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LEI Nº 3888, 28 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Recuperação, Manutenção e Preservação, do Meio Ambiente - Pró-Ambiente do Município de Aparecida, e da outras providências.

ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica criado o Programa Municipal de Recuperação e Manutenção do Meio Ambiente (Pró-Ambiente) do Município de Aparecida que disciplina o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) normatizado nos termos desta Lei.
Art 2º - O Pró-Ambiente / FMMA, possui natureza financeira, contábil e autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).
Art 3º - O Pró-Ambiente / FMMA, tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, e a fiscalização, a defesa e a recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art 4º - Os recursos do Pró-Ambiente / FMIvIA serão destinados para programas, projetos e atividades que contemplem pelo menos uma das seguintes áreas:
I. Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II. Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
III. Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
IV. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V. Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação, conscientização e melhoria do meio ambiente;
VI. Gerenciamento, controle, fiscalização e manifestação/licenciamento ambiental;
VII. Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VIII. Produção e edição de obras e materiais impressos e audiovisuais na área de educação, prestação de contas e do conhecimento ambiental.
IX. Outras despesas não previstas nesta lei, desde que voltadas ao interesse do meio ambiente do Município.
Art 5º - Será expressamente vedada a utilização dos recursos do Pró-Ambiente / FMMA para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Aparecida.
Art 6º - Constituirão recursos do Pró-Ambiente / FMMA:
I. Dotações orçamentárias próprias do Município;
II. Transferências feitas pelo Governo Federal e Estadual e outras entidades
III. Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privados, nacionais e internacionais;
IV. Taxas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
V. Taxas provenientes de licenciamento ambiental;
VI. Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VII. Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VIII. Operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ambientais;
IX. Outros recursos, créditos e rendas, que por sua natureza, lhes possam ser destinados;
X. Recursos financeiros provenientes de compensações ambientais por supressões feitos por pessoa física ou jurídica.
Art 7º - Em decorrência das compensações ambientais de supressões (corte) de indivíduos arbóreos autorizados para pessoas físicas e ou jurídicas, deverão ser recolhidos os valores correspondentes abaixo:
I. Aos que recebem até 02 (dois) salários mínimos, deverão compensar através de recolhimento de taxa o valor correspondente a 11 (onze) UFM por individuo arbóreo nativo e 07 (sete) UFM por individuo arbóreo exótico;
II. Aos que recebem de 02 (dois) salários mínimos e R$0,01 (um centavo) a 04 (quatro) salários mínimos, deverão compensar através de recolhimento de taxa o valor correspondente a 15 (quinze) UFM por individuo arbóreo nativo e 10 (dez) UFM por individuo arbóreo exótico;
III. Aos que recebem acima de 04 (quatro) salários mínimos e R$0,01 (um centavo),
deverão compensar através de recolhimento de taxa o valor correspondente a 20
(vinte) UFM por individuo arbóreo nativo e 15 (quinze) UFM por individuo arbóreo
exótico
IV. As pessoas jurídicas deverão compensar através de recolhimento de taxa o valor
correspondente a 30 (trinta) UFM por individuo arbóreo nativo e 15 (quinze) UFM por
individuo arbóreo exótico;
V. A pessoa física ou jurídica que optar pela compensação em doação de mudas, deverá realizar a doação de mudas nativas de pequeno ou médio porte adequadas para o plantio urbano - em espécies estipuladas em Resolução específica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta a proporção de 25 (vinte e cinco) mudas para supressões de cada individuo arbóreo nativo e de 10 (dez) mudas para supressões de cada individuo arbóreo exótico comprovado por laudo técnico emitido pelo órgão ambiental municipal ou profissional qualificado através de relatório/estudo especifico.
Parágrafo 1°- A devida comprovação de renda deverá ser realizada com cópias de
documento de identidade com foto e comprovante de renda, na ausência ou recusa, o mesmo deverá realizar a compensação através da doação de mudas nativas de pequeno ou médio porte adequadas para o plantio urbano, levando-se em conta a proporção de 25 (vinte e cinco) mudas para supressões de cada individuo arbóreo nativo e de 10 (dez) mudas para supressões de cada individuo arbóreo exótico comprovado por laudo técnico emitido pelo órgão ambiental municipal ou profissional qualificado através de relatório/estudo especifico.
