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Atualizado em: 28/08/2025 às 11h42
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LEI Nº 4312, 18 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
18/01/2021
Em vigor
Regulamentada
27/08/2025
Regulamentada pelo(a) Decreto Executivo 5284
Ementa Dispõe sobre a autorização para colocação de dormitórios, comedouros e bebedouros para animais de rua no Município da Estância Turística de Aparecida
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:

Art 1º - Fica autorizada, para a garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas vias públicas do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
 
§ 1º -  A construção dos dormitórios, dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento, não será de responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições públicas ou privadas ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal.
 
§ 2º - Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, mediante assinatura de termo de responsabilidade de manutenção/abastecimento e limpeza, ficando sujeito à fiscalização do órgão municipal responsável.

Art 2º - Para a confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para as escolas, sejam elas públicas ou privadas.
 
Art 3º - Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para a confecção dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos, bem como para a arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros.
 
Art 4º - É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem a autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita a sua imediata devolução.
 
Art 5º - A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos será punida com multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Aparecida – UFM’s, sendo o valor revertido para o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – Pró-Animal, criado pela Lei Municipal nº. 3992/2015, de 11 de novembro de 2015.
  
Parágrafo Único – Os recursos oriundos da Lei Municipal nº 3888/2013, de 20 de dezembro de 2013, através do Artigo 4º, IX, podem, também, servir para atender a garantia da proteção e do bem-estar dos animais.
 
Art 6º - As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
 
Art 7º - As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
 
Aparecida, 04 de janeiro de 2021.
  
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
  
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 04 de janeiro de 2021.
 
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
  
Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2020
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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