, e dá outras providências. 10/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5150, 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 4429, de 21 de Junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Aparecida/SP, de forma integrada, e dá outras providências. 10/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5135, 01 DE MARÇO DE 2024 Disciplina, nos termos do § 2º do Artigo 229 da Lei Complementar n° 04, de 26 de dezembro de 2023, a compensação de jornada, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, e da outras providências. 01/03/2024
LEI Nº 1473, 07 DE JUNHO DE 1971 Estabelece normas aplicáveis à Estação Rodoviária. 07/06/1971
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LEI Nº 4468, 18 DE OUTUBRO DE 2022
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