Ementa
Dispõe sôbre loteamentos e dá outras providências.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º- Para fins desta lei adotam-se as seguintes definições :
I- Área urbana - é a que abrange as edificações contínuas da cidade e das vilas e suas partes adjacentes, como tal fixado em ato do Poder Executivo;
II- Área rural - é a área do Município, excluidas as áreas urbanas;
III- Área de expansão urbana da cidade e das vilas é aquela que, a critério do Município, possivelmente venha a ser ocupada por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos;
IV- Área de recreação é a reservada a atividades culturais, cívica, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques;
V - Local de uso institucional é tôda área reservada a fins específcos de utilidade pública tais como educação, saúde, cultura, administração, culto;
VI- Quadra é a área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes, para construção. Quadra normal é a caracterizada por dimensões tais, que permitam uma dupla fila de lotes justapostos, de profundidade padrão;
VII- RN (referência de nível) é a cota de altitude oficial adotada pelo Município, em relação ao nível do mar;
VIII- Unidade Residencial é um grupo de residências em torno de um centro que polarize a vida social de, aproximadamente, duzentas famílias:
IX- Via de comunicação é toda aquela que faculta interligação das três funções : habitação trabalho, recreação.
a - Via principal é a destinada à circulação geral.
b- Via Secundária é a destinada à circulação local.
c- Rua de distribuição ou de coleta é a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais.
d- Rua de acesso é a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes No caso particular em que terminam numa praça de retorno são denominadas " cul-de-sac .
e - Avenida-Parque é a via principal traçada também com finalidades paisagísticas e de recreação.
Art 2º- Para fins desta lei, o território do Município se compõe de:
I- Áreas urbanas da cidade e vilas existentes;
II - Área rural;
III- Área de extensão urbana
Art 3º- O loteamento em qualquer das três áreas, ficará sujeito às diretrizes estabelecidas nesta lei, no que se refere a vias de comunicação, sistema de águas e sanitários áreas 9 de recreação locais de usos institucionais e proteção paisagística e monumental (Constituição Federal, art. 180 Parágrafo único).
CAPITULO II
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art 4º- A aprovação do loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, com os seguintes documentos:
I - Croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel ;
II- Título de propriedade ou equivalente.
III - Duas vias de planta do imóvel, em escala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo :
a- Divisas da propriedade perfeitamente definidas ;
b- Localização dos cursos d'água;
c- Curva de nível de " cinco em cinco metros "
d- Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;
e- Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
f -Construções existentes ;
g- Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências ;
h- Outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.
Art 5º- A Prefeitura traçará na planta apresentada :
I- As ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do Município ;
II- As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;
III - As áreas destinadas especificamente a escolas necessárias ao equipamento do Município.
Art 6º- Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo na escala de 1:1.000, em cinco vias. Este projeto será assinado por profissional devidamente habilita do pelo CREA e pelo proprietário acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos :
I- Vias secundárias e áreas de recreação complementares se houver.
II- Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração ;
III- Recuos exigidos, devidamente cotados;
IV- Dimensões lineares e angulares do projeto;
V- Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças nas seguintes escalas: horizontal, de 1:1.000; vertical de 1:100 ;
VI- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas ;
VII- Projeto de meio fio das vias de comunicação e praças;
VIII- Projeto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletários;
IX- Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos;
X - Projeto de distribuição de água potável indicando a fonte.
XI - Indicação das servidões e restrições especiais que, eventual mente, gravem os lotes ou edificações;
XII- Memorial descritivo e justificativo do projeto.
§ ÚNICO- O nivelamento exigido deverá tomar por base o RN oficial.
Art 7º- Organizado o Projeto, de acordo com as exigências desta lei, será encaminhado às autoridades militares e sanitárias (Art. 10, § 1) do Decreto Lei Federal nº 58, de 10-12-1937, para a devida aprovação no próprio projeto.
Art 8º- Satisfeitas as exigências do artigo anterior o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará a:
I- Transferir mediante escritura pública de doação, sem qual quer ônus para o Município, a propriedade das áreas menciona das no art. 6º, nº I, além das previstas no artº 5 desta lei
II- Executar, a própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias;
III- Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura definitiva do lote, antes de concluidas as obras previstas no item II, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei, ou assumidas no termo de acordo ;
V- Mencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromissos de compra e venda de lotes, as condições de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no arte 60 no I,VI, VII, VIII, IX e X desta Lei, salvo as que, a juizo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis à vigilância do terreno e à guarda de materiais;
VI- Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo de vendedor com a responsabilidade - solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes ;
VII - Pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito da dívida ativa para cobrança executiva.
