Ementa
Altera as Leis Complementares n°004, nº 005/2023 e nº 006/2023; regulamenta os casos remanescentes de “Pensão”, em consonância com o art. 389 da Lei Complementar nº 004/2023, e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica alterado o §5º do artigo 23, o artigo 56 das Leis Complementares nº 005 e nº 006, de 26 de dezembro de 2023, que passam ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 23 - § 5º – No exercício ao qual o servidor passar por evolução funcional, em qualquer das modalidades, não deverá incidir adicional de anuênio.
Art. 56 – A Administração Municipal deverá realizar o primeiro processo de Evolução Funcional no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores.
Leia-se:
Art. 23 - § 5º – No exercício ao qual o servidor passar por evolução funcional, em qualquer das modalidades, não será obstaculizada a incidência de adicional de anuênio.
Art. 56 – A Administração Municipal deverá realizar o primeiro processo de Evolução Funcional, pela via vertical, no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores.
Parágrafo único – A via horizontal poderá ser aplicada quando da realização do enquadramento do servidor público municipal, descrito nesta Lei Complementar.
Art. 2º – Fica incluído o parágrafo único no artigo 53 da Lei Complementar nº 005, de 26 de dezembro de 2023, e da Lei Complementar nº 006, de 26 de dezembro de 2023, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 53 – Parágrafo único – O não cumprimento do inciso II deste artigo, não inviabilizará o primeiro processo de Evolução Funcional.
Art. 3º – Fica alterado os artigos 115, 130, 131, 135, 346 §9º e 383 §3º da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 115 – O servidor que possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado à Administração Pública do Município de Aparecida terá direito à sexta parte sobre seu vencimento, incorporando-se a remuneração para todos os efeitos.
Art. 130 – Aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação e seus suplentes, quando
no exercício efetivo do mandato, perceberão, mensalmente, a título de gratificação, a importância
calculada na proporção de até 30% (trinta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial
do Município.
Art. 131 – Pela atuação efetiva em licitações na modalidade pregão, o pregoeiro receberá, mensalmente, a título de gratificação, a importância calculada na proporção de até 40% (quarenta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
Art. 135 – É condição obrigatória para ter direito a gratificação expressa nesta seção fazer parte
do quadro efetivo da municipalidade e seu cargo não ser especifico de compras e/ou licitações.
Art. 346 § 9º – O advogado ou servidor terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a audiência com as oitivas da parte e testemunhas, para apresentar defesa preliminar.
Art. 383 – § 3º – Para o exercício das atribuições previstas neste capítulo, os membros titulares da Comissão de Gestão de Carreiras receberão, mensalmente, gratificação calculada na proporção de até 30% (trinta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
Leia-se:
Art. 115 – O servidor que possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado à Administração Pública do Município de Aparecida terá direito à sexta parte sobre seu vencimento ou remuneração, incorporando-se para todos os efeitos.
Art. 130 – Aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação e seus suplentes, quando
no exercício efetivo do mandato, perceberão, mensalmente, a título de gratificação, a importância
calculada na proporção de até 40% (quarenta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
Art. 131 – Pela atuação efetiva em licitações na modalidade pregão, o pregoeiro receberá, mensalmente, a título de gratificação, a importância calculada na proporção de até 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
Art. 135 – Quando da execução contratual dos instrumentos formalizados pela municipalidade, também poderá ser concedida gratificação quando no exercício efetivo do acompanhamento (fiscais e gestores), percebendo, mensalmente, a importância calculada na proporção de até 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
346 § 9º – O advogado ou servidor terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a audiência com as oitivas da parte e testemunhas, para apresentar defesa.
Art. 383 – § 3º – Para o exercício das atribuições previstas neste capítulo, os membros titulares da Comissão de Gestão de Carreiras receberão, mensalmente, gratificação calculada na proporção de até 40% (quarenta por cento) do valor estipulado como Indexador Oficial do Município.
Art. 4º – Fica incluído o parágrafo único no artigo 154 da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 154 – Parágrafo único – Em caso do servidor pleitear conversão em pecúnia em período superior ao expresso no caput deste artigo, a mesma apenas será avaliada na hipótese de ocorrência de circunstâncias fundamentadas em absoluta necessidade do serviço público e se for indispensável sua permanência, devidamente anuída pela autoridade competente.
Art. 5º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 006, de 26 de dezembro de 2023, passando o cargo de Pedreiro a ter enquadramento no grupo referencial “G1R4”.
Art. 6º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 005, de 26 de dezembro de 2023, passando o cargo de Assistente Administrativo a ter enquadramento no grupo referencial “G1R7”.
Art. 7º – A Licença Prêmio por Assiduidade prevista na SEÇÃO XIII do CAPÍTULO IV da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, passa a ter validade a partir da vigência da presente propositura, sendo os direitos adquiridos anteriormente mantidos constituídos em sua integralidade nos termos do normativo vigente à época.
Parágrafo único – Não há a oportunidade de gozo de Licença Prêmio por Assiduidade com aplicação da regra atual se ainda existentes períodos com direito adquirido anteriormente.
Art. 8º – Os casos remanescentes de recebimento de “Pensão”, nos termos do extinto Regime de Previdência Própria, revogado pela Lei n° 2.968/1.999, farão jus aos termos quando do direito adquirido, desde que não infringentes a norma legal, ainda que da revogação da Lei Municipal nº 2.541, de 31 de dezembro de 1993, não gerando direito de solicitação por parte de novos dependentes do respectivo benefício.
Art. 9º – O benefício de pensão por morte corresponde a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, à época, sendo companheiro: o cônjuge sobrevivente e, na falta deste, os filhos menores de dezoito anos, quando do sexo masculino os filhos maiores inválidos e as filhas solteiras de qualquer idade.
§ 1º – Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º – Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º – Perde o direito à pensão por morte as filhas, no caso de matrimônio.
§ 4º – Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Art. 10 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 004, de 26 de dezembro de 2023, Lei Complementar nº 005, de 26 de dezembro de 2023, e Lei Complementar nº 006, de 26 de dezembro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de junho de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de junho de 2024.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 003/2024