Parágrafo 2º- Em casos excepcionais, conceder-se-à isenção do pagamento da compensação quando da comprovação de sua impossibilidade por parte da pessoa fisica, em razão de sua insuficiência de recursos.
Parágrafo 3º - A medida monetária será o índice da UFM (Unidade Fiscal Monetária) considerando o reajuste anual da mesma, para atribuições de valores aos pagamentos advindos de multas, licenciamentos, compensações ambientais, entre outros recolhimentos decorrentes de natureza ambiental.
Art 8º - Os recursos do Pró-Ambiente / FMMA serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas para a contabilidade pública, sendo reconhecido o titular da Secretaria de Administração Municipal, o seu gestor, que conjuntamente com o Secretário de Meio Ambiente e o Poder Executivo assinarão os respectivos atos de ordenamento e execução de despesas.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
Art 9º - O saldo financeiro positivo do Pró-Ambiente / FMMA, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou ainda ser aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Fica assegurado para o exercício financeiro seguinte, a apuração e repassem integral dos créditos positivos do exercício anterior oriundos das atividades de caráter ambiental.
Art 10 - Constituem ativos do Pró-Ambiente / FMMA:
I. Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II. Direitos que porventura vier a constituir;
III. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, com destinação ao Pró- Ambiente / FMMA;
IV. Bens móveis e imóveis destinados à administração do Pró-Ambiente / FMMA
Parágrafo 1°. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Pró-Ambiente / FMMA.
Parágrafo 2°. Os bens constituídos, a qualquer título, com recursos do Pró-Ambiente / FMMA serão destinados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art 11 - Constituem passivos do Pró-Ambiente / FMMA as obrigações de qualquer
natureza que venham a serem assumidas para a implantação e manutenção de programas e
projetos pertinentes aos seus objetivos o desempenho de suas atribuições.
Art 12 - O orçamento do Pró-Ambiente / FMMA evidenciará as Políticas do Meio Ambiente do Município e o respectivo programa de trabalho.
Parágrafo Único. O orçamento do Pró-Ambiente / FMMA observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art 13 - A contabilidade do Pró-Ambiente / FMMA evidenciará a situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados a legislação própria nestes casos.
Art 14 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como de interpretar e analisar os resultados objetivos.
Art 15 - A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive do custo dos serviços.
Parágrafo Único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Pró-Ambiente / FMMA e demais demonstrações exigidos pela sua gerência e pela legislação pertinente.
Art 16 - Nenhuma despesa tais como: contratação de pessoal, compras, serviços entre outras será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art 17 - A aprovação das contas do Pró-Ambiente / FMMA pela Secretaria de Administração Municipal não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art 18 - São órgãos comissionados da estrutura operacional e gestão do Pró- Ambiente / FMMA:
I. Secretaria Municipal de Administração;
II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
III. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica.
Art 19 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão de coordenação do Pró-Ambiente / FMMA, e ao qual o Pró-Ambiente / FMMA fica vinculado, competindo-lhe:
I. Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Pró-Ambiente / FMMA através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, aprovado pela Comissão de Gestão do Pró-Ambiente / FMMA;
II. Apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos para o Pró- Ambiente / FMMA, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA.
III. Ordenar as despesas do Pró-Ambiente / FMIMA;
IV. Elaborar os balancetes de receitas e despesas e o Balanço Geral Anual do Pró- Ambiente / FMMA;
V. Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Pró-Ambiente / FMMA;
Art 20 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Gestão do Pró-Ambiente / FMMA.
Art 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 20 de dezembro de 2013

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal 


Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 20 de dezembro de 2013
 
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ 
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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