§ ÚNICO- Tôdas as obras relacionadas no artº 6º, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização uma vez concluidas e declaradas de acordo, após vistoria regular.
Art 9º- Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo a que se refere o artigo 8º desta lei, se será expedido pela Prefeitura o alvará de loteamento, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artº 8º, nº II.
Art 10- Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos nos nºs. I, II, IV, V, e VI do arte 6º deverá o interessado apresentar uma planta retificada do loteamento, que será considerada a oficial para todos os efeitos de lei.
Art 11- As vias de comunicação e áreas de recreação abertas mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a receber construção, depois de vistoriadas pela Prefeitura.
§ ÚNICO- A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construidas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.
CAPITULO III
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art 12- Fica proibida, nas áreas urbanas e rural do Município a abertura de vias de comunicação, sem prévia autorização da Prefeitura.
Secção 1ª.
DA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
Art 13- As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno.
Art 14- As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se a natureza, uso e densidade de população das áreas servidas, a juizo da Prefeitura. Estas dimensões deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de pedestres de acordo com os gabaritos seguintes:
I- Para cada fila de veículo estacionado paralelo à guia- 2,5m;
II- Para cada fila de veículo em movimento (pequena velocidade) 3,0 m;
III- Para cada fila de veículo em movimento ( grande velocidade ou transporte coletivo) - 3,5 m;
IV- Para cada fila de pedestres - 0,80 m.
Art 15- As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 9m (nove metros) com leito não inferior a 6m ( seis metros) e recuo mínimo de um das construções.
§ 1º-A extensão das vias em "cul-de-sac" somada à da praça de retorno não deverá exceder de 100 m (cem metros ).
§ 2º-As praças de retorno das vias em "cul-de-sac" deverão ter diâmetro mínimo de 20m (vinte metros).
Art 16- Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de energia elétrica é obrigatória a existência de faixas reserva das com a largura de 12m (doze metros), para vias públicas.
Art 17- Ao longo dos cursos d'água serão reservadas áreas para sistema de avenida-parque, cuja largura será fixada pela Prefeitura.
Secção 2ª.
DA ZONA RURAL
Art 18- Os caminhos deverão ter largura não inferior a 10m (dez metros ) .
CAPÍTULO IV
DAS QUADRAS
Art 19- O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450m ( quatrocentos e cinquenta metros ).
Art 20- A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais será de 80 m ( oitenta metros).
Art 21- As quadras de mais de 200 m (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 150m (cento e cinquenta metros), no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3m (três metros) e os recuos laterais das construções terão no mínimo 4 m ( quatro metros).
Art 22- Serão admitidas super-quadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura máxima de 300 m (trezentos metros) e comprimento máximo de 600m (seicentos metros ).
CAPITULO V
DOS LOTES
Secção 1ª.
DA ZONA URBANA
Art 23- A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 300m (trezentos metros quadrados), sendo a frente mínima de 10m (dez metros).
§ ÚNICO- Nos lotes de esquina, a frente mínima deverá ser de 12 m (doze metros).
Secção 2ª.
CAPITULO VI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art 24- As áreas de recreação serão determinadas, para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela lei de zoneamento ou na sua falta, pelas diretrizes dadas pela Prefeitura.
§ 1º- Essas áreas não poderão ser inferiores a 10m2 por habitante (dez metros quadrados por habitante).
§ 2º- Para o cálculo da densidade demográfica será considerada a família censitária do Município.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 25- Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem, a juizo da Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados também terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas (florestais).
Art 26- Não poderão ser aprovados projetos de loteamentos nem permitida abertura de via em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.
Art 27- A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao do mínio público e respectiva denominação as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei.
Art 28- Os cursos d'água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
Art 29- Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros - projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu proprietário será lançado para pagamento de impôsto territorial, com relação à área das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.
Art 30- As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 1 à 3 anos, tendo-se em vista a área do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação de novo plano nos termos desta lei.
Art 31- Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da presente lei.
Art 32- As infrações da presente lei darão ensejo à cassação do alvará , a embargo administrativo da obra e à aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.
Art 33- Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de 30 dias, para adaptar o projeto às exigências sob pena de interdição e demolição das obras executada.
Art 34- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 15 de abril de 